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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo : 1 A... , melhor identificado nos autos, recorre do douto Acórdão da Secção que, com fundamento na sua ilegitimidade, rejeitou o recurso contencioso em que pedia a anulação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/95, de 1/6, com a alegação de que a mesma estava inquinada por vícios de violação de lei e de forma. Inconformado com essa decisão o Recorrente agravou para este Pleno , concluindo as suas alegações do seguinte modo : O acórdão recorrido ao rejeitar o recurso violou a lei substantiva e a lei adjectiva, aplicou também disposições inconstitucionais e mesmo inexistentes em matéria de concursos públicos, aplicou fundamentos de facto e de direito insuficientemente justificados, usou fundamentos em oposição com a decisão proferida, não se pronunciou sobre matéria que devia ter apreciado e pronunciou-se sobre matéria que não devia ter sido objecto de análise e decisão nesta fase processual, sofrendo, por estes factos, de nulidade determinada nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do art. 668° do CPC , conforme se passa a indicar. Antes de mais, tenha-se em atenção que se o pedido é único - o de anulação do acto - mas se apoia em causas de pedir diversas, ou seja, em factos integradores de mais do que um vício, estes operam o desdobramento de uma pretensão, única na aparência, em questões distintas. Decidiu o Acórdão recorrido, a fls.77, que é válido o monopólio, supostamente concedido, à Brisa S.A., na sua primeira definição pelo Estado das bases do contrato de concessão para exploração construção e conservação de auto-estradas bases que foram originariamente aprovadas pelo DL 462/72, de 22/11. Acolheu ainda o acórdão a tese de que teve lugar a primeira revisão desta suposta definição de monopólio, somente em 1981, através do Dec.-Reg. n° 5/81, de 23/1, seguida de novas alterações. Estaria, assim, o monopólio confirmado, alegadamente pela legislação posterior a esse diploma de 1972. Tudo culminando no Dec. Lei n° 315/91, de 21/8 que, nos termos do seu art.1.º, diz que tal concessão é ampliada pela integração de novos lanços de auto estradas, referidos na Base I. Prosseguindo, decidiu que a nova concessão efectuada pela Resolução do C.M. (na parte impugnada - novo lanço Montemor/Évora) à Brisa, mero ente de direito privado e com participação de estrangeiros no seu capital de sociedade anónima, seriam meras ampliações das concessões. Para, logo a seguir, em contradição com esta fundamentação, decidir que assim, essa ampliação fica dispensada de se submeter à disciplina do Direito Comunitário, designadamente da Directiva 93/37/CEE e arts. 1° e 2° da Directiva 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro. Bem como ao próprio direito interno, contido no Dec.- Lei n° 405/93, de 10/12, art.° 1 ° , n.ºs 3 e 5, do CPA , no art. 182°, n.º1 a) e n.º 2 e art. 183°. Resultando essa contradição das normas das directivas que utiliza para fundamentar a sua não aplicação, ao contrário do afirmado pelo acórdão pois as mesmas normas das invocadas Directivas, impõe a sua aplicação mesmo a ampliações de concessões , e não só a novas concessões como se defende no acórdão. O acórdão recorrido cometeu diversos erros ao pretender aplicar a legislação em causa: Aplicou diplomas legais para fundamentar a sua decisão que sofrem de inexistência jurídica, como os seguintes que o acórdão cita e se passa a transcrever de fls. 73, com o devido respeito : - «A primeira revisão desta definição (das condições do contrato de concessão) pretendida levar a cabo através do Decreto Regulamentar n.º 5/81 , de 23/1, seguida de novas alterações introduzidas pelo Decreto - Lei de n° 458/85, de 30 de Outubro ». Ora, estes diplomas relativos à concessão da Brisa, S.A. estão inquinados, pelo menos desde Decreto Regulamentar n.º5/81 , de 23 de Janeiro, pois que este não tem existência jurídica, por não dispor da indispensável referenda do primeiro Ministro (cfr. Art. 143°, n.ºs 1 e n.º2 da Constituição da República). Estando o Dec-Regulamentar n.