IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
“III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Dos Factos
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
- A)A sociedade “S.......”, sociedade com sede na Alemanha em “Leibnzstrasse 2 D – 71032 Boblingen”, e sem estabelecimento estável em Portugal, apresentou neste país declaração de início de atividade para efeitos de IVA em 29.06.2006 (cfr. fls. 197 do PAT).
- B)A “S.......” apresentou em 17.10.2006 a declaração periódica de IVA do período de 0606T, na qual apurou um crédito de imposto no valor de 398.282,43€ (cfr. fls. 215 do PAT).
- C)A “S.......” apresentou em 17.10.2006 a declaração periódica de IVA do período de 0609T, na qual apurou um crédito de imposto no valor de 399.489,72€, tendo na respetiva declaração solicitado o reembolso daquele montante (cfr. fls. 216 do PAT
- D)A “S.......” apresentou em 02.02.2007 a declaração periódica de IVA do período de 0612T, na qual apurou um crédito de imposto no valor de 194.745,55€, tendo na respetiva declaração solicitado o reembolso daquele montante (cfr. fls. 218 do PAT).
- E)Os valores de reembolso pedidos foram pagos à “S.......” em 19.07.2007 (399.489,72€) e em 12.09.2007 (194.745,55€), na sequência do envio dos respetivos cheques para a morada indicada em A) e aí rececionados (cfr. fls. 87 a 90 dos autos e 221 e 222 do PAT).
- F)A “S.......” cessou a sua atividade para efeitos de IVA em Portugal em 20.07.2007, com efeitos reportados a 31.12.2006 (cfr. fls. 153, 198, 205 e 206 do PAT e ponto III.3 do Relatório de Inspeção – doravante RIT - a fls. 162 do PAT).
- G)Por fax enviado em 26.07.2007 a M.........remeteu ao Inspetor Tributário J....... diversos documentos emitidos por esta empresa em nome da “S.......” e por esta em nome daquela empresa, relacionados com os reembolsos de IVA por esta pedidos, sendo tais documentos consubstanciados em notas de lançamento a crédito e a débito datadas apenas de dezembro de 2006 e março de 2007 (cfr. fls. 71 a 77 dos autos).
- H)Por ofício registado e datado de 14.08.2007, rececionado pelo menos em 27.08.2007, a AT solicitou à “S.......” esclarecimentos quanto aos pedidos de reembolso efetuados por esta, bem como o envio de diversos documentos, designadamente:
- 1.Descrição concreta da atividade exercida, Pacto Social e qual o motivo que justifica a situação de crédito de IVA;
- 2.Relação das faturas emitidas que suportam o IVA solicitados referente aos períodos – meses de abril a setembro do exercício de 2006 e as faturas de janeiro a março de 2007;
- 3.Fotocópia das faturas emitidas por cada um dos fornecedores, que deram origem ao preenchimento do campo 22 das DP’s de IVA dos períodos de 2006/06T a 2006/12T e 2007/03;
- 4.Que tipo de bens e serviços foram adquiridos no mercado nacional;
- 5.Indicar contacto para esclarecimentos adicionais;
(cfr. fls. 113 dos autos, designadamente o carimbo nela aposta).
- I)Em resposta ao ofício mencionado na alínea antecedente, por fax datado e 06.09.2007, o Dr. P....... remeteu diversos elementos aos SIT, tendo aquele fax o seguinte teor:
“(…)
Assunto: Notificação/pedido de esclarecimento sobre reembolsos de IVA
Ex.mo Senhor,
Conforme combinado na sequência das conversas telefónicas havidas em relação à notificação em epígrafe (cuja cópia anexo), junto envio certidão do registo comercial contendo o objecto social da sociedade em causa e tradução da mesma, em substituição do pacto social solicitado, bem como cópia das facturas contendo o tipo de bens adquiridos que suportam o IVA referente aos períodos de 2006.
Ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, subscrevo-me com s melhores cumprimentos.” (cfr. fls. 129 do PAT).
- J)Dos documentos remetidos aos SIT com o fax transcrito na alínea antecedente, constavam diversas faturas emitidas em nome da “S.......”, designadamente duas faturas emitidas por “E.......B.V.” (sociedade de direito holandês) em 29.06.2006, com IVA nos montantes de 24.230,43€ e de 361.990,65€, referentes a venda de “Ferramentas”, tendo sido utilizados os correspondentes números fiscais portugueses (cfr. fls. 138 e 144 do PAT).
- K)A “S.......” foi fundida na ora Impugnante em 22.06.2007, tendo o contrato de fusão sido celebrado em 30.07.2007 (cfr. fls. 205 e 221 dos autos).
- L)Através de carta registada em 03.09.2007, a ora Impugnante juntou procuração ao processo de contraordenação nº 30........., na qual indica ter incorporado a “S.......” (cfr. fls. 93 e 94 dos autos).
