IIFundamentação
2.1 - O teor do despacho recorrido é o seguinte:
"Por despacho proferido nestes autos, com data de 29 de Junho de 2018, foi convertida a pena de multa oportunamente imposta ao condenado (identificado infra) na pena de 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária.
Considera o condenado C... que inexiste culpa sua no não pagamento da multa e que as exigências de prevenção, geral e especial, ficam devidamente acauteladas mediante a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada ao arguido, por um período de um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de condutas, nomeadamente a obrigação continuar o tratamento à problemática da toxicodependência no CAT de Olhão, cumprindo o tratamento que lhe foi prescrito, de acordo com o previsto no artigo 49.°, n.° 3, do Código Penal, o que o condenado veio requerer a 18 de Janeiro de 2019.
O Ministério Público, opondo-se, promove o indeferimento da pretensão do condenado, de suspensão da execução da prisão subsidiária.
Cumpre decidir,
O condenado teve a oportunidade de requerer o pagamento da multa em prestações ou a sua substituição por trabalho desde 04/11/2016, data em que transitou em julgado a sentença proferida nestes autos, e não o fez.
Nos termos do art.° 49.°, n.° 3, do Código penal, «[s]e o condenado provar" que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta».
Verificado o não pagamento da multa cominada, não é ao Ministério Público que compete provar que o condenado podendo pagar não o fez, é, antes, ao condenado que, pretendendo a suspensão da execução da prisão subsidiária, incumbe provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.
Torna-se claro que não é suficiente para este efeito a alegação duma situação de insuficiência ou extrema carência económica, dado que se trata de uma abstracção, sem concretização material.
Ora, o condenado não juntou ao alegado qualquer prova documental, demonstrando, desta forma, que o não pagamento da multa não lhe é imputável, de acordo com o disposto no art.° 49.°, n.° 3, do Código Penal.
Assiste assim razão ao Ministério Público.
Por todo o exposto, indefiro o requerido pelo condenado, a fls. 203-204. (...)".
2.2 - O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal. São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.
2.3 - As questões a decidir que são objecto do recurso consubstancia-se em elucidar, apenas, o seguinte:
1 - O tribunal "a quo" caso tivesse dúvidas sobre a situação de insuficiência financeira do condenado, e de que o não pagamento da pena de multa não lhe era imputável deveria ter solicitado à DGRSP a elaboração de relatório social ou proceder à audição daquele;
2 - indeferindo a suspensão da execução da prisão subsidiária com base na falta de prova da insuficiência financeira do condenado, o Mm. Juiz a quo violou o disposto no artigo 49.°, n.° 3 do Código Penal.
- 2.4- Análise do objecto do recurso.
- 2.4.1- Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte: O ora recorrente foi condenado, nestes autos, por sentença transitada em julgado em 04/11/2016, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de 5,00€ (cinco euros), no montante global de 2.000,006 (dois mil euros), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p, pelos artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 1, al. j), ambos do Código Penal.
O arguido, ora recorrente, sabendo que tinha essa condenação pendente, não pagou voluntariamente a multa, não requereu o seu pagamento em prestações ou a sua substituição por trabalho, apesar de ter sido alertado da existência de todas estas opções pelo tribunal, aquando das respetivas notificações.
Não obstante, foi novamente o condenado notificado, pessoalmente, para, em 10 dias, realizar o pagamento ou justificar concretizadamente a sua omissão, sob pena de a pena de multa ser convertida em prisão subsidiária.
Apesar das advertências, o condenado nada disse, não dando cumprimento à pena que lhe foi imposta.
Por despacho proferido nestes autos, com data de 29/06/2018, foi convertida a pena de multa em 266 (duzentos e sessenta e seis) dias de prisão subsidiária.
Notificado deste despacho, que não impugnou, o condenado veio, então, requerer, a 18/01/2019, a suspensão da execução da prisão subsidiária invocando, para o efeito, a seguinte argumentação:
"(•••) vive numa situação de pobreza, subsistindo das "idas à maré" e da "realização de biscates... inexiste culpa sua no não pagamento da muita e que as exigências de prevenção, geral e especial, ficam devidamente acauteladas mediante a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária aplicada ao arguido, por um período de um ano, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de condutas, nomeadamente a obrigação continuar o tratamento à problemática da toxicodependência no CAT de Olhão, cumprindo o tratamento que lhe foi prescrito, de acordo com o previsto no artigo 49.°, n.° 3, do Código Penal.
O arguido, ora recorrente, como consta do seu requerimento, de forma abstracta, isenta de qualquer comprovação, limitou-se a alegar uma situação de insuficiência ou extrema carência financeira, sem qualquer comprovação ou junção de prova dessa mesma alegação.
Por esse motivo, foi proferido o despacho recorrido, de indeferimento da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
2.4.2 - Para a análise e resolução das questões que são objecto do presente recurso, é necessário atender à previsão dos arts. 489.°, 491°, do CPP, 41°, 47°, e 49°, do CP.
O primeiro, sobre a epígrafe, "Prazo de pagamento" preceitua: "1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2 - O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
O segundo, sobre o "Não pagamento da multa", estabelece: "1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial. 2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas. 3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente."
