IIIO DIREITO
O Mmo. Juiz a quo julgou a acção procedente por considerar verificados, no caso dos autos, todos os requisitos da responsabilidade civil, por facto ilícito, pelo que condenou a Ré Câmara Municipal, ora recorrente, no pedido, ou seja, a pagar ao Autor a quantia de € 1.282,86, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, pelos danos causados no seu veículo, resultantes de acidente de viação, causado por omissão culposa de adequada sinalização, por parte da Ré, relativamente a um poste existente na faixa de rodagem, quando esta estava já aberta ao trânsito.
A Ré discorda da decisão, considerando que, contrariamente ao decidido, se não verificam os requisitos da responsabilidade extracontratual, e, desde logo, a culpa da Ré, que o tribunal presumiu. É que, diz, face aos factos provados, só o empreiteiro a quem a Ré adjudicou as obras no local, é responsável pelo acidente, de acordo com o disposto no 13.8.3 e 13.8.4 do Caderno de Encargos, que atribuía aquele, no âmbito da referida empreitada, a responsabilidade por toda a sinalização provisória durante a respectiva execução, sujeitando-o, em caso de incumprimento das regras de sinalização, ao pagamento de multa e a responsabilidade civil pelos prejuízos, quer da obra, quer de terceiros. Por outro lado, nos termos do artº36º do DL 59/99, de 02.03, « 1. O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade e forma e dimensões dos materiais aplicados quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados. 2. A responsabilidade do empreiteiro cessa quando os erros e vícios da execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra, ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro da obra» e, no caso, não se verificaram tais “ ordens” ou “ instruções”.
Refere também que, pertencendo o poste a terceiro e tendo a Ré diligenciado pela sua remoção, sem êxito, não é responsável pelo acidente.
Considera ainda que a sentença é nula, por contradição entre a decisão e os seus fundamentos, nos termos da alínea c) do nº1 do artº668º do CPC.
Comecemos pela nulidade da sentença:
Segundo a recorrente existe oposição entre a decisão e os factos provados, já que destes resultaria provada a ausência de culpa da recorrente, pelo que a decisão acabou por contradizer os seus próprios fundamentos, ao considerar presumida a culpa.
Mas não tem razão.
O Mmo. Juiz, concluiu face aos factos provados e ao enquadramento jurídico que deles fez, que existiu culpa (presumida) da recorrente na produção do acidente e, porque considerou também verificados os restantes requisitos, julgou a acção procedente.
Ou seja, a decisão proferida pelo Mmo. Juiz é a consequência lógica da interpretação e qualificação jurídica dos factos provados, efectuada na sentença.
Se tal interpretação e qualificação dos factos, feita pelo juiz, está certa ou errada, é questão que já se não prende com a estrutura, mas sim com o mérito da decisão, e, portanto, com a existência ou não de erro de julgamento.
Pelo que improcede a nulidade invocada.
Quanto ao erro de julgamento:
O Mmo. Juiz considerou provados todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
A recorrente não concorda com tal decisão, considerando não ser responsável pelo acidente referido nos autos, por duas razões essenciais:
Primeira, porque o poste que esteve na origem do acidente não é sua propriedade, mas da Portugal Telecom e da EDP, a quem, diz, solicitou reiteradamente a sua remoção daquele local, pois não tem legalmente poderes para dali o retirar.
Segunda, porque, no que concerne à alegada violação do dever de cuidado pela inobservância, no local, das regras de sinalização, a responsabilidade também nunca seria sua, mas sim da empreiteira a quem a obra foi por si adjudicada, como resulta, a seu ver, dos pontos 13.8.3 e 13.8.4 do Caderno de Encargos e do artº36º do DL 59/99, de 02.03.
Vejamos:
Quanto à primeira razão invocada pela recorrente, de o poste que originou o acidente não ser sua propriedade e de não ter poderes para o retirar da faixa de rodagem, sendo que diligenciou pela sua remoção, há que dizer que, para além de não estar provado nos autos que a recorrente, antes do acidente, diligenciou pela remoção do poste, certo é que o alegado pela recorrente não afasta a sua culpa pelo acidente, já que, como bem se diz na decisão recorrida, às câmaras municipais incumbe zelar para que o trânsito se faça em segurança e, por isso, incumbia-lhe sinalizar devidamente tal obstáculo, tivesse ele sido criado por si ou por terceiros (cf. artº2º da Lei nº2110, de 19.08.1965, artº51º, nº4,d) do DL 100/84 de 29.03 e artº1º e 2º, nº1 do Dec. Reg. 33/88, de 12.09), sendo certo que o poste só ficou localizado na faixa de rodagem devido às obras nela efectuadas pela recorrente, pelo que, ainda que não pudesse ordenar a remoção do poste por não ser sua propriedade, sempre teria o dever de o sinalizar devidamente, enquanto o mesmo lá se mantivesse, já que é manifesto, pela sua localização, que aquele poste constituía um obstáculo perigoso à circulação.
Ora, o que resulta da matéria fáctica provada é que o poste estava insuficientemente sinalizado à data em que ocorreu o acidente, já que este teve lugar de noite, às 2h, a iluminação era reduzida no local e o poste apresentava apenas uma cinta plastificada agarrada a ele, na parte inferior, quase junto ao solo, situando-se numa rotunda, em plena faixa de rodagem (cf. fotografias juntas a fls. 12 e 13), pelo que há que concluir que não foi observado o referido dever de sinalização.
Quanto à segunda razão invocada pela recorrente, para excluir a sua responsabilidade, também não procede.
