O DIREITO
Considerou-se no saneador-sentença recorrido que atas acima referidas não reúnem as condições de exequibilidade quanto aos valores exigidos pela exequente, concluindo-se desse modo pela falta de título executivo.
Já o recorrente defende que aquelas atas constituem título executivo suficiente, sendo a determinação do valor em dívida possível por simples cálculo aritmético, acrescendo que o executado/embargante teve ciência efetiva das deliberações e montantes devidos.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Dispõe-se no art. 10º, nº 5, do CPC que «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Dentre os vários títulos que podem servir de base à execução constam os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva – artigo 703º, nº 1, al. d), do CPC.
Para que as atas das assembleias de condóminos tenham força executiva é preciso, naturalmente, que elas preencham certos requisitos.
Estes requisitos estão previstos no artigo 6º, nº 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, que, na sua redação original (vigente à data da elaboração das atas nºs 31, 32 e 33), dispunha:
«A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.
Numa interpretação literal, aquilo que a norma exige parece ser tão-só que a ata respeite a reunião em que se deliberou sobre o montante das contribuições devidas pelo condómino e não que dela conste expressamente este montante.
Mas não se pode esquecer que, como decorre do já mencionado artigo 10º, nº 5, do CPC, os títulos executivos desempenham a função essencial de certificação do direito.
Os títulos executivos podem, pois, definir-se, como «(…) os documentos (escritos) constitutivos ou certificativos de obrigações que, mercê da força probatória especial de que estão munidos, tornam dispensável o processo declaratório (ou novo processo declaratório) para certificar a existência do direito do portador»2.
Assim, sob pena de ficar comprometida aquela sua função, os títulos executivos não podem deixar de conter um mínimo de elementos identificadores do direito em causa3.
Tendo isso em consideração, a jurisprudência tem entendido, nas palavras usadas no sumário do acórdão do STJ de 19.06.20194.
«A acta de condomínio vale como título executivo previsto no art.6.º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25-10 desde que contenha (i) o nome do proprietário/condómino devedor e (ii) o montante em dívida – art. 53.ºdo CPC”.
Lê-se na fundamentação deste acórdão:
«(…), à luz do artigo 6.º do já citado Decreto-Lei nº 268/94, de25 de Outubro, a acta para valer como título executivo teria de conter não só o nome do devedor, mas também o montante em dívida, forçoso seria concluir que, só com esses dois elementos, ficaria satisfeita a exigência contida no n.º5 do art.º 10.º (anterior artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – ‘toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva’”.
Mais rigoroso quanto às exigências que devem conter as atas para o efeito de funcionarem como título executivo é ainda o sumário do acórdão do STJ de 02.06.20215:
«I - Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo;
II – A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94».
No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 01.10.20196, em cujo sumário se consignou:
«A ata da assembleia de condóminos da qual consta uma deliberação que se limita a reconhecer a existência de uma dívida dos condóminos/executados relativa à falta de pagamento de contribuições, referida como existente pela administração, não constitui título executivo nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do DL n.º 268/94, de 25-10»7.
Este entendimento é, de certo modo, confirmado pela alteração legislativa da Lei n.º 8/2022, de 10.01 (entrada em vigor apenas em 10.04.2022), por força da qual no artigo 6.º passou de forma mais clara a dispor-se:
«1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte».
Ora, analisadas as atas em questão, conclui-se que das atas nºs 32, 33, 34 e 35 apenas consta o valor do orçamento para os períodos de 01.10.2020 a 30.09.2021, 01.10.2021 a 30.09.2022 e 01.10.2022 a 30.09.2023, respetivamente, pelo que nenhuma delas preenche os requisitos legalmente exigidos e acima indicados para valer como título executivo.
Também no que diz respeito à ata nº 31, apenas consta no ponto 5 a aprovação da de mandatário judicial para cobrança coerciva de quotas de condomínio em dívida a instaurar contra os proprietários de algumas frações, nos valores aí referidos, não contendo a deliberação sobre a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respetivo.
Ademais, como se escreveu acertadamente na sentença recorrida, «(…) vem o Exequente reclamar “o montante total de € 16.101,94 que se reporta às seguintes parcelas e períodos:
- referente ao ano de 2020;
- referente ao ano de 2021;
- referente ao ano de 2022;
- referente ao ano de 2023;
- Juros de mora # nos termos do art. 20º do RIC (Documento 19) # Vencidos;
- Sanção pecuniária nos termos do art.º 1434/2 CC;
- referente ao impulso processual (carta de interpelação, honorários, taxa de justiça, honorária 1ª fase AE).”
Desde logo se diga que o Exequente não discrimina os valores devidos a título de cada um dos itens que indica.
E, mesmo nos socorrendo da Conta Corrente que junta ao requerimento executivo como Documento 20 (que não constitui título executivo), fica por esclarecer o valor aí indicado de “€11.175,00” de “Juros de Mora calculados # Art.º 20 RIC # Advogada”.
Com efeito, ainda que se considere a “coima” prevista no referido artigo 20º do Regulamento8 e juros de mora, não se alcança tal valor.
O mesmo de diga do valor de “2.198,00” referente a “Impulso Processual (Tx justiça, 1.ª Fase AE, etc) # Advogada” que, para além não corresponder à exigência de certeza e liquidez, não se encontra demostrada documentalmente».
Em suma, nenhuma das atas preenche os requisitos legalmente exigidos e acima indicados para valer como título executivo.
Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.
Vencido no recurso, suportará o exequente/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Sumário:
(…)