Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO
1. No processo de inquérito (Atos Jurisdicionais) com o NUIPC 470/15.2PBGMR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Vila Real - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, foi proferido despacho, em 22-02-2026, a considerar extemporâneo, por tardio, o pedido de constituição de assistente apresentado pela ofendida, AA, quanto ao crime de injúria, e a admitir a sua intervenção em tal qualidade relativamente aos crimes de natureza pública e semipública.
2. Inconformada, a referida ofendida interpôs o presente recurso, concluindo a respetiva motivação nos termos que a seguir se transcrevem[[1]]:
«1. O despacho recorrido entendeu que o requerimento n.º ...82 de 02/02/2026, para constituição de assistente, quanto ao crime de injúria, era extemporâneo, por tardio;
2. Salvo melhor opinião, o referido despacho está ferido de erro de julgamento;
3. A assistente foi notificada para se constituir assistente em 26/09/2025 no prazo de 10 dias (Cfr. referência n.º ...84 de 27/09/2925, constante no Citius);
4. A assistente em 01/10/2025 juntou aos autos o comprovativo de pedido de proteção jurídica (Cfr. referência n.º ...68 de 01/10/2025), o que teve a virtualidade de interromper o prazo indicado no pretérito parágrafo, nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei de Acesso ao Direito;
5. Contudo, contrariamente ao referido no despacho recorrido, a assistente não foi notificada da 1.ª nomeação da Ilustre Advogada oficiosa em 02/12/2025 - o que consta tão somente é ofício e não, também, a respetiva notificação;
6. Nem se pode considerar a data 15/12/2025 como data em que a assistente foi notificada da 1.ª nomeação da Ilustre Advogada, pois, como se pode facilmente constatar, a assistente no requerimento referência n.º ...34 de 15/12/2025 limitou-se a juntar a decisão de deferimento da Segurança Social;
7. Aliás, como se comprova pelo Doc. n.º 1 do requerimento referência n.º ...12 de 31/03/2026, a assistente foi notificada do ofício de nomeação da Ilustre Advogada por correio simples, não constando dos autos qualquer informação que a assistente tenha sido notificada da 1.ª nomeação por correio registado, nem a data concreta em que a mesma sucedeu;
8. Ora, em conformidade com o artigo 112.º, n.º 1, al. a), do CPTA, as notificações devem ser feitas por carta registada, para o domicílio do notificando;
9. Cabe realçar que nesta sede de notificação de ofício de nomeação estão em causa regras de Direito Administrativo e não de Direito Processual Penal;
10. É, também, incontroverso que o novo prazo para a prática do ato, no seguimento de nomeação de patrono, só deve iniciar-se depois de notificado, também, o requerente;
11. Ora, por forma ilegal, uma vez que a notificação da 1.ª nomeação da Ilustre Advogada devia ter sido efetuada por correio registado, não se sabe quando a assistente recebeu, concretamente, a carta;
12. Assim, não se pode dizer quando, efetivamente, a assistente foi notificada da 1.ª nomeação da Ilustre Advogada;
13. E, consequentemente, o prazo de 10 dias para constituição de assistente não se reiniciou com a 1.ª nomeação da Ilustre Advogada, por as formalidades da notificação não terem sido cumpridas;
14. Ora, a assistente somente foi notificada de forma perfeita aquando a 2.ª nomeação, em 19/01/2026, como resulta do Doc. n.º 2 do requerimento referência n.º ...12 de 31/03/2026 (Cfr. “...77...” em “Seguir Objeto” no sítio da internet dos ...);
15. Pelo que o prazo de 10 dias para constituição de assistente só teve a virtualidade de ser reiniciado em 19/01/2026;
16. A assistente deduziu o seu requerimento para constituição de assistente em 02/02/2026, no segundo dia de multa nos termos do artigo 139.º, n.º 5, al. b), do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP, considerando a data 19/01/2026 referida no último parágrafo, e, portanto, respeitado o prazo de 10 dias para constituição de assistente;
17. No mesmo sentido ao aqui defendido está o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo n.º 39/18.0PBVCT-A.G1, de 27/05/2019 (Cfr. dgsi.pt da96cc6fb18025841e00371499?OpenDocument);
18. Destarte, o despacho recorrido está ferido de erro de julgamento por violação dos artigos 112.º e 113.º do CPA, do artigo 24.º, n.º 4, da Lei de Acesso ao Direito e artigos 68.º, n.º 2, e 246.º, n.º 4, do CPP, devendo ser revogado e substituído por decisão que valide a constituição de assistente no que refere, também, ao crime de injúria demais crimes de natureza particular que se venham a investigar no presente processo.»
