I- A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada, prevista no Dec.-Lei n. 68/87, tem natureza delitual ou extra-contratual.
II- Assim, as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do gerente, que não também do cônjuge, respondendo por elas apenas os seus bens próprios, pelo que, na execução movida apenas contra o primeiro, só podem ser penhorados bens comuns desde que seja citado o mesmo cônjuge para requerer a separação de bens - art. 1692, al. b), 1 parte, e 1696, n. 3, do Cód. Civil e 825 n. 2 do Código de Processo Civil.
III- Consequentemente, procedem os embargos de terceiro, deduzidos pelo cônjuge do gerente contra quem reverteu a execução fiscal, para cobrança do
Imp. de Mais-Valias de 1987 e Complementar - Secção B - de 1987 e 1988, nos termos do Dec.-Lei n. 68/87, de 9 Fev., à penhora efectuada em bens comuns do casal, não tendo a execução sido instaurada contra a embargante e não tendo esta sido citada para a mesma - art. 321 do C.P.T