IVFundamentação.
1. Da legitimidade passiva da Ré BB:
O conceito de legitimidade processual encontra-se estabelecido artigo 30º número 1 do Código de Processo Civil onde se estatui que o “autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”, concretizando o número 2 do citado preceito legal que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
Nuclear para apreciar a pertinência da exceção objeto do recurso é, no entanto, o número 3 do artigo onde se define que são titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade “os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
A Autora configura a ação alegando que demanda a Ré BB “na qualidade de representante da sociedade “A..., Unipessoal, Ldª”. Identifica, ainda, aquela Ré como representante da marca ....
Ao longo da petição inicial faz uma extensa narração de factos, muitos deles não relacionados entre si, imputando-os na maioria das vezes às Rés sem concretização de qual ou quais delas pretende responsabilizar. O traço comum a todas as afirmações factuais da Autora é este: a sua qualidade de condómina e a atuação das quatro primeiras Rés enquanto responsáveis pela administração do condomínio (e da quinta enquanto titular de marca usada pelas sociedades administradoras desse condomínio).
Ou seja, o que está em causa nos autos é a apreciação das obrigações da administração do condomínio perante a Autora, enquanto condómina.
É neste âmbito que se situam:
- -a pretensão de declaração de inexistência de uma deliberação expressa nas alíneas 7ª a 9ª da petição inicial em que descreve a forma como ocorreu deliberação da assembleia de condóminos que entende inexistente (pedido este pelo qual nunca poderia ser condenada a Ré BB, como adiante se verá na apreciação da segunda questão a resolver);
- -a pretensão de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de detonação de foguetes e de deterioração e de infiltrações/inundação da sua fração, com as causas descritas nas alíneas 10ª, 13ª, 14ª a 17ª, 24ª a 28ª e 45ª a 51ª (neste ponto deve desde já sublinhar-se que os danos alegadamente decorrentes dos rebentamentos de foguetes terão tido origem em factos ocorridos em junho de 2018 e em junho de 2019 e que a Ré “A...”, que a Autora afirma ser representada por BB, apenas se tornou administradora do condomínio em 14-10-2019, segundo o que resulta do artigo 3º da petição inicial);
- -a pretensão de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de despesas suportadas com ação judicial e da falta de comunicação e informação sobre tal processo, como descrito nas alíneas 52º a 58º da petição inicial (neste ponto devendo ter-se presente que a alegada propositura da ação e deliberação que a antecedeu ocorreram em 2015, conforme resulta do ponto 52º da petição inicial, ou seja, quatro anos antes da sociedade “A...”, de que a Ré BB é alegada representante, se ter tornado administradora do condomínio);
- -a pretensão de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de colocação de câmaras de vigilância no edifício que está descrita nas alíneas 59ª a 67ª, factos que, neste caso, a Autora imputa apenas às Rés “B...” e CC.
Em momento nenhum da petição inicial é descrita outra relação entre a Autora e a Ré BB senão a que depende da qualidade de condómina da primeira e de alegada “representante” da administradora do condomínio da segunda.
E os únicos factos em que alegadamente terá tido participação tal Ré, desde 14-10-2019, foram a sua presença em assembleia de condóminos, dessa data, em alegada representação da sociedade administradora e os relativos ao que a Autora descreve como omissão de auxílio e se traduz na falta de resposta atempada e adequada a inundações/infiltrações em casa da Autora a partir de 24-04-2021. São, ainda, alegados danos decorrentes das subsequentes obras levadas a cabo em fração acima da sua que, todavia, a Autora desconhece quem levou a cabo.
Afirmou, ainda, a Autora em sede de reposta à contestação, que foi uma conduta ilícita da Ré BB que esteve na base da deliberação da Assembleia de Condóminos de 14-10-2019. Tal conduta fora descrita na petição inicial da seguinte forma: “ Na assembleia de condóminos de 14.10.2019, presidida pela 2ª ré, quando estava a ser tratado o ponto da ordem de trabalhos “OUTROS ASSUNTOS”, subitamente, foi entabulada conversa sobre ditas humidades na fração de condómina (que alegadamente estava para ter bebé) alí representada por quem veio a sair da reunião e regressou à mesma (assinou a acta em 4º lugar), com alegado “orçamento” para obras no valor de €3.780,00 - acrescido de IVA – que é dirigido à C... e foi de imediato colocado à votação e aprovado.” Afirma, de seguida, a Autora, que era falsa a referida existência de infiltrações na fração cujas obras foram aprovadas. Ou seja, o que é imputado à Ré BB é um comportamento que terá levado a cabo enquanto representante, naquela assembleia da administradora do condomínio. Por este comportamento, todavia, não é pedida qualquer indemnização, apenas sendo deduzido pedido de declaração de inexistência de uma deliberação da assembleia de condóminos, pedido que não se dirige contra tal Ré e que infra será autonomamente apreciado.
Ou seja, e em suma, os únicos factos pelos quais é pedida indemnização, que se relacionam com alegada conduta da Ré BB em suposta “representação” do condomínio são a os que a Autora qualifica como alegada “omissão de auxílio” de que diz ter sido vítima. A mesma ter-se-ia traduzido, segundo a Autora, no facto de, perante inundação da sua fração as Rés (entre elas a Ré BB) não terem diligenciado pela sua reparação. Apesar de, depois, alegar que foram levadas a cabo obras que a Autora entende desadequadas e, elas mesmas causadoras de dano. Quanto a estas obras, levadas a cabo em fração situada acima da sua, contudo, a Autora não imputa a sua autoria a quem quer que seja.
Ora, obrigação de diligenciar por reparação de danos nas frações de edifício constituído em propriedade horizontal só tem enquadramento no âmbito da já referida relação entre um condómino e a administração do condomínio, à luz do previsto no artigo 1436º número 1 g) do Código Civil, caso tais danos provenham de partes comuns do edifício. De facto, não alega a Autora qualquer outra causa pela qual a Ré BB estivesse obrigada a prestar-lhe o referido “auxílio” que não a da sua (imperfeitamente) alegada qualidade de representante da administradora do condomínio.
Nomeadamente - e muito embora a Autora tenha afirmado a propósito de diversas situações que descreveu (queima de foguetes, infiltrações e realização de obras na fração situada sobre a sua) que temeu pela vida -, em momento nenhum da petição inicial foram alegados factos que permitissem concluir que em decorrência de desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum tenha estado em perigo a sua vida ou integridade física, como exige o artigo 200º do Código Penal que prevê o crime de omissão de auxílio. A Autora apenas alegou, quanto à forma como ocorreram as infiltrações na sua fração, que a água escorria por equipamento elétrico do que retira a conclusão de que havia perigo de eletrocussão. Todavia, o referido artigo 200º do Código Penal, que podia, em tese, ser fundamento jurídico de responsabilização da Ré BB, tem como estatuição que “Em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por ação pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”. É manifesto que os factos descritos na petição inicial não consistem na situação de “grave necessidade”, não sendo descrito que a Autora tenha estado em risco iminente de ser eletrocutada ou de ver a sua integridade física posta em causa pois, localizada a inundação, a mesma podia, sem necessidade de auxílio de terceiro, afastar-se da fonte de perigo que descreve.
O que a Autora alega (na parte em que imputa à Ré BB comportamento omissivo) são os danos, essencialmente de caráter não patrimonial, decorrentes do incómodo e transtorno que as inundações repetidas da sua fração lhe provocaram, nada estando descrito com a virtualidade de levar a concluir que esteve em perigo a sua vida ou a sua integridade física o que apenas conclusivamente é afirmado.
Nesta perspetiva, atenta a configuração dada pela Autora à ação e antecipando a possibilidade da sua procedência nos exatos termos em que se encontram alegados, nunca a Ré BB poderia ser condenada no pagamento de qualquer quantia à Autora, pois a única omissão que lhe é imputada de que resulta um pedido de condenação dessa Ré teria decorrido da sua atuação enquanto alegada representante da administradora do condomínio, este sim obrigado a reparar os danos que resultem de má conservação de partes comuns do edifício.
Como bem salientado na decisão recorrida, a Ré pessoa coletiva não se confunde com os seus representantes e, menos ainda com os seus trabalhadores. Demandada a pessoa coletiva enquanto administradora do condomínio por atos praticados ou por omissões no exercício desse cargo, a responsabilização dos seus legais representantes apenas poderia ocorrer caso tivessem sido alegados factos de que pudesse resultar a “desconsideração da personalidade jurídica” da Ré sociedade.
A personalidade jurídica define-se como sendo a suscetibilidade de ser titular de direitos e obrigações e é reconhecida pela lei a toda a pessoa humana. São também titulares de personalidade jurídica as organizações de pessoas e/ou bens a quem a lei reconhece tal qualidade, caso em que se está perante personalidade coletiva ou personalidade jurídica das pessoas coletivas. A constituição de sociedades, como as de responsabilidade limitada, pretende estabelecer a autonomia, nomeadamente patrimonial, entre si e os seus os seus sócios.
Nos termos do artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (…)”.
A responsabilização dos sócios da sociedade por atos da mesma apenas tem sido usada, e admitida doutrinal e jurisprudencialmente, na decorrência da constatação de situações uso abusivo da estrutura societária por aqueles, com prejuízo de terceiros, que se relacionam com a sociedade a qualquer título, e que se vêm lesados por decisões das pessoas humanas que agem em nome da sociedade, mas que a usam para fins diversos daqueles para que foi constituída. Tal solução tem, pela sua natureza, caráter excecional e depende, para que se verifique, da prova de factos de que decorra o alegado uso abusivo do direito, nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, ou seja, apenas ocorre quando o comportamento do sócio em nome da sociedade seja contrário à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim económico do direito exercido.
