Proc. nº 1578/09.9JAPRT-A.P1
1ª secção
Relatora: Eduarda Lobo
Adjunta: Des. Lígia Figueiredo
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Nos autos de Inquérito que correm termos na 2ª secção dos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com o nº 1578/09.9JAPRT, na sequência da detenção dos arguidos B……… e C………, suspeitos da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1, a Polícia Judiciária procedeu à apreensão do veículo automóvel de marca Citroen, modelo Xsara, de cor cinzenta, com a matrícula ..-..-SJ.
Por requerimento apresentado em 11.01.2010, em nome de D…….., mas assinado a rogo por E…….., foi solicitada a restituição daquela viatura à requerente.
Foi, então, proferido pelo Sr. Juiz de Instrução o despacho de fls. 62 que determinou a entrega da viatura à requerente.
Inconformado com esta decisão, veio o Sr. Procurador da República junto do 2º Juízo de Instrução Criminal do Porto interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
1. Eram transportados pelos arguidos e por isso foram apreendidos no interior do veículo automóvel com a matrícula ..-..-SJ, conduzido pelo arguido C………, vários sacos de haxixe com o peso de 24.905,24 gr.;
2. A apreensão efectuada pela Polícia Judiciária foi validada pelo Mº Público nos termos do artº 178º nº 5 do C.P.P. no prazo legal, por se verificarem todos os pressupostos formais e substanciais para a mesma;
3. A viatura apreendida no dia 1.12.2009 estava referenciada como sendo utilizada na actividade de tráfico de estupefacientes desde o dia 24.09.2009 e embora pertencesse à requerente era sistematicamente conduzida pelo seu companheiro aqui arguido, já por duas vezes condenado pelo crime de tráfico de estupefacientes em penas de 5 anos e seis meses e sete anos de prisão;
4. O artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22.01 prevê na sua incriminação, entre várias condutas, o transporte de produtos estupefacientes, bastando para o preenchimento do tipo legal a ocorrência desta situação e o conhecimento por parte do transportador que o produto transportado está compreendido nas tabelas I a III anexas ao DL 15/93 de 22.1, situação verificada no caso concreto;
5. Não se verificando insusceptibilidade do veículo onde se verificou o transporte de estupefacientes vir a ser a final declarado perdido a favor do Estado conforme o disposto nos artºs. 109º nº 1 e 110º nº 2 do C. Penal e artº 35º nº 1 do DL 15/93 de 22.01, nem podendo em face dos elementos de prova existentes nos autos a requerente ser tida como terceira de boa fé, deveria o Mº Juiz de Instrução abster-se de decidir a restituição da viatura automóvel, indeferindo-a, pois nos termos do artº 374º nº 2 do C.P.P. a sentença tem de dar destino aos objectos relacionados com o crime;
6. Nos termos do artº 205º nº 1 C.R.P. e artº 97º nº 5 C.P.P. “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” comandos legais que o Mº Juiz de Instrução não observou;
7. O despacho recorrido violou assim o disposto nos artºs. 109º nº 1, 110º nº 2 do C.Penal, 35º nº 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, 205º nº 1 C.R.P. e 97º nº 5 C.P.P.
Conclui que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que mantenha a apreensão efectuada pela Polícia Judiciária.
Não foi apresentada resposta.
Foi oportunamente proferido despacho de sustentação da decisão recorrida e admitido o recurso interposto.
Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com as motivações do recurso interposto na 1ª instância.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão, há que atender às seguintes ocorrências processuais:
1. Na sequência de investigação efectuada pela Polícia Judiciária, vieram a ser interceptados e detidos os arguidos C……… e B………;
2. Efectuada busca ao veículo de marca Citroen Xsara, de matrícula ..-..-SJ, onde os arguidos se faziam transportar, foram encontrados entre outros objectos, diversos sacos de haxixe com o peso aproximado de 25 Kgs;
3. A Polícia Judiciária procedeu à apreensão do referido veículo automóvel, bem como dos objectos encontrados no sue interior, entre os quais, a carteira pertencente ao arguido C……….., que continha diversos documentos, designadamente, livrete, carta de seguro e título de registo de propriedade relativos à mesma viatura e em nome de D………;
4. Apresentados os arguidos e todo o expediente no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foram aquelas apreensões validadas pelo Sr. Procurador da República e determinada a apresentação dos detidos ao Sr. Juiz de Instrução para primeiro interrogatório judicial – fls. 43;
5. Em 11 de Janeiro de 2010 foi apresentado requerimento em nome de D………, assinado a rogo por E……., com o seguinte teor (transcrição): “D…….., …, na qualidade de interveniente acidental, vem junto de V. Exa. Dizer:
6. A Requerente adquiriu a viatura em 2005.
7. Viatura essa que se encontra com reserva a favor do F…….., S.A., conforme cópia que se anexa.
8. Valor que presta mensalmente na quantia de 190 euros, conforme recibo que se anexa.
9. Teve conhecimento, que no dia 2 de Dezembro foi a mesma apreendida à ordem dos presentes autos, quando circulava na via pública.
Da boa fé da requerente,
Quanto ao arguido B…….. não priva com ele, não o conhece.
Soube pelo Co. Arguido C…….., que no dia em referência estavam juntos.
A carrinha foi emprestada por si ao C……… a solicitação deste.
Não tinha razões para desconfiar do que tinha a suceder.
Aliás,
Mantém com o mesmo relação afectiva.
Este exerce actividade profissional de Barbeiro em Estabelecimento Comercial, que conhece por absoluto o transporte das substâncias apreendidas.
A viatura é o seu único carro, o seu único meio de transporte com o qual se desloca para o trabalho, tendo inclusive uma filha doente, que necessita de tratamentos médicos, sendo a viatura automóvel de todo indispensável.
Assim,
Requer se digne autorizar a restituição da viatura automóvel supra melhor identificada à requerente pelos motivos aduzidos.”
5. Sobre tal requerimento pronunciou-se o Mº Público nos seguintes termos:
“Requerimento de fls. 365: O veículo cuja entrega se pretende foi utilizado, pelos arguidos, para o transporte de elevada quantidade de canabis, resina. A versão que os arguidos pretenderam passar para os autos de que o arguido C…….., com todo um passado ligado ao tráfico de estupefacientes –pelo qual já sofreu duas (elevadas) penas de prisão – não teria nada a ver com o transporte do estupefaciente apreendido nestes autos, não é, de todo em todo, verosímil, como também não o é, a nosso ver, o alegado desconhecimento, por parte da requerente, de que o arguido utilizaria ou poderia utilizar o veículo para tal finalidade, conclusão que mais se impõe em função da prova que foi sendo carreada para os autos.
Promove-se, pois, a manutenção da apreensão do veículo de matrícula ..-..-SJ.”
6. A fls. 403 dos autos foi proferido o despacho ora objecto de recurso:
«A fls. 365 vem D…….. requerer a entrega da viatura apreendida nestes autos ao arguido C……. de matrícula ..-..-SJ. Alega para tanto que adquiriu a mesma através de crédito pela instituição financeira F……., tendo esta a seu favor reserva de propriedade. Alega ainda o empréstimo da viatura ao arguido com quem tem uma relação afectiva e desconhecendo em absoluto que a mesma seria para ser utilizada para transporte de estupefacientes. Junta documento de pagamento de prestação de crédito referente à viatura.
O Mº Pº opôs-se à entrega, alegando que não é verosímil o alegado desconhecimento por parte da requerente de que o arguido utilizaria ou poderia utilizar o veículo para tal finalidade.
Entendemos, contudo, que não pode assistir razão ao Mº Pº.
Com tal interpretação, mesmo que o cônjuge, ou equiparado, não tivesse qualquer intervenção no crime em investigação, teria que ser responsabilizado criminalmente como cúmplice, e que uma vez criminoso, criminoso para sempre. O que não pode ser. Assim só não seria se houvesse indícios nos autos de que, por qualquer modo por seu intermédio, ajudaria na actividade ilícita. O que nada, mas nada, resulta dos autos.
