I- É própria e reservada, por isso exclusiva, a competência acometida ao Director Geral dos Serviços de Registo e Notariado pelos arts. 110 n. 1 e 2 e 102 DL n. 403/86.
II- Assim, do despacho de eventual indeferimento proferido ao abrigo desta competência dele cabe imediatamente, em sede exclusivamente administrativa, recurso contencioso.
III- É assim de rejeitar, por ilegal interposição, o recurso contencioso que se tenha interposto depois do despacho do Ministro da Justiça que, em recurso hierárquico, manteve a anterior decisão.