É certo que está provado que as obras levadas a cabo na rotunda onde ocorreu o acidente referido nos autos, foram adjudicadas pela Câmara Municipal, ora recorrente, à empresa “...”.
Mas, contrariamente ao que pretende a recorrente, não é a empreiteira a responsável perante terceiros, pelos danos causados pela falta de sinalização do dito poste.
Com efeito e como se refere na sentença, é jurisprudência deste STA, que o dever de sinalização temporária de trabalhos, obras e obstáculos ocasionais existentes nas estradas municipais não cessa nem se suspende durante a execução das obras adjudicadas pela Câmara, em regime de empreitada pública, pois a sinalização da via pública é um acto de gestão pública que, compete, nos termos da lei, como vimos, à entidade pública adjudicante e não à entidade particular adjudicatária (cf. Por exemplo, Acs. STA de 09.02.95, Rec. 34 825 e de 18.12.2002, rec. 1683/02).
Isto sem prejuízo da Câmara, nos termos do contrato de empreitada, responsabilizar o empreiteiro pela falta sinalização provisória da obra e obstáculos por ela criados ou dela derivados. Mas a responsabilidade do empreiteiro, nesse campo é meramente contratual e perante a Câmara, pelo que não exclui a responsabilidade desta perante terceiros, pelo incumprimento da sinalização, como acto de gestão pública, a que está obrigada nos termos da lei. Assim, o facto de nos pontos 13.8.2 e 13.8.4 do Caderno de Encargos quanto à sinalização de obras constar que « O empreiteiro obriga-se a colocar na estrada, precedendo a execução de qualquer tipo de trabalhos, os sinais e marcas considerados necessários tendo em vista garantir as melhores condições de circulação e segurança rodoviárias durante as obras, em estrita obediência ao Decreto Regulamentar nº33/88, de 12.09. O dono da obra, por intermédio da fiscalização, verificará o cumprimento rigoroso do estipulado no número anterior de acordo com o projecto aprovado.» e que, « Toda a sinalização de carácter temporário, quer da empreitada, quer das obras constituem encargo da responsabilidade do empreiteiro», apenas significa que o empreiteiro é responsável perante o dono da obra, pelo incumprimento da sinalização devida, sujeitando-se a multas e respondendo perante este, pelos prejuízos causados quer à obra quer a terceiros, mas não exclui a responsabilidade do dono da obra perante terceiros prejudicados pelo incumprimento do empreiteiro, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra este. É que as obrigações estipuladas no caderno de encargos só podem, naturalmente, vincular as partes contratantes, pelo que, perante terceiros, a responsabilidade decorrente da falta ou insuficiência da sinalização da obra e obstáculos à circulação existentes no local da mesma, é da responsabilidade da entidade com competência na matéria, nos termos da lei e essa entidade é a Câmara Municipal, ora recorrente ( cf. citados artº 1º e 2º, nº1 do Dec. Reg. 33/88, de 12.09, em conjugação com o artº5º do Código da Estrada). E isto mesmo que exista cláusula no contrato de adjudicação da obra a atribuir a implementação da sinalização ao adjudicatário, já que o princípio da irrenunciabilidade e alienabilidade da competência apenas sofre excepções nos casos de delegação de poderes ou de substituição (cf.citado Ac. STA de 09.02.1995, rec. 34 825). Daí que caiba ao dono da obra fiscalizar o cumprimento, pelo empreiteiro, das obrigações neste campo assumidas, como, aliás, de toda a execução do contrato, sendo, porém, o responsável perante a colectividade, pela segurança da obra e satisfação desta nas melhores condições do interesse público que lhe está subjacente, já que o empreiteiro não é, neste campo, mais do que um seu colaborador.
Finalmente, também não decorre do artº36º do DL 55/99, de 02.03, como pretende a recorrente, que seja o empreiteiro e não a recorrente a responsável pelo acidente dos autos, pois aquele preceito legal apenas se reporta à responsabilidade pela boa execução dos trabalhos da empreitada e à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicáveis, como se vê do respectivo texto já supra transcrito.
O referido dever de sinalização está previsto no Código da Estrada e é da competência da Câmara Municipal, a quem cabe deliberar sobre tudo o que interesse à segurança e comodidade do trânsito, nas ruas e demais lugares públicos e, designadamente, a sinalização de obras e obstáculos ocasionais nas vias municipais (cf. já citados artº5º do C.E., artº51º, nº4, d) da Lei 100/84, de 29.03 e artº 1º e 2º, nº1, do Decreto Regulamentar 33/88, de 12.09) .
A violação de tal dever pela Câmara, tratando-se de acto de gestão pública, sujeita-a a responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, nos termos dos artº2º e 6º do DL 48 051, de 21.01.67.
Ora, não restam dúvidas face à matéria fáctica provada e ao anteriormente exposto, que o acidente referido nos autos se deveu a omissão, pela Câmara, ora recorrente, do referido dever de sinalização, omissão que se tem de presumir culposa, nos termos do artº483º do CPC, aqui aplicável, conforme jurisprudência deste STA (cf. Ac. Pleno do STA de 29.04.98 e de 27.04.99, rec. 34463 e 41712 e Ac STA de 30.01.2003, rec. 47471), presunção que se não mostra ilidida.
Pelo que estando também provados os danos sofridos pelo autor, por força desse acidente, provados estão todos os requisitos de responsabilidade civil extracontratual da Ré, ora recorrente, ou seja, o facto ilícito e culposo, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Assim, e atento o anteriormente exposto, o recurso não pode lograr provimento.