3. A Senhora Procuradora da República na primeira instância respondeu à motivação da recorrente, no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões sintetizadas nas seguintes conclusões:
«1. AA apresentou denúncia, além do mais, por factos suscetíveis de configurar a prática de crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.
2. No dia 26.9.2025, foi pessoalmente notificada para, no prazo de 10 dias, se constituir assistente [artigos 246.º, n.º 4, e 68.º, n.º 2, do Código de Processo Penal].
3. Em 1.10.2025, juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário, o que determinou a interrupção do prazo em curso [artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho].
4. A nomeação da Il. Patrona foi comunicada ao processo pela Ordem dos Advogados em 2.12.2025, momento a partir do qual se iniciou a contagem do novo prazo de 10 dias.
5. A recorrente não demonstrou desconhecer a 1.ª nomeação, pelo contrário admitindo a existência de comunicação que lhe foi dirigida nesse sentido, juntando o respetivo envelope.
6. A falta de prova da data exata de receção dessa comunicação não equivale à sua inexistência, nem ao desconhecimento da mesma, sendo que a recorrente não demonstra tal desconhecimento, limitando-se a invocar uma indeterminação temporal para afastar o regime do artigo 24.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
7. Também a 2.ª nomeação de Patrono, comunicada pela Ordem dos Advogados ao inquérito a 15.1.2026, não tem virtualidade para fazer emergir novo prazo de 10 dias, uma vez que não foi documentado pedido de substituição ou escusa pela recorrente ou pela Patrona originalmente nomeada [artigos 32.º e 34.º da Lei n.º 34/2004, de 24 de Julho].
8. Admitir o contrário equivaleria à reabertura de prazos preclusivos, em violação do regime legal vigente e de jurisprudência uniformizada [AUJ n.º 1/2011].
9. Conclui-se, pois, que o requerimento de constituição de assistente apresentado em 2.2.2026 é intempestivo quanto ao(s) crime(s) de natureza particular, não merecendo censura ou reparo a decisão recorrida.»
4. Nesta instância, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo às considerações expostas na resposta à motivação do recurso, acrescentando-lhe os seguintes pontos:
- À contagem dos prazos processuais no âmbito do processo penal, designadamente para constituição de assistente, aplicam-se as disposições a lei do processo civil (art.º 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por remissão do art.º 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), ficando, claramente, afastada a aplicação das regras constantes do CPA, como, aliás, também parece ser o entendimento da própria recorrente, conforme resulta do alegado na conclusão 16ª.
- Em 15/12/2025, a própria ofendida/recorrente veio informar os autos de que lhe havia sido concedido o benefício de apoio judiciário nas modalidades que requereu (e que bem sabia) perante a Segurança Social - nomeação e pagamento da compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
- Apesar disso, só em 2/02/2026 requereu a sua constituição como assistente, pelo que o requerimento é intempestivo.
- Na verdade, a recorrente não pode alegar que desconhecia, ao apresentar pessoalmente o requerimento de 15/12/2025, que desconhecia ter-lhe sido concedido o benefício pretendido.
- Na verdade, o tribunal desconhece a data em que tomou conhecimento da nomeação de patrono, mas sabe que a recorrente, não só soube dessa nomeação, pelo menos no dia anterior ou no próprio dia da junção do documento onde lhe era comunicada a concessão do benefício e as modalidades em que tal concessão, como foi a própria a informar o tribunal desse facto.
- Não se percebe, portanto, porque razão afirma desconhecimento, assim como não se concebe tal desconhecimento e assim, não se verifica nenhum atropelo constitucional à doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020.
5. No âmbito do disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas a arguida BB respondeu a esse parecer, aderindo ao mesmo.
6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. b) do citado código.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Em conformidade com o disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal superior conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso[[2]].
