I Relatório
A..., com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 5.2.04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 11.2.02, que indeferiu a reclamação deduzida da sua exclusão do processo de ingresso na carreira de oficial de justiça.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
- 1.O douto Acórdão recorrido, ao manter a decisão recorrida no Tribunal a quo, viola o disposto no artº 133° do Dec-Lei n° 343/99, onde, expressamente, se diz que "é prorrogada até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2ª série, de 2 de Setembro de 1996".
- 2.Tendo sido prorrogada a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1996, onde se inclui a recorrente, o procedimento iniciado teria de manter-se com as regras que inicialmente se encontravam fixadas e publicitadas no aviso do concurso, sob pena de se violar o princípio da não retroactividade das leis consagrado no artº 12° do Código Civil, aplicável, também às situações de facto e às relações jurídicas presentes e não terminadas, pelo que, ao confirmar a decisão recorrida, que entendeu em sentido contrário, o douto Acórdão violou o art. 12° do CC. Veja-se, por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 287/90, de 30 de Outubro, publicado no DR., II Série, n° 42, de 20 de Fevereiro de 1991.
- 3.Ao confirmar a decisão recorrida no Tribunal a quo, violou, ainda, o douto Acórdão os artºs 31° e 35° do Regulamento aprovado pela Portaria n° 961/89, de 31 de Outubro, em cujos termos devia ter sido atribuída ao estágio da recorrente uma classificação de 0 a 20 (artº 31°), e não, como aconteceu de apta, e a graduação final dos testes públicos devia ser a resultante da média da classificação obtida nos mesmos testes e no estágio (artº 358)
- 4.Na interpretação que dele faz o douto Acórdão recorrido, o artº 133° do Dec-Lei n° 343/99, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da protecção da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito consagrado no artº 2° da Constituição da República Portuguesa.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua:
- a)O artigo 133° do D.L. n° 343/99, de 26 de Agosto, ao prorrogar até 30 de Setembro de 2003, a validade do processo de selecção a que se reportava a lista publicada no DR II Série de 26 de Setembro de 1996 - na qual se incluía a recorrente - não prorrogou o prazo de validade do concurso a que aquela lista se referia.
- b)Apenas permitiu que os concorrente que tinham sido seleccionados com vista ao processo de ingresso na carreira de oficiais de justiça - entre os quais se encontrava a recorrente - não vissem gorada essa sua legítima expectativa, por facto que lhes não era imputável.
- c)Com efeito, e como frisa o douto aresto impugnado, de resto na esteira do parecer do MºPº, essa expectativa tinha como limite 02/09/00, caso o Dec-Lei n° 343/99 não contivesse a norma do seu artigo 133°, que permitiu a prorrogação da validade do seu processo de selecção até 30 de Setembro de 2003.
- d)Com efeito, o artigo 133° do Dec-Lei n° 343/99 "mais não disse do que o que efectivamente resulta do seu conteúdo", ou seja, que o legislador entendeu dever aproveitar essa selecção de candidatos, já existente, substituindo, no seu caso, a prova de aptidão a que se refere o artigo 23° do diploma, o que de forma alguma implica que lhes deixasse de aplicar os artigos 29° e 30°, que regulam o estágio e a prova final.
- e)Aliás, como também sublinha o Ministério Público, no seu parecer, iniciando-se o concurso de admissão a fase de formação - que é autónoma do processo de selecção de candidatos - já na vigência do Dec-Lei n° 343/99, o regime daquele diploma teria que ser necessariamente, aquele que lhes é aplicável.
- f)De resto, o aviso n° 2038/2001, publicado após a entrada em vigor do Dec-Lei n° 343/93, não hesitou em determinar, no seu n° 2, que os candidatos realizam a prova referida no artigo 30° do E.F.J., aprovado pelo mencionado D.L. n° 343/99.
- g)Nem, tão pouco, o n° 8 do mesmo aviso de dizer explicitamente que o programa da prova é o constante do aviso n° 13.860/2000, o que significa que a graduação dos candidatos - entre os quais se encontra a recorrente - resulta da classificação da prova final, sendo excluídos os concorrentes com classificação inferior a 9,5 valores.