º 5/81 ferido de inexistência jurídica, é evidente que do mesmo vício enfermam todos os diplomas posteriores, que à mesma Sociedade anónima e privada (Brisa, S.A.) se reportam, pois mais não visam que introduzir alterações nesse diploma, como se escreve no próprio acórdão, diploma esse que afinal não existe juridicamente como se viu. Pois o que é introduzir alterações em algo que não tem existência jurídica?! Assim, no que respeita a estes fundamentos acima apreciados, o acórdão recorrido fundamenta a sua decisão em leis inexistentes, logo esses fundamentos são ilegais. Mas, como se deixou também exarado, são manifestamente inconstitucionais os diplomas que pretendam assegurar monopólios a entes privados, pelo menos desde a adesão às Comunidades Europeias conforme determina o art. 90° do Tratado CEE, pelo que o acórdão recorrido viola o art. 90° do Tratado de Roma (CEE), bem como o art. 8.º, n.º 3 da CRP. Ora, uma disposição como a Base XLV aplicada pelo acórdão, inserida no contrato de concessão de obras públicas à Brisa, S.A., ( Dec.-Lei n° 315/91 , 20/0S) , viola gravemente o Decreto-lei n.º 405/93 , 10/12 e a Directiva 93/37/CEE, bem como os Princípios Constitucionais de igualdade, imparcialidade, justiça e boa fé pelos quais se devem reger os concursos públicos. Isto porque a ampliação sucessiva e sistemática do contrato, sem limites, nem no tempo, nem de objecto (o objecto e prazo do contrato têm sido sucessivamente alterado - veja-se o próprio Dec.-Lei n.º 315/91 , a Resolução do CM sob recurso, e o recente Dec.- Lei n° 330-A/95, 16/12, todos por cfr. com o contrato originário) , leva à existência de um monopólio de direito e de facto. Donde o acórdão recorrido se socorre, mais uma vez de uma disposição ilegal para fundamentar a sua decisão. Mas, o Acórdão comete ainda outro erro de apreciação, afirmando a fls. 78, que a Resolução impugnada não refere por onde passa o lanço Montemor/Évora, nem que atravessa a propriedade do recorrente, defendendo em conformidade que o recorrente será em tudo alheio à mesma Resolução. É manifestamente um erro, também de facto, pois o traçado foi aprovado em 5/4/95, ou seja 2 meses antes da Resolução, e o traçado atravessa as propriedades do recorrente. E aqui, o acórdão recorrido socorreu-se de um fundamento de facto para justificar a decisão que não está devidamente justificado, por falta de prova documental suficiente para tal. Não tendo sido junto o processo administrativo de formação e fundamentação da Resolução sob recurso, o acórdão poderia ter utilizado este facto para fundamentar a sua decisão, por ser insuficiente. 0 acórdão afirma, sem qualquer dúvida, que a ampliação por integração do novo troço de estradas impugnado, no contrato de concessão não constitui uma nova concessão, mas apenas a ampliação do objecto da concessão originária, neste caso o simples prolongamento da A6 . Repetindo, pelo menos três vezes essa tese, que desenvolve extrapolando para qualquer outro troço que todo e qualquer novo troço estará dispensado de concurso público com desprezo para o direito nacional, interno e comunitário. Aqui, o recorrente permite-se acrescentar que o acórdão recorrido se pronunciou sobre matérias que não devia, pois pronunciou-se sobre o mérito da causa, sobre questões de fundo da causa, quando o que se lhe permitia era apenas o julgamento do pressuposto "legitimidade". O que resulta de tudo o acima exposto nos arts. 2° a 20° destas conclusões. Viola, por isso, o art. 54° da LPTA, art.57°, n.º 4 da RESTA, e não tendo permitido ao recorrido produzir as suas alegações de recurso antes de se pronunciar sobre matéria de mérito da causa, viola o art. 34° da RESTA e art. 20° da CRP. Prosseguindo, Conclui o Acórdão algo abruptamente decidindo, com base no facto que a eventual anulação não traria qualquer vantagem directa para o recorrente, pois directa não seria a vantagem a mera e abstracta hipótese de poder vir a concorrer, em situação semelhante à de todo e qualquer cidadão. Porém o acórdão recorrido, com o devido respeito, não tem nenhuma razão, desde logo, porque as questões de que se ocupa, seriam quando muito questões de improcedência do pedido, portanto do recurso, donde são questões relativas ao mérito da causa, mas nunca pressuposto processual. Ou seja, pronuncia-se sobre matérias que não devia apreciar. 