I- A nossa Lei fundamental estabelece, como obrigação genérica de todos, contribuir para a defesa da Pátria, pelo que a objecção de consciência, contra o cumprimento das obrigações militares, tem um carácter eminentemente excepcional.
II- Nos requisitos necessários para a obtenção do estatuto de objector de consciência é patente a preocupação da Lei em afastar desse direito os oportunismos e os ideários pacifistas inconsequentes, reservando o direito à concessão de tal estatuto para os casos de convicções pacifistas sérias e profundas.
III- Estando apenas provado que o interessado é membro recente da congregação das Testemunhas de Jeová e que, desde data igualmente recente, começou a participar nas suas actividades de culto e doutrinação, não se pode concluir que ele tenha a convicção da ilegitimidade do uso de meios violentos contra o seu semelhante.