RELATÓRIO:
AA iniciou a fase contenciosa da presente ação declarativa especial de acidente de trabalho contra «BB pedindo a sua condenação no pagamento da pensão anual e vitalícia correspondente ao grau de desvalorização que lhe vier a ser fixado; no valor da indemnização pelas incapacidades temporárias; na quantia de € 19,40 por conta de despesas médicas; no pagamento das despesas que venha a efetuar com vista à sua recuperação funcional; e ainda, em juros de mora sobre todas aquelas quantias.
Alegou em suma que, no dia 24/09/2013, entre as 09h00 e as 10h00, quando prestava funções de Pintor de 1ª sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, numa obra que lhe havia sido adjudicada no Hotel XX em Cascais, mediante o pagamento da retribuição anual de € 11.167,30, sofreu uma dor lombar, determinante de incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 25/09/2013 a 19/01/2014.
Mais alega que a Ré não tinha transferida a responsabilidade civil infortunística e que despendeu € 19,40 em despesas médicas.
Regular e pessoalmente citada, a Ré não contestou.
Elaborada a sentença foi proferida a seguinte DECISÃO:
“Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide:
1..Condenar «BB » a pagar a «AA a quantia de € 2.506,14 a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta sofrida de 25/09/2013 a 19/01/2014, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela – finda cada quinzena – até integral e efetivo pagamento.
2..Condenar «BB a pagar a «AA quantia de € 19,40 a título de despesas médicas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
3..Absolver «BB do demais peticionado por «AA»
4..Condenar «BB» a pagar as custas processuais, na proporção do decaimento.
5..Fixar à ação o valor de € 2.506,14.
6..Ordenar que se elabore nova capa para o processo papel, dela excluindo a “XXX e o “FAT” porquanto não são parte na causa.”
O Fundo de Acidentes de Trabalho, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na qualidade de entidade que se encontrou a liquidar indemnizações provisórias ao sinistrado AA, tendo sido notificado da sentença proferida nos autos (ofício n.º 342660398, de 22-12-2015), veio interpor recurso de apelação alegando que o mesmo tem como fundamento a nulidade da sentença por falta de pronúncia do Mm.º Juiz sobre questões que devia apreciar, falta esta que constitui uma nulidade conforme artigo 615º, n.º 1, al. d) do NCPC, fundamento do presente recurso nos termos do n.º 4 do artigo 615º do NCPC e do artigo 77º do CPT (2010).
E termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1.-O Fundo de Acidentes de Trabalho foi notificado para proceder ao pagamento de indemnização diária provisória ao sinistrado AA.
2.-Liquidou o recorrente a esse título a quantia de 7 058,45€, no período compreendido entre 25-09-2013 e 03-11-2014.
3.-A sentença final proferida em 13-11-2015 julgou a ação parcialmente procedente e condenou a Ré BB no pagamento das prestações devidas ao sinistrado.
4.-Contudo, a sentença não prevê a condenação da Ré na restituição, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, das quantias por este adiantadas a título provisório.
5.-Dispõe o art. 122º, n.º 4 do CPT que, se a sentença final for condenatória, o juiz deverá condenar a entidade responsável no reembolso das importâncias adiantadas.
6.-Por se tratar de uma norma imperativa, de conhecimento oficioso, deveria o Meritíssimo Juiz ter dela apreciado e incluído na sentença proferida a obrigação de restituição do pagamento efetuado a título de reparação provisória.
7.-Não o tendo feito, terá a sentença de se considerar nula por omissão de pronúncia (art. 615º, n.º 1, al. d) do NCPC), devendo a decisão ser alterada.
8.-Deverá, pois, a sentença recorrida ser considerada nula por omissão de pronúncia e a Ré BB, ser condenada a restituir ao Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de 7 058,45€.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida no sentido de deferir a pretensão do Recorrente.
O Recorrido, contra-alegou através do Ministério Público que o patrocina.
A fls 366, mas já após a prolação da sentença, que não lhe tinha sido notificada, veio o FAT solicitar informação sobre se já tinha sido proferida sentença final atendendo a que as quantias liquidadas ao sinistrado no montante de 7.058,45, deverão ser tidas em conta na sentença e objecto de reembolso a este Fundo.