- h)Consequentemente, o douto acórdão recorrido ao considerar, como não podia deixar de fazer, aplicável ao concurso de admissão à fase de formação - que é autónoma do procedimento de selecção dos candidatos - o regime do Dec-Lei n° 343/99, nada mais fez do que aplicar o disposto no artigo 133° daquele diploma legal dentro dos seus exactos parâmetros, pelo que é válido e legal, improcedendo as supostas patologias que a recorrente lhe assaca.
- i)Do mesmo modo, não foi "in casu" cometido o menor atropelo às regras de aplicação da lei no tempo, porquanto, consoante sublinha o douto aresto ora recorrido, no momento da publicação do aviso n° 2038/2001, a lista dos candidatos aprovados e excluídos, publicitada no D.R. II Série de 02/09/96, já estaria caducada se não fora a disposição do seu artigo 133° do D.L. n° 343/99.
- j)Disposição essa, que teve como única finalidade salvaguardar essa lista, permitindo que o respectivo processo de selecção fosse prorrogado até 30/09/2003, o que, de forma alguma, significa que os candidatos aprovados nessa lista, tivessem que se avaliados de acordo com a lei, ao tempo, vigente,
- l)Pelo que, como conclui e bem o douto aresto que a recorrente põe em crise, não ocorre no caso vertente a violação do artigo 12° do Código Civil,
- m)o mesmo se dizendo dos artigos 31° a 35° da Portaria n° 961/89, de 31/10 que, face a este entendimento - único de resto possível - também aqui não são aplicáveis.
- n)Improcede, igualmente, a invocada violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e protecção dos cidadãos, tendo "in casu" o douto aresto recorrido observado escrupulosamente esses princípios.
- o)Com efeito, a recorrente, por um lado, não era detentora de quaisquer direitos adquiridos e, por outro, as suas legítimas expectativas foram totalmente salvaguardadas pelo artigo 133° do Dec- Lei n° 343/98, ao evitar que se tivesse que candidatar a um novo processo de selecção .
- p)O douto acórdão recorrido é, consequentemente, válido e legal, improcedendo todos os vícios que a recorrente lhe imputa, designadamente por violação dos artigos 133° do Dec-Lei n° 343/99, 12° do Código Civil, 31° a 35° do Regulamento aprovado pela Portaria n° 961/89, de 31 de Outubro e 2° da C.R.P., patologias de que manifestamente não enferma.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto relevante dada como assente no TCA:
1- Foi aberto concurso para admissão ao estágio para ingresso nas carreiras de oficial de justiça por aviso publicado na II Série do DR. de 20/6/95, do qual constava designadamente:
"Aviso- 1- Faz-se público que, autorizado por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários de 10/4/95, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do presente aviso no DR., processo de admissão ao estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça.
2- legislação aplicável:
2.1- Dec-lei 376/87, de 11/12, com as alterações decorrentes dos Decs-lei 167/89, de 23/5, 270/90, de 3/9, 378/91 de 9/10, 364/93, de 22/10, e 167/94, de 15/6, e regulamento das acções de recrutamento, selecção e formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, aprovado pela Port. 961/89, de 31/10.
3- Local e duração do estágio:...
4- Requisitos de admissão: ...
5- Prova de aptidão:...
5.4- A validade da prova de aptidão é de quatro anos, contados desde a data da publicação dos resultados das provas.
6- Formalização das candidaturas:
7- Composição do júri:
2- A lista dos candidatos aprovados e excluídos foi publicitada através do aviso publicado no DR., II série, n° 203, de 2/9/1996.
3- Os pontos 1, 2 e 7 do Aviso n° 13869/2000, publicado no DR., II Série, n° 223, de 26 de Setembro de 2000, têm o seguinte teor:
" 1- Ao abrigo do art. 25° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n° 343/99, de 26 de Agosto" na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 175/2000, de 9 de Agosto, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, concurso de admissão à fase de formação em teoria e prática de Secretarias dos Tribunais, adiante designada por fase de formação (actual designação do estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça).
