I- Antes da alteração introduzida na al. a) do art. 30 do ETAF pela Lei 11/93 o Pleno da 2 Secção do
STA era um terceiro grau de jurisdição para onde se podia recorrer dos arestos da Secção tirados em recursos per saltum.
II- Nesses casos era então o Pleno que se situava no topo da jurisdição tributária, posição ocupada pela Secção após a dita alteração legislativa.
III- Salvo recurso por oposição de acórdãos, é a esta Secção que cabe agora decidir em último grau de jurisdição, com força obrigatória no processo, todas as questões, substantivas e adjectivas, que nessas espécies processuais se suscitem e caibam na jurisdição dos trib. tributários; e entre tais questões adjectivas estão as excepções dilatórias, à cabeça das quais a da competência.
IV- Assim, uma decisão da Secção declarando-se hierarquicamente incompetente para conhecer de um daqueles recursos per saltum e declarando competente para tanto o Trib. Tribut. de 2 Instância (TTsI),
é definitiva e tem de ser aceite pelas instâncias sob pena de violação do dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, consagrada no art. 4, n. 1, da Lei 21/85-07-30.
V- Não se gera, pois, nesse caso um conflito negativo de competência mesmo que o TTSI se tenha antes julgado incompetente.