I- A lei traça dois regimes quanto à legitimidade para a reclamação das nulidades processuais: a) As partes, sejam ou não prejudicadas por elas, desde que não lhes tenham dado causa nem tenham renunciado ( expressa ou tacitamente ) à sua arguição. b) Os terceiros que tenham sido directa e efectivamente prejudicados pelas mesmas.
II- Só releva para o início do prazo " a quo " da arguição do acto comissivo ou omissivo ofensor do seu direito ou interesse legalmente protegido, nos casos de ausência, o momento em que a parte intervem no processo ou em que é notificada para qualquer termo dele, sendo indiferente, para tanto, que possa ter tido conhecimento da infracção por qualquer outra via.