- M)Na sequência dos dois pedidos de reembolso de IVA solicitados pela Impugnante, foi, em cumprimento da Ordem de Serviço nº OI200803619, de 11.07.2008, desenvolvida ação inspetiva à “S.........”, tendo, por ofício de 23.09.2008 sido remetido o projeto de RIT à “S.......” para a morada referida em A), o qual foi rececionado em 02.10.2008 (cfr. fls. 101 dos autos, designadamente o carimbo ali aposto e cfr. fls. 148 a 150 do PAT, designadamente o carimbo aposto no aviso de receção com a indicação “D......... AG”).
- N)Em 21.10.2008 foi elaborado o relatório final de conclusão da ação onde consta, designadamente, o seguinte:
“RELATÓRIO
(…)
II - OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇAO INSPECTIVA
II.1. - CREDENCIAL E PERÍODO EM QUE DECORREU A ACÇÃO A presente Ordem de Serviço 01200803619 emitida pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa em 2008/07/11, com despacho de 2008/07/11, teve origens nos pedidos de reembolso de IVA n° 07-0070960/ nº 06-0607680, referente aos períodos 0609Te 061 2T, do sujeito passivo S....... - NIF: 9…, sociedade não residente, sem estabelecimento estável.
II.2. - MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL
Para análise do referido pedido de reembolso, foi aberto o Despacho n° DI200703193 em 2007/04/27, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com despacho da Chefe da IV Divisão em 2007/05/07, na sequência do qual foram enviados pedidos de esclarecimentos através do Ofício 068147 de 14/08/2007 e do Ofício 039191 de 20/05/2008.
Na sequência da análise efectuada, em face dos elementos obtidos, constatou-se a necessidade de indeferir os reembolsos, pelo que se encerrou o Despacho e, solicitou-se abertura de Ordem de Serviço interna para se proceder aos procedimentos de correcção (Dto. Audição, emissão do DC Único).
III.3. - OUTRAS SITUAÇÕES
A S......., é um sujeito passivo não residente (98……..) sem estabelecimento estável, com sede em Leibnzstrasse 2 D — 71032 Boblingen — ALEMANHA, não possui nenhum representante declarado em Portugal, pelo que foi bastante difícil obter qualquer contacto em Portugal. Após notificado o sujeito passivo, fomos contactados pelo Dr. P....... (-Tel: 2…), da Sociedade de Advogados M….., G….., S….., através, do qual nos foram enviados elementos.
Iniciou a sua actividade em 29/06/2006, como “Actividades Mal Defenidas” CAE: 00000, Cessou em 31/12/2006.
A marca Smart, é comercializada em Portugal através da M......... SA.
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS.
III.I - DA ORIGEM DO REEMBOLSO - 07- 0070960 referente ao período 0609T no valor de 399.7489,72.
Através do Ofício N.° 068147. de 14/08/2007, foi solicitado relação das facturas emitidas por cada fornecedor que deram origem ao preenchimento do Campo 22 - Imobilizado, das declarações periódicas (06/06T a 07/03T) e que tipo de Bens ou Serviços foram adquiridos no mercado nacional.
Em resposta à referida notificação foram-nos enviadas facturas referentes à aquisição de determinados Bens, cujo imposto liquidado, não justifica a totalidade do reembolso solicitado, conforme mapa que se segue:
“(texto integral no original; imagem)”
IIII.I - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS OBTIDOS ATRAVÉS DA MERCEDES PORTUGAL.
No sentido de esclarecer qual o destino dado aos Bens adquiridos (Ferramenta e equipamentos) das facturas n.° 243367 e n°243351, ambas datadas de 2006/06/29, foi enviada notificação ao SP, por via postal, Ofício 039191 de 2008/05/20 para a morada da sede em Boblingen-Alemenha, constante no cadastro da DGCI.
Dentro do prazo que lhe foi concedido e até à presente data, não nos foram facultados pelo sujeito passivo os elementos solicitados na notificação, pelo que não podemos aferir da legitimidade do reembolso, nos termos do nº 11 do Art.° 22° do CIVA.
Atendendo ao supra descrito e o previsto no n.° 11 do Art.º 22 do CIVA, propõe se que o reembolso seja indeferido na totalidade.
III.II - DA ORIGEM DO REEMBOLSO - 06- 0607680 referente ao período 0612T no valor de 194.745,55.
O sujeito passivo solicitou o reembolso de IVA com base na Nota de Débito (N°69……. datada de 21/12/2006), emitida pela M.........SA, referente a "Compensations Forfour", no montante de € 927.332,00, acrescido do IVA no valor de € 194.739,72. A sua anulação, e a emissão de nova Nota de Débito (N°59…… datada de 28/03/2007). emitida pela M.........SA. referente a “C………..", no mesmo montante (927.332,00 acrescido do IVA no valor de € 194.739,72), levou-nos a indeferir o reembolso solicitado em 0612T, no valor de € 194.745,65.
III.II.I — ANÁLISE DOS DOCUMENTOS OBTIDOS ATRAVÉS DA MERCEDES PORTUGAL.