0ra é fácil de concluir que na ausência do processo instrutor, que o Primeiro Ministro numa atitude de manifesta rebeldia à lei e ao Tribunal se recusa a juntar, sem o recorrente ter podido alegar, sem que as regras do processo que se aplica no processo administrativo, lhe possibilitem a prova testemunhal e outros meios como a prova por inspecção, além da falta de audiência pública e oralidade etc., é fácil concluir que lhe foi denegada a justiça! Venerandos Conselheiros, na lei e na jurisprudência dos Tribunais internos e do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a legitimidade processual tem como pressuposto a relação jurídica formulada pelo autor e não a vontade do recorrido ou do Digníssimo Delegado do Ministério Público, como se perfilhou e decidiu no Acórdão recorrido. A legitimidade constitui um pressuposto processual que liga a parte ao objecto da lide através do interesse directo em ganhar ou em não perder o recurso, interesse directo do recorrente em ganhar o recurso é claríssimo o interesse directo do Recorrente em ganhar o recurso. A lei processual (civil nem a administrativa) não autonomizou, explicitamente, o interesse processual, mormente no confronto com a legitimidade, antes cria uma aparente confusão ao reportar-se, no âmbito da legitimidade, ao factor interesse. Talvez explique o que se passou com o acórdão recorrido. A legitimidade implica uma perspectiva de conexão, directa ou indirecta, com a relação jurídica material questionada, como é a conexão do recorrente que é dupla como resulta das alegações. 29. Um acto administrativo é ou não recorrível conforme a sua potencialidade de lesão de direitos ou interesses prosseguidos pelas normas invocadas, como violadas, pelo recorrente. (Ac. do S.T.A. -T.P.-, de 23-5-1991 (rec. 22206), AD, 374, 198). 30. 0 interesse processual do recorrente reporta-se à necessidade de litigar, usar o processo para clarificação de uma situação jurídica concreta, a sua, _ao processo expropriativo que lhe foi desencadeado, face ao inexistente concurso, facto tanto mais de salientar porquanto é a própria Comissão da União Europeia que reconhece e acompanha as vicissitudes deste processo. A legitimidade deve ser determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da acção pode advir para as partes, face aos termos em que o recorrente configura o direito invocado e a posição que ele e o Estado, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o recorrente . (Ac. do ST] de 4/6/96, rec. n° 314/96). Ora o acórdão recorrido violou directamente esse direito e esses interesses bem afirmados e bem claramente expostos pelo recorrente, Ao aplicar os arts. 46°, n.º 1 e 57° do RESTA do Regulamento do STA. e ao não reconhecer o interesse directo do recorrente sem interpretar estas normas cum grano salis, o que se impõe face ao n.º 1 do art. 20°, o n.º 3 do art. 214° e o n° 4 do art. 268° todos da Constituição, preceitos estes que são, assim, todos violados pelo acórdão recorrido. O acórdão recorrido violou nesta última hipótese o disposto nos n° 1 e n° 2, maxime n° 3 do art. 26° do CPC , ao não reconhecer a legitimidade ao recorrente, aplicável "ex vi" do art. 1° do ETAF e do art. 268°, n° 4 da CRP e art. 20°, n° 3 da CRP e art. 214° CRP, ao não lhe reconhecer legitimidade processual. 35. Com efeito, o recorrente, tem intervindo activamente no uso do direito de reclamação e de recurso administrativo (garantia graciosa) ( artigos 158° e seguintes do CPA ) : os particulares têm direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, mediante: reclamação para o autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro; ( artigo 158° do CPA ). As reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado ( artigo 159° do CPA ). O recorrente teve legitimidade para reclamar ou recorrer como titular de direitos (incluindo os chamados direitos difusos) ou interesses legalmente protegidos que se consideram prejudicados pelo acto administrativo ( art.º 160° do CPA ) feitura da própria estrada - era IP. Com efeito, o recorrente, tem intervindo activamente nestes processos bem complexos - primeiro junto da Junta Autónoma e depois junto da Brisa S.A., quando se decidiu transformar o IP em Auto-estrada. 37. O acórdão recorrido violou o direito à tutela judicial (artigo 268°, n° 4 da CRP) : é garantido aos administrados o acesso à Justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não se limitando esse acesso à adopção de meios específicos de impugnação (recurso contencioso), mas alargando-a a acções jurisdicionais administrativas a título principal. 38. Princípio do acesso à justiça ( artigo 12° do CPA e artigo 268°, n° 4 da CRP): princípio constitucional, segundo o qual é garantido aos particulares o acesso aos tribunais e a utilização junto deles dos meios de impugnação contenciosa com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos da Administração Pública que, independentemente da sua forma, lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, 39. Violou também o art. 20° da CRP ao impedir o direito e o interesse do recorrente em que se efectue o concurso - para que o recorrente possa concorrer, incluindo na sua candidatura a possibilidade de se associar com o que lhe pertence - as herdades de que a Brisa se pretende apoderar. Violou o art. 13° da CRP ao impedir o direito e interesse do recorrente à declaração de nulidade ou a anulação da referida Resolução do C.M., pois é neste acto que se alicerça a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação dos bens do recorrente, essa declaração de utilidade pública, caduca com a declaração de nulidade da Resolução do C.M. ou quando o tribunal decrete a anulação da Resolução impugnada. 