2- Podem candidatar-se à fase de formação os indivíduos que constam da lista de graduação dos candidatos aprovados nas provas de aptidão, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n° 203, de 2 de Setembro de 1996.
7- Atento o disposto no n° 1 do art. 29° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-lei n° 343/99, de 26 de Agosto, com redacção dada pelo Decreto-lei n° 175/2000, de 9 de Agosto, os formandos são classificados de Apto e Não Apto. Os classificados de Não Apto são excluídos do procedimento de admissão. A prova final é classificada de 0 a 20 valores. Os formandos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores são excluídos do procedimento de admissão".
4- De acordo com o ponto n° 2 do aviso n° 2038/2001, publicado no DR. n° 31, II série, de 6/2/2001, "Os candidatos realizarão a prova referida no artigo 30° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Dec-lei n° 343/99 de 26 de Agosto ... ".
5- A recorrente obteve na prova de aptidão prevista no ponto 5.2 do Aviso referido em 1 a classificação de 12,75, e no estágio e exame realizados ao abrigo do Aviso referidos em 2 e 3 , a classificação de apto e de 8,85 valores, respectivamente.
6- A recorrente foi excluída do processo de admissão para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal de oficial de justiça por ter obtido na prova final classificação inferior a 9,5 valores (cfr. lista publicada no DR. , II série, de 13/3/01 , através do aviso n° 3949).
7- Por despacho do Director-Geral da A. da Justiça de 12/6/01 foi indeferida a reclamação apresentada pela recorrente.
8- A recorrente interpõe recurso hierárquico para o AS do MJ em 18/9/01.
(Não existe ponto 9 na matéria de facto)
10- Sobre este recurso foi emitido o Parecer DSJCJl/MlF/2001 de 12/10/01, junto ao p.a. e aqui rep.
11- Em 29/1/02 a Auditoria Jurídica do MJ emite a Informação n° 32/02/AJ junta ao p.a .e aqui rep., donde se extrai o seguinte:
"(...) em parte alguma, o artigo 133° do Dec-lei n° 343/99, obriga a que os candidatos, a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2a Série, de 2 de Setembro de 1996, sejam avaliados de acordo com a lei ao tempo vigente. Permite, o que é substancialmente diferente, que o período de validade do respectivo processo de selecção seja prolongado até 30 de Setembro de 2003. O que é o mesmo que dizer, que até essa poderão candidatar à prova final, salvaguardando consequentemente, a sua legítima expectativa de acesso à carreira de oficiais de justiça, que tinha que lhes ser assegurada, uma vez que a haviam adquirido no processo de selecção a que se submeteram em 1996.
Não existe "in casu" consequentemente qualquer atropelo às regras de aplicação da lei no tempo, nem tão pouco a alegada violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e protecção da confiança.
Na verdade, a prova final consta do aviso publicado no DR. II Série, n° 31 de 6 de Fevereiro de 2001, portanto em plena vigência do Dec-lei n° 343/99, na redacção de Dec-lei n° 175/2000 de 9 de Agosto, aviso esse que, logo no seu ponto 2, determina que: "Os candidatos realizarão a prova referida no artigo 30° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Dec-lei n° 343/99 de 26 de Agosto".
Ora, isto implica, necessariamente, a submissão daquela prova à disciplina deste preceito legal, no seu todo, que por definição é coeso e harmónico.
De resto, o ponto 8 do mesmo aviso, para que dúvidas não subsistam quanto ao processo final de avaliação, prescreve de forma inequívoca que:
"a graduação dos candidatos resultará da classificação obtida prova final e em caso de igualdade, pela maior idade", ou seja, nos termos do n° 4, que por sua vez, sempre na sequência do n° 3 daquele preceito, manda excluir do processo de admissão aqueles que obtiveram classificação inferior a 9,5. O que é o caso da recorrente.