O Mº Juiz, em 08-03-2016, proferiu o seguinte despacho:
(…)
Por força da decisão de fls. 159 dos autos, que ordenou o FAT a pagar uma indemnização diária de € 21,07 desde 25/09/2013, o FAT, conforme informou a fls. 229 dos autos, pagou a quantia de € 7.058,45 ao Sinistrado, sendo-o até à data em que, por despacho de fls. 216, se ordenou a sua imediata cessação.
O valor pago pelo FAT é, assim, superior ao que é devido pelo empregador. Porém, atenta a igual natureza das prestações envolvidas, o empregador deverá reembolsar o FAT dos montantes em que foi condenado, nada mais pagando ao Sinistrado.
(…)
Conforme resulta dos autos o Tribunal não se pronunciou sobre o requerido pelo FAT nos requerimentos de fls. 366 / 370 dos autos, tendo-o feito apenas no presente momento.
Donde, carece de cabimento o recurso interposto.
Pelo exposto, determina-se o desentranhamento das alegações de recurso, assim como das contra alegações, ordenando-se a sua restituição aos apresentantes.
Custas de incidente a cargo do FAT, por ao mesmo ter dado causa e nele ter ficado vencido, cuja taxa de justiça se fixa em 2 Ucs.”
Destes despachos, o FAT interpôs recurso terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1-Recorre o FAT do douto despacho proferido em 08-03-2016, notificado em 23-03-2016, o qual determinou que o empregador reembolsasse este Fundo dos montantes em que foi condenado (1ª parte) bem como da não apreciação do recurso interposto, da sua qualificação como incidente e da condenação em custas pelo referido incidente (2ª parte).
2-Por requerimentos datados de 23-11-2015 (fls. 366) e 21-12-2016 (fls. 370) veio o FAT aos autos, enquanto entidade que se encontrou a pagar as pensões provisórias ao sinistrado AA, solicitar informação sobre se já tinha sido proferida sentença final atendendo a que as quantias liquidadas ao referido sinistrado no montante de 7.058,45€ e comunicadas no requerimento com refª 18285711, de 16-11-2014, deveriam ser tidas em conta na sentença e objeto de condenação no reembolsado a este Fundo pela entidade que viesse a ser responsável pela reparação do acidente.
3-Desconhecia o ora recorrente que, a essa data, já tinha sido proferida sentença final, a qual não lhe tinha sido notificada e que, sabe agora, ordenava expressamente que "se elabore nova capa para o processo papel, dela excluindo a "Zurich" e o "FAT" porquanto não são parte na causa".
4-Acontece que o FAT é interveniente nos autos, tendo o próprio tribunal determinado a sua intervenção no processo através de despacho datado de 27-01-2014, no sentido de assegurar o pagamento das pensões provisórias ao sinistrado AA, nos termos do disposto no artigo 122º, nº1 e 2 do Código de Processo de Trabalho (CPT).
5-No seguimento de tais requerimentos (de fls. 366 e 370) veio a secretaria do Tribunal a quo proceder à notificação do FAT da sentença que havia sido proferida em 13-11-2015, conforme ofício nº 342660398, de 22-12-2015.
6-Também por ofício de 08-01-2016, foi o FAT notificado da promoção do Ministério Público, datada de 07-01-2016, em como nada tinha a requerer, por ora, sobre tais requerimentos de fls. 366 e 370.
7-Uma vez que tal sentença não previa o reembolso ao FAT das prestações liquidadas ao sinistrado a título provisório, tal como prevê a lei no artigo 122º, nº 4 do CPT, interpôs este Fundo recurso dessa decisão, nesse mesmo dia 08-01-2016.
8-É que a falta de pronúncia sobre o reembolso das importâncias adiantadas, constitui matéria que deveria ter sido apreciada pelo juiz na sentença, o que, a não se verificar, é fundamento de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC).
9-Ora, tal recurso em que se suscitava a nulidade da sentença não foi apreciado, tendo o juiz optado por proferir agora o ora despacho sobre os requerimentos de fls. 366/370, a ordenar ao empregador (não identificado) o reembolso ao FAT dos montantes em que foi condenado, nada mais liquidando ao sinistrado, sendo que o FAT liquidou ao sinistrado a quantia total de 7.058,45€, valor este superior ao que é devido pelo empregador.
10-Acontece que tal despacho não só não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão, como não identifica o empregador responsável pelo reembolso ao FAT.