Foram solicitadas informações à M.........SA, bem como, o envio de alguns documentos e conta corrente dos movimentos entre as duas empresas. Pela análise dos elementos enviados, constatou-se que:
Em resposta ao Ofício N ° 068147 de 14/08/2007, o sujeito passivo enviou-nos como justificação do pedido de reembolso a Nota de débito n.° 69…. datada de 21/12/2006, com a descriminação “ COMPENSATION FORFOUR ” , no montante de € 927.332,00 acrescido do IVA no valor de € 194.739,72. assim como, a factura da R….. N.° 24….. de 31/08/2006 no montante de € 33.61, com IVA incluído no montante de € 5.83, supostamente referente a serviços de transporte, não tendo sido dado qualquer explicação para justificar a aquisição desses serviços.
Da análise da conta corrente e dos documentos de suporte á mesma que nos foram enviados, concluiu-se:
1 - A Nota Débito Nº 69…… emitida pela Mercedes Benz, datada de 12/12/2006, no montante de €1.125.300, foi anulada pela Nota de Crédito N° 6S…… datada de 21/12/2006.
2 - Foi emitida nova Nota de Débito N.° 69….. de 21/12/2006, no mesmo valor, que foi anulada internamente, não tendo sido exibido documento de suporte da referida anulação.
Foi com base nesta Nota de Débito (N°. 69….. datada de 21/12/2006) que o sujeito passivo veio solicitar o reembolso do IVA nela Liquidado pela M.........SA, após dedução do mesmo, conforme consta na resposta ao ofício n. D 068147 de 14/08/2007.
3 - Foi emitida definitivamente a Nota de Débito N.° 69….. datada de 28/03/2007, no montante de €927 332,00 com IVA Liquidado de €194.739,72, conforme consta na conta corrente e documentos que justificam o movimento contabilístico.
III.III - DO INDEFERIMENTO DO REEMBOLSO SOLICITADO.
Da análise, concluiu-se que o sujeito passivo vem justificar o pedido de reembolso em 0612T, com base no montante de €194.739,72 de IVA, constante na Nota de Débito N.° 69…. de 21/12/2006. cuja base de incidência é €927.332,00 e na factura da R…… N° 24696 de 31/08/2006 no montante de €27.78 acrescido de IVA no montante de €5,83. Contudo, pela conta corrente da M.........SA, verifica-se que, a referida Nota de Débito, foi anulada internamente como se referiu no ponto anterior, dando lugar à emissão de uma nova Nota de Débito final com o N.° 69…… data de 28/03/2007, com base na qual o sujeito passivo deveria ter solicitado o reembolso do IVA que lhe foi Liquidado. Relativamente ao IVA deduzido no valor de €5,83 constante da factura de prestação de serviços emitida pela R.........o, a sua dedução não poderá ser aceite, em virtude da referida despesa não ter contribuído para a realização de operações activas, não sendo necessária para a transmissão de Bens e Prestação de Serviços sujeitos a imposto.
Face ao exposto, a parte do reembolso solicitado que teve por base a ND N°69......... datada de 21/12/2006 com Iva Liquidado no montante de €194.739,72 é intempestivo.
Pelos factos descritos, afigura-se-me que o reembolso N.° 06…… do período 0612T no montante de €194.745,55, deverá ser indeferido na totalidade.
(...)
DIREITO DE AUDIÇAO – FUNDAMENTAÇÃO
No cumprimento do disposto no Art.° 60 da Lei Geral Tributária e do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção tributária, foi o sujeito passivo notificado para exercer o Direito de Audição através do ofício n° 071593 de 23/09/2008, enviado para a sede da firma na Alemanha, tendo o aviso sido recepcionado em 02/10/2008. Até à presente data o sujeito passivo não exerceu o Direito de Audição.
Com relevo para a decisão da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
CONCLUSÃO
Pelas razões já mencionadas anteriormente, os reembolsos n.° 07-0070960 e n° 06-0607680 referente aos períodos 0609T e 0612T nos montantes de 399.489.72E e 194.745, 55€ deverão ser indeferidos na totalidade.” (cfr. fls. 58 a 67 dos autos).
- O)Em 10.12.2008 o mandatário da Impugnante apresentou junto dos Serviços de Inspeção Tributária da DF de Lisboa, requerimento com o seguinte teor:
“(texto integral no original; imagem)”
“ (cfr. fls. 95 dos autos).
- P)O RIT transcrito em J) foi notificado à “S.......” através de ofício registado com aviso de receção remetido para a morada referida em A) e rececionado em 29.01.2009 (cfr. fls. 57 dos autos e respetivo carimbo aposto e fls. 188 a 190 do PAT).
- Q)Como resultado das correções referidas na alínea antecedente, foi emitida liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios respeitante ao período de 0609T, com os nºs 08....... e 08......., de 13.12.2008, no valor de, respetivamente, 399.489,72€ e 30.103,97€, todas com data limite de pagamento em 28.02.2009 (cfr. fls. 31 e 32 dos autos).