Consequentemente, porque a requerente é detentora da viatura apreendida, tendo-a apenas cedido temporariamente ao arguido a pedido deste, como resulta também das declarações do mesmo, na inexistência de qualquer prova em contrário da boa fé alegada, determino a entrega da viatura como requerido. Notifique.»
III- O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a questão suscitada pelo recorrente reconduz-se à de determinar se existiam fundamentos para recusar a pretendida entrega à requerente da viatura apreendida nos autos.
Contudo, importa antes de mais, fazer uma breve alusão à circunstância de se ter apreciado o requerimento de fls. 365, não obstante o mesmo se encontrar assinado por pessoa diversa da requerente e supostamente a seu rogo.
A respeito da assinatura a rogo, dispõe o artº 373º nº 1 do Cód. Civil que “os documentos particulares devem ser assinados pelo seu autor, ou por outrem a seu rogo, se o rogante não souber ou não puder assinar”.
E o nº 4 do mesmo preceito estabelece “O rogo deve…ser dado ou confirmado perante notário, depois de lido o documento ao rogante”.
E prescreve, reproduzindo quase ipsis verbis o citado preceito, o artº 154º do Código do Notariado: 1. A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal por via de reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar; 2. O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
Ou seja, a lei apenas permite a assinatura a rogo se, comprovadamente, o rogante não souber ou não puder assinar. Por outro lado, exige que o rogo seja dado ou confirmado perante o notário, depois de lido o documento ao rogante.
Se a assinatura a rogo não satisfizer as formalidades prescritas nos aludidos preceitos, tal acarreta a sua invalidade. Considerando porém que as disposições supra referidas visam, antes de mais, evitar abusos e proteger os interesses do rogante, e que, no caso em apreço, a interveniente acidental em cujo nome foi apresentado o requerimento de fls. 365, foi notificada do despacho proferido e do recurso interposto, e nada disse, entende-se que (pelo menos) se conformou com o teor de tal requerimento, embora o não tenha subscrito.
Debruçando-nos agora sobre o objecto do recurso, importa analisar o enquadramento legal pertinente à apreensão de objectos do crime ou com ele relacionados, sua perda e protecção de direitos de terceiros.
A perda de objectos que tiverem servido ou se destinassem a servir a prática de infracções previstas no Dec-Lei nº 15/93 de 22/1 – como sucede no caso sub judice -, bem como a de objectos ou direitos com elas relacionados, é regulada pelo disposto nos arts. 35º e 36 º daquele diploma, normas especiais que prevalecem sobre o regime geral instituído nesta matéria no Cód. Penal.
Na sua primitiva redacção, o nº 1 do citado art. 35º dispunha que “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos quando, pela natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. Com a alteração introduzida a esta norma pela Lei nº 45/96 de 3/9, que eliminou a sua parte final, a perda de objectos, que tenham servido ou estejam destinados a servir para a prática de infracções previstas no Dec-Lei nº 15/93 ou que por esta tiverem sido produzidos, deixou de depender do perigo que deles possa resultar para a segurança das pessoas ou para a ordem pública ou do risco sério de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. Tem-se entendido que o legislador, com esta alteração, pretendeu ampliar as situações em que a declaração de perda dos objectos deverá ocorrer. Assim, na criminalidade prevista no Dec-Lei nº 15/93, tal perda passou a depender apenas, quando se trate de instrumentos do crime (“instrumenta sceleris”), da verificação de um requisito em alternativa – o de que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma -, e quando se trate de produtos do mesmo (“producta sceleris”), tão só da circunstância de serem um resultado da infracção. No entanto, e com vista a evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática do perdimento dos veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, tem vindo a jurisprudência a temperá-la com alguns elementos moderadores, nomeadamente a noção de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade (consagrado no nº 2 do art. 18º da CRP)[3]. Em consonância, vem-se exigindo que “do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada”[4], e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade[5] entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida”.
Por outro lado, não é condição do decretamento da perda de bens que o agente do facto ilícito típico seja o titular do respectivo direito de propriedade, podendo a mesma ocorrer ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser por ele punida (cfr. nº 3 do referido art. 35º) e, portanto, mesmo que eles pertençam a terceiros. No entanto, neste último caso, a lei criou um mecanismo destinado a dar alguma protecção a direitos legítimos de terceiros, conferindo a estes a faculdade de os virem defender através do incidente regulado no art. 36º-A, aditado ao Dec-Lei nº 15/93 pela Lei nº 45/96. Nos termos do nº 1 deste preceito, “o terceiro que invoque a titularidade de coisas, direitos ou objectos sujeitos a apreensão ou outras medidas legalmente previstas aplicadas a arguidos por infracções previstas no presente diploma, pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova”, esclarecendo o seu nº 2 que “entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 35º”.
Assim, o terceiro que se pretenda prevalecer de um direito sobre determinado bem que haja sido sujeito a uma daquelas medidas terá, em primeiro lugar, de fazer a prova da titularidade do direito que se arroga, e, em segundo, a de que desconhecia, sem culpa (aferida por um critério de razoabilidade, no sentido de, nas concretas circunstâncias verificadas, não lhe ser razoavelmente exigível que do facto tivesse conhecimento), que o dito bem havia sido, ou estivesse destinado a ser, utilizado na prática de factos ilícitos tipificados na vulgarmente designada “Lei da Droga”, ou havia sido por ela produzido.
Revertendo ao caso sub judice, temos que nos autos se encontra indiciada a prática pelos dois arguidos (entre eles o arguido C…….. com quem a requerente alega manter uma relação afectiva), de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos arts. 21º nº 1 e 14º al. b) do DL nº 15/93. Através dos autos de vigilância (com que se encontra instruído o recurso), mostra-se indiciada a utilização da viatura apreendida pelo arguido C……., em diversas ocasiões (24.09.2009, 01.10.2009, 12.11.2009, 02.12.2009), para estabelecer contactos com outros indivíduos que tudo indica tratarem-se de consumidores de estupefacientes, para transportar produtos desta natureza de uns locais para outros e para os transaccionar. Tudo aponta no sentido de não se tratar de episódios isolados, mas antes de uma actividade organizada entre diversos agentes, e de a utilização da viatura assumir nessa actividade um papel relevante, permitindo maior rapidez, segurança e discrição na realização dessas deslocações, no transporte dos produtos e na efectuação de transacções relativas aos mesmos. A vir a fazer-se prova, em julgamento, de que o arguido C…….. utilizava a viatura da forma que se mostra indiciada, é inequívoco que a viatura serviu para a prática do crime de tráfico de estupefaciente e que desempenhou um papel relevante na forma como foi desenvolvida essa actividade ilícita. Sem ela, as deslocações e os contactos processar-se-iam de forma muito mais difícil e lenta, e o referido arguido ficaria muito mais exposto aos olhares alheios e com menos hipóteses de fuga na eventualidade de ser detectado.
Em decorrência, é forçoso concluir que, indiciariamente, a viatura apreendida foi instrumento do crime e que entre a sua utilização e a prática do facto ilícito típico existiu uma relação de causalidade adequada, por forma a que, sem tal utilização, o crime em concreto não teria sido cometido ou, pelo menos, não teria sido cometido nas circunstâncias de acção em que o foi. Assim, e para além de se verificar (indiciariamente) a instrumentalidade a que acima aludimos, também o concreto relevo do papel que a viatura (indiciariamente) assumiu no desenvolvimento da (também indiciada) actividade delituosa, permite considerar que, na eventualidade de ser feita a pertinente prova dos factos, o decretamento da sua perda, que venha a ocorrer, não se mostrará ofensivo do princípio da proporcionalidade.
Existindo, pois, uma elevada probabilidade de a perda da viatura apreendida vir a ser decretada a final, a procedência da pretensão da recorrente em que aquela lhe fosse restituída dependia da prova da titularidade do direito que sobre ela se arrogou bem como da prova de que ignorava, sem culpa, que ela vinha sendo utilizada no tráfico de estupefacientes.
Quanto à titularidade do direito resulta do teor dos documentos de fls. 20 a 31 que a propriedade do veículo de marca Citroen e de matrícula ..-..-SJ se encontra registada desde 20.06.2005 a favor da requerente D………, com reserva de propriedade a favor do F…….., SA., sendo ainda a requerente a tomadora do seguro do ramo automóvel que cobre os riscos da circulação do referido veículo.
Consubstanciando aquele registo desde logo, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial, presunção da titularidade do direito registado, tudo aponta para que a requerente seja, pelo menos formalmente, a dona do veículo apreendido.
Contudo, importa ainda saber se ela ignorava que tal viatura era utilizada pelo companheiro para transportar droga, que ele (indiciariamente) adquiria e vendia, e ainda se, ignorando, lhe é desculpável uma tal ignorância.
A requerente nada alega em concreto quanto a este ponto. Limita-se a afirmar que “não tinha razões para desconfiar do que tinha a suceder”.
Ora, salvo o devido respeito, tal alegação é desde logo insuficiente em si mesma face ao enquadramento legal acima exposto, porquanto o citado artº 36°-A nº 1 exige que a ignorância da utilização criminosa do veículo seja desculpável.
E a ignorância será “desculpável” quando, atendendo a todas as circunstâncias do caso, se possa concluir que o dono do veículo desconhecia sem culpa que ele era utilizado para a prática de crimes, isto é, quando não seja exigível naquelas concretas circunstâncias que soubesse dessa utilização.
Assim, mesmo que a requerente lograsse provar que ignorava que o seu companheiro utilizasse o seu veículo Citroen de matrícula ..-..-SJ no tráfico de droga, o que a nosso ver não fez, nem tão pouco alegou devidamente, sempre teria que invocar factos dos quais se pudesse deduzir não lhe ser exigível o conhecimento desse facto.
Ora, nada vem alegado a esse propósito, sendo certo que o arguido C…….. é seu companheiro, vivem ambos na mesma casa e a frequência com que foi visto durante as vigilâncias a conduzir a dita viatura, algumas delas durante a noite, parecem contrariar o alegado desconhecimento, pois sempre deveriam tê-la levado a desconfiar do envolvimento dele no tráfico de estupefacientes.
Considerando o conjunto de circunstâncias verificadas, parece-nos inequívoco que, ainda que não houvesse elementos bastantes para contrariar de forma decisiva o alegado desconhecimento da recorrente relativamente à actividade delituosa do seu companheiro e à utilização que ele vinha dando à viatura apreendida, sempre se pode afirmar tal desconhecimento como culposo, já que, perante as suspeitas que a estranheza do comportamento do companheiro não podiam deixar de suscitar, lhe era exigível que daquelas tivesse conhecimento.
Assim, não tendo a requerente demonstrado que ignorasse e que ignorasse sem culpa que tal viatura, que sabia ser utilizada pelo seu companheiro, ora arguido, fosse por este utilizada no transporte de produto estupefaciente por ele adquirido e cedido para o consumo de terceiros, na execução do crime de tráfico de estupefacientes que está indiciado nestes autos, necessário se torna concluir que está demonstrada a boa fé exigida pelo nº 1 do art. 36º-A do Dec-Lei nº 15/93 para que a viatura apreendida lhe pudesse ser restituída.
Mostra-se, por isso, precipitada a determinação de entrega da viatura à requerente, carecendo a decisão recorrida do necessário suporte legal.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso em consequência do que, revogam a decisão recorrida, mantendo a apreensão do veículo de matrícula ..-..-SJ à ordem do inquérito em referência.
Sem tributação.
Porto, 14 de Junho de 2010
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] V. Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Cfr. Ac. do STJ de 21.10.04, de que foi relator o Cons. Simas Santos, (CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 205 e disponível também em www.dgsi.pt) e Ac. do STJ de 28.05.2008, relatado pelo Cons. Raul Borges (disponível em www.dgsi.pt), nos quais esta matéria vem amplamente desenvolvida e acompanhada de profusas referências jurisprudenciais.
[4] Cfr. Acs. do STJ 02.06.99, proc. nº281/99 e de 24.03.04, proc. nº 04P270.
[5] V. Ac. do STJ de 27.01.1998, proc. nº 97P575.