No caso presente, a única questão a apreciar consiste em saber se o requerimento de constituição de assistente, relativamente ao crime de natureza particular denunciado nos autos, é tempestivo, como defende a recorrente, por não ter sido notificada da designação do patrono nomeado por via postal registada, ou se, contrariamente, é extemporâneo, como decidiu a Senhora Juíza, com fundamento em a requerente ter tido efetivamente conhecimento da decisão de deferimento do pedido de nomeação de patrono.
2. OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES
Com relevância para a decisão da questão supra elencada, resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais:
- No dia 26-09-2025, a ofendida AA foi pessoalmente notificada para, no prazo de dez dias, requerer a sua constituição como assistente, atendendo à natureza particular do crime denunciado no processo de inquérito n.º 722/25.3PBVRL, de que o presente recurso constitui apenso (referência ...84).
- No dia 01-10-2025, a ofendida juntou aos autos comprovativo de apresentação, no Instituto da Segurança Social, do pedido de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono, com vista a intervir no identificado processo de inquérito (referência ...68).
- Esse pedido de proteção jurídica foi deferido por decisão de 02-12-2025.
- Por ofício com a mesma data, expedido por via postal simples (correio normal), o Instituto da Segurança Social informou a ofendida que o pedido foi deferido, enviando-lhe cópia da decisão (referência ...34).
- No dia 15-12-2025, a ofendida juntou ao autos comprovativo desse deferimento, anexando cópia da decisão que lhe havia sido enviada pelos serviços da Segurança Social (referência ...34).
- No dia 02-12-2025, a Ordem dos Advogados, por correio eletrónico, comunicou ao identificado processo de inquérito, a nomeação da Senhora Advogada Dr.ª CC, para exercer o patrocínio, mais informando que, “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada”, ou seja, no dia 02-12-2025 (referência ...68).
- A nomeação desta patrona foi comunicada à ofendida, pela Ordem dos Advogados, por via postal simples, desconhecendo-se a data de expedição da carta (envelope junto, como documento 1, com referência ...29).
- No dia 15-01-2026, a Ordem dos Advogados, por correio eletrónico, comunicou ao identificado processo de inquérito, a nomeação do Senhor Advogado Dr. DD, para exercer o patrocínio, em substituição da Senhora Advogada Dr.ª CC, mais informando que “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o(a) patrono nomeado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada”, ou seja, no dia 15-01-2026 (referência ...22).
- Nesse mesmo dia, a Ordem dos Advogados, por correio eletrónico, informou o Senhor Advogado Dr. DD que foi nomeado para patrocinar a requerente AA, em substituição da Senhora Advogada Dr.ª CC (referência ...02).
- A nomeação desse patrono foi comunicada à ofendida, pela Ordem dos Advogados, por via postal registada (envelope junto, como documento 2, com a referência ...29).
- Por requerimento apresentado em 02-02-2026, subscrito pelo referido patrono Dr. DD, a ofendida requereu a sua constituição como assistente (referência ...82).
- A Senhora Juíza considerou esse pedido extemporâneo, por tardio, através de despacho proferido em 22-02-2026, com o seguinte teor (transcrição):
«Por requerimento apresentado em 02.02.2026, veio a ofendida AA requerer a sua constituição como assistente, o que motivou o despacho da digna magistrada do Ministério Público de 05.02.2026, na qual pugnou, em suma, pela admissão, apenas, no que toca aos crimes de natureza pública, dado que, no que concerne aos crimes de natureza particular, o elencado pedido é intempestivo, por tardio.
Apreciemos.
Compulsados os autos verifica-se que, por notificação datada de 26.09.2025, foi a ofendida supra identificada notificada para, nos termos do disposto nos artigos 246.º, n.º 4, e 68.º, n.º 2 do CPP, no prazo de dez dias, se constituir assistente.
Por requerimento junto aos autos em 01.10.2025, veio a identificada ofendida juntar comprovativo de apresentação de pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono.
Ora, o prazo que se iniciou em 26.09.2025, interrompeu-se em 01.10.2025, cfr. artigo 24.º, n.º 4, da Lei de Acesso ao Direito, reiniciando-se após notificação da decisão administrativa de deferimento do pedido datada de 02.12.2025.
