22. O direito:
Na presente revista ha que decidir se ocorre o despedimento da recorrente com justa causa. Equacionam-se, para esse efeito, as seguintes questões: - verifica-se a desobediencia por parte da recorrente? - a recorrente faltou por diversas vezes ao respeito ao gerente da recorrida ao cantar "O Abreu da ca o meu"?
- qualquer desses factos tornou impossivel a subsistencia da relação laboral existente entre a recorrente e a recorrida?
2.2.1. Por força do principio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53 da Constituição da Republica como um direito fundamental, inserido nos "direitos, liberdades e garantias", nenhum trabalhador pode ser despedido sem justa causa.
Anteriormente a Constituição, ja o artigo 9, n. 1, da Lei Desp. (Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), determinava que o despedimento do trabalhador por acto unilateral do empregador apenas podia verificar-se havendo justa causa.
O artigo 10, n. 1, desta Lei define como justa causa de despedimento "o comportamento culposo do trabalhador que, pela gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho".
No conceito de justa causa concorrem um elemento subjectivo - o comportamento imputavel a culpa, por acção ou omissão, do trabalhador; outro, objectivo, que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequencias negativas, cuja gravidade comprometa por forma irremissivel a manutenção da relação de trabalho.
O juizo de prognose dessa impossibilidade estrutura-se em criterios objectivos, ou seja, os proprios de um bom pai de familia ou de um empregador normal, tendo-se em conta os criterios de valorização definidos nos ns. 5 e 6 do artigo 12 da Lei dos Despedimentos.
Como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificara o recurso a sanção expulsiva ou rescisoria do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatorias ou correctivas, actuando, assim, o principio da proporcionalidade.
Na acção de impugnação de despedimento, o onus da prova incumbe ao trabalhador, quanto a existencia do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre a entidade patronal, nos termos do n. 3 do artigo 9 da LDesp., quanto a verificação de justa causa de despedimento invocada.
2.2.2. Entre os comportamentos do trabalhador, exemplificativamente anotados pelo imediato artigo 10 como constitutivos de justa causa de despedimento, a alinea a) do n. 2 deste normativo aponta a "desobediencia ilegitima as ordens dadas por responsaveis hierarquicamente superiores", e a sua alinea i) refere a pratica "no ambito da empresa,... de injurias ... sobre a entidade patronal ... seus delegados ou representantes".
Segundo o artigo 20, n. 1, alinea c) da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, cumpre ao trabalhador:
"Obedecer a entidade patronal em tudo o que respeite a execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrarem contrarios aos seus direitos e garantias".
Colhe-se deste preceito que o dever de obediencia "representa a contrapartida do poder de configuração da actividade do trabalhador reconhecido a entidade patronal" (conferir Abilio Neto, Contrato de Trabalho, Notas Praticas, Lisboa, 1980, pagina 77).
Assim, o incumprimento do dever de obediencia afronta o principio do poder directivo da entidade patronal, consagrado no artigo 39 da LCT, ou seja, em ultima analise, o principio da subordinação juridica, elemento essencial do contrato de trabalho.
Por outro lado, decorre da mesma norma que esse incumprimento pressupõe a emanação de uma ordem legitima da entidade patronal ou do superior hierarquico competente, isto e, que não ofenda os direitos e garantias do trabalhador.
Não basta, porem, o facto o material da desobediencia ilegitima para se tipificar uma justa causa de despedimento. Torna-se, necessario, com efeito, nos termos termos do n. 1 do citado artigo 10, que ela determine, pela sua gravidade e consequencias, a impossibilidade de manutenção da relação laboral (conferir sobre a desobediencia os acordãos STJ de 15 de Março de 1987,
AD 310/1365, 23 de Outubro de 1987, Processo 1649 13 de Janeiro de 1989, Processo 2014, 19 de Abril de 1989,
Processo 2089, 24 de Maio de 1989, Processo 2164, 30 de Maio de 1989, Processo 2133, 13 de Outubro de 1989,
Processo 2156, de 6 de Dezembro de 1989 Processo n. 2236).
A alinea a) do n. 1 do citado artigo 20 estatui como um dos deveres do trabalhador:
"a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierarquicos...".
Trata-se do dever de urbanidade, de um dever acessorio, cuja intensidade e função das circunstancias em que ocorre o seu cumprimento (conferir Antonio Meneses Cordeiro, Direito do Trabalho, Lisboa, 1988, 1 volume, pagina 238 e seguintes).
Este dever constitui uma decorrencia ou corolario do principio da mutua colaboração, estatuido no artigo 18, n. 1, da LCT, seu fundamento, e reveste-se da maior importancia, na medida em que a empresa exige uma conjugação comunitaria de actividades entre a entidade patronal e os trabalhadores e entre estes, estabelecendo relações pessoais que necessariamente tem de se processar num clima de mutuo respeito e confiança para que a mesma empresa possa atingir os seus objectivos de "maior produtividade e para a promoção humana e social do trabalhador", assinalados nesta norma.
Embora o citado artigo 10 não refira expressamente o incumprimento deste dever como uma das causas justificativas, do despedimento pela entidade patronal,
- alias, como acima se referenciou, os comportamentos referidos nas varias alineas no seu n. 2 assumem natureza meramente exemplificativa - não pode deixar de se atribuir essa força rescisoria do contrato de trabalho a esse incumprimento desde que, de harmonia com a norma do n. 1 do mesmo artigo, podendo assacar-se a culpa do trabalhador, pela sua gravidade e consequencias, torne imediata e praticamente impossivel a manutenção da relação de trabalho.
2.2.3. Vejamos, agora, se os factos provados se subsomem a justa causa de despedimento da recorrente, com fundamento em desobediencia ou em incumprimento do dever de urbanidade.
2.2.3.1. A desobediencia cifra-se no não acatamento pela recorrente da ordem que a encarregada, cumprindo, por sua vez, ordens do socio-gerente, lhe deu de começar o seu trabalho as 9 horas e de abandonar, por isso, o posto de trabalho, em virtude de a mesma recorrente haver chegado a esse posto com tres minutos de atraso em relação a hora estabelecida - 8h e 45m
- e, possivelmente, de ter resistido ao socio-gerente, que a puxava para a saida.
Em primeiro lugar, não se pode considerar legitima a ordem em causa.
Na verdade, a recorrente, ao chegar com um atraso de
3 minutos ao seu posto de trabalho, quando muito incumpriu o dever de pontualidade que eventualmente poderia dar origem a aplicação de uma medida disciplinar, mas não justificativa a ordem de não ocupação do posto de trabalho, ate as 9 horas, ou a pretensão do socio-gerente de a fazer sair.
Nem, pela mesma razão, essa legitimidade tão pouco resulta do facto de a recorrente não haver comunicado por escrito o motivo do seu atraso, como dispõe o n. 4 da clausula 23 do CCT celebrado entre a Associação Nacional de Industrias e Confecções e Sindetex -
- Sindicato Democratico de Texteis e outros, publicado no BTE n. 41, 1 Serie, de 8 de Novembro de 1981, quando, em casos excepcionais e por motivos atendiveis, permite se utilize a tolerancia de 15m, ate ao maximo de 30m, conferida pelo n. 3 da referida clausula.
Por isso, a recorrente não devia obediencia aquela ordem.
De todo o modo, mesmo que outro fosse o entendimento, a desobediencia em causa não justificava de maneira nenhuma a aplicação de uma medida expulsiva ou rescisoria do contrato de trabalho. Haveria nitido afrontamento do referido principio da proporcionalidade.
2.2.3.2. O incumprimento do dever de urbanidade assentaria nos factos assinalados nas alineas n) e o) da antecedente rubrica 2.1..
Porem, destes factos não se pode concluir que a recorrente haja violado o dever de urbanidade ou, pelo menos, a considerar-se doutro modo, que se tornasse impossivel a subsistencia da relação laboral.
Com efeito, o apuramento destes factos resultou das respostas aos quesitos 24 e 25, que continham a materia alegada nos artigos 22 e 23 da contestação, respectivamente. No primeiro perguntava-se se "sempre que a encarregada chamava a atenção da Autora para qualquer assunto de trabalho, a Autora elevava a voz e respondia por forma rebelde". No segundo, pretendia-se indagar se a "Autora provoca a entidade patronal na pessoa do socio-gerente... sempre que o mesmo se encontra presente, cantando em voz alta e em tom de troça:- "O Abreu da ca o meu".
Ora, as mencionadas respostas mostram que não se encontra provado que a recorrente respondesse por forma rebelde quando a encarregada lhe chamava a atenção para qualquer assunto de trabalho e aquela elevava a voz, nem que a mesma recorrente cantasse em voz alta "O Abreu da ca o meu" quando o socio-gerente da entidade patronal se encontrava presente.
Por consequencia, o segundo facto e absolutamente inocuo para se poder considerar como ofensivo e provocatorio do referido socio-gerente e o primeiro e ambiguo, pois que, ignorando-se o que a recorrente dizia quando elevava a voz, não sabemos se a sua atitude traduzia falta de respeito para com a encarregada e muito menos podemos ajuizar de gravidade dessa eventual falta.
Assim, estes factos não podem reclamar-se de justa causa de despedimento pelo que este enferma de nulidade.
Procedem, pois, nesta parte, as conclusões da recorrente.
2.2.4. A recorrente, na alinea e) das suas conclusões de recurso, pretende que a recorrida seja condenada,
"para alem do mais, que consta do pedido inicial, numa indemnização igual ao numero de anos de antiguidade multiplicado pelo salario auferido a data do despedimento o que por lapso, não aconteceu na decisão da 1 instancia bem como nos juros peticionados. Se assim se não entender, diz na alinea f), "deverão os autos baixar a 2 instancia para apreciar o recurso no que concerne aquelas questões: montante indemnizatorio e pedido de juros".
Porem, como a ora recorrente não apelou da sentença, este Supremo Tribunal carece de competencia para se pronunciar sobre qualquer eventual lapso ou omissão nela cometidos. Alias, obtempera-se que, quer o lapso ou omissão nela cometidos, quer o lapso da sentença relativo a contagem do tempo de trabalho da recorrente que serviu de base a fixação da indemnização por antiguidade, quer a omissão referente aos juros pedidos foram objecto de despacho de rectificação de folhas 137, havendo apenas apelação da ora recorrida restrita aos juros.
Esta, porem, não interpos recurso de revista subordinado.