Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A………. recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 24.04.14, invocando para o efeito o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A recorrente apresentou alegações, concluindo, no essencial, quanto ao mérito da acção, do seguinte modo (fls 271 e ss): O MP estribou a sua acção de oposição à aquisição, pela recorrente, da nacionalidade portuguesa no entendimento de que não se verificaria efectiva ligação desta à Comunidade Portuguesa. O Tribunal de primeira instância entendeu, a nosso ver bem, que cabia ao MP a prova dos elementos que permitissem a não verificação de ligação à comunidade portuguesa, prova essa que, entendeu também o MP não fez, julgando, por tal, improcedente a acção. O Venerando TCAS, chamado a pronunciar-se acerca da acção, em sede de recurso, anulou a decisão proferida em primeira instância, colhendo o entendimento de que a Recorrente não fizera prova dos elementos comprovativos da efectiva ligação à comunidade portuguesa. As alterações legislativas ocorridas em 2006, seja as ocorridas com a entrada em vigor da Lei 2/2006 , de 17 de Abril (que veio alterar a Lei da Nacionalidade, designadamente no seu artigo 9º ), seja as ocorridas com a entrada em vigor do DL 237-A/2006 , de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, particularmente os artigos 56.º e 57.º deste diploma), alteraram substancialmente o regime anteriormente vigente, acometendo ao MP o ónus da prova da não verificação dos elementos comprovativos de efectiva ligação à Comunidade Portuguesa nas acções por si interpostas a manifestar a oposição à aquisição da nacionalidade. Nos presentes autos, a lógica da legislação vigente foi invertida, ou simplesmente ignorada, visto que o Conservador não invocou quaisquer factos ao MP passíveis de configurar falta de ligação à Comunidade, o MP na acção não invocou também quaisquer factos a tal propósito, antes se sustentando a acção na alegada insuficiência de prova trazida pela recorrente para comprovar tal ligação. O procedimento seguido foi o que seria de esperar quando estavam em vigor as anteriores redacções dos preceitos atrás citados. O TCAS, apesar de no passado recente ter proferido diversos e já atrás citados acórdãos no sentido de atribuir ao MP o papel da prova da não ligação à comunidade, nestes autos optou por entendimento diverso, como que ignorando as alterações legislativas ocorridas em 2006, das mesmas não extraindo qualquer consequência interpretativa. É, permita-se, espantoso para a recorrente constatar a divergência insanável de entendimentos entre o acórdão ora sindicado e um outro, proferido pelo mesmo Tribunal, TCAS, no processo n.º 10893/14, acórdão de 6-3-2014, no qual foi Relatora a mesma Veneranda Desembargadora destes autos. Com efeito, subscrevendo o entendimento do Professor Rui Manuel Moura Ramos, in Estudos de Direito Português da Nacionalidade, pp. 299 a 309, a aquisição derivada pela mera vontade, como forma de realização do princípio da unidade da nacionalidade familiar, faz-se sem a intervenção conformadora da vontade do Estado, através de uma simples declaração do interessado. Esta possibilidade tem subjacente a ideia de que todos os membros da família (agregado nuclear constituído pelo casal e pelos filhos) devem ter a mesma nacionalidade, servindo o instituto da oposição à aquisição da nacionalidade para evitar a extensão deste direito às situações de casamentos instrumentalizados, que, durante anos, assolaram o registo civil nacional. Este instituto deverá ser, pois, a excepção e não a regra. Daí que o legislador tenha decidido atribuir ao MP o ónus da prova da inexistência de elementos comprovativos da ligação efectiva à Comunidade portuguesa, o que ocorrerá em situações pontuais e excepcionais. Sucede, porém, que a interpretação plasmada no aresto sindicado é totalmente contraditória com este entendimento. Além do mais, já invocado, verifica-se neste processo uma clara contradição entre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação plasmada no acórdão recorrido. O acórdão recorrido refere que a Recorrente, para prova da ligação efectiva à Comunidade, apenas alegou ter casado com o marido português, ter tido uma filha portuguesa e ter manifestado a vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa. Isto quando na matéria de facto dada por provada constam outros elementos fácticos relevantes, sustentados até em documentos, que o Tribunal a quo deu na fundamentação como não verificados. Além da prova testemunhal arrolada e que foi sendo sucessivamente ignorada pelas várias instâncias, administrativas e judiciais que sobre o caso se debruçaram. A interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, segundo a qual o artigo 9.