- R)Apenas em 30.04.2009 a Impugnante promoveu junto da AT a alteração da morada de registo da “S.......”, passando a identificar tal morada como sendo “D......... AG ATTN. KATHARINA HAHN, HPC 0242 EPPLESTR. 225, 70546 STUTTGART” (cfr. fls. 207 dos autos).
- S)A presente impugnação judicial foi remetida ao Tribunal em 29.05.2009 por correio registado (cfr. fls. 122 dos autos).
- T)A Impugnante prestou a garantia bancária nº G151287, emitida em 06.10.2010 pelo D........., S.A., para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal nº 30........., instaurado pelo SF de Lisboa 3 para cobrança do montante referente às liquidações impugnadas nos presentes autos (cfr. fls. 312 a 314 dos autos).
- U)A garantia referida na alínea antecedente ainda se mantinha prestada em 09.10.2014 (cfr. fls. 315 dos autos).”
Factos não provados
“1 – Não foi provado que a Impugnante já tenha, à data de 09.10.2014, suportado o valor de 24.637,26€ de encargos com a prestação da garantia referida em T) dos factos provados.”
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.
Motivação
“A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo e na posição factual expressa pelas partes nos seus respetivos articulados.
A prova testemunhal, resultante da inquirição do Sr. M........., não relevou para a matéria dada por assente na medida em que nada acrescentou relativamente à prova documental, limitando-se a acrescentar que as faturas que estão na base dos pedidos de reembolso se referem à aquisição de ferramentas com as quais são fabricadas peças de automóveis, nada mais acrescentando de relevante mesmo quanto a esta matéria, sendo certo que compulsada a p.i. esta não é matéria sobre a qual verse a presente impugnação.
O facto não provado resulta da circunstância de, dos documentos anexos à missiva emitida pelo D........., S.A., não se poder aferir diretamente a que respeitam, sendo que se mostra essencial que para prova dos encargos suportados sejam apresentadas as correspondentes faturas emitidas pela instituição bancária, e não prints de sistema informático sem qualquer identificação.”
II.2 - De direito
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida com vista à anulação dos atos de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios respeitante ao período de 0609T.
A Impugnante invocou, além dos mais, que as liquidações padecem do vício de falta de fundamentação na medida em que a pretensa fundamentação dos atos de liquidação aqui em crise é não só contraditória, como não esclarece, afinal, o motivo para o indeferimento - insuficiência de elementos ou não justificação da totalidade do reembolso com base nas faturas exibidas.
O Tribunal a quo deu-lhe razão.
Para tanto, na Sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que “A falta de fundamentação formal do Relatório Inspetivo mostra-se evidente, de tal forma que a própria Impugnante não conseguiu vir aos autos rebater qualquer argumentação de facto e de direito referente à legalidade da correção efetuada, limitando-se a esgrimir argumentos de caráter formal.
Deste modo, verificando-se falta de fundamentação formal do Relatório Inspetivo, consequentemente, mostra-se ilegal a liquidação impugnada, sendo a mesma de anular, assim como a inerente liquidação de juros compensatórios, mostrando-se, por isso, prejudicadas os restantes vícios invocados pelo Impugnante (artigo 608º, nº 2, in fine, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT).”
Discorda a Recorrente do teor da sentença recorrida, porquanto considera que o Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, considerando ilegais as liquidações de IVA e Juros Compensatórios que vêm impugnadas, por falta de fundamentação, “…incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do estatuído no art.º 22º do CIVA, impondo-se a sua anulação e substituição por Acórdão que mantenha vigentes e incólumes na ordem jurídico-tributária os atos de liquidação que vinham impugnados e consequentemente, determine a improcedência total da impugnação.
Sequentemente, não se vislumbrando nos atos impugnados o vício de violação de lei que lhe foi assacado pela sentença recorrida, deve considerar-se que não se encontram reunidos os pressupostos legais ínsitos no art.º 53º, nº 1 da LGT, indispensáveis à condenação da AT no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, razão pela qual, se impõe também a anulação desta parte do segmento decisório da sentença recorrida.”
Defende a Recorrente nas suas conclusões de recurso que “…consistindo a fundamentação na sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que sustentam o ato - cfr. n° 1, do art.º 77° da LG T -, somos a concluir, contrariamente ao propugnado pela sentença recorrida, que, da explanação vertida pelos SIT, no Capítulo III. I do Relatório Inspetivo, se logra alcançar, qual a verdadeira e efetiva motivação que levou à emissão da liquidação adicional de IVA e Juros Compensatórios ora em crise.
E tal motivação residiu no facto de a Recorrida não haver facultado os elementos que permitiam aferir da legitimidade do reembolso de IVA, peticionado na declaração referente ao período 0609T.”
A Recorrida discorda em absoluto do entendimento da Recorrente, considerando que a sentença recorrida deve ser plenamente mantida na ordem jurídica.
