I- O STA, como Tribunal de revista, nos processos inicialmente julgados pelos Tribunais Tributários de 1º Instância e relativamente à fixação da matéria factual tem unicamente os poderes que lhe são conferidos pelo art. 722°, nº 2 do CPC.
II- Não há qualquer disposição legal que confira ao julgador a possibilidade de presumir o exercício da gerência de facto fundado apenas na prova da gerência de direito e, sendo assim, não se pode concluir que o revertido é gerente de facto só porque se considerou que este não logrou provar esse não exercício.
III- Deste modo, e sendo obrigatório um juízo claro acerca daquela gerência este só se pode fundar na prova efectivamente produzida e deve resultar do conjunto dos factos que foram demonstrados.