- Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a emitir juízos de valor sobre matéria nova, sem prejuízo da apreciação de matérias de conhecimento oficioso do tribunal.
- Deve o tribunal, porém, apreciar as questões de inconstitucionalidade orgânica e material suscitadas, apenas, nas alegações de recurso.
- A Lei de autorização legislativa 14/83 de 25.8, bem como o Dec-Lei 44/84 de 3-2, não violam o preceituado no art. 168, n. 2 CRP, nem na al. d) do n. 5 do art. 84 e al. a) do n. 1 do art. 56 CRP.
- Satisfaz o art. 168 CRP a autorização legislativa concedida para reformulação de matéria de um diploma legislativo preexistente.
- As normas sobre recrutamento e concursos não se integram no conceito de legislação de trabalho.
- A acta de reunião do júri de concursos deve fornecer, apenas, os elementos necessários a apreciação de legalidade das deliberações tomadas, não sendo necessária a descrição das discussões travadas.
- A votação nominal é adequada à apreciação do mérito e aptidões dos candidatos a concurso público.