º, al. a) da Lei da Nacionalidade continua a exigir aos requerentes da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a prova da sua ligação à comunidade portuguesa, para além de ofender expressamente a Lei da Nacionalidade, padece de inconstitucionalidade por violação do direito constitucional à cidadania - artigos 16.º e 228.º da CRP. A aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do cônjuge estrangeiro casado com nacional português há mais de três anos é um direito fundamental, a que se aplica o regime do artigo 18.º da Constituição. À oposição da nacionalidade com base nesse fundamento não pode o Ministério Público oferecer oposição sem que, para tanto, tenha a certeza e tenha provas da indesejabilidade da integração do indivíduo em causa na comunidade nacional. A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte desse cônjuge, para mais ainda quando não é sustentada em nenhum elemento concreto, constitui uma manifestação de censura à constituição da própria família concreta, ofendendo também o princípio constitucional do artigo 36º, n.º 3 da CRP, que consagra que «Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política (...)». A interpretação do artigo 9.º, al. a) da Lei da Nacionalidade no sentido de que o requerente da aquisição da nacionalidade pelo casamento está obrigada a comprovar a sua ligação à comunidade nacional, como efectivamente estava em conformidade com os textos anteriores da Lei e do Regulamento, é inconstitucional, por manifesta violação do artigo 111.º da Constituição da República, na medida em que redunda num expediente de fraude à alteração legislativa, no sentido de manter os mesmos efeitos da norma revogada. Mais, tendo a alteração legislativa, operada pela Lei Orgânica n.º 2/2006 , de 17 de Abril, sido, em boa parte, justificada pela necessidade de conformação da Lei da Nacionalidade com a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aquela interpretação da norma do artigo 9.º, al. a) é também inconstitucional por violação do disposto nos artigos 8.º, 16.º e 18.º da Constituição da República Portuguesa, que impõem o respeito da referida Convenção e a aplicabilidade directa das disposições que se contém nos seus artigos 5.º e 6.º, n.º 4 al. a). A interpretação do artigo 9º, al. a) da Lei da Nacionalidade em termos no sentido de que esse normativo obrigar que os cidadãos estrangeiros que requeiram a aquisição da nacionalidade com fundamento no artigo 3.º da Lei da Nacionalidade a provar uma ligação efectiva à comunidade nacional, entendida como uma efectiva integração cultural e sociológica na sociedade viola as referidas normas da referida Convenção, et por cause, o artigo 8.º, n.º 2 da CRP, o artigo 16º, n.º 1 da Lei Fundamental, que manda aplicar as normas de direito internacional relativas a direitos fundamentais e o artigo 18.º que estabelece a aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais respeitantes a direitos fundamentais. Na fase administrativa, e depois na fase judicial, a Recorrente indicou testemunhas aptas a fazer prova da sua ligação à Comunidade Nacional, testemunhas essas que jamais foram convocadas para prestar os esclarecimentos que pudessem. A mera anulação da decisão de primeira instância, pelo Tribunal a quo, por não acautelar a possibilidade de a Recorrente fazer a prova do que se alega não ter conseguido provar, isto quando as provas por si oferecidas foram simplesmente ignoradas, constitui uma violação dos seus direitos de defesa, designadamente do contraditório ( art.º 3º , nº 1 do CPC ), da igualdade (art.º 6.º do CPTA), do direito de participação (267º. n.º 5 da CRP) e do princípio do inquisitório ( art.º 56.º do CPA ), sendo, em última análise, violador do disposto no art.