- 4.Note-se, que a lista dos candidatos admitidos à prova final, que consta do próprio aviso, não contém qualquer informação sobre as classificações obtidas pelos concorrentes no processo de selecção a que haviam sido submetidos. Procedimento este, em perfeita sintonia com o disposto no n° 4 do artigo 29° do Dec-lei n.º 343/99 que apenas considera os estagiários, aptos e não aptos.
- 5.O que não aconteceria, de acordo com a interpretação que a recorrente dá ao artigo 133° do Dec-lei n° 343/99, uma vez que à face da lei anterior, que reclama subsumível ao seu caso, a graduação final dos estagiários, resultava da média simples ou ponderada das classificações obtidas nos testes públicos (agora prova final) e do estágio, o que o n° 8 do aviso, incontornavelmente, afasta. Aliás, a recorrente não podia deixar de ter tido prévio e pleno conhecimento da legislação a que iria ser submetida a sua prova final, uma vez que ela constava do respectivo aviso, o que parece ter aceitado pacificamente. Efectivamente, embora o aviso em causa, consubstancie, em princípio, um mero acto preparatório e como tal insindicável, poderia ser impugnado, definitivamente desde que assumisse a natureza de acto lesivo dos interesses da recorrente, conforme jurisprudência do S.T.A. de que se cita o douto acórdão de 30.04.97 (processo n° 039257- 1a Subsecção). O que poderia sempre suceder, na óptica da interpretação do artigo 133° do D.L. n° 343/99 que a recorrente sustenta.
Pelo que se conclui:
- "a)Ser de aceitar como tempestivo o presente recurso hierárquico, tendo em conta o princípio da Boa-fé que deve nortear a Administração Pública no seu relacionamento com os particulares, e o facto da notificação em causa não haver obedecido ao estabelecido no n° 1, alínea c) do artigo 68° do C.P.A.
- b)O presente recurso hierárquico deverá, porém ser indeferido, uma vez que o acto ora impugnado é perfeitamente válido e legal, tendo feito correcta interpretação dos preceitos legais que lhe são aplicáveis, designadamente da disposição transitória do artigo 133° do D.L. n° 343/99, pelo que não assiste, a menor razão à recorrente."
12- Em 11.2.02 a entidade recorrida profere o seguinte despacho:
"Concordo pelo que indefiro o presente recurso".
III Direito
Refere a recorrente, em primeiro lugar, ter o acórdão recorrido violado o art.º 133 do DL 343/99, de 26.8. De acordo com o que aí se diz "É prorrogada até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1996." Ora, essa lista é aquela a que alude o ponto 2 da matéria de facto, a lista final organizada na sequência do procedimento iniciado com o aviso parcialmente transcrito no ponto 1, em cujo n.º 1 se assinalava que "... por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários de 10/4/95, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias contados a partir da data da publicação do presente aviso no DR, processo de admissão ao estágio para ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, e em cujo n.º 2.1 se indicava o DL 376/87, de 11.12 (contém o estatuto dos Funcionários de Justiça), e a Portaria n.º 961/89, de 31.10, (Regulamento das acções de recrutamento, selecção e formação para ingresso e acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça). Esta Portaria, emitida a coberto do art.º 180 do Estatuto, previa duas fases no processo de recrutamento dos oficiais de justiça (escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares), uma referente ao processo de selecção para admissão ao estágio (art.ºs 5 a 15) e outra respeitante a formação (art.ºs 20 a 35, mais especificamente a partir do art.º 29, já que os antecedentes são genéricos para o ingresso e o acesso). Cada uma dessas fases inicia-se com a publicação de um aviso no DR. (para o processo de selecção o art.º 7, para estágios o art.º 20 e para os testes públicos que se seguem aos estágios o art.º 33). Portanto, há um processo de selecção para ingresso nos estágios que termina com a publicação de uma lista no DR. (fase de selecção) e depois, de entre esses, há um outro processo para a admissão ao estágio e, finalmente, um terceiro para a realização de testes públicos (fase de formação). E cada um desses avisos, porque integrado em fases distintas e autónomas, estabelece as suas próprias regras e fixa a sua disciplina jurídica.
