O Representante da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra veio recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão daquele Tribunal que se julgou competente territorialmente para conhecer de uma impugnação judicial de IVA dos anos de 1999 e 2000 intentada pela contribuinte A....
Formulou as seguintes conclusões:
1 - Recorre-se da douta decisão do TAFC que se considerou territorialmente competente para julgar a impugnação apresentada por um contribuinte que no início do procedimento tributário era domiciliado em Aveiro, Distrito de Aveiro, apesar de no momento da propositura da acção ter já domicílio no Distrito de Coimbra;
2 - Sendo irrelevante qualquer alteração daquele domicílio fiscal posteriormente ao acto sob litígio, só pode ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que tem jurisdição sobre o distrito de Aveiro.
3- A referida decisão fundamentou-se na interpretação conjugada do disposto nos artigos 12° e 103° CPPT, com a desconsideração expressa do n.° 5 do art° 10° do mesmo Código e de outros normativos legais que já referimos e outros que referiremos no ponto seguinte;
4- O entendimento desta RFP tem fundamento legal nas disposições conjugadas dos n.°s 2 e 5 do art.° 10, art.° 12°, art.° 43°, art.° 103° CPPT, art° 19º LGT, art.° 5° e art.° 39° ETAF e Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, e respectivo mapa anexo actualizado;
5 — Este incidente deve considerar-se ocorrido em momento anterior ao inicio da produção de prova, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 2 do art.° 17º CPPT, até porque a douta p.i. foi apresentada directamente na Secretaria do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra.
A Mª Juíza manteve o seu despacho.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da confirmação do julgado, negando-se provimento ao recurso, por a recorrente ter ignorado nas suas conclusões o único fundamento da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Analisando a decisão sob recurso constata-se que o julgador, para decidir nos termos em que o fez, se apoiou no disposto nos artigos 12º e 103º nº2 do CPPT.
Prescrevem os referidos artigos:
Artº 12º:
“1 – Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.
2 – No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão”.
Artº 103º:
“1 – A petição é apresentada no tribunal tributário ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.
2 – Para efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 - …………………………”
Conjugando estes normativos com o facto de o acto de liquidação ter sido praticado pelo órgão superior da Administração Fiscal sedeado em Lisboa, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou-se competente para conhecer do recurso.
É certo que, como refere o Ministério Público a recorrente não atacou directamente o fundamento em que assentou a decisão recorrida – a prática por um órgão central da Administração Fiscal – assentando as conclusões das suas alegações no domicílio do contribuinte. Mas ataca efectivamente a decisão do Tribunal que se declarou competente embora por fundamento diverso. Não parece assim que assista razão ao Ministério Público ao pretender que se negue provimento ao recurso por não ter sido atacado aquele fundamento. A decisão foi efectivamente atacada no referente à competência do Tribunal, embora por invocação de outro fundamento. Deve por isso apreciar-se tal questão da competência do Tribunal.
Na petição a contribuinte diz vir impugnar as liquidações de IVA e juros compensatórios provenientes do Ministério das Finanças – Direcção Geral dos Impostos, baseadas no Relatório de Inspecção Tributária proveniente da Direcção de Finanças de Aveiro. Por seu turno a decisão recorrida considerou que a liquidação foi praticada pelos órgãos superiores da Administração sediados em Lisboa. Por isso a competência do Tribunal terá de aferir-se ao momento da propositura da acção. No caso vertente a impugnante considerou competente, atenta a autoridade que praticou o acto, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e a Mª Juíza, aceitando tal autoria, concordou na aceitação de tal competência.
Como se constata do teor do artigo 12º do CPPT supra transcrito, os processos da competência dos Tribunais Tributários – agora Tribunais Administrativos e Fiscais – serão da competência do tribunal da área do serviço periférico local, se for este o autor do acto, ou da área do domicílio do contribuinte ou da situação dos bens, se a liquidação foi efectuada por outro serviço da administração tributária.
Sendo as liquidações efectuadas, como se decidiu na decisão recorrida e em conformidade com a petição, pelos órgãos centrais da Administração Fiscal será competente o tribunal da área do domicílio do contribuinte. Residindo este em Mira será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo a competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Custas pela recorrente, fixando em 1/10 a procuradoria.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. – Vítor Meira (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.