Defende a Recorrida que, “… não obstante a Recorrente manifestar o propósito de constituir argumentação contra a sentença a quo, e ter produzido formalmente alegações e estruturado conclusões de recurso, verdadeiramente a Recorrente nada alega de concreto em desfavor da sentença de que recorre, desde logo em matéria de facto, nem concretiza qualquer crítica em matéria de direito, limitando-se a concluir (sem nunca sustentar esse juízo conclusivo) pelo referido “erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do estatuído no art.º 22º do CIVA” (cf. conclusão EE) das alegações da Recorrente AT).”
No entender da Recorrida, importa a título preliminar aferir se efetivamente a Recorrente aponta verdadeiramente vícios à sentença – e não sendo esse o caso, rejeitar liminarmente o recurso por falta ou impossibilidade de objeto.
Vejamos então se lhe assiste razão.
O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade (cfr. artigo 637º, nº2 CPC).
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artigo 639º, n.º1 do CPC).
A finalidade ou função das conclusões é definir o objeto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações.
Pese embora as conclusões de recurso não revistam a melhor técnica jurídica, a verdade é que se consegue percecionar sem dificuldade de maior, cotejando e conjugando com o teor das alegações de recurso, que a Recorrente entende que o Tribunal a quo decidiu erradamente ao julgar ilegais as liquidações de IVA e Juros Compensatórios que vêm impugnadas por falta de fundamentação, considerando assim, que, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do estatuído no art.º 22º do CIVA.
Entendendo-se, por conseguinte, que inexiste uma preterição do artigo 639º do CPC, de molde a decretar a rejeição do recurso.
Acresce que, “o não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, apenas devendo ser utilizado como solução de última linha, ou seja, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo, sendo certo que o Tribunal ad quem deve privilegiar os valores da justiça, da celeridade e da eficácia em detrimento de aspetos de índole formal.” (TCAS processo nº 712/09, de 24.04.2024. No mesmo sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes-Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina:5ª edição,p. 159.
Vide também Acórdão do STA, proferido no processo nº 0958/17, de 23.11.2017 e TCAS, processo nº 2432/10, datado de 27.02.2022.
Face ao exposto, não se vislumbram, assim, motivos para a arguida rejeição.
Mais alega a Recorrida nas conclusões das suas contra-alegações [G e H], que, no articulado das alegações e conclusões de recurso da Recorrente, inexiste a mínima afloração de qualquer questão de facto, ou sequer relativa a matéria de facto, razão para determinar o não conhecimento do recurso por parte deste Tribunal Central, por ser competente para a sua apreciação a Secção do contencioso Tributário de Supremo Tribunal Administrativo.
Vejamos.
Da leitura das alegações e conclusões do presente recurso jurisdicional, que delimitam os respetivos âmbito e objeto, resulta que a Recorrente pretende ver apreciado neste recurso se as liquidações em apreço encerram as razões de facto e de direito que sustentam a decisão nelas contida, de forma que as mesmas sejam acessíveis a um destinatário médio, colocado na posição da Recorrida.
Põe, assim, em causa a apreciação e valoração da matéria factual decorrente do probatório, o que motivou uma errada interpretação dos factos com consequente repercussão no direito.
O que significa que a matéria controvertida neste recurso não se resolve mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Patenteiam as referidas conclusões das alegações que se levantam questões cuja solução passa pela análise da factologia fornecida pelos autos já que a Recorrente expôs argumentos cuja compreensão requer uma atenta apreciação dos factos que estão na base do litígio.
Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se torna necessário fazer um juízo sobre questões probatórias e/ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pertencendo a este Tribunal a competência para dele conhecer.
Prosseguindo.
Será que ao decidir como decidiu, considerando ilegais as liquidações de IVA e Juros Compensatórios que vêm impugnadas por falta de fundamentação, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento?
De relevar, ab initio, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no artigo 640º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento ou supressão do competente acervo probatório, razão pela qual a mesma se encontra devidamente estabilizada.
A exigência legal e constitucional de fundamentação do ato tributário, decorrente dos artigos 268º da Constituição da República Portuguesa (CRP), 77º da Lei Geral Tributária (LGT) e 125º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a Administração a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do ato e a sua impugnação contenciosa.
O dever de fundamentação dos atos administrativos, consagrado constitucionalmente no n.º 3 do artigo 268º, da CRP, estatui que “[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Em concretização de tal dever, determina o n.º 1 do artigo 77º da LGT que “a decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária”.
Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que a fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
A fundamentação do ato administrativo deverá obedecer a três requisitos essenciais: deverá ser clara, deverá ser suficiente e deverá também ser lógica.
Para que a fundamentação possa ser considerada suficiente terá de ser compreensível para um destinatário médio, o que exige clareza nas razões de facto e de direito apresentadas.
A compreensibilidade do destinatário médio, postado numa situação concreta, será pois, o critério adequado para aquilatar da suficiência da fundamentação.
Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina o ato encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. (Ver neste sentido, os acórdãos 01.04.1992, AD de 22.02.1995, pag. 590, de 28.5.87, in AD 315, 367, de 12.02.87, in AD 317, 581, de 11.05.89, in AD 335, 1398, de 19.05.88 in Ad 325, 38, de 25.10.88, in AD 327, 37, e de 10.01.1989, in AD 339, 303, todos citados no Código de Procedimento Administrativo, anotado e comentado, de José Manuel Botelho, Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 2ª edição, pags. 396 e segs. e António Francisco de Sousa, Código de Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 2º edição, Quid Juris editora, pags. 382 e segs.).
Como salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, “(…) a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do ato a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o ato, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente” - cfr. Lei Geral Tributária, Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.º edição, 2012, página 675.
Assim, a fundamentação terá de ser expressa, clara e congruente (neste sentido vide Acórdãos do STA, de 17.03.2011, proc. n.º 0964/10, de 12.03.2014, proc. n.º 01674/13, de 09.09.2015, proc. n.º 01173/14).
“[C]omo é consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual.
Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto”. (Vide Acórdão do STA, proferido no processo nº 01674/13, de 12 de março de 2014).
É entendimento unânime jurisprudencial que a exigência legal e constitucional de
fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a impugnação contenciosa do ato e a sua conformação.
Daí que abranja, quer o dever de motivação, ou seja, a concreta exposição das razões ou motivos justificativos da decisão, quer o dever de justificação, concretamente, a enumeração dos pressupostos de facto e de direito que suportam o sentido decisório do ato.
O mesmo é dizer, que, a fundamentação deve permitir ao sujeito passivo ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram ao ato impugnado, devendo através do próprio, ainda que de forma sucinta, ser dada nota do itinerário cognoscitivo e valorativo‖ que foi seguido para a tomada da decisão, pois só dessa forma ficará em condições de apreender a bondade da decisão em causa e ponderar se a pretende contestar.
Como, entre outros, se defendeu no acórdão, do STA, de 16 de setembro de 2020 (921/15.6BEPRT), “… a jurisprudência deste Supremo Tribunal administrativo tem afirmado à saciedade (v., por todos, acórdão de 12 de Março de 2014, proc. 01674/13) «[O] acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual».
Logo, a fundamentação só é suficiente na medida em que se revele perfeitamente cognoscível para um destinatário normal, habilitando-o a reagir contra o ato, implicando, por isso, uma análise casuística.
Com efeito, se “[a] fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. art. 125.º, n.º 2, do C.P. Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, 1991, pág. 477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pág. 352 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág. 381 e seg.; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 2/12/2008, proc. 2606/08; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 10/11/2009, proc. 3510/09; ac. T.C.A.Sul-2.ª Secção, 19/6/2012, proc. 3096/09).” (Vide Acórdão deste TCA, proferido no processo n.º 06134/12, de 04.12.2012).
Feitos estes considerandos apliquemos ao caso vertente.
Importa antes de mais, recordar que para fundamentação da correção do valor de € 399.489,72, referente a um dos reembolsos pedidos pela “S.......”, e único impugnado nos autos, a Inspeção Tributária disse o seguinte:
“II.2. - MOTIVO, ÂMBITO E INCIDÊNCIA TEMPORAL
Para análise do referido pedido de reembolso, foi aberto o Despacho n° DI200703193 em 2007/04/27, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, com despacho da Chefe da IV Divisão em 2007/05/07, na sequência do qual foram enviados pedidos de esclarecimentos através do Ofício 068147 de 14/08/2007 e do Ofício 039191 de 20/05/2008.
Na sequência da análise efectuada, em face dos elementos obtidos, constatou-se a necessidade de indeferir os reembolsos, pelo que se encerrou o Despacho e, solicitou-se abertura de Ordem de Serviço interna para se proceder aos procedimentos de correcção (Dto. Audição, emissão do DC Único).
III.3. - OUTRAS SITUAÇÕES
(…)
Iniciou a sua actividade em 29/06/2006, como “Actividades Mal Defenidas” CAE: 00000, Cessou em 31/12/2006.
A marca Smart, é comercializada em Portugal através da M.........SA.
III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS.
III.I - DA ORIGEM DO REEMBOLSO - 07- 0070960 referente ao período 0609T no valor de 399.7489,72.
Através do Ofício N.° 068147. de 14/08/2007, foi solicitado relação das facturas emitidas por cada fornecedor que deram origem ao preenchimento do Campo 22 - Imobilizado, das declarações periódicas (06/06T a 07/03T) e que tipo de Bens ou Serviços foram adquiridos no mercado nacional.
Em resposta à referida notificação foram-nos enviadas facturas referentes à aquisição de determinados Bens, cujo imposto liquidado, não justifica a totalidade do reembolso solicitado, conforme mapa que se segue:
“( texto integral no original; imagem)”
III.I.I - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS OBTIDOS ATRAVÉS DA MERCEDES PORTUGAL.
No sentido de esclarecer qual o destino dado aos Bens adquiridos (Ferramenta e equipamentos) das facturas n.° 243367 e n°243351, ambas datadas de 2006/06/29, foi enviada notificação ao SP, por via postal, Ofício 039191 de 2008/05/20 para a morada da sede em Boblingen-Alemanha, constante no cadastro da DGCl.
Dentro do prazo que lhe foi concedido e até à presente data, não nos foram facultados pelo sujeito passivo os elementos solicitados na notificação, pelo que não podemos aferir da legitimidade do reembolso, nos termos do nº 11 do Art.° 22° do CIVA.
Atendendo ao supra descrito e o previsto no n.° 11 do Art.º 22 do CIVA, propõe se que o reembolso seja indeferido na totalidade”.
Adiante-se desde já, que, in casu, encontramo-nos, efetivamente, perante falta de fundamentação formal dos atos impugnados, porquanto, não obstante os mesmos resultarem de um conjunto de atos encadeados e promanados de um procedimento inspetivo, sendo, aliás, não controvertida essa asserção conforme resulta da p.i. da Recorrida e das alegações de recurso da Recorrente - a verdade é que compaginando esses atos entre si e fazendo uma leitura conjugada dos mesmos não se conseguem discernir quais os motivos que estiveram na génese dos valores liquidados.
É incontroverso nos presentes autos, em suma:
- que a AT deferiu o reembolso de IVA em causa;
- -que a AT questionou, posteriormente, esse deferimento; e
- -e que a AT procedeu à liquidação adicional do montante cujo reembolso havia deferido e pago, com base nas conclusões do relatório de inspeção e ao abrigo do disposto no artigo 87º do Código do IVA (cf. doc. junto à p.i. de impugnação).
Ora, esta norma comporta a possibilidade de a AT proceder à “rectificação das declarações dos sujeitos passivos quando fundamentadamente considere que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando adicionalmente a diferença”, a mesma norma é expressa ao exigir que a AT, caso lance mão desse normativo, como fez, o faça fundamentadamente.
Mas não foi isso que a AT fez, omitindo por completo os fundamentos da sua atuação, optando por tentar sustentá-la no normativo do artigo 22º do Código do IVA, relativo aos reembolsos, cuja aplicação, porém, se tinha esgotado com o despacho de deferimento do reembolso.
Para fundamento das liquidações, em primeiro lugar, é dito pela AT que, foram enviadas pela ora Recorrida as faturas referentes à aquisição de determinados bens, cujo imposto liquidado, não justifica a totalidade do reembolso solicitado. Ora, como bem refere a decisão recorrida, feita a soma dos valores de IVA constantes das referidas faturas chegamos ao valor de € 399.490,14, quando o valor de reembolso pedido foi de € 399.489,72, o que significa que esta não pode ser uma razão válida para a correção.
Depois, acrescenta a AT que, com vista ao esclarecimento de qual o destino dado aos bens adquiridos (Ferramentas e equipamentos) das faturas n.º 243367 e n.°243351, ambas datadas de 2006/06/29, foi enviado à Impugnante o ofício de 20.05.2008, não respondido, e por isso, o reembolso é de indeferir nos termos do artigo 22º, nº 11 do CIVA, presumindo-se que os SIT se estarão a referir à 1ª parte da referida norma, a qual refere que “Os pedidos de reembolso são indeferidos quando não forem facultados pelo sujeito passivo elementos que permitam aferir da legitimidade do reembolso”.
Assim, resulta do teor do relatório de inspeção, que a ora Recorrida, facultou os elementos de faturação exigidos pelos SIT.
Estando em causa no ofício nº 039191 de 20.05.2008 um mero esclarecimento, e não o envio de qualquer concreto documento, tornava-se de primordial importância que os SIT no Relatório de inspeção, fundamentassem qual a concreta razão e em que medida o esclarecimento solicitado (qual o destino dado às ferramentas e equipamentos adquiridos pelas faturas 243367 e 243351) era essencial para aferir da legitimidade do reembolso, já que apenas dessa forma podia lançar mão do invocado artigo 22º, nº 11 do CIVA.
De facto, apenas com essa fundamentação formal, quer a Impugnante, quer o próprio Tribunal estaria em condições de aferir da legalidade da liquidação efetuada, designadamente apreciando as razões de facto e de direito pelas quais se poderia ou não concluir que o reembolso pedido pela Impugnante era ou não devido à face da lei.
Porém, a Recorrente nunca disse quais seriam essas motivações, tal como as omitiu sempre, apesar de ter tentado aduzir nas suas alegações em primeira instância, sem sucesso, supostas razões no sentido da fundamentação dos atos impugnados a posteriori, o que é inadmissível em sede de fundamentação, que deve ser contemporânea ou anteceder o ato.