O que o referido art.º 133 do novo Estatuto (DL 343/99) veio salvaguardar foi apenas o processo de selecção em que a recorrente estava envolvida, traduzido na lista publicada na II Série do DR. de 2.9.96 (ponto 2 dos factos provados), cuja validade foi prorrogada até 30.9.03. E bem se compreende que assim tenha sido. Não fora esta prorrogação a validade dessa lista teria terminado 4 anos depois, em 2.9.00, por caducidade, nos termos do n.º 5.4 do aviso de abertura desse procedimento, parcialmente transcrito no ponto 1 da matéria de facto. Sem que a recorrente pudesse reagir e, portanto, sem que pudesse invocar qualquer direito positivo seu que obstaculizasse à sua consumação. O art.º 133 visou, assim, apenas salvar o que iria naturalmente caducar (dessa forma protegendo a posição jurídica da recorrente e dos restantes membros da lista), mas nada mais do que isso. As restantes fases do procedimento de recrutamento iriam prosseguir com naturalidade, respeitando as normas vigentes que lhes fossem aplicáveis e que seriam, evidentemente, as que estivessem em vigor no momento em que os respectivos avisos fossem publicados nos termos legais.
Por isso, o n.º 1 do Aviso n° 13869/2000, publicado no DR., II Série, n° 223, de 26 de Setembro de 2000 - que visou anunciar o "concurso de admissão à fase de formação em teoria e prática de Secretarias dos Tribunais, adiante designada por fase de formação (actual designação do estágio para ingresso no quadro de oficiais de justiça)"- se sustentou no "art. 25° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n° 343/99, de 26 de Agosto" na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 175/2000, de 9 de Agosto" enquanto o n.º 2, fixou como universo de candidatos "os indivíduos que constam da lista de graduação dos candidatos aprovados nas provas de aptidão, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n° 203, de 2 de Setembro de 1996." (ponto 3 dos factos provados). Por isso, também, o n° 2 do aviso n° 2038/2001, publicado no DR. n° 31, II série, de 6/2/2001, definiu que "Os candidatos realizarão a prova referida no artigo 30° do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Dec-lei n° 343/99 de 26 de Agosto ... ".(ponto 4).
Em conclusão, quando o aviso referido no ponto 1 da matéria de facto, que se reportava unicamente ao processo de selecção para ingresso no estágio com vista ao ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça, indicava o DL 376/87, de 11.12 (estatuto dos Funcionários de Justiça), e a Portaria n.º 961/89, de 31.10, (Regulamento das acções de recrutamento) como sendo os diplomas legais que se lhe aplicavam, estava a fixar a disciplina jurídica dessa fase, e somente dessa fase, no procedimento complexo que visava o recrutamento de oficiais de justiça, não determinando, todavia, a disciplina das fases posteriores. Essa seria a que resultasse dos diplomas legais que vigorassem no momento da publicação dos respectivos avisos no Diário da República, nos termos da lei.
De tudo quando se disse resulta patente não ter sido violada nenhuma das normas do Portaria n.º 961/89, de 31.10. Com efeito, como essa Portaria deixou de vigorar com a revogação parcial (art.ºs 28 a 208) do DL 376/87, de 11.12, operada pelo art.º 2, alínea a), do DL 343/99 e se entendeu que o DL 376/87 não era aplicável à situação dos autos, tal portaria também não tem aplicação.
Finalmente, tal como se decidiu, também não saiu violado nenhum dos princípios constitucionais - segurança e protecção da confiança - referidos pela recorrente. Estando o procedimento delineado nos termos acima expostos, com fases autónomas e independentes, o respeito por esses princípios apenas impunha que em cada uma delas não houvesse mudanças das regras a meio do percurso. Como se viu, na fase de selecção de candidatos, aquela que estava em causa nos autos, tudo se processou com respeito pelas normas para ela previstas, de modo que as situações jurídicas aí constituídas não saíram alteradas não se frustrando a confiança gerada na recorrente.
Não se mostram, assim, violados nenhum dos preceitos ou princípios jurídicos constantes da alegação da recorrente.