IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram considerados “Provados” os seguintes factos:
- 1)A Autora celebrou com a Ré o acordo de seguro de transporte terrestre de mercadorias titulado pela apólice nº ...59.
- 2)Nas condições particulares da apólice referida em 1) consta o seguinte:
“Âmbito de cobertura Viagens terrestres onde se encontravam os equipamentos e toda a mercadoria a transferir, até ao local da nova fábrica/armazém – Transportes V... e Transportes M... e Filhos (…)
Coberturas
Cláusula de Transportes Terrestres e Aéreos
Danos à carga em consequência de operações de carga e descarga – Desde que efetuadas por equipamentos adequados e com acompanhamento do segurado.”
- 3)Ficou estabelecida uma franquia a cargo da segurada no valor de €350,00.
- 4)No dia 25.01.2019, pelas 20 horas, a Autora procedeu ao transporte, entre as unidades industriais supra identificadas em 1), de uma máquina designada de CC 1000 ....
- 5)Para o efeito, acordou com a empresa Transportes V..., que esta, contra o pagamento de um preço, efetuaria esse transporte, e que efetivamente fez.
- 6)A Autora acordou igualmente com a 2ª Ré, contra o pagamento de um preço, que esta empresa efetuasse o serviço de remoção do equipamento com vista ao seu transporte para o camião que ia efetuar o transporte.
- 7)Para efetuar esse serviço, a 2ª Ré providenciou um camião grua e um manobrador.
- 8)A 2.ª Ré, no âmbito do acordo referido em 7), retirou a máquina identificada em 5) do local onde se encontrava e colocou-a no solo.
- 9)Efetuado o transporte, a máquina aguardou ainda uns dias para ser novamente montada.
- 10)Porém, ao iniciar a sua atividade, os funcionários da Autora que a operavam, notaram que a mesma não estava a funcionar corretamente.
- 11)A Autora solicitou o apoio técnico do fabricante da máquina, que constatou que o equipamento estava “empenado” e que tinha sofrido uma vibração que fez com que o sistema de leitura ótica no seu interior tivesse sido danificado.
- 12)No dia e hora supra referidos, o manobrador da 2.ª Ré, ao efetuar as operações necessárias para levantar a máquina da sua estrutura metálica, verificou que esta estava a oferecer resistência do lado de saída do material e, como tal, forçou o seu desencaixe.
- 13)Com o referido desencaixe, a máquina deu um solavanco, o que provocou um embate entre os cadeados (correntes) e a caixa dos scanners que a compõem, o que resultou no estrago que o fabricante constatou.
- 14)Feito um diagnóstico do estrago, a Autora recebeu um orçamento para a reparação do equipamento, que se fixou no valor de €178.000,52 (cento e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), montante que a Autora terá que despender para proceder à reparação.
- 15)Na operação referida em 13), foi usada uma grua de modelo ..., com o n.º de série ...22.
- 16)O processo mencionado em 13) foi acompanhado por funcionários da Autora.
- 17)O funcionário da 2ª Ré, manobrador da grua, tinha completado com aproveitamento curso de formação profissional de manobradores de máquinas em obras.
- 18)Participado o sinistro à 1ª Ré, esta declinou a sua responsabilidade nos termos da carta cuja cópia consta de 16/verso.
- 19)Quando celebrou o acordo de seguro mencionado em 1), a Autora indicou como entidades que efetuariam o transporte a Transportes V..., e ainda a Transportes M... e Filhos.
- 20)Fê-lo convicta de que o referido acordo de seguro cobriria igualmente o serviço de carga e descarga, quer este fosse efetuado pelos seus próprios meios, ou mediante a contratação de uma terceira entidade para o efeito.
- 21)No procedimento enunciado em 13), foram utilizadas correntes.
- 22)A máquina apresenta sensibilidade ao nível dos scanners de leitura ótica.
- 23)Os colaboradores da Autora prepararam a máquina para a sua movimentação pela grua, desaparafusando-a da sua estrutura metálica.
E considerou “Não Provados” os seguintes:
- 24)A 2.ª Ré carregou a máquina no camião que a iria transportar até às novas instalações.
- 25)As cintas de lona eram as apropriadas para transferir a máquina.
- 26)Durante o transporte da máquina até às novas instalações, não foi utilizada embalagem ou proteção.
- 27)Foram os colaboradores da Autora que solicitaram a colocação das correntes, tendo sido eles que as ligaram à máquina (antes de ser movimentada pelo manobrador da grua).
Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
Há que ter presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do C. P. Civil).
Nos recursos apreciam-se questões e não razões.