41. No Acórdão recorrido, aplicaram-se os arts. 46.°, n.º1 e 57.º do RESTA para rejeitar o recurso. Porém, Acresce, que não se podendo negar que o citado direito comunitário invocado, para fundamentar o recurso indeferido pelo douto Acórdão, é de aplicabilidade directa (ver Acórdãos do TJ da União em anexo, docs. 1 e 2, tudo conjugado com o art. 8°, n° 3 Constituição), o disposto nesses arts. 46°, n.º 1 e 57°, n.º 4 do RESTA é inconstitucional por violação do n.º 3 do art. 8° da CRP com referência ao disposto nos arts. 1° e 2° da Directiva 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro (J. O. L. de 30.12.89) 0 acórdão recorrido violou ainda o disposto no n.º 3 do art. 9° do ETAF, ao não ter em conta e repudiar a qualificação e tratamento da Resolução do C.M. como verdadeiro acto destacável, pois esta adjudicação efectuada à Brisa outra coisa não é senão um acto destacável respeitante à formação do contrato administrativo de concessão de obras públicas. Com efeito, ao referir que "mas mesmo que assim não seja", conclui o Acórdão, com novo erro de apreciação ao afirmar que "a Resolução não afecta directamente quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente nem define qualquer situação jurídica que lhe diga respeito e ainda que para o recorrente não resulta da sua anulação qualquer vantagem directa, pois directa não seria a vantagem, a mera e abstracta hipótese de poder vir a concorrer, em situação semelhante à de qualquer outro cidadão ". Vejamos, Com efeito ,é entendido que é exactamente neste último caso de falta absoluta de forma legal do acto - que provoca a inexistência do acto, quando estejam em causa concursos públicos. Que a anulação da Resolução permite obviamente que todos concorram é um facto, porque essa diluída vantagem resulta só no caso de inexistência do acto de adjudicação. Pois de outro modo, se estivéssemos em presença de um acto meramente anulável, já a posição do recorrente era, nessa óptica, mais favorável, e mesmo singular, pois seria o único a poder ser candidato e a concorrer eventualmente com a Brisa, se esta não fosse excluída do concurso por qualquer outra indignidade. 48. Mas é também acto destacável em relação ao processo expropriativo desencadeado pela Brisa S.A. contra o recorrente - ver a declaração de utilidade pública para expropriação dos bens do recorrente cuja validade dependerá, em parte, da legalidade da Resolução do CM sob recurso, e matéria sobre a qual o acórdão não se pronunciou e deveria ter sido apreciada, uma vez que também concorre para a defesa da legitimidade do recorrente, recorrente que interveio activamente nos processos, tudo consta do processo instrutor que o Primeiro Ministro em atitude de manifesta rebeldia contra o Tribunal se recusa ilegalmente a juntar. 0ra os termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, quando estejam em causa concursos públicos ou direito liberdades e garantias, caso destes autos - liberdade de profissão, igualdade e direito de propriedade não podem ser os actualmente aplicáveis ao contencioso de mera legalidade ou de anulação - deverão ser Directiva 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro (JOL de 30.12.89), directamente aplicável. Porque está também em causa o direito de propriedade do recorrente que em virtude e só em virtude da Resolução impugnada foi ameaçado e já foi postergado em virtude da declaração da utilidade pública que afinal é manifestamente ilegal se for declarada nula a Resolução ou se for decretada a sua nulidade art. 62° da Constituição é manifesta a legitimidade processual e substancial do recorrente. E, quando estejam em causa à propriedade também o regime de plena jurisdição, audiência pública etc., cfr. CRP. artigo 209° - e Convenção Europeia do Direitos do Homem – art.º 6°. Termos em que também o art.º 12 ° da LEPTA, é disposição manifestamente inconstitucional em virtude de o Dec-Lei 267/85, de 16 de Julho, ter sido publicado sem autorização legislativa . 