Não tendo o arguido em processo criminal interposto recurso do despacho do Juiz de Instrução Criminal que mandou entregar ao queixoso quantia em dinheiro apreendida ao arguido - em vez de determinar o seu deposito na Caixa Geral de Depositos (art. 14 do D.L. n.
12487, de 14-10-1926) -, não procede a acção de indemnização intentada pelo arguido contra o Estado, por se tratar de acto jurisdicional, e quer se considere este acto como acto licito ou como acto ilicito.