I- O abandono da residência da família é a negação rotunda do dever de coabitação.
II- Para que a violação dos deveres conjugais seja causa de divórcio, é necessário que seja culposa e que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
III- A infracção dos deveres deve ser grave objectiva e subjectivamente.
IV- Julgado definitivamente que a ré, com abandono do lar conjugal, violou culposamente o dever de coabitação e resultando dos factos provados, quanto às circunstâncias que rodearam e se seguiram ao abandono e sensibilidade moral do autor, que a violação desse dever compromete a possibilidade da vida em comum, deve ser decretado o divórcio.