Assim, considerando que a própria ofendida tinha conhecimento da mencionada decisão desde 15.12.2025, já que nesta data a juntou aos autos, conforme requerimento carreado naquela data, é o requerimento de 02.02.2026, intempestivo, por tardio, assistindo razão à digna magistrada do Ministério Público, isto é, que o pedido para constituição como assistente, no que contende ao crime de natureza particular, é manifestamente intempestivo, por tardio.
Por tudo quanto se expôs, é extemporâneo, por tardio, o pedido de constituição de assistente apresentado pela ofendida quanto ao crime de injúria, o que expressamente se declara, nos termos do disposto nos artigos 68.º, n.º 2, e 246.º, n.º 4, do CPP, e tendo em consideração o consignado no douto acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2011, publicado na Série I do Diário da República de 26 de Janeiro de 2011, no qual se deliberou que “(…) Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal. (…)”.
Contudo, estando o inquérito em curso, e ante a virtualidade de se virem a apurar indícios relativamente a crimes de natureza pública ou semipública, por se encontrarem reunidos os pressupostos previstos nos artigos 68.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 3, e 70.º, n.º 1, do CPP e a requerente beneficiar de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, admite-se que AA intervenha nos presentes autos na qualidade de assistente.»
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Da extemporaneidade do pedido de constituição de assistente
A questão colocada à apreciação deste Tribunal consiste em saber se o requerimento de constituição de assistente apresentado pela ofendida, AA, relativamente ao crime de natureza particular por si denunciado, é ou não tempestivo.
3.1- A referida ofendida apresentou denúncia por factos suscetíveis de integrar a prática, entre outros, de um crime de injúria, o qual reveste natureza particular (artigos 181.º e 188.º do Código Penal).
Nestes casos, em que o procedimento criminal depende de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, dispõe o artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), que é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam a acusação particular.
A aquisição da qualidade processual de assistente constitui, assim, um pressuposto de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal por crime de natureza particular, atenta a obrigatoriedade da constituição do ofendido como assistente para que possa ter lugar o procedimento criminal.
Quanto ao prazo de exercício do direito de constituição de assistente nos casos em que o procedimento depender de acusação particular, dispõe o artigo 68.º, n.º 2, do CPP que “(…) o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246º”.
Segundo este artigo, “[o] denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo, neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar”.
Assim, o titular do direito de queixa pode requerer a constituição de assistente conjuntamente com a denúncia escrita, integrando, nesse ato, a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal no caso específico dos crimes particulares (artigo 50.º do CPP). Sendo a denúncia efetuada verbalmente ou por escrito desacompanhada do requerimento para a constituição de assistente, o denunciante tem de declarar obrigatoriamente que pretende constituir-se assistente, sendo dever funcional da autoridade que recebeu a denúncia informá-lo da obrigatoriedade dessa constituição (artigo 246.º, n.º 4, do CPP). O prazo para o requerer é de 10 dias, a contar dessa advertência, sob pena de preclusão do exercício do direito de constituição como assistente[[3]].
3.2- No caso em apreço, tendo a ofendida sido pessoalmente advertida, no dia 26-09-2025, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 246.º do CPP, a mesma juntou aos autos, no dia 01-10-2025, documento comprovativo de apresentação, no Instituto da Segurança Social, do pedido de proteção jurídica, nas modalidades de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação a patrono, com vista a intervir no referido processo de inquérito.
De acordo com o texto do artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, al. a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, o referido prazo de 10 dias para requerer a constituição como assistente, que estava em curso, interrompeu-se com a apresentação daquele documento, iniciando-se a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Com efeito, no n.º 4 desse artigo consigna-se expressamente que o prazo que estiver em curso na ação judicial pendente se interrompe por mero efeito da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento com o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono.
Por seu lado, no n.º 5 prevê-se que o prazo interrompido se inicia, isto é, começa a correr por inteiro (cf. artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil), a partir da notificação da decisão que conhecer do pedido de apoio judiciário, nos termos ali especificados, ou seja, da notificação ao patrono nomeado da sua designação.
Todavia, o Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 515/2020[[4]], declarou «(…) com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado».
Para tanto, considerou-se nesse acórdão [[5]], que o início do prazo interrompido, numa situação de desconhecimento pelo requerente de apoio judiciário sobre a identidade da pessoa que o patrocina em juízo, e à qual deve colaboração, o coloca em posição de indefesa, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos.
Como mais desenvolvidamente aí se pode ler (com negritos nossos):
«A questão aqui em apreço radica, não já no momento interruptivo - e nos ónus que lhe estão associados -, mas, a jusante, no momento em que, feita a notificação da nomeação de patrono, ocorre a cessação desse efeito e volta a correr o prazo processual, (…).
Não obstante, ainda que distintos, aos dois momentos preside a mesma teleologia: proporcionar ao interessado carenciado de recursos económicos meios de defender em juízo de forma tecnicamente efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando que tenha acesso a quem esteja legalmente habilitado a exercer o patrocínio judiciário e possa, por intermédio deste, exercer em condições de igualdade com os demais litigantes os instrumentos processuais ao seu dispor. Ora, se (…) a solução de paralisia do prazo em curso obedece à necessidade de preservar a possibilidade de o requerente de apoio judiciário vir aos autos através de técnico do direito expor as suas razões de facto e de direito, então, por identidade de razão, o reinício do prazo interrompido haverá de obedecer à reunião de condições que garantam o efetivo estabelecimento e a atuação de uma relação de patrocínio judiciário. O que pressupõe naturalmente, como em qualquer relação comunicante, o conhecimento pelos seus dois polos - patrono e patrocinado - da existência de um tal vínculo. (…)
Com efeito, em caso de deferimento do requerimento de nomeação de patrono por decisão da Segurança Social, de acordo com os critérios legais de insuficiência económica, segue-se uma nova fase, da competência da Ordem dos Advogados. A esta cabe a nomeação do advogado que irá assegurar a defesa do requerente de patrocínio judiciário e também desenvolver os procedimentos de nomeação e comunicações impostos pelos artigos 26.º, n.º 4 e 31.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a saber:
i) Notificação do patrono nomeado de que o foi e qual o representado, com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º);
ii) Notificação do requerente de apoio judiciário da decisão de nomeação, igualmente com expressa advertência do início do prazo judicial (n.º 1 do artigo 31.º) e menção expressa da identidade e localização do escritório do patrono, com menção do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado (n.º 2 do artigo 31.º);
iii) Comunicação ao tribunal da nomeação (n.º 4 do artigo 26.º).
Em si mesmo, o sistema de notificações, assim delineado, parece reunir condições idóneas a fazer chegar aos seus destinatários toda a informação relevante para que, de imediato, patrono e patrocinado possam comunicar entre si.
(…) desconhecendo a nomeação e a identidade do patrono, o beneficiário do apoio não dispõe de informação que lhe permita prestar a colaboração necessária à apresentação de articulado de defesa, mormente no plano dos factos, além de que não tem meios de apurar por si mesmo que o prazo interrompido voltara a correr. Aliás, a dupla advertência imposta pelo legislador no artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004, de 29 julho, visa justamente obstar a uma tal situação de impotência, e de indefesa, consubstanciadora de uma posição processual desfavorável em relação às partes ou sujeitos processuais que possam suportar a constituição de mandatário, (…).
É certo que a notificação do patrono nomeado assegura de imediato o estabelecimento da relação de representação em juízo, nada obstando a que o advogado, ciente da premência da obtenção de elementos para a defesa, desencadeie (…) o contacto com quem patrocina, fazendo-o em tempo côngruo com o respeito pelo prazo processual cuja contagem se iniciou com a sua notificação. (…)
Porém, mesmo que o cumprimento de tais deveres postule uma conduta ativa por parte do advogado nomeado no quadro do apoio judiciário, de modo a que a comunicação entre representante e representado seja estabelecida antes mesmo do recebimento da notificação estipulada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não existem garantias normativas idóneas a assegurar que assim aconteça em todos os casos. E, sobretudo, não remove a possibilidade de o cidadão economicamente carenciado sofrer, sem culpa sua, um encurtamento, ou até a inutilização, do prazo de organização e exercício da sua defesa em juízo com a assistência de um representante que assegure a condução técnico-jurídica do processo, face ao que teria ao seu dispor caso, logo após a notificação do requerimento de injunção, contasse com meios económicos para contratar de imediato os serviços de um advogado como seu mandatário. Persiste o risco, incompatível com o respeito pelo processo equitativo, na dimensão de igualdade substantiva entre as partes e de proibição da indefesa (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), de o interessado economicamente carenciado não poder defender os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo se poderá esgotar, quer porque disporá de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado.»
Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional entendeu que a interpretação normativa, extraída do artigo 24.º, n.º 5, alínea a), da Lei n.º 34/2004, com o sentido de que o prazo interrompido por aplicação do n.º 4 do mesmo artigo se inicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, quando o requerente do apoio judiciário desconheça essa nomeação, por dela ainda não ter sido notificado, importa a cessação do efeito interruptivo quando ainda não estão reunidas as condições para que o requerente de apoio judiciário possa, em condições de igualdade com os litigantes que não são economicamente carenciados, utilizar os meios processuais em sua defesa.
E considerando que tal interpretação afeta o direito a um processo equitativo e o direito de acesso à justiça, concluiu pela respetiva desconformidade constitucional, à luz dos citados artigos da Constituição.
Em face deste juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, há que considerar que o prazo interrompido apenas se reinicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação, desde que o requerente do apoio judiciário também tenha sido notificado dessa designação.
Como se refere na decisão sumária desta Relação de 27-05-2019[[6]], invocada pela recorrente, exige-se, pois, uma dupla notificação da designação do patrono: a este e ao requerente do pedido.
3.3- No caso dos autos, o pedido de proteção jurídica formulado pela ofendida foi deferido por decisão de 02-12-2025, a qual lhe foi comunicada pelo Instituto da Segurança Social, mediante ofício, igualmente datado de 02-12-2025, expedido por correio normal.
Na mesma data, a patrona nomeada para exercer o patrocínio (Dr.ª CC) foi notificada eletronicamente dessa nomeação, como resulta da comunicação da Ordem dos Advogados prestada ao processo, ao informar que “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efetuada”, o que, refira-se, não é minimamente posto em causa.
Em conformidade com o disposto no artigo 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, que procedeu à regulamentação da Lei n.º 34/2004, "[t]odas as notificações, pedidos de nomeações e outras comunicações entre a Ordem dos Advogados e os tribunais, as secretarias ou serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, os serviços da segurança social e o IGFIJ, I. P., devem realizar-se por via eletrónica, através de sistema gerido pela Ordem dos Advogados."
Assim, as notificações entre a Ordem dos Advogados e, designadamente, os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, fazem-se através de correio eletrónico, o que se compreende em virtude da relação institucional do advogado com a sua ordem profissional, pelo que haverá que apurar em que data se deve considerar efetuada a notificação ao patrono nomeado da sua designação.
A dita Portaria, dispondo embora quanto à forma de comunicação, nada dispõe quanto à data em que a notificação se presume feita.
No entanto, dispõe o seu artigo 13.º, sob a epígrafe "Utilização de meios eletrónicos", que "[o]s profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios eletrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no artigo 150.º [atual artigo 144º] do Código de Processo Civil e na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A [atual artigo 132º, n.º 2] do mesmo Código", ou seja, atualmente a Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de outubro, sendo que, na contagem de prazos processuais previstos na lei que regula o Regime Jurídico do Acesso ao Direito e aos Tribunais "se aplicam as disposições legais da lei processual civil" (artigo 38.º da Lei n.º 34/2004).
Assim, perante a apontada omissão e tratando-se de uma situação análoga, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Código Civil, são de aplicar as regras previstas no Código de Processo Civil para as comunicações eletrónicas, concretamente no seu artigo 248.º, n.º 1, que regula as formalidades das notificações eletrónicas efetuadas pela secretaria aos mandatários judiciais, dispondo que a notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao da sua elaboração ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Com efeito, atenta a identidade das razões justificativas para o que aí se estatui, esse artigo regula um caso análogo ao dos autos [[7]].
Na verdade, a lei deve tratar por igual as notificações eletrónicas judiciais (via Citius) e as notificações eletrónicas legalmente delegadas numa entidade de utilidade pública (Ordem dos Advogados, através do SINOA) quando ambas desencadeiam contagens de prazos processuais perentórios, como seja o prazo para constituir assistente, sob pena de se criar insegurança grave contra os direitos do beneficiário do apoio judiciário.
Por seu lado, também o artigo 113.º, n.º 11, do CPP dispõe que “[a]s notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou, quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia”, acrescentando o n.º 12: que “[q]uando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja”.
Assim sendo, no que concerne à patrona nomeada, tendo ela sido notificada eletronicamente dessa designação em 02-12-2025, deverá considerar-se a notificação como efetuada no dia 05-12-2025.
3.4- Todavia, como vimos, o reinício do prazo para requerer a constituição de assistente estava dependente de a designação de patrono também ser do conhecimento da requerente, por dela ter sido notificada pela Ordem dos Advogados, com menção expressa do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração, conforme imposição do artigo 31.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 34/2004.
É a conclusão que resulta da mencionada declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004.
Isto porque, em suma, podem ocorrer desfasamentos temporais entre a notificação efetuada ao patrono e a notificação feita ao próprio requerente. Sem saber quem é o seu patrono, o beneficiário do apoio não está em condições de lhe prestar a colaboração necessária ao exercício dos seus direitos, para além de também não ter meio de apurar por si mesmo que o prazo interrompido se reiniciara, podendo ver frustrado o seu direito de acesso à justiça devido a insuficiência de meios económicos.
Daí que o prazo só se reinicie quando, quer o patrono, quer o ofendido, se encontram devidamente notificados da designação do patrono, sendo que, havendo hiato temporal entre ambas as notificações, releva a efetuada em último lugar.
3.5- No despacho recorrido, a senhora Juíza considerou que o requerimento de constituição de assistente, formulado em 02-02-2026, é intempestivo, por tardio, porque a própria ofendida tinha conhecimento da decisão de deferimento do pedido de nomeação de patrono desde 15-12-2025, já que nesta data a juntou aos autos.
Está, efetivamente, demonstrado que a ofendida teve efetivo conhecimento do deferimento do pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, uma vez que, no dia 15-12-2025, juntou aos autos cópia dessa decisão, que lhe havia sido comunicada pelo Instituto da Segurança Social, por ofício datado de 02-12-2025.
Todavia, pelas razões expostas, essa circunstância não possui a virtualidade de fazer reiniciar o prazo para requerer a constituição de assistente, dada a necessidade de notificação da designação do patrono pela Ordem dos Advogados à requerente.
É certo estar igualmente demonstrado, porque admitido pela própria recorrente, que a Ordem dos Advogados lhe comunicou a nomeação da Dr.ª CC como patrona.
No entanto, essa comunicação foi efetuada através de correio normal e não de correio registado, não logrando a requerente precisar a data de receção da carta.
Refira-se que, de acordo com os artigos 2.º e 29.º da Portaria n.º 10/2008, de 03 de janeiro, a plataforma SINOA não está disponível para notificações aos requerentes do patrocínio.
Assim, embora a Lei n.º 34/2004 não preveja qualquer forma especial para a notificação em questão, o seu artigo 37.º estabelece a aplicação subsidiária das disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, em tudo o que não esteja especialmente regulado na referida lei.
Nos termos do artigo 112.º, n.º 1, alínea a), desse código, a notificação, quando efetuada por via postal, faz-se por carta registada enviada para o domicílio do notificando.
A utilização de correio simples, sem registo, não permite o funcionamento da presunção prevista no artigo 113.º, n.º 1, do mesmo código, segundo o qual “[a] notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”.
É, pois, entendimento pacífico que, no âmbito do procedimento de concessão de apoio judiciário, a notificação ao requerente da nomeação de patrono, a ser feita por carta, deve sê-lo por via postal registada, sob pena de não produzir efeitos, sendo como se não tivesse existido [[8]].
A exigência de que a notificação ao requerente do apoio judiciário seja efetuada por carta registada visa assegurar, com um grau de certeza processualmente controlável, que o requerente teve conhecimento efetivo de quem é o seu patrono, permitindo-lhe encetar as diligências necessárias para o exercício do seu direito.
No caso dos autos, tendo sido utilizada a via postal simples, tal forma de notificação não permite demonstrar quando é que esta aconteceu, dada a incerteza sobre a data de expedição da carta.
Ao invés, a utilização da via postal registada permitiria, através da consulta do respetivo registo, determinar a data da notificação, para efeitos de reinício do prazo interrompido, por funcionamento da referida presunção, segundo a qual a notificação se considera feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Não tendo sido utilizada essa forma de expedição da carta, torna-se impossível apurar a data em que a ofendida foi notificada da designação da Dr.ª CC como patrona, por não funcionar a referida presunção, não podendo a requerente ser prejudicada pelo incumprimento da lei por parte da entidade encarregada da notificação.
Assim, na ausência de notificação válida da designação da patrona pela Ordem dos Advogados, dirigida à requerente (notificação esta que teria de ser feita por carta registada ou suprida por ato em que a requerente demonstrasse especificamente ter conhecimento da designação da Dr.ª CC, o que também não sucedeu), o prazo para requerer a constituição de assistente tem de permanecer interrompido.
Com efeito, não está demonstrada nos autos, desconhecendo-se em absoluto, a data em que a requerente teve conhecimento da referida designação, pelo que tudo se passa como se a notificação não tivesse existido.
E só a partir dessa notificação é possível considerar como reiniciada a contagem do prazo.
Assim, o prazo para a ofendida requerer a constituição como assistente apenas se reiniciou em 19-01-2026, na sequência da notificação à requerente, desta vez por via postal registada, em 15-01-2026, da nomeação como patrono do Dr. DD, em substituição da Dr.ª CC, ainda que se desconheça o motivo para essa segunda nomeação, por os autos não fornecerem qualquer elemento a esse respeito, designadamente se houve algum pedido de substituição ou de escusa.
Por funcionamento da referida presunção, a notificação considera-se efetuada naquela primeira data.
Nessa conformidade, o prazo para requerer a constituição de assistente terminou no dia 29-01-2026, pelo que o requerimento de constituição de assistente, porque apresentado no dia 02-02-2026, ou seja, no segundo dia útil após o termo do prazo, não podia, sem mais, ser considerado extemporâneo, estando sujeito ao regime previsto no artigo 145.º, n.ºs 5 a 7 do código de processo Civil, por remissão do artigo 107.º-A do CPP.
Procede, pelo exposto, o recurso, considerando-se que o prazo para a ofendida requerer a constituição como assistente, relativamente ao denunciado crime de natureza particular, apenas se reiniciou no dia 19-01-2026.
III. DISPOSITIVO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que aprecie o pedido de constituição de assistente formulado pela ofendida AA relativamente ao denunciado crime de injúria, considerando que o respetivo prazo apenas se reiniciou no dia 19-01-2026.
Sem tributação em custas.
(Elaborado pelo relator e revisto por todos os signatários - artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
14 de julho de 2026
Jorge Bispo (Relator)
Fernando Chaves (1º Adjunto)
Luísa Oliveira Alvoeiro (2ª Adjunta)
(assinado eletronicamente, conforme assinaturas apostas no canto superior esquerdo da primeira página)
[[1]] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo a correção de gralhas evidentes, a ortografia e a formatação, que são da responsabilidade do relator.
[[2]] - Cf. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República - I Série-A, de 28-12-1995.
[[3]] - Vd. Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 242.
[[4]] - De 13 de outubro de 2020, publicado no Diário da República n.º 225/2020, Série I, de 2020-11-18.
[[5]] - Recuperando o afirmado no acórdão n.º 461/2016.
[[6]] - Processo n.º 39/18.0PBVCT-A.G1
[[7]] - Neste sentido, cf. os acórdãos da Relação de Évora de 26-05-2022 (processo n.º 76987/21.4YIPRT-A.E1), da Relação de Coimbra de 12-07-2022 (processo n.º 179/21.8GASBG.C1), e da Relação de Lisboa de 07-04-2016 (processo n.º 6248-15.6T8LSB-A.L1-6), disponíveis em dgsi.pt, e da Relação de Guimarães de 30-11-2016 (processo n.º 233/14), disponível em jusnet.wolterskluwer.pt.
[[8]] - Cf. acórdãos da Relação de Lisboa de 02-05-2023 (processo n.º 1590/20.7T8VFX-A.L1-7) e da Relação de Évora de 11-05-2021 (processo n.º 451/20.4PALGS.E1), bem como a já citada decisão sumária desta Relação de Guimarães de 27-05-2019 (processo n.º 39/18.0PBVCT-A.G1), disponíveis em dgsi.pt.