O art. 47° do CP, sobre a "Pena de multa", preceitua: (...) 3 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. 4 - Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. 5 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas."
O art. 49.°, do mesmo compêndio substantivo, sob a epígrafe «Conversão da multa não paga em prisão subsidiária», determinar, o seguinte: "1 - Se a muita, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.° 1 do artigo 41.°. 2 - O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3 - Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
A simples leitura do disposto neste último preceito legal demonstra que é ao arguido que compete o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável. E, apenas, a ele que impende, e não ao tribunal ou ao Ministério Público, fazer prova do alegado, neste tipo de situação (suspensão da execução da prisão subsidiária).
Pois que, como se refere na resposta ao recurso, " o legislador faculta várias formas de cumprimento desta pena, sendo a conversão da mesma em prisão subsidiária apenas determinada pelo tribunal quando todos os outros meios foram esgotados e o condenado não quis, conscientemente, aproveitar as oportunidades concedidas.
A mera alegação duma situação de insuficiência ou extrema carência financeira, desacompanhada de qualquer prova, nomeadamente documental, trata-se de uma abstração, a qual só por si não pode ser atendível pelo tribunal."
Revertendo para o caso concreto, deverá atender-se a todo o circunstancialismo fáctico concreto, expresso no ponto 2.4.1 e ao conteúdo das aludidas previsões legais.
Cumpre não esquecer que estamos perante uma pena aplicada pela prática de um crime e que com a sua aplicação o legislador pretendeu censurar o condenado visando também dar cumprimento às finalidades da punição (prevenção especial e geral e reintegração social).
Não se pode olvidar que se está perante o cumprimento de uma pena de multa, imposta por sentença transitada, na sequência de uma condenação, pelo cometimento de um crime.
Apenas concluindo-se pela impossibilidade de cobrança coerciva será de ponderar a conversão da pena de multa em prisão subsidiária e, nessa fase, será obrigatoriamente facultada ao arguido o contraditório a fim de querendo requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária.
Ora, no requerimento que o arguido apresentou no processo em 18/01/2019 (seis meses depois da notificação da conversão da pena de multa em prisão subsidiária), pedindo a suspensão da execução da prisão subsidiária, como já afirmado, o mesmo, ude forma abstracta, isenta de qualquer comprovação, limitou-se a alegar uma situação de insuficiência ou extrema carência financeira, sem qualquer comprovação ou junção de prova dessa mesma alegação.
Assim, a mera alegação duma situação de insuficiência ou extrema carência financeira, desacompanhada de qualquer prova, nomeadamente documental, não pode ser atendida, por se tratar se de uma abstração, a qual só por si não pode ser atendível pelo tribunal.".
Acresce que, como referido, "é ao arguido que compete o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável. É, apenas, a ele que impende, e não ao tribunal ou ao Ministério Público, fazer prova do alegado, neste tipo de situação (suspensão da execução da prisão subsidiária). Por isso, no estrito cumprimento da lei, o tribunal não o fez."
Neste mesmo sentido, se pronunciaram os arestos seguintes:
Ac. TRP, de 14/03/2012, proferido no Proc. n.° 125/07.1TACDR.P1 com o sumário seguinte: "Verificado o não pagamento da multa cominada em substituição da pena de prisão, não é ao M° P° que compete provar que o condenado podendo pagar não o fez, é, antes, ao condenado que, pretendendo a suspensão da execução da prisão subsidiária, incumbe provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável.";
Ac. TRC, de 11/10/2017, proferido no Proc. n.° 911/13.3 GCLRA-A.C1, com o sumário seguinte:" I - O processo conducente à conversão de uma pena de multa em prisão subsidiária e eventual recurso à faculdade da suspensão da execução desta comporta duas fases: uma, de indagação sobre a emergência dos dois primeiros pressupostos que se mostra objectiva: apurar se a pena de multa não foi substituída por trabalho e se a mesma pena não foi paga, voluntária ou coercivamente; uma outra - de índole pode afirmar-se subjectiva e que consiste em indagar sobre se o incumprimento do agente foi culposo. II - É sobre o arguido que recai o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável. III - Se o arguido reside e trabalha no estrangeiro como electricista; à falta de qualquer iniciativa própria no sentido de comprovar da sua impossibilidade em ter efectuado o pagamento da multa imposta, é legítima a inferência extraída no sentido em que o não fez culposamente e daí justiflcar-se e impor-se o cumprimento da prisão subsidiária tal como mais decretado.";
Ac. TRG, de 19/05/2014, proferido no Proc. n.° 355/12.4GCBRG-A.G1, como seguinte sumário: "I - A aplicação da prisão subsidiária não está dependente da prévia instauração do processo executivo, mas apenas da avaliação da impossibilidade de se obter o pagamento coercivo.... III - E pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa tenha ocorrido por motivo não «imputável» ao condenado (art. 49 n° 3 do CPP). Recai sobre este o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo que não lhe é imputável. Não é ao tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova."
Pelos fundamentos expostos, não se mostra ter sido violados o preceituado no art.º 49°, n.° 3, do Código Penal