IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
No caso, trata-se de decidir se deve ser uma perícia de avaliação psicológica e psiquiátrica do progenitor.
Decidindo:
§ 1º - Decorre do art.º 388º do Código Civil (CC) que “a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”.
Depois, nos termos do art.º 475º do CPC, “ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena de rejeição, o respetivo objeto, enunciando as questões de facto que pretende ver esclarecidas através da diligência”.
Também o art.º 23º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) prescreve a possibilidade de uma “audição técnica especializada”.
§ 2º - Sobre a insuficiência de fundamentação do despacho recorrido, não concordamos.
Dele constam expressamente os dois motivos para o indeferimento: dum lado, a intempestividade do pedido (não só a progenitora requereu a realização da perícia ora requerida nas alegações apresentadas, como não alegou qualquer circunstância que justificasse que o requerido tivesse sido deduzido apenas supervenientemente); por outro lado, a ausência de motivação que justifique a perícia (os contactos entre a criança e o progenitor têm vindo a ser monitorizados pelo CAFAP, com competências técnicas para avaliar o exercício da parentalidade, e que, pelo mesmo, foi dado parecer no sentido das visitas ocorreram no exterior atenta a avaliação positiva que fizeram dos contactos havidos, não tendo suscitado qualquer dúvida relativamente às competências do progenitor).
E efetivamente assim é.
Os autos de regulação das responsabilidades parentais iniciaram-se em 2022 e até ao requerimento em análise (2025) nunca foi sequer ventilada ou equacionada a hipótese de a personalidade ou comportamento do progenitor fazer perigar o contato com o menor. Aliás, o regime de regulação foi fixado por acordo de ambos, tendo a residência sido fixada com a progenitora, mas com as questões de particular importância a ser exercidas em comum. E, quanto a visitas, ficou decidido que o menor estaria com o pai uma vez por semana, em contexto de visita supervisionada pelo CAFAP, isto em virtude do “facto do progenitor nunca ter tido contatos regulares com a criança”.
E na petição de alteração das responsabilidades parentais, instaurada em 2023, o motivo dessa alteração até foi o sucesso do relacionamento pai-filho: “Acontece que o regime de convívios nos termos determinados foi muito positivo, a criança é sociável e afectuosa e o progenitor adequado e capaz de satisfazer as necessidades do filho, pelo que a interacção entre ambos é gratificante (cfr. Informação do CAFAP de 6/06/2023). Importa, pois, agora fixar dias, horas e locais para que os convívios do menor com o pai se concretizem sem supervisão e em diferentes ambientes, com regularidade e certeza para a criança e para os progenitores.”
E mais uma vez, na 1ª conferência de pais, foi obtido acordo entre os progenitores no sentido de o menor passar com o pai fins de semana alternados, sem pernoitas.
§ 3º - No caso, a Requerente não enunciou quaisquer factos ou razões para a necessidade da pretendida perícia, tendo-se limitado a invocar que a considera “essencial para a determinação da decisão definitiva a proferir em sede de sentença”.
Não alegou quaisquer factos que tivessem ocorrido, ou circunstâncias de personalidade/carácter do progenitor, indiciadores que os contatos sejam prejudiciais.
Nada alegou sobre as questões que agora vem invocar em sede de recurso, como sejam o “superior interesse da criança”, designadamente explicitando em que é que o contato do menor com o progenitor pode fazer perigar o seu crescimento harmonioso.
O mesmo se diga quanto à questão da violência doméstica. O que resulta dos autos é que foi perpetrada apenas quando à Requerida, sendo que os progenitores não vivem juntos. Nenhum elemento foi fornecido de que o progenitor pratique ou tenha praticado atos de violência física ou psicológica relativamente ao menor.
Uma avaliação psicológica e psiquiátrica visa analisar o estado mental, a personalidade/carácter de um indivíduo, bem como a sua capacidade de exercer as competências parentais, o «conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens.» [[2]]
Como não podia deixar de ser, uma avaliação psicológica e psiquiátrica é intrusiva e colide com os direitos de personalidade da pessoa visada, designadamente o direito de reserva da intimidade. Por isso, ela só deve ser determinada quando existam indícios de que o desenvolvimento e bem-estar da criança está em risco ou quando existam suspeitas de abuso, maus tratos ou negligência.
Nenhuma dessas situações foi alegada, como já se referiu.
Concluindo, é de manter a decisão recorrida.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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