º 266º, n.º 2 da CRP”. De onde, tudo visto e em conclusão, deve o presente recurso de Revista ser julgado integralmente provido, anulando-se a decisão proferida em segunda instância pelo TCAS, e repristinando-se a argumentação doutamente expendida no acórdão de primeira instância, aliás consentânea com basta jurisprudência proferida pelo próprio Tribunal a quo (…)”. 1.2. O recorrido MP contra-alegou, concluindo, no essencial, e quanto ao mérito da causa, da seguinte maneira (fls 283 e ss): O presente recurso de revista vem interposto pela demandada, do acórdão do TCAS que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo M.P. da sentença proferida no TAC de Lisboa que considerara improcedente a acção, determinou a sua procedência, dando como não verificado o requisito previsto na alínea a) do artº 9º da Lei nº 37/81 , de 3-10, da ligação efectiva à comunidade nacional da ora recorrente. A não verificação desse requisito baseou-se na falta de alegação e prova, pela ora recorrente, de factos integrantes do mesmo, tendo ficado apenas provado que a recorrente, que detém a nacionalidade jamaicana, nunca residiu em Portugal, casou com um português, em Miami, tem uma filha fruto desse casamento e reside actualmente no Dubai. Neste tipo de recursos, o tribunal não se pronuncia sobre a matéria de facto, apenas decide questões de direito pelo que a matéria de facto assim considerada não pode, em princípio, ser alterada pelo STA (artº 150º nºs 3 e 4 do CPTA). A questão de direito suscitada pela recorrente de que, com as alterações legislativas operadas em 2006, na redacção da alínea a), do artº 9º , da lei 37/81 , de 3-10 (Lei da Nacionalidade), introduzida pela lei 2/2006 , de 6-7, bem como na redacção do nº 1 do artº 57º do DL nº 237-A/2006 , de 14-12 (Regulamento da Nacionalidade), passou a ser da competência do MP a produção de prova dos factos demonstrativos da inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, é uma “falsa questão” na medida em que essa alteração se aplica apenas ao procedimento administrativo que precede a eventual propositura da acção, regendo-se esta pelas regras próprias de processo civil distintas das insertas na legislação sobre a aquisição da nacionalidade. Sendo a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa uma acção de simples apreciação negativa, destinada a demonstrar a inexistência do direito à aquisição da nacionalidade, nos termos da alínea a), do nº 2, do artº 4º, do antigo CPC, a prova dos factos compete ao demandado nos termos do nº 1, do artº 343º do CC . Ao decidir pela procedência da acção com base na falta de prova, pela recorrente, de factos demonstrativos da sua ligação efectiva à comunidade nacional, bem como ao decidir que essa prova cabia à recorrente mesmo após as alterações efectuadas em 2006 aos diplomas que regem a aquisição da nacionalidade fez o acórdão recorrido uma interpretação conforme as regras de hermenêutica jurídica e uma correcta aplicação da lei aos factos. Estamos, assim, perante uma situação concreta, dificilmente transponível para outros casos, perante uma questão jurídica pouco complexa, uma vez que não exige complexas interpretações legislativas ou diversas consultas de doutrina e jurisprudência, não se verificando, por outro lado, erro ostensivo no acórdão recorrido, que mereça a reapreciação desse Alto Tribunal para uma melhor aplicação do direito. Não se verificando os requisitos contidos no nº 1. do artº 150º do CPTA, o recurso de revista não deverá ser admitido, Caso assim se não entenda, o recurso de revista deverá improceder pelas seguintes razões: A natureza de acção de apreciação negativa implica que coubesse à demandada o ónus de alegar e provar a sua ligação à comunidade nacional, não tendo as alterações legislativas ocorridas em 2006, quer na Lei da Nacionalidade, quer no Regulamento da mesma, introduzido qualquer alteração às norma de direito civil aplicáveis a este tipo de acções. Este factor implica que a interpretação dada à alínea a) do artº 9º da Lei da Nacionalidade, na sua redacção actual, só possa ser no sentido de que cabe à Conservatória dos Registos Centrais a produção de prova dos factos constitutivos do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa, mormente