53. O acórdão não teve em conta que houve violação do princípio da boa-fé ( artigo 6° - A do CPA ) : no exercício da actividade administrativa, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé, de forma a que em ambas se enraíze a confiança indispensável a um são relacionamento. Este princípio, que se deve considerar implícito na redacção originária do CPA, só foi expressamente consagrado pelo Decreto-Lei n° 6/96 , de 31 de Janeiro. 54. 0 acórdão não teve em conta que houve violação do princípio da imparcialidade (art.s 6° do CPA e 266°, n° 2 da CRP) : a Administração Pública deve actuar perante os particulares de forma isenta e equidistante, garantindo igualdade de tratamento perante todos, uniformidade de critérios na prossecução do interesse público e ausência de discriminações positivas ou negativas. Deste princípio constitucional resultam os impedimentos dos titulares dos órgãos e agentes da Administração de intervir em matérias em que tenham interesse pessoal, directo ou indirecto. 0 acórdão não teve em conta que houve violação do princípio da igualdade ( art.º 5° , n° 1 do CPA ) : a Administração Pública, nas suas relações com os particulares, não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. Trata-se, como se viu na I Parte, de um princípio constitucional, contido no artigo 13.º o da CRP. 56. O Acórdão não teve em conta que houve violação do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos ( art.º 266° , n° 1 da CRP e art.° 4° do CPA ) : princípio geral de direito administrativo, segundo o qual aos órgãos da Administração Pública compete prosseguir o interesse público, tendo por limite o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Nestes termos, no exercício das suas funções, os funcionários e agentes da Administração Pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público (artigo 269°, n° 1 da CRP). 0 acórdão não teve em conta que houve violação do princípio da igualdade (artigo 13° da CRP) : todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, pelo que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social. Ou seja, Por um lado, por definir e fundamentar o interesse público quanto à expropriação, e por outro, impede o recorrente de concorrer, por isso perde o que lhe pertence por motivos que afinal são manifestamente ilegais e não tem possibilidade de minorar os seus prejuízos, reconvertendo o que lhe fica ainda a pertencer, por associação em actividades de lazer, mais típicas de auto-estradas - já que, como reconheceu já a recorrida particular, não é possível continuar a agricultura com as herdades retraçadas pelo betão. A Comissão Europeia aguarda, com o recorrente o desfecho deste processo para, no caso de não ter provimento, demandar o Estado Português por isso, interessa-lhe e também ao recorrente obter do Venerando Tribunal resposta clara, às questões suscitadas, com as razões claras se não for concedido o provimento que se espera. Deve ser suscitada a questão prejudicial seguinte: art. 1770 Tratado CEE 1) Directiva 93/37/CEE do Conselho e a Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 aplicam-se nos casos de concessão de obras públicas, dadas a um monopólio privado, quando se trata de auto-estradas?; 2) O Direito Comunitário da concorrência é compatível com a legislação de um estado membro que concedeu um monopólio antes da adesão à Comunidade? Deve ser revogado o Acórdão recorrido e proferido um novo que declare a anulação e/ou a inexistência da referida Resolução do C. M. pelos vícios de forma, violação de Lei e desvio de poder em conformidade com os factos alegados pelo recorrente. Em alternativa deve ser revogado o Acórdão recorrido e mandado baixar o processo e ordenada a junção do processo instrutor e seguirem-se os demais procedimentos, definindo-se que se deu a inversão do ónus da prova, por falta do processo instrutor, e seja autorizado o recorrente a alegar, na Instância como é de justiça, pois é nas alegações que se define o próprio objecto do recurso, e só assim se respeitar o princípio do contraditório. Também deve ser decidido que a legitimidade do recorrente deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 46° da RESTA art. 26° do CPC . Em qualquer caso deve ser declarada a inconstitucionalidade do disposto na Base XLV Dec-Lei 315/91, de 10/08, por violar entre outros os Princípios da Igualdade da Proporcionalidade, da Justiça e ainda o Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e o art. 8, nº3 da CRP, na medida em que impede a aplicação das Directivas 93/37/CEE e 89/665/CEE. Deve ainda ser declarada a inconstitucionalidade do disposto no art. 46° do Regulamento do STA face ao disposto na CRP art. 20° e 268° n° 4, e ainda na medida em que viola essa disposição legal a aplicabilidade directa da Directiva Recursos que se não compagina com o recurso de mera anulação - Viola-se assim, também, directamente o disposto no art. 8°, n° 3 da CRP. A Autoridade Recorrida contra alegou para requerer que se não conhecesse do recurso , por considerar que o seu quadro conclusivo violava o que se prescrevia no art.