11-No entender do recorrente, tal 1ª parte do despacho proferido também não satisfaz nem o requerido a fls. 366 e 370, nem é apto, em si, a produzir os efeitos jurídicos consagrados no CPT quanto ao reembolso das importâncias liquidadas pelo FAT; nem, no caso de o acima assim não se entender, pode limitar o reembolso ao FAT aos montantes em que o empregador foi condenado, já que a lei prevê a condenação de todas as importâncias adiantadas.
12-Quanto ao requerido a fls. 366 e 370, solicitava-se, na altura, através dos mesmos, informação sobre se a sentença final já tinha sido proferida e alertava-se para o facto de a mesma dever ter em conta o reembolso ao FAT das quantias liquidadas a título provisório.
13-Notificado que foi da sentença final, não conforme no nosso entender com o disposto na lei, interpôs este Fundo, em prazo para tal, o competente recurso.
14-Por outro lado, com o despacho agora proferido (1ª parte) o juiz também não repara a nulidade da sentença, já que a previsão do reembolso ao FAT das quantias liquidadas a título provisório ao sinistrado, deverá constar expressamente da sentença final condenatória, conforme estipula o já citado art.º 122º, nº 4 do CPT: "Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas".
15-Tal reparação ou suprimento da nulidade invocada, implica a tramitação conforme o disposto no art.º 617º, nº 1, 2 e 6 do CPC e a notificação do recorrente para querendo, desistir do recurso, alargar ou restringir o seu âmbito, conforme o nº 3 do mesmo artigo.
16-Porém, tal não aconteceu.
17-O despacho proferido não é apto, pois, a produzir o efeito jurídico que o recorrente requereu nem o que a lei exige.
18-Admitindo, por mera hipótese, que o despacho recorrido tem o valor jurídico de uma condenação do empregador no reembolso ao FAT dos montantes que o FAT adiantou ao sinistrado, a mesma nunca pode ficar limitada ao valor da condenação, mas sim a todas as importâncias adiantadas por este Fundo, ou seja, ao valor total de 7.0585€.
19-É que a lei (art.s, 122º, nº 4 do CPT) não limita o montante do reembolso, antes dizendo que serão reembolsadas todas as importâncias adiantadas.
20-Pelo exposto, sempre a decisão em causa deverá ser alterada, no sentido de prever o reembolso ao FAT pela entidade responsável pela reparação, de todas as importâncias adiantadas pelo Fundo.
21-No que respeita à 2ª parte do despacho de que ora se recorre, foi o FAT condenado em custas pelo (suposto) incidente a que deu origem, cuja taxa de justiça foi fixada em 2 UC's.
22-Sucede que não pode o recorrente concordar com tal condenação, por não ter sido suscitado qualquer incidente nos presentes autos.
23-Na verdade o FAT apresentou recurso da sentença proferida em 13-11-2015, que apenas lhe foi notificada em 22-12-2015, com fundamento na ausência de condenação da entidade responsável no reembolso ao FAT das quantias por este adiantado ao sinistrado.
24-O recurso foi tempestivo e tinha todo o cabimento, atenta a nulidade que se invoca.
25-Não pode, pois, entender-se tal recurso como um qualquer incidente anómalo à tramitação processual, susceptível de serem as alegações e contra-alegações do Ministério Público desentranhadas e ser o FAT condenado nas custas do mesmo, como assim foi determinado pelo despacho em crise.
26-Por outro lado, como se refere nesse mesmo despacho, o tribunal nunca se pronunciou sobre o requerido pelo FAT (em 23-11-2015), tendo-o feito apenas neste momento (0803-2016).
27-Ora, no entretanto, o FAT foi notificado da sentença (em 22-12-2015), pelo que não poderia ficar à espera de qualquer despacho do meritíssimo juiz, sob pena de a sentença transitar em julgado e não ser já possível o recurso da mesma.
28-Donde, merece todo o cabimento o recurso interposto.
29-Deste modo, deverá revogar-se o despacho em causa, ordenando-se a apreciação do recurso interposto da sentença e a questão da nulidade invocada e, consequentemente, revogar a condenação do FAT em custas, por não ter dado causa a qualquer incidente nos autos.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente, nomeadamente que venha a ordenar a apreciação do pedido de recurso e se assim o entender suprir a nulidade da sentença, por forma a prever a reembolso ao FAT de todas as quantias adiantadas ao sinistrado.