Nenhum facto foi alegado com a virtualidade de conduzir a tal conclusão, nomeadamente, repetimo-nos, sequer foi alegado qualquer facto de que decorresse que a Ré BB pudesse ser considerada representante da Ré “A...” o que é alegado de forma conclusiva na petição inicial.
Após a contestação, a Autora veio defender que, afinal, mesmo vindo a apurar-se que a Ré BB não é representante da Ré “A...”, mas apenas sua trabalhadora, a mesma agiu como sua representante “pelo que ao abrigo do número 1 dos artigos 500º e 800º do Código Civil” é responsável perante si “conforme está alegado e pedido na petição inicial”. Tal alegação, contudo, como se viu, não consta da petição inicial e não podia, ao abrigo de convite à concretização/esclarecimento da petição inicial que lhe foi dirigido, ser alterada a causa de pedir.
Acresce que, ao contrário do sustentado pela Autora, também a escassez da sua alegação de factos não permite a demanda da referida Ré BB no âmbito do disposto nos artigos 500º e 800º do Código Civil.
Desde logo a Autora não alegou qualquer facto de que resulte qualquer relação de mandato, gestão de negócios, comissão ou subordinação.
Assim, e em suma, da petição inicial (nem, em boa verdade, de nenhum outro articulado da Autora) não resulta a alegação de qualquer facto de que possa resultar que a referida Ré seja representante legal ou de facto, mandatária ou trabalhadora da Ré sociedade A..., nomeadamente nos termos do estatuído no artigo 800º do Código Civil, ou que tenha sido por esta encarregada de qualquer comissão relativamente à obrigação de reparação de danos no edifício, nos termos do artigo 500º do Código Civil, sendo ainda certo que ambos os referidos preceitos preveem a responsabilização do comitente ou representado e não a do comissário ou representante, que sempre tem que ser alegada com descrição do facto, ilícito e danoso que o mesmo praticou ou omitiu. Tais preceitos, portanto, preveem a responsabilização dos comitentes ou representados por atos das pessoas que utilizam para o cumprimento das suas obrigações e não a responsabilidade dos segundos que depende de alegação de factos que permitam a sua responsabilização a título pessoal.
Ora, quanto à imputação feita à Ré BB a título pessoal, por assim dizer, e como acima se concluiu, da petição inicial resulta apenas que lhe é atribuída a prestação de informação que deu origem a uma deliberação da assembleia de condóminos em que esteve presente (a apreciar de seguida) e que omitiu auxílio à Autora em consequência de infiltrações/inundações da sua habitação, facto porque esrta pretende ser indemnizada.
Por esta omissão de auxílio bem como pelos danos decorrentes das obras que se seguiram, pede indemnização. Quanto às obras efetuadas na fração situada acima da sua a Autora sequer afirma saber de quem partiu a iniciativa da sua realização nada sendo imputado à Ré BB.
Quanto à alegada “omissão de auxílio”, traduzida, na verdade, na omissão de realização de obras de reparação, como se disse e repete, não há qualquer fundamento legal para que a Ré BB devesse prestar qualquer ajuda ou apoio à Autora salvo enquanto representante da Ré administradora do condomínio, esta sim, obrigada a proceder a reparações e conservação das partes comuns e em frações, desde que provenientes de partes comuns do edifício, o que tampouco a Autora alega.
É, pois, de confirmar a decisão recorrida que absolveu a referida Ré BB da instância na decorrência da afirmação da sua ilegitimidade passiva.
2- Quanto à alegada inexistência da deliberação da assembleia de condóminos, a Autora faz considerável confusão de conceitos ora descrevendo a realização dessa assembleia e a forma como foi tomada essa deliberação, ora afirmando que a mesma é inexistente decorrendo essa inexistência de suposto “ato ilícito” da Ré BB, por ter informado que uma determinada fração do edifício tinha danos provenientes das partes comuns, o que a Autora afirma ser falso.
O primeiro óbice, evidente, à procedência desse pedido é a falta absoluta de factos de que resulte a inexistência dessa deliberação que, a provar-se o alegado pela Autora sequer poderia ser considerada inválida. É que o que a mesma alega é, tão-só, que o órgão deliberativo do condomínio, a sua assembleia (cfr. artigos 1430º e 1432º do Código Civil), tomou a decisão de aprovar a realização de obras que, no entender da Autora, não eram necessárias. Do que vai dito resulta, sem necessidade de demorada fundamentação, que a deliberação de que a Autora discorda existe e foi tomada no âmbito do regular funcionamento do órgão a tanto destinado.
A alegação nas conclusões números 13 e 14 do recurso que a Ré “A...” (por assim estar identificada na ata de assembleia de condóminos em causa), tem denominação social distinta da constante do registo comercial traduz a alegação de facto novo, não admitido nesta fase nos termos do previsto nos artigos 608º, número 2 e 588º do Código de Processo Civil.
Não se alcança o que pretende significar a Autora com a afirmação, na alínea 15 das alegações de recurso, que “A identidade da administradora eleita naquela assembleia de condóminos não existe juridicamente, por isso o que foi levado àquela acta de 14.10.2019 é inexistente e ao que não existe “o Direito retira qualquer tipo de efeitos”. De todo o modo, tal afirmação pretende introduzir na discussão facto não alegado na petição inicial, onde é afirmado que, na referida data de 14-10-2019, a administração do condomínio passou a ser exercida pela Ré A..., Unipessoal Ldª. Da discussão da causa não resulta, de todo, posta em causa, a identidade da referida Ré “A...” como administradora do condomínio, cuja eleição resulta da mesma ata.
Sempre se dirá, ainda, que não teria tal facto (diferente denominação social da administradora do condomínio) a virtualidade de tornar inexistente a deliberação que foi tomada não pela administração do condomínio, mas pela assembleia de condóminos, único órgão deliberativo do condomínio, como resulta do artigo 1432º do Código Civil.
A posição da Autora nas conclusões 16 e 17 da apelação não tem, também, qualquer fundamento. De facto, ao contrário do ali afirmado, a decisão recorrida dá nota da distinção entre a inexistência material e a inexistência jurídica e, no caso, conclui, e bem, que a deliberação posta em crise existiu no sentido de que foi tomada (corpus) bem como que se tratou de um ato jurídico correspondente a uma efetiva deliberação, como, aliás, resulta da própria alegação da Autora.
Recorde-se o que alegou a Autora com vista a fundar o pedido em análise:
“7º Na assembleia de condóminos de 14.10.2019, presidida pela 2ª ré, quando estava a ser tratado o ponto da ordem de trabalhos “OUTROS ASSUNTOS”, subitamente, foi entabulada conversa sobre ditas humidades na fracção de condómina (que alegadamente estava para ter bebé) alí representada por quem veio a sair da reunião e regressou à mesma (assinou a acta em 4º lugar), com alegado “orçamento” para obras no valor de €3.780,00 - acrescido de IVA – que é dirigido à C... e foi de imediato colocado à votação e aprovado – cfr. acta e folha/orçamento documento 3.
8º Não foram descritos quaisquer danos nas paredes exteriores do prédio em torno dessa fracção, susceptíveis de darem causa a infiltrações ou às referidas humidades, nem existiam, por isso se opôs a autora àquela aprovação de obras “para intervenção na fracção G (1º esq)”, sob alegação súbita de “problemas de infiltrações provenientes da fachada” – documento 3.
9º Nas fotografias que na altura tirou às paredes exteriores do prédio em toda a volta daquela fracção, ressalta que as paredes em causa estavam bem conservadas e assim continuam – cfr. fotografias documento 14.”.
A deliberação em causa consta da respetiva ata, assinada pela autora, cujos sentido de voto (contra) e declaração de voto também ali constam. Como resulta do documento número 3 junto à petição inicial, que não foi impugnado, a aqui Autora opôs-se a tal deliberação “(…) uma vez que entende que não existe a pesquisa sobre a causa dos danos e assim não sabe quem são os responsáveis pela reparação dos mesmos, sendo certo que na noite de S. João do ano de 2018 e 2019 foram rebentados muitos foguetes sobre os terraços do edifício, nomeadamente sobre a fração K, cujo resíduos incandescentes caíram sobre as janelas e varanda da mesma fração”. Não obstante este voto tal deliberação foi tomada sendo aprovada pela maioria dos presentes. O que resulta do alegado pela Autora e do documento por ela junto à petição inicial.
Como tal, é de todo injustificada a afirmação da Autor de que tal deliberação é inexistente (material ou juridicamente), sendo claro que o que a mesma entende é que a mesma foi infundada. Dizendo doutra forma, é manifesto que a Autora discorda do sentido dessa deliberação e não que a entende inexistente, a qualquer título, apenas se explicando a invocação do regime da inexistência como forma de evitar a declaração de caducidade do direito a impugnar tal decisão.
A decisão recorrida demonstra bem ter apreendido esta configuração da causa pela Autora, e a sua motivação, tendo tratado devidamente a questão ao afirmar a improcedência do pedido formulado sob o primeiro parágrafo do petitório, na medida em que, ainda que provados os factos (muito escassos e situados nos artigos da 7º a 9º petição inicial acima transcritos), alegados pela Autora, os mesmos não conduziriam à declaração de inexistência que é peticionada.
Pelo que também quanto a esta segunda questão improcede a apelação