I- Nos termos do art. 6° da Lei n° 11/89, de 1/6 e do art. 23° do Estatuto Militar das Forças Armadas (dl nº 34-A/90, de 24/I) os militares têm direito a receber do Estado patrocínio judiciário e assistência, que se traduz na dispensa do pagamento de preparos e custas e das demais despesas do processo, para defesa dos seus direitos e do seu bom nome e reputação, sempre que sejam afectados por causa do serviço que prestam às forças armadas ou no âmbito destas.
II- Tal patrocínio e assistência judiciária só são, todavia, conferidos e usufruídos para defesa e/ou da honra e reputação quando os mesmos sejam afectados por causas correlacionadas com o serviço prestado às forças armadas ou no âmbito destas. Assim, tais normas que pressupõem uma determinada conduta ou um determinado comportamento adoptados no seio da instituição militar sejam alvo de imputações difamatórias ou desonrosas por parte de terceiros, ou de qualquer direito subjectivo seu seja afectado ou ameaçado "ab externo" na sua consistência jurídica ou prático - económica em função, em razão ou por causa de tal serviço.
III- Os militares não gozam, assim, de qualquer isenção tributária no desencadeamento de meio processual para a defesa de todo e qualquer direito individual. Isto porque não se trata de atribuir qualquer privilégio ou regalia especial aos militares pela simples razão de o serem, mas sim de salvaguardar direitos ou interesses próprios do serviço ou da instituição militar.
IV- Os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, sendo este regime aplicável aos recursos contenciosos.
V- Num sentido mais amplo, mais ligado ao direito substantivo que ao direito processual, considera-se documento todo o objecto material elaborado pelo Homem, capaz de reproduzir ou representar um facto, uma coisa ou até uma pessoa.
Num sentido mais restrito e mais cingido ao regime processual da prova, o documento é apenas o escrito que exprime uma declaração de ciência ou uma declaração de vontade
VI- Um Parecer da Procuradoria Geral da República e um Parecer da Comissão de Petição da Assembleia da República são documentos no primeiro sentido referido, pelo que podem ser juntos em qualquer estado do processo.
VII- A natureza interpretativa de uma norma ou resulta de disposição expressa ou da sua própria natureza.
VIII- As leis interpretativas consideram-se integradas na lei interpretada. Isto quer dizer que retroagem os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivessem sido publicadas na data em que foi a lei interpretada.
IX- O DL n° 80/95, de 22/4, não é interpretativo do DL n° 57/90,de 14/2, pelo que não tem aplicação retroactiva.