A apelante pretende, em primeira linha, que se reaprecie a matéria de facto, com vista a alterar para “Não Provada” a resposta dada ao Facto Provado nº14 e que seja dado como “Provado” outro facto relevante para a decisão, ou seja, que se considere provado que “A máquina identificada em 5) foi instalada na nova fábrica da Autora, nunca chegou a ser reparada e, apesar de não ser tão eficiente quanto era, continuou a funcionar diariamente até há cerca de dois meses, tendo a Autora acabado por adquirir uma nova máquina de uma outra marca e muito mais sofisticada”.
O facto provado nº14 é do seguinte teor:
«Feito um diagnóstico do estrago, a Autora recebeu um orçamento para a reparação do equipamento, que se fixou no valor de €178.000,52 (cento e setenta e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), montante que a Autora terá que despender para proceder à reparação».
Segundo a apelante ocorreu erro grosseiro na apreciação da Srª Juiz a quo, porquanto ignorou o que resulta do documento nº... e o depoimento da testemunha AA, funcionário da autora.
Vejamos a fundamentação exarada na sentença recorrida, impondo-se louvar o modo minucioso, bem esquematizado e a boa argumentação lógica e exaustiva a que aquela magistrada se votou nesse domínio, que em nada sai beliscado pelo resultado, procedente ou não, da pretensão deduzida pela ré apelante.
Pois bem: para fundamentar a resposta ao ponto 14, a Srª Juiz estribou-se no relatório de averiguação promovido pela própria ré, conjugado com o depoimento da testemunha DD, que foi o seu autor.
A recorrente, fazendo tábua rasa do seu relatório e do depoimento do seu autor, votando a completo abandono o que declarou este perito, optou por valorar o depoimento de AA cujo conhecimento redunda na circunstância de trabalhar com a máquina, mas não aporta qualquer alicerce de saber quanto ao conteúdo da reparação.
Ao invés, o perito da ré esclareceu que, na peritagem efectuada, foi acompanhado por um técnico da marca e por um engenheiro mecânico ligado à empresa de peritagem, que confirmaram que aos danos verificados correspondia o valor de €178.000,52 para reparação.
Como sabemos, de acordo com o estatuído no artº 341º do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Estabelece, por seu turno, o artº 607º, nº5, do Código de Processo Civil que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
O princípio da livre apreciação da prova é um princípio atinente à prova, que determina que esta é apreciada segundo as regras da experiência comum e de acordo com a livre convicção do juiz.
É claro que a livre convicção não é convicção arbitrária, exigindo-se por isso motivação da convicção.
A prova não é a certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (M. Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 190/191), e no que toca aos factos descritos naqueles pontos esse patamar de segurança mostra-se alcançado.
«Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
No nosso caso, perante um depoimento de alguém que fez um relatório pericial para a própria apelante, que referiu que o técnico da marca e o engenheiro mecânico verificaram os danos e deram como bom o valor da reparação, coadjuvado pelo documento onde tal valor é apontado, dificilmente se poderá dar supremacia a um mero trabalhador que disse que continuaram a trabalhar com a máquina, mas que, ainda assim, não deixou de declarar que não trabalhava como antes.
De resto, o facto de continuarem a utiliza-la não se apresenta como incompatível com a ocorrência de danos no valor apontado por quem detém conhecimento sobre a máquina.
É, por tudo, de manter a resposta dada ao ponto 14.
Já quanto à matéria que agora se pretende que seja dada como provada, remetemo-nos, por inteira pertinência, para o que fez constar no acórdão desta Relação de 19.11.2020, proferido no processo 174/16.9T8PRG.G1.
Aí se consignou que «O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleologicamente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que circunscreve a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito) não deverá a Relação sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril».
Ora, saber se “A máquina identificada em 5) foi instalada na nova fábrica da Autora, nunca chegou a ser reparada e, apesar de não ser tão eficiente quanto era, continuou a funcionar diariamente até há cerca de dois meses, tendo a Autora acabado por adquirir uma nova máquina de uma outra marca e muito mais sofisticada”, poderia mostrar-se relevante se tivesse sido formulado pedido indemnizatório pela imobilização ou quebra de produção, decorrente dos danos sofridos pelo equipamento em causa.
Como foi apenas peticionado o valor da reparação e a matéria pretendida não tem a virtualidade de, por si só, afastar a existência de danos na máquina e respectivo custo de reparação, mostra-se, tal factualidade, irrelevante para a decisão final, razão pela qual nos abstemos de conhecer da mesma.
De resto, ocorrido que seja o dano, a obrigação de indemnizar não é afastada pela circunstância de ter sido adquirido, algum tempo depois, uma nova máquina.
Quanto ao direito:
A discordância da recorrente sedia-se no âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado entre autora e ré.
O regime jurídico relativo ao contrato de seguro está contido no DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que sofreu algumas alterações, a última das quais através da publicação da Lei n.º 75/2021, de 18/11.
Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente – artº 1º.
Embora a validade do contrato de seguro não dependa da observância de forma especial, o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador do seguro – artº 32º.
Dessa apólice tem de constar, além do mais, os riscos cobertos, como decorre do artº 37º.
No caso sub judice, vem provado que a autora celebrou com a Ré o acordo de seguro de transporte terrestre de mercadorias titulado pela apólice nº ...59, constando, nas condições particulares da apólice o seguinte:
“Âmbito de cobertura Viagens terrestres onde se encontravam os equipamentos e toda a mercadoria a transferir, até ao local da nova fábrica/armazém – Transportes V... e Transportes M... e Filhos (…)
Coberturas
Cláusula de Transportes Terrestres e Aéreos
Danos à carga em consequência de operações de carga e descarga – Desde que efetuadas por equipamentos adequados e com acompanhamento do segurado.”
A tese da apelante é de que os danos sofridos pela autora não se encontram a coberto do contrato de seguro, sustentando-se numa interpretação de que (conforme se retira do nº18 e seguintes das suas doutas alegações), estamos perante um seguro de transporte de mercadorias, podendo ser incluídos no âmbito da cobertura os riscos inerentes à carga do solo para o camião e vice-versa, mas não já os que se enquadrem no período anterior à carga ou à descarga.
Tendo os danos ocorrido quando o manobrador da segunda ré efectuava as operações necessárias para levantar a máquina da sua estrutura metálica, a seguradora não responde pelo seu ressarcimento.
Como, então, a Srª Juiz a quo fez constar, «Em regra, o contrato de seguro de transporte de coisas abrange apenas os riscos relativos ao transporte por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, consoante o caso (cfr. artigo 155º/1, do RJCS), podendo, contudo, abarcar o risco desde o recebimento das mercadorias pelo transportador até à sua entrega (cfr. artigo 157º/1, do RJCS).
Ao incluir as operações de carga e de descarga, o segurador incluiu um risco que se situa a montante e a jusante do próprio recebimento, transporte e entrega da mercadoria.
No entanto, a cobertura de riscos acessórios e complementares é permitida pelo artigo 11º, do RJCS, o qual preceitua que o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente seção e os decorrentes da lei geral.
Assim, ressalvados os casos de imperatividade absoluta ou relativa, previstos nos artigos 12º e 13º, do RJCS, ou de proibição de seguro, a que se reporta o artigo 14º, da RJCS, o contrato de seguro assenta na autonomia privada, pelo que as regras regulamentadoras do seu conteúdo funcionam, na medida que não sejam afastadas por cláusulas em contrário estabelecidas no domínio da liberdade contratual», concluindo, depois e bem, poder a autora e a aqui apelante incluir uma cobertura adicional no âmbito do seguro de transporte terrestre celebrado, dado que essa estipulação não é legalmente proibida.
De modo muito acertado, o tribunal a quo situou e abordou juridicamente a questão, remetendo-o para a interpretação dos negócios jurídicos, que acompanhamos por inteiro.
A questão radica, por isso, em saber se em “operações de carga”, devem considerar-se incluídos todos os actos necessários à trasladação da máquina de umas instalações para outras, ou se no termo se reporta apenas a colocação e posterior retirada da mercadoria no veículo de transporte.
Sob a epígrafe “Sentido Normal da Declaração”, estatui o artº 236º do Código Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele – nº1 – acrescentando, depois, o nº2 que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
Nada vem provado quanto ao conhecimento da seguradora relativamente à vontade real da autora, estando apenas apurado que quando subscreveu o contrato de seguro, esta última estava convicta de que cobriria o serviço de carga e descarga, independentemente da identidade de quem realizasse tais actos.
Tem, por isso, pertinência a abordagem do nº1 do artº 236º já citado, com alguma incursão na doutrina e na jurisprudência no que a ele respeita.
Consagra-se na norma a teoria da impressão do destinatário, tomando a lei como padrão a normalidade do declaratário, exprimida esta «não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta a vontade real do declarante» - CC Anotado, P. Lima e A. Varela, pag.208.
«Trata-se da orientação preconizada por Manuel de Andrade, ainda que um pouco mais objectivada. Na base deste preceito, a jurisprudência apela a uma “…interpretação objectiva ou normativa…”, compartilhada por todos mas capaz de ter em conta particularidades concretas» - Tratado de Direito de Direito Civil Português, I, 1999, pag.483, Menezes Cordeiro.
Nas palavras do nosso mais elevado tribunal, «A interpretação nos negócios jurídicos surge-nos como uma actividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo do seu conteúdo, determinando o conteúdo das declarações que o suportam e, consequentemente os efeitos que visam produzir» - acórdão de 19.09.2017, procº 630/14.3TBFLG.P1.S2 – remetendo-nos para os ensinamentos de Mota Pinto, Teoria Geral Do Direito Civil, 3ª edição, 444/445; Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral Do Direito Civil, 6ª edição, 546/547.
«Trata-se, com efeito, do critério objetivo de interpretação quanto ao sentido normal da declaração negocial, baseado na impressão de um declaratário normal, tido este por pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, em face da declaração negocial e das circunstâncias que o real declaratário conhecia ou podia conhecer» – STJ, 10-12-2020, procº 709/12.6TVLSB.L1.S1.
Relevante, ainda, o estatuído no preceito que se lhe segue, nos termos do qual, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.
Esclarecendo o verdadeiro âmbito da norma, Menezes Cordeiro, na obra citada (pag.487), afirma que deve ser entendido com cautela porque «a lei não quer, a todo o custo, um equilíbrio de prestações que, assim, se apresentaria como regra limitativa da autonomia privada.
(…) Quando, porém, as partes não prescrevem, através das declarações aprontadas em termos de suficiência jurídica, uma particular distribuição de vantagens, apresentam-se actuantes os valores mais profundos do Direito, entre os quais a justiça comutativa.», acrescentando, ainda que naquilo que a margem interpretativa deixe em aberto, há que validar a interpretação negocial mais justa, a solução que surja mais equilibrada para o caso, sem inflingir danos despropositados a uma das partes, em proveito da outra.
Finalmente, chame-se à colação o artº 238º:
- 1.Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
- 2.Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.
Esta exigência assim operada pelo nº1 do preceito não se estende, todavia, em áreas circundantes que escapem às exigências da forma, sendo que, no caso do contrato de seguro, por força do disposto nos artºs 32º e 37º do RJCS, o âmbito da cobertura do seguro tem de constar do documento escrito em que se consubstancia a apólice, o mesmo é dizer que a interpretação a fazer terá de obter um mínimo de correspondência no clausulado respectivo.
Mas, importa também ter presente que, na declaração, deve tomar-se em linha de conta, não apenas quem a emite, como ainda quem a recebe, sempre que não se mostre de algum modo afastada a normal expectativa de vinculação de acordo com os ditames da boa-fé e não arredando o princípio da confiança que, para além da tutela da vontade do declarante, não descura o interesse daqueles que confiam na segurança das relações jurídicas.
Então, como deve ser interpretada a inclusão dos riscos inerentes à carga e descarga da máquina?
Que a apólice contém correspondência para uma interpretação mais restrita do entendimento, não oferece dúvidas.
Mas, no caso em apreço, dado que os danos ocorreram quando a máquina foi retirada do sítio onde se encontrava, com vista ao transporte, só a conclusão de que deve incluir-se na cobertura também todo os passos necessários para o traslado, poderá conduzir à procedência do pedido formulado.
Não podemos deixar de considerar que, perante uma apólice em que se considera cobertos os riscos inerentes à carga e descarga de uma máquina, o uso do critério objetivo de interpretação, baseado na impressão de uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente, nos afasta do entendimento de que aí se não contemplam todos os actos materiais necessários, como sejam o de a retirar do local e coloca-la no veículo que a há-de transportar.
Se na mudança da máquina de umas instalações para outras, a autora quis acautelar os riscos inerentes à operação, não faria qualquer sentido que a sua vontade fosse a de excluir os actos materiais exigíveis até à carga, ainda nas suas instalações, devendo considerar-se legítima a sua expectativa de que, com o contrato de seguro celebrado, todos os riscos ficassem cobertos, merecendo tutela a normal expectativa de vinculação de acordo com os ditames da boa-fé de que acima se falou.
Temos como bom o entendimento que um declaratário normal, pessoa normalmente experiente e diligente, não deixaria de considerar estar compreendida nas operações de carga e descarga toda a cadeia de actos materiais necessários à colocação da máquina no veículo de transporte, aí se incluindo, naturalmente, os referentes à sua libertação do exacto local onde se encontrava fixada.
Tendo presente – repete-se – que naquilo que a margem interpretativa deixe em aberto, há que validar a interpretação negocial mais justa, a solução que surja mais equilibrada para o caso, sem infligir danos despropositados a uma das partes, em proveito da outra, não podemos afastar-nos de diferente interpretação.
De outro modo, conferir-se-ia tutela jurídica a uma interpretação redutora, totalmente desconforme ao sentido que sempre lhe daria um declaratário normal.
No momento da interpretação, perante vários sentidos possíveis, deverá preferir-se aquele que mais se aproxime da boa fé e do equilíbrio contratual, em consonância com o senso comum e com o sentido comummente adoptado pelo declaratário normal.