I- Tendo o candidato a adoptante comunicado ao competente organismo da segurança social a sua pretensão de adoptar plenamente um menor, e esse organismo confirmado a permanência do adoptando no casal desse candidato ( este vivia maritalmente com a mãe daquele ), a adopção poderá ser requerida após terem decorrido o prazo de elaboração do relatório social e o período de pré-adopção
( conforme artigos 7 e 14 n.1 do Decreto-Lei n. 185/93, de 22 de Maio ) não obstante o candidato a adoptante não ter sido notificado do resultado do relatório social.
II- O prazo de 6 meses para estudo da pretensão formulada pelo candidato a adoptante, a que se refere o artigo 7 do Decreto-Lei n. 185/93, de 22 de Maio, é imperativo para o Organismo de Segurança Social e conta-se a partir da data em que aquele comunica a este a pretensão de adoptar o menor.