º 690.º do CPC . O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no mesmo sentido, isto é, de que se não devia conhecer do recurso porque a formulação das suas conclusões desrespeitava o que se estabelece no art.º 690 do CPC . Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir. 2. O presente recurso jurisdicional vem , como se vê, do douto Acórdão da Secção que rejeitou liminarmente o recurso contencioso no convencimento de que falecia ao Recorrente legitimidade para recorrer, decisão que este, naturalmente, não aceita. Todavia, antes de entrarmos na análise desse recurso cumpre apreciar , ainda que com brevidade, a questão - suscitada pela Autoridade Recorrida e pelo Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto – da adequação das conclusões do Recorrente ao que se estatui na lei processual para que possamos decidir se o mesmo deve, ou não, ser conhecido. 3. De acordo com o que se disciplina no n.º 1 do art.º 690.º do CPC “o Recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética , pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão ” ( sublinhado nosso), prescrição que é complementada com o que se estatui no seu n.º 4 segundo o qual o desrespeito por tal regra impõe que se convide o Recorrente a sintetizar as suas conclusões “sob pena de se não conhecer do recurso”. Ora, tanto a Autoridade Recorrida como o Ilustre Magistrado do MP entendem que tal dispositivo foi violado e que esse desrespeito implicava o não conhecimento do recurso , na medida em que o Recorrente só formalmente dera cumprimento ao convite que lhe foi feito para reformular as suas conclusões - as novas conclusões pecavam por excesso . Será assim ? Vejamos. 3. 1. O Recorrente rematou a sua alegação com a formulação de seis conclusões as quais foram consideradas pelo Sr. Cons. Relator “ deficientes, porquanto não resumem os fundamentos do recurso, surgindo apenas como meros juízos conclusivos, e também não primam pela clareza, quer quanto aos fundamentos do recurso quer quanto às normas que concretamente aí se considera terem sido violadas pelo Acórdão recorrido ”, o que o levou a convidar o Recorrente a suprir tais deficiências, convite que, sendo aceite, motivou a apresentação das conclusões que agora, por diferentes razões, também são consideradas irregulares. O citado normativo estabelece que o Recorrente deve concentrar as razões da sua divergência com o decidido nas conclusões da sua alegação - visto serem elas que fixam o objecto e delimitam o âmbito do recurso – e que as mesmas devem ser claras e sintéticas. E, se assim é, e numa primeira análise, a formulação de mais de 60 conclusões num recurso em que a única questão a resolver é a da legitimidade do Recorrente poderá parecer excessiva e, portanto, violadora da síntese reclamada no citado preceito. Todavia, aquela regra tem de ser interpretada com prudência e de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso pois que, de contrário, poder-se-ão limitar injustificadamente os direitos e as possibilidades de defesa do Recorrente, o que certamente constituirá violação de lei. E, nesta conformidade, aquele primeiro juízo tem de ser temperado com a análise das circunstâncias do caso concreto que motivou a formulação de um tão elevado número de conclusões pois que essa análise poderá determinar conclusão diferente. O que significa que na interpretação daquela norma e, portanto, na determinação do que deve qualificar de conclusões excessivas a matemática não funciona e, por isso, não se poderá dizer em abstracto que a formulação de um determinado número de conclusões é aceitável e que o desrespeito desse número importa a violação da lei e, em última análise, implica a rejeição do recurso. 3. 1. No caso dos autos , o Recorrente foi advertido de que as primeiras conclusões do seu recurso eram deficientes - não só por não primarem pela clareza, mas também por não indicarem os seus fundamentos – e de que deveria corrigir tal erro, o que o obrigou a ter de formular novas conclusões e a procurar que estas corrigissem as insuficiências de clareza e de fundamentação de que padecia o seu primeiro quadro conclusivo. E foi nestas circunstâncias que o mesmo formulou as conclusões que ora são consideradas excessivas. Ora, num caso destes, é difícil ajuizar até onde se deve ir no esforço de síntese , pois que na análise desse esforço a subjectividade tem um papel importante e esta poderá ser fatal ao destino do recurso. O que, certamente, colocou o Recorrente numa situação difícil e delicada pois que se voltasse a ser sintético poderia ser acusado de não ter explicitado devidamente os fundamentos do recurso e, portanto, de não ter dado cumprimento ao convite que lhe foi feito com a sua consequente rejeição, mas se, ao invés, fosse prolixo poderia, também, ver o seu recurso rejeitado e com este fundamento. Ora, neste dilema, ele agiu de acordo com aquilo a que vulgarmente se designa como a “jurisprudência das cautelas", o que o levou a considerar que seria mais prudente rematar a sua alegação com a formulação de mais desenvolvidas conclusões do que reincidir em conclusões excessivamente sintéticas pois que, assim, não correria o perigo de lhe voltar a ser dito que aquelas não explicitavam devidamente os fundamentos do recurso e que tal importava a sua rejeição. Admite-se que, de algum modo, o Recorrente tenha exagerado e tenha formulado conclusões desnecessárias e, nalguns casos, até impertinentes, pois suscita questões que nada têm a ver com o mérito do recurso jurisdicional, mas também o é que, nestas concretas circunstâncias, a censura que esse comportamento merece não justifica que se lhe aplique a sanção reclamada pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público e pela Autoridade Recorrida, por a mesma ser manifestamente desadequada e excessiva. Termos em que se considera improcedente esta questão prévia . Resta analisar a questão de fundo e esta, como sabemos, consiste em saber se Recorrente é parte legítima no recurso contencioso. 4. A legitimidade , à semelhança do que acontece no direito processual civil (vd. art. 26.º do CPC ) , afere-se pelo interesse em demandar , o que vale por dizer que será parte legítima quem tiver interesse em demandar . E, porque assim é, a possibilidade de interpor recursos contenciosos, isto é, a legitimidade processual activa depende da titularidade de um interesse “directo, pessoal e legítimo”, esclarecendo a doutrina que o interesse se diz directo “quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado”, se diz pessoal “quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado”, e que será legítimo “quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do Recorrente“. Prof. F Amaral, in Direito Administrativo, vol. IV, pgs. 170 e 171. - Vd. também o disposto nos arts. 821, n.º 2, do Cod. Administrativo e 46, n.º 1, do RSTA - Todavia, garantindo o n.º 4 do art. 268º da CRP “a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” a todos os administrados , importa interpretar aquele conceito de “interesse directo, pessoal e legítimo” num sentido abrangente de tal forma que aquela tutela abranja não só todos os direitos e interesses legalmente protegidos, mas também os interesses difusos. – vd. também 53.º do CPA. 4. 1. No caso sub judicio o Recorrente pretende a anulação da Resolução do Conselho de Ministros que ampliou a concessão outorgada à Brisa – Auto Estradas de Portugal “pela integração no seu objecto da construção, construção e exploração” de determinados lanços de auto estrada, entre estes o de Montemor/Évora, pedido que vem fundamentado na inconstitucionalidade daquela ampliação, no facto de esta não respeitar o direito comunitário, de não ter sido precedida de concurso público, de desvio de poder e de falta de fundamentação. O Acórdão recorrido rejeitou liminarmente o recurso fundamentando essa decisão na falta de legitimidade do Recorrente, a qual advinha de, por um lado , a ampliação da referida concessão não ter “que se submeter às regras da Directiva 93/37 CEE, visto que não se trata de uma nova concessão, mas apenas de uma ampliação da concessão originária .... “ e, porque assim, não tinha lugar o reclamado concurso público o que fazia cair “ ... pela base a tese do Recorrente no sentido de que o seu interesse em concorrer é o interesse directo pessoal e legítimo” e, por outro , do facto de o acto impugnado não afectar directamente qualquer direito ou interesse legalmente protegido do Recorrente nem definir qualquer situação jurídica que lhe dissesse respeito. E, diga-se desde já, esta decisão não merece censura. Na verdade, o que está em causa na Resolução cuja anulação se pede é, apenas e tão só, a ampliação da concessão de que a Brisa era titular, a qual lhe