da sua ligação efectiva à comunidade nacional, no processo administrativo instaurado para o efeito. Não tendo sido dados como provados factos susceptíveis de integrar este pressuposto, no processo administrativo, impunha-se a instauração da acção de apreciação negativa para a demonstração da inexistência do direito, cabendo à demandada a prova dessa existência Não cabe no âmbito deste recurso de revista apreciar as questões sobre matéria de facto, razão pela qual também não pode ser apreciada a defendida necessidade de inquirição das testemunhas arroladas pela demandada. Pelo referido, não se verifica a inconstitucionalidade da interpretação dada à alínea a) do artº 9º da Lei da Nacionalidade, não sendo o direito à sua aquisição um direito fundamental, nem tendo sido demonstrada a violação de qualquer convenção internacional. Termos em que deverá ser considerado improcedente o recurso de revista, mantendo-se o douto acórdão recorrido”. 3. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação prevista no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA], de 21.10.14, veio a ser admitida a revista, nos seguintes termos (fl. 291): (i) “As instâncias julgaram de modo diverso. O TAC radicou em que a alegação do Ministério Público não lograra «demonstrar a inexistência de ligação efectiva da Ré à comunidade portuguesa» e julgou improcedente a acção. Já o TCA concluiu não haver factos provados indicadores de ligação efectiva «à nação e sociedade portuguesa» e, revogando a sentença, julgou procedente a acção”. “Há, portanto, um problema jurídico de alcance geral: saber se para a procedência de acção de oposição é necessário estar demonstrada a inexistência de ligação efectiva ou apenas não estar demonstrada a ligação efectiva”. Este problema tem tido apreciação no Tribunal Central Sul, e foi objecto de apreciação, neste Supremo Tribunal, no acórdão, também em revista, de 19.6.2014, processo 103/04. No presente processo, tal como nesse último, as instâncias, perante a mesma factualidade, chegaram a decisão diversa. E essas decisões, segundo se aparenta, não resultaram determinantemente de diferentes ilações de facto, mas, antes, de entendimento jurídico divergente perante o problema assinalado”. (iv) “Ora, os processos contenciosos em matéria de aquisição de nacionalidade por efeito da vontade são frequentes, e ainda não existe nessa matéria jurisprudência abundante deste Supremo Tribunal, que possa servir de orientação para os envolvidos. Assim, trata-se de matéria que assume importância fundamental”. 4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 1. De facto: No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos (fls. 251 e ss): A Ré nasceu em St. Andrews, Jamaica (Certidão de Nascimento) junto a fls. 16 e 17 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); Reside em ………., ………, …………., Dubai, Emiratos Árabes Unidos (“Declaração para Aquisição da Nacionalidade Portuguesa” junta a fls. 11-12 dos autos da processo físico e cuja teor se dá por reproduzido); Contraiu casamento nos Estados Unidos da América (EUA) no dia 3 de Abril de 2001 com B…………. (Assento de Casamento nº 33/02 do Consulado Honorário de Portugal em Miami, Florida, Estados Unidos da América, junto a fls 69-70 e cujo teor se dá por reproduzido); Cidadão de nacionalidade portuguesa: (Assento: de Nascimento n.º 80941 do ano de 2010 da Conservatória dos Registos Centrais, junto a fls. 71-12 dos autos do processo físico e cujo teor e dá por reproduzido); Casamento do qual nasceu, em 30 de Abril de 2004, C……….. (Assento de Nascimento nº 88/2004, emitido pelo Consulado Geral de Portugal em Miami, Florida, EUA, e junto a fls. 73-74, dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido); Mediante impresso de modelo aprovado, recebi na conservatória dos Registos Centrais em 1 de Julho de 2010, a Ré prestou declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos do artº 3º da Lei n º 37/81 , de 3 de Outubro, com base em tal casamento (cfr. a Declaração para Aquisição da Nacionalidade Portuguesa junta a fls. 11-12 dos autos do processo físico e cujo teor se dá por reproduzido; Declaração na qual, para os fins da al. a) do artº 9º da citada Lei nº 37/81 , a Ré assinalou