I- A categoria profissional de um trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas no exercício da sua actividade e não a que a entidade patronal arbitrariamente lhe atribuiu, porque as categorias profissionais que se situam no domínio da protecção legal são as que resultam do quadro previsto em normas ou convenções para a respectiva actividade e a que fazem corresponder um conjunto de serviços ou tarefas que formam o objecto da prestação do trabalho.
II- A categoria profissional só é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada ou, não o sendo, quando tenha sido pactuada.
III- É taxativa a indicação, sob as alíneas a) a f) do n. 1 do artigo 25 do Decreto-Lei 372-A/75, das situações susceptíveis de relevarem como justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador.