IIIO DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão suscitada pelo recorrente reconduz-se à de determinar se existiam fundamentos para recusar a pretendida entrega à requerente da viatura apreendida nos autos.
Contudo, importa antes de mais, fazer uma breve alusão à circunstância de se ter apreciado o requerimento de fls. 365, não obstante o mesmo se encontrar assinado por pessoa diversa da requerente e supostamente a seu rogo.
A respeito da assinatura a rogo, dispõe o artº 373º nº 1 do Cód. Civil que “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”.
E o nº 4 do mesmo preceito estabelece “O rogo deve…ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante”.
E prescreve, reproduzindo quase ipsis verbis o citado preceito, o artº 154º do Código do Notariado: 1. A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar; 2. O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
Ou seja, a lei apenas permite a assinatura a rogo se, comprovadamente, o rogante não souber ou não puder assinar. Por outro lado, exige que o rogo seja dado ou confirmado perante o notário, depois de lido o documento ao rogante.
Se a assinatura a rogo não satisfizer as formalidades prescritas nos aludidos preceitos, tal acarreta a sua invalidade. Considerando porém que as disposições supra referidas visam, antes de mais, evitar abusos e proteger os interesses do rogante, e que, no caso em apreço, a interveniente acidental em cujo nome foi apresentado o requerimento de fls. 365, foi notificada do despacho proferido e do recurso interposto, e nada disse, entende-se que (pelo menos) se conformou com o teor de tal requerimento, embora o não tenha subscrito.
Debruçando-nos agora sobre o objecto do recurso, importa analisar o enquadramento legal pertinente à apreensão de objectos do crime ou com ele relacionados, sua perda e protecção de direitos de terceiros.
A perda de objectos que tiverem servido ou se destinassem a servir a prática de infracções previstas no Dec-Lei nº 15/93 de 22/1 – como sucede no caso sub judice -, bem como a de objectos ou direitos com elas relacionados, é regulada pelo disposto nos arts. 35º e 36 º daquele diploma, normas especiais que prevalecem sobre o regime geral instituído nesta matéria no Cód. Penal.
Na sua primitiva redacção, o nº 1 do citado art. 35º dispunha que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos quando, pela natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. Com a alteração introduzida a esta norma pela Lei nº 45/96 de 3/9, que eliminou a sua parte final, a perda de objectos, que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de infracções previstas no Dec-Lei nº 15/93 ou que por esta tiverem sido produzidos, deixou de depender do perigo que deles possa resultar para a segurança das pessoas ou para a ordem pública ou do risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Tem-se entendido que o legislador, com esta alteração, pretendeu ampliar as situações em que a declaração de perda dos objectos deverá ocorrer. Assim, na criminalidade prevista no Dec-Lei nº 15/93, tal perda passou a depender apenas, quando se trate de instrumentos do crime (“instrumenta sceleris”), da verificação de um requisito em alternativa – o de que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma -, e quando se trate de produtos do mesmo (“producta sceleris”), tão só da circunstância de serem um resultado da infracção. No entanto, e com vista a evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, tem vindo a jurisprudência a temperá-la com alguns elementos moderadores, nomeadamente a noção de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade (consagrado no nº 2 do art. 18º da CRP)[3]. Em consonância, vem-se exigindo que “do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada”[4], e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade[5] entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida”.
Por outro lado, não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito típico seja o titular do respectivo direito de propriedade, podendo a mesma ocorrer ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser por ele punida (cfr. nº 3 do referido art. 35º) e, portanto, mesmo que eles pertençam a terceiros. No entanto, neste último caso, a lei criou um mecanismo destinado a dar alguma protecção a direitos legítimos de terceiros, conferindo a estes a faculdade de os virem defender através do incidente regulado no art. 36º-A, aditado ao Dec-Lei nº 15/93 pela Lei nº 45/96. Nos termos do nº 1 deste preceito, “o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma, pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova”, esclarecendo o seu nº 2 que “entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35º”.
Assim, o terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, em primeiro lugar, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado na prática de factos ilícitos tipificados na vulgarmente designada “Lei da Droga”, ou havia sido por ela produzido.
Revertendo ao caso sub judice, temos que nos autos se encontra indiciada a prática pelos dois arguidos (entre eles o arguido C…….. com quem a requerente alega manter uma relação afectiva), de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 14º al. b) do DL nº 15/93. Através dos autos de vigilância (com que se encontra instruído o recurso), mostra-se indiciada a utilização da viatura apreendida pelo arguido C……., em diversas ocasiões (24.09.2009, 01.10.2009, 12.11.2009, 02.12.2009), para estabelecer contactos com outros indivíduos que tudo indica tratarem-se de consumidores de estupefacientes, para transportar produtos desta natureza de uns locais para outros e para os transaccionar. Tudo aponta no sentido de não se tratar de episódios isolados, mas antes de uma actividade organizada entre diversos agentes, e de a utilização da viatura assumir nessa actividade um papel relevante, permitindo maior rapidez, segurança e discrição na realização dessas deslocações, no transporte dos produtos e na efectuação de transacções relativas aos mesmos. A vir a fazer-se prova, em julgamento, de que o arguido C…….. utilizava a viatura da forma que se mostra indiciada, é inequívoco que a viatura serviu para a prática do crime de tráfico de estupefaciente e que desempenhou um papel relevante na forma como foi desenvolvida essa actividade ilícita. Sem ela, as deslocações e os contactos processar-se-iam de forma muito mais difícil e lenta, e o referido arguido ficaria muito mais exposto aos olhares alheios e com menos hipóteses de fuga na eventualidade de ser detectado.
Em decorrência, é forçoso concluir que, indiciariamente, a viatura apreendida foi instrumento do crime e que entre a sua utilização e a prática do facto ilícito típico existiu uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem tal utilização, o crime em concreto não teria sido cometido ou, pelo menos, não teria sido cometido nas circunstâncias de acção em que o foi. Assim, e para além de se verificar (indiciariamente) a instrumentalidade a que acima aludimos, também o concreto relevo do papel que a viatura (indiciariamente) assumiu no desenvolvimento da (também indiciada) actividade delituosa, permite considerar que, na eventualidade de ser feita a pertinente prova dos factos, o decretamento da sua perda, que venha a ocorrer, não se mostrará ofensivo do princípio da proporcionalidade.
Existindo, pois, uma elevada probabilidade de a perda da viatura apreendida vir a ser decretada a final, a procedência da pretensão da recorrente em que aquela lhe fosse restituída dependia da prova da titularidade do direito que sobre ela se arrogou bem como da prova de que ignorava, sem culpa, que ela vinha sendo utilizada no tráfico de estupefacientes.
Quanto à titularidade do direito resulta do teor dos documentos de fls. 20 a 31 que a propriedade do veículo de marca Citroen e de matrícula ..-..-SJ se encontra registada desde 20.06.2005 a favor da requerente D………, com reserva de propriedade a favor do F…….., SA., sendo ainda a requerente a tomadora do seguro do ramo automóvel que cobre os riscos da circulação do referido veículo.
Consubstanciando aquele registo desde logo, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial, presunção da titularidade do direito registado, tudo aponta para que a requerente seja, pelo menos formalmente, a dona do veículo apreendido.
Contudo, importa ainda saber se ela ignorava que tal viatura era utilizada pelo companheiro para transportar droga, que ele (indiciariamente) adquiria e vendia, e ainda se, ignorando, lhe é desculpável uma tal ignorância.
A requerente nada alega em concreto quanto a este ponto. Limita-se a afirmar que “não tinha razões para desconfiar do que tinha a suceder”.
Ora, salvo o devido respeito, tal alegação é desde logo insuficiente em si mesma face ao enquadramento legal acima exposto, porquanto o citado artº 36°-A nº 1 exige que a ignorância da utilização criminosa do veículo seja desculpável.
E a ignorância será “desculpável” quando, atendendo a todas as circunstâncias do caso, se possa concluir que o dono do veículo desconhecia sem culpa que ele era utilizado para a prática de crimes, isto é, quando não seja exigível naquelas concretas circunstâncias que soubesse dessa utilização.
Assim, mesmo que a requerente lograsse provar que ignorava que o seu companheiro utilizasse o seu veículo Citroen de matrícula ..-..-SJ no tráfico de droga, o que a nosso ver não fez, nem tão pouco alegou devidamente, sempre teria que invocar factos dos quais se pudesse deduzir não lhe ser exigível o conhecimento desse facto.
Ora, nada vem alegado a esse propósito, sendo certo que o arguido C…….. é seu companheiro, vivem ambos na mesma casa e a frequência com que foi visto durante as vigilâncias a conduzir a dita viatura, algumas delas durante a noite, parecem contrariar o alegado desconhecimento, pois sempre deveriam tê-la levado a desconfiar do envolvimento dele no tráfico de estupefacientes.
Considerando o conjunto de circunstâncias verificadas, parece-nos inequívoco que, ainda que não houvesse elementos bastantes para contrariar de forma decisiva o alegado desconhecimento da recorrente relativamente à actividade delituosa do seu companheiro e à utilização que ele vinha dando à viatura apreendida, sempre se pode afirmar tal desconhecimento como culposo, já que, perante as suspeitas que a estranheza do comportamento do companheiro não podiam deixar de suscitar, lhe era exigível que daquelas tivesse conhecimento.
Assim, não tendo a requerente demonstrado que ignorasse e que ignorasse sem culpa que tal viatura, que sabia ser utilizada pelo seu companheiro, ora arguido, fosse por este utilizada no transporte de produto estupefaciente por ele adquirido e cedido para o consumo de terceiros, na execução do crime de tráfico de estupefacientes que está indiciado nestes autos, necessário se torna concluir que está demonstrada a boa fé exigida pelo nº 1 do art. 36º-A do Dec-Lei nº 15/93 para que a viatura apreendida lhe pudesse ser restituída.
Mostra-se, por isso, precipitada a determinação de entrega da viatura à requerente, carecendo a decisão recorrida do necessário suporte legal.