a opção «Tem ligação efectiva à comunidade portuguesa” (cfr. a “Declaração” cit.); Como prova dessa ligação juntou, entre outros documentos, o assento do seu casamento com o indicado cidadão português, o assento de nascimento da filha também já mencionado e declarações escritas de cidadãos portugueses seus conhecidos (fls. 94 a 99 dos autos do processo físico cujos teores se dão por reproduzidos); Não consta que os referidos cidadãos tenham sido ouvidos como testemunhas pela Conservatória dos Registos Centrais; A partir de tal declaração foi instaurado na Conservatória dos Registos Centrais o Processo 32615/10 de aquisição da nacionalidade (Despacho de 18 de Maio de 2011, junto a fls. 129-130 e cujo teor se dá por reproduzido); Cuja certidão foi mandada remeter ao Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, sob invocação do artº 10º da Lei nº 37/81 , de 3 de Outubro, na redacção da Lei Orgânica n º 2/2006 , de 17 de Abril (Despacho cit.)”. De direito: A recorrente, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCAS, de 24.04.14, que concedeu provimento ao recurso interposto da decisão do TAC de Lisboa, que julgou improcedente uma acção administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra si proposta pelo Ministério Público (MP), na qual este pedia que se ordenasse o “arquivamento do processo conducente a esse registo, pendente na Conservatória dos Registos Centrais – por falta de ligação efectiva à comunidade nacional ( artigo 9.º , alínea a) da Lei n.º 37/81 , e artigos 56.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 ” (fl. 6). A decisão da primeira instância, no sentido da improcedência de tal acção, fundou-se na circunstância de “que o Autor não logrou demonstrar a inexistência de ligação efectiva da Ré à comunidade portuguesa e portanto ilidir a presunção da existência dessa ligação, decorrente do casamento dele com uma cidadã portuguesa há mais de três anos” (fl. 184). O TCAS chegou, como é óbvio, a distinta conclusão. Assim, refere-se no acórdão recorrido que (fls 256-7): “Constitui, pois, fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a inexistência de ligação efectiva do interessado à comunidade nacional. Esta ligação efectiva/material/real à nação/sociedade portuguesa há-de resultar, naturalmente, de indícios de vária ordem, caso a caso . Como se viu, a fundamentação apresentada pelo Mmº Juiz a quo é vaga e fraca. O A. e recorrente considera que da matéria factual apurada não resulta a pertença ou ligação efectiva da Requerida à comunidade nacional. Cada litigante tem, em regra, o ónus de provar a existência dos pressupostos positivos/negativos das normas substantivas favoráveis à sua pretensão/excepção. O art. 343.º-1 CC necessita de ser interpretado à luz do art. 342.º-2 CC, acabando por ser de aplicar in toto a regra do cit. art. 342.º-2 CC. É o que resulta de esta ser uma acção de simples apreciação negativa (v. arts. 4.º-2-a) do CPCivil e 343.º-1 do CCivil”. (…) Isto quer dizer que as considerações feitas pelo MMº juiz a quo são infundadas. Não há factos provados que indiciem qualquer ligação efectiva, material ou real da interessada à nação e sociedade portuguesas: ser casada com um português fora de Portugal é um indício claramente insuficiente para preencher a exigência legal cit., ter ligação efectiva, material ou real à nação e sociedade portuguesas. De resto, já perante a Administração a requerida não havia procedido à demonstração dos pressupostos materiais que determinassem a procedência da sua pretensão, o que precisamente fundou a actuação do Ministério Público em juízo”. 2.2. Este STA, em acórdão recentemente prolatado (Acórdão STA de 19.06.14, Proc. n.º 103/14), tratou de questão idêntica à dos autos, chegando a uma decisão com a qual se concorda, o mesmo valendo em relação à fundamentação na qual uma tal decisão se sustenta – não cabendo aqui e agora, por não ser essa a função deste Supremo Tribunal, tecer quaisquer considerações sobre a bondade política da opção do legislador neste domínio da aquisição da nacionalidade em razão da vontade – , a qual, em parte, passamos a transcrever: “No caso que ora nos interessa – a aquisição da nacionalidade em razão da vontade – pressupõe que o interessado esteja casado ou viva em união de facto há mais de três anos com o cidadão nacional (O art.