possibilitaria a construção de novos troços de auto estrada, entre eles se contando aquele (Montemor/Évora) que, de acordo com a alegação inicial, iria ocupar parcelas pertencentes ao Recorrente e, portanto, iria provocar lesão no seu património. Todavia, como a leitura da sindicada Resolução evidencia, aquela ampliação não afectava directamente o Recorrente , na medida em que se tratava de uma decisão genérica que iria permitir à Brisa a construção de novos lanços de auto estradas mas que não definia a sua situação concreta pois que, não descrevendo os exactos locais por onde a auto estrada iria passar, não definia se as suas propriedades iriam ser afectadas e em que termos é que essa afectação se iria concretizar. É certo que o Recorrente refere a existência de estudos indicativos desse traçado e que, de acordo com eles, a ocupação das suas parcelas era inevitável, mas também o é que a existência desses estudos não consubstancia um ataque directo aos seus direitos ou interesses , uma vez que, na maioria das vezes, tais estudos são provisórios e meramente indicativos e que, com alguma frequência, o traçado neles previsto sofre alterações. E tanto assim é que o Recorrente, como se lê na petição de recurso, vem fazendo insistentes diligências no sentido daquela alteração. O que por dizer que o Recorrente carece de interesse directo, pessoal e legítimo para intentar este recurso contencioso. E não se diga, como ele disse – quando confrontado com o parecer do Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto que se pronunciara no sentido da sua ilegitimidade - que o “interesse directo, pessoal e legítimo do Recorrente é muito claramente definido como o direito de concorrer (associando-se a um ou mesmo a todos os concorrentes fossem eles nacionais ou provenientes da união europeia)”, pois que uma tal alegação não tem a relevância que aquele lhe empresta. Na verdade, e desde logo, essa alegação constitui uma total novidade em relação a tudo o que se invocara na petição inicial, pois que ali fizera-se coincidir o interesse do Recorrente na anulação da Resolução impugnada com os prejuízos que a ocupação causaria, designadamente com a perda ou diminuição das aptidões agrícolas das herdades atingidas, nunca se hipotizando a possibilidade de o mesmo poder concorrer, só ou associado, à construção daquele troço de auto estrada. E, se assim é, esta tardia recentragem da questão da sua legitimidade não pode ser considerada, uma vez que a legitimidade é aferida em função do pedido e da causa de pedir desenhados na petição de recurso e nesta não se fez qualquer referência ao facto do interesse do Recorrente decorrer da possibilidade do mesmo se apresentar a um eventual concurso para a construção do mencionado troço de auto estrada. Depois, porque mesmo que assim não fosse, um tal interesse, por ser longínquo e abstracto, constituiria uma mera hipótese académica que colocaria o Recorrente na situação de um qualquer outro cidadão e, porque assim, não configurava interesse capaz de conferir legitimidade processual activa . Finalmente, tal interesse tão pouco se poderia qualificar como difuso porque “a característica distintiva dos interesses difusos é a ausência de radicação jurídica subjectiva : dizem respeito a todos os membros duma determinada colectividade mais ou menos ampla, mas não conferem, por si sós, lugar a posições jurídicas subjectivas em face da decisão procedimental . Todos têm interesse, por ex., num ambiente saudável mas não têm por isso, legitimidade para iniciar ou intervir num procedimento respeitante à construção de um parque natural; todos têm direito que os dinheiros públicos sejam bem geridos, mas ninguém pode intervir, por isso, num procedimento respeitante à atribuição dum subsídio estatal. (sublinhado nosso) ” M. Esteves de Oliveira, P. C. Gonçalves e J.P. Amorim, in CPA, Anotado, 2.ª ed., pg. 283. . Nesta conformidade, e pelas razões que se acabam de descrever, conclui-se que o Recorrente carece de interesse capaz de lhe conferir legitimidade para intentar este recurso contencioso e, por outro lado, que a Resolução impugnada não provoca lesão directa nos seus direitos ou interesses legítimos , pelo que bem andou o douto Acórdão recorrido quando, com esse fundamento, o rejeitou liminarmente. Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida. Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 12 de Novembro de 2003. Costa Reis – Relator - António Samagaio – Azevedo Moreira – Gouveia e Melo – Isabel Jovita – Adelino Lopes – João Cordeiro – Vitor Gomes – Santos Botelho