É certo que diz a Recorrente AT na conclusão R) do seu recurso, alega:
“E tal motivação residiu no facto de a Recorrida não haver facultado os elementos que permitiam aferir da legitimidade do reembolso de IVA, peticionado na declaração referente ao período 0609T”
Mas, mais uma vez, trata-se de uma conclusão baseada no vazio, de um puro juízo conclusivo em si mesmo, não precedido de qualquer elemento que permita sequer perceber como se chega (bem ou mal) a essa conclusão como fundamento para proceder a uma liquidação adicional que, recorde-se, foi estruturada ao abrigo do artigo 87.º do Código do IVA, norma que apenas permite correções às declarações do contribuintes “quando a AT considere, fundamentadamente, que nelas figure um imposto inferior ou uma dedução superior aos devidos, liquidando adicionalmente a diferença”
Acompanhamos o Tribunal a quo, quando entende, que, “…para além do artigo 22º, nº 11 do CIVA, nenhuma outra norma é invocada pelos SIT para justificar o indeferimento do reembolso, ficando-se sem saber se os esclarecimentos reputados de essenciais pela AT, eram (essenciais) para aferir do direito à dedução (caso em que o artigo 22º, nº 1 do CIVA não poderia ser utilizado como fundamentação), ou se eram apenas para aferir se o reembolso é devido.”
É que, tal como ficou sumariado no acórdão do TCA Sul de 28.04.2016, proferido no processo nº 09230/15, “7. O artº.22, nº.11, do C.I.V.A., é preceito restrito à específica matéria dos reembolsos, não podendo legitimar a estruturação de liquidações por parte da A. Fiscal em sede do regime de dedução do mesmo imposto (cfr. artº.19, do C.I.V.A.).”.
Efetivamente, tratando-se o nº 11 do artigo 22º do CIVA de uma norma de alcance restringido à matéria de reembolsos e circunscrito à falta de apresentação de elementos essenciais, tal norma não pode ser usada de modo isolado quando o contribuinte apresentou os elementos essenciais que demonstram a forma como alcançou uma situação de crédito de IVA, designadamente, as faturas que o suportam e os elementos contabilísticos solicitados pela AT.
Desde modo, a fundamentação usada pelos SIT não é suficiente para se saber as concretas razões de facto e de direito pelas quais o reembolso pago à Impugnante não foi considerado devido.
Acresce, que resulta do Relatório Inspetivo: “(…) Na sequência da análise efectuada, em face dos elementos obtidos, constatou-se a necessidade de indeferir os reembolsos, pelo que se encerrou o Despacho e, solicitou-se abertura de Ordem de Serviço interna para se proceder aos procedimentos de correcção (Dto. Audição, emissão do DC Único).(…)”.
Uma vez mais, fica-se sem saber, quais as razões pelas quais, em face dos elementos obtidos da Impugnante foi constatada pelos SIT a necessidade de indeferir os reembolsos, assim como se fica a saber que a motivação daqueles SIT para a abertura da Ordem de Serviço interna que originou a ação inspetiva, foi exclusivamente a de se proceder aos procedimentos de correção.
A falta de fundamentação formal do Relatório Inspetivo mostra-se evidente, de tal forma que a própria Impugnante não conseguiu vir aos autos rebater qualquer argumentação de facto e de direito referente à legalidade da correção efetuada, limitando-se a esgrimir argumentos de caráter formal.
Com efeito, e como de forma impressiva se sintetiza no acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo nº 871/08, datado de 07 de janeiro de 2009:
“o direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, constitucionalmente reconhecido, não fica satisfeito com a mera possibilidade de os interessados os poderem impugnar judicialmente, antes se exigindo que seja proporcionada àqueles a possibilidade de os impugnarem com completo conhecimento das razões que os motivaram, isto é, trata-se de um direito à impugnação contenciosa com a máxima eficácia.(…) Para ser atingido tal objectivo a fundamentação deve proporcionar ao destinatário do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.”.
Como se refere no acórdão do STA de 09.05.2018, proferido no recurso n.º 0572/17 (in www.dgsi.pt):
Não devendo, ainda, esquecer-se que as características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico. É que, neste domínio da fundamentação do acto, é relevante a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto.
Sendo que, no ensinamento de Vieira de Andrade, (O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Almedina, 2003, p. 231.) o dever formal cumpre-se «... pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis; enquanto a fundamentação material exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo» (fim de citação).
Deste modo, entendemos, tal como o Tribunal a quo, que as liquidações aqui em causa padecem do vício de falta de fundamentação formal, por ausência das concretas razões pelas quais o reembolso pago à Impugnante não foi considerado devido.
Padecendo os atos impugnados do vício de violação de lei que lhe foi assacado pela sentença recorrida, encontram-se reunidos os pressupostos legais ínsitos no artigo 53º, nº 1 da LGT, indispensáveis à condenação da AT no pagamento de indemnização por prestação indevida de garantia, razão pela qual, será de manter esta parte do segmento decisório da sentença recorrida.
Improcedem, por isso, todas as conclusões de recurso.
Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça:
Cumpre aferir, à luz do disposto no artigo 6º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), se se encontram preenchidos os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, em face da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processo e comportamento das partes), em articulação com o princípio da proporcionalidade.
No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos da tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar e a complexidade do processo, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no artigo 6º, n.º 7, do RCP.
Em face do exposto, defere-se o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000,00.
Pelo que, a sentença que assim decidiu não padece de qualquer erro de julgamento, devendo, por isso, ser confirmada.