º 3.º daquela Lei tem a seguinte redacção: 1 – O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. (…). Ou seja, depende não só de uma realidade – a constância de um casamento (ou união de facto) por mais de três anos – e de manifestação de uma vontade – o querer ser cidadão português. O que quer dizer que o factor decisivo nessa aquisiçãode nacionalidade não é a constância do casamento por mais de três anos – esse é um mero pressuposto – mas a declaração de vontade manifestada pelo interessado visto essa aquisição não ocorrer se o cônjuge estrangeiro, apesar de preencher aquele requisito, não estiver interessado em ser cidadão nacional e, por essa razão, não formular o necessário pedido. Todavia, a aquisição da nacionalidade por essa via não se produz automaticamente com a simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo MP através da proposição de uma acção especial fundamentada num dos seguintes factos : (1) a ausência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional por parte do interessado, (…). A jurisprudência e a doutrina vêm afirmando, e bem, que as apontadas normas visaram, por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afectiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa. E também vem dizendo que a ligação efectiva à comunidade nacional se revela por um sentimento de pertença à cultura portuguesa, manifestada no conhecimento e domínio da sua língua, na aceitação e prática dos seus costumes, na partilha de bens culturais, no interesse pela sua história, pela realidade do país ou pela forma como ele é governado e pelos laços familiares, relações de amizade ou de convívio com os cidadãos nacionais. E que a « jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado » (…). E foi o convencimento do MP de que a Requerida não tinha a referida ligação à comunidade nacional que o levou a propor esta acção, a qual foi julgada de forma diferente nas instâncias. Daí que a primeira dificuldade a resolver seja a de saber se é ao MP que cabe provar que a Requerida não tem ligações efectivas à comunidade nacional e, por essa razão, está-lhe vedada a aquisição da nacionalidade portuguesa ou, pelo contrário, se é à Requerida que cumpre demonstrar aquela ligação a Portugal. E, resolvida essa questão, analisar se essa prova – num ou noutro sentido – foi feita . 2. De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 « o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento » (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição a «manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional» [art.º 9.º, al.ª a)]. A jurisprudência posta perante a redacção dessas normas, considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e tratando-se de factos impeditivos, cabia ao MP – na acção a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 – provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal . Todavia, o legislador, provavelmente na tentativa de neutralizar os eventuais efeitos negativos decorrentes da facilidade com que se podia adquirir a nacionalidade por acto da vontade, resolveu alterar a redacção de tais normas por forma a dificultar essa aquisição, pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94 , de 19/08, só o estrangeiro casado com nacional português « há mais de três anos » é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição « a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional » (...). O que significa que a nova redacção das apontadas disposições dificultou a aquisição da nacionalidade por acto de vontade, na medida em que, por um lado, só a constância do casamento por, pelo menos, três anos dava direito a essa aquisição e, por outro, atribuía ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal. Nesta conformidade, a partir dessa alteração legislativa, ficou claro que cabia ao interessado a obrigação de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional dispensando o MP de fazer essa demonstração. No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, « garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a corência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000 », resolveu, uma vez mais, alterar a redacção da mencionada norma com vista a que, no procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse « o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81 , de 3 de Outubro » – Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X. E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade «a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional» (nova redacção da al.