B. O direito
1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.
O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[2].
Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[3].
Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[4].
Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.
Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerentes invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:
- a)Ter sido efectuada por entidade incompetente;
- b)Ser motivada por facto que a lei não permite; ou
- c)Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.
Assim, como se considera no seu acórdão de 26 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 2629/03[5], «[o] habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso, não visando, pois, submeter ao Supremo tribunal de Justiça a reapreciação da decisão das instâncias à ordem de quem o requerente está preso, mas sim colocar a questão da ilegalidade dessa prisão».
2. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.
Assim, à luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente.
C. Apreciação
1. O requerente invoca como fundamento do pedido de habeas corpus o facto de não ter renunciado ao princípio da especialidade aquando do cumprimento, pela autoridade judiciária francesa, do mandado de detenção europeu.
De acordo com o disposto no artigo 7.º n.º 1, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, na redacção conferida pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio, a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
Uma das excepções a este princípio está contemplada na alínea e) do n.º 2 daquele preceito e verifica-se quando a pessoa, previamente à sua entrega, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução.
No caso agora em apreço, o peticionante invoca o benefício decorrente da regra da especialidade sendo que o processo não documenta uma renúncia expressa a tal benefício no âmbito da execução do mandado de detenção europeu.
Os factos integradores dos crimes sancionados no processo n.º 786/10.4 GEALM foram praticados em 30 de Julho de 2010, ou seja, em momento anterior ao cumprimento do mandado de detenção europeu.
Não tendo o peticionante aí renunciado ao princípio da especialidade, há que concluir que o peticionante não pode ser privado da liberdade relativamente aos crimes por cuja prática ele foi condenado no mencionado processo n.º 786/10.4 GEALM, sob pena de violação da garantia consagrada no citado artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003.
Por seu lado, os factos integradores do crime por cuja prática foi o peticionante condenado no processo n.º 92/06.9GCMMN foram cometidos em data anterior a 16 de Fevereiro de 2011 estando igualmente abrangidos pela garantia decorrente do princípio da especialidade. O crime foi praticado em momento anterior à data da execução do mandado de detenção europeu, não podendo, consequentemente, ser o requerente privado da liberdade pelo mesmo crime.
É verdade que o peticionante declarou renunciar expressamente ao benefício da especialidade no âmbito de tal processo.
No entanto, cumpre lembrar que, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 65/2003, a renúncia teria de ser feita perante o tribunal da Relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar. No caso presente, a renúncia teria de ser formulada perante o tribunal da Relação de Évora e não perante o Tribunal de 1.ª instância, ocorrendo, assim, uma situação de incompetência absoluta, ratione materiae geradora de nulidade insanável com previsão no artigo 119.º, alínea e), do CPP, regime aqui subsidiariamente aplicável nos termos do disposto no artigo 3.º do CPP.
A declaração de renúncia ao princípio da especialidade emitida pelo peticionante naquele processo n.º 92/06.9GCMMN é, consequentemente, nula e de nenhum efeito.
É igualmente irrelevante para o funcionamento da regra da especialidade a circunstância de a decisão que revogou a suspensão da execução da pena no processo n.º 786/10.4 GEALM ter sido proferida após o cumprimento do mandado de detenção europeu. Efectivamente, conforme expressamente estabelece o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/2003, as infracções acauteladas pelo princípio da especialidade são as praticadas «em momento anterior à entrega» e diferentes das que determinaram a emissão do mandado de detenção europeu.
Ora, como acima se deixou referido, os crimes por cuja prática foi o peticionante condenado naquele processo foram praticados em momento anterior à execução do mandado de detenção europeu e são distintos daqueles que originaram a sua emissão.
Decorre do exposto que o peticionante se encontra privado da liberdade por facto que a lei não permite.
Na verdade, como já se disse, o peticionante foi entregue pela autoridade judiciária de França à autoridade judiciária portuguesa em execução de um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena de prisão, cumprimento esse cujo termo se verificou em 16 de Fevereiro de 2019.
No âmbito desse mandado de detenção, o requerente declarou não renunciar ao princípio da especialidade, princípio que, como salienta ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, «acautela a pessoa procurada de outras quaisquer actuações policiais ou judiciais do Estado de emissão, a nível de procedimento penal ou de execução de penas, que não coincida com o objecto estrito do mandado de detenção europeu»[6].
Por força do princípio da especialidade consagrado no âmbito da execução do mandado de detenção europeu, a que o peticionante não renunciou, este não pode ser privado da liberdade por crimes praticados em data anterior à execução do mandado de detenção europeu e que não foram abrangidos ou inseridos no mesmo instrumento de cooperação.
Considera-se, pois, existe fundamento legal para a requerida providência de habeas corpus, pelo que, terá a mesma de ser deferida - artigo 223.º, n.º 4, alínea d), do CPP.