ª a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP ”. 2.3. No caso vertente, à data em que a Recorrente expressou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a Lei n.º 37/81 , com a redacção que lhe foi dada pela LO n.º 2/2006, de 17.04. Dúvidas, portanto, não existem de que cabia ao MP demonstrar a “inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”. Nem sequer o argumento, invocado pelo agora recorrido, de que estamos perante uma acção de simples apreciação negativa – e, logo, valeriam regras específicas quanto à distribuição do ónus da prova – é de molde a contrariar esta asserção. Quanto mais não seja, porque a acção de oposição à aquisição da nacionalidade não configura uma acção desse tipo. Efectivamente, não estamos perante um “tipo de acções[,] destinadas a definir uma situação tornada incerta, [em que] o autor visa apenas obter a simples declaração (munida da força especial que compete às decisões judiciais) da existência ou inexistência dum direito (próprio ou de outrem, respectivamente) ou dum facto jurídico ”. Antes estamos perante uma acção constitutiva, “em que o requerente pretende obter a produção dum novo efeito jurídico material, que tanto pode consistir na constituição duma nova relação jurídica, como na modificação ou na extinção duma relação preexistente. É o tipo de acções especialmente ajustado aos chamados direitos potestativos (…), quando para a produção do efeito jurídico visado importa recorrer a uma decisão judicial” (cfr. Manuel de Andrade , Noções Elementares de Processo Civil , Coimbra, 1976, pp. 6-7). In casu, o Estado português, através do Ministério Público, tem o direito potestativo de se opor à aquisição da nacionalidade portuguesa em razão da vontade, que se operou através da declaração mencionada no artigo 3.º da LN. Analisando concretamente os factos constantes do probatório, pode extrair-se que a Recorrente, que actualmente reside no Dubai, é natural da Jamaica, contraiu casamento nos EUA com um cidadão português, de quem tem uma filha, nascida nos EUA, com a nacionalidade portuguesa. Em 2010 solicitou a nacionalidade portuguesa, tendo para o efeito apresentado, como prova dessa ligação, entre outros documentos, o assento do seu casamento com o indicado cidadão português, o assento de nascimento da filha também já mencionado e declarações escritas de cidadãos portugueses seus conhecidos que atestaram os seus conhecimentos da gastronomia portuguesa, os seus esforços para falar a língua portuguesa, designadamente com a filha, em especial durante as suas estadias em Portugal, o seu interesse pela cultura e tradições portuguesas e a sua fácil adaptação às mesmas. Sendo este o quadro factual assente, não se pode acompanhar a decisão recorrida quando aí se afirma que “Não há factos provados que indiciem qualquer ligação efectiva, material ou real da interessada à nação e sociedade portuguesas: ser casada com um português fora de Portugal é um indício claramente insuficiente para preencher a exigência legal cit., ter ligação efectiva, material ou real à nação e sociedade portuguesas”. Socorrendo-nos novamente do já citado Acórdão do STA de 19.06.14, Proc. n.º 103/14, “ Tais considerações são, assim, meras suposições que só podem ser compreendidas em face da parcimónia dos factos levados ao probatório e da sua aparente verosimilhança . Todavia, essa míngua factual não justifica, nem permite tais conclusões”. Em face do exposto, deve concluir-se que o MP, a quem cabia o ónus da prova da inexistência de efectiva ligação à comunidade portuguesa, não logrou provar essa inexistência, pelo que não se pode sufragar a decisão recorrida. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, e em julgar a acção improcedente. Sem custas. Lisboa, 18 de Junho de 2015. - Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro.