2QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) podem sintetizar-se da seguinte forma:
- -Alteração da decisão de facto;
- -Modificação da decisão em conformidade;
- -A melhor qualificação do contrato.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO JULGADA
Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil,
«Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
No que toca à especificação dos meios probatórios - «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Como refere Abrantes Geraldes , sendo certo que actualmente a possibilidade de alteração da matéria de facto é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra, certo é que nessa operação “foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição do julgamento, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislado optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.
De acordo com este mesmo autor e Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, em síntese, o sistema actual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
- “a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenha sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos ;
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos , exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente;(…).
Sublinha ainda o mesmo autor que não existe, quanto ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento.
Tendo em mente esta exigência do dispositivo do citado art. 640º, entende ainda Abrantes Geraldes que, mediante uma apreciação rigorosa, decorrente do princípio da auto-responsabilidade das partes , sempre com respeito do princípio da proporcionalidade, da letra e espírito da lei, “a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: A falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (cf. arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b)); Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a)); Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g., documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc); Falta de indicação exacta, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente cada segmento da impugnação.”
Sobre esta última exigência a nossa posição actual, em consonância com o que tem sido a evolução da jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães e de outros tribunais de recurso, como ficou dito em Ac. de 19.11.2020 , por nós subscrito, é a seguinte: “Em síntese, as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Deste modo, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação expressa e precisa dos pontos de facto impugnados e com as correspondentes conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio. ”
Com refere Abrantes Geraldes - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.
Tendo em mente a interpretação do art. 640º, que acima enunciamos, analisemos a pretensa impugnação dos Apelantes.
Descendo ao caso.
A Apelante sindica na sua apelação a decisão dos factos dados por provados nos itens: 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 39, 44 45, 49, 50 e 51 a 54, da decisão em crise.
Em sede de contra-alegações, a Apelada suscita uma questão prévia, relacionada com a estabilização da decisão no que respeita às questões que não foram suscitadas no recurso inicialmente apresentada pela Recorrente, maxime no respeitante aos pontos 39 e 54 dos factos provados desta 2ª sentença.
E, com efeito, na apelação apresentada em 11.7.2022, esta apenas questionou a factualidade constantes dos originais itens 2, 30, 31, 34, 36, 37, e 38, correspondentes aos itens 2, 44, 45, 49, 50, 51 e 53 da decisão agora impugnada.
Posto isto, tendo em mente o disposto no art. 635º, nº 5, do C.P.C., e a circunstância de estarmos aqui perante uma situação análoga à da anulação do processo, por maioria de razão deverá ser aplicada essa regra (art. 10º, do Código Civil).
De acordo com esse entendimento, essa matéria deve considerar-se definitivamente julgada e assente (transitada), estando vedado à Apelante, numa espécie de aperfeiçoamento do seu recurso original, questionar factualidade que já havia considerado bem julgada.
Por esta razão, não iremos conhecer desta particular impugnação dos itens 39 e 54.
Para além disso, como acima se assinalou, a Apelante questiona outra factualidade julgada, incluindo alguma que, sem razão aparente e em excesso de pronúncia (tendo em conta o que estava em causa na decisão anteriormente proferida por este Tribunal de recurso - cf. art. 662º, nº 2, al. d)), o Tribunal a quo decidiu inovar no rol dos factos a considerar.
Assim, a Apelante coloca em causa os itens 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, infra reproduzidos em 3.2.a.), matéria nova, aditada pelo Tribunal recorrido.
No que toca a estes pontos, a Recorrente defende, em suma, que a perícia invocada não pode servir de prova.
Aqui chegados, tendo em conta a argumentação aduzida de forma genérica na motivação do recurso da Apelante, temos de deixar dito, a título de nota prévia, que, de acordo com o que consta dos autos, foram solicitados ao perito nomeado esclarecimentos (juntos em 7.6.2023) que cabem na previsão do art. 485º, nº 4, do Código de Processo Civil, e fazem parte da perícia determinada no processo, aliás, sem qualquer reparo fundamental até à prolação da sentença em crise.
Essa prova, como emana do art. 389º, do Código Civil, é de livre apreciação.
No caso, inexiste qualquer razão para colocar em causa a convicção do Tribunal a quo sobre a matéria que se discute e que, bem-vista a concreta impugnação exarada sobre estes pontos em cumprimento do disposto no art. 640º, nº 1, do C.P.C., se centra apenas sobre os tipos de tecidos em causa, aqueles que foram entregues para exame, pelas partes, sem qualquer reparo.
No que diz respeito ao tecido apelidado de “amostra” - analisado pelo Sr. Perito, foi assim descrito no esclarecimento de 7.6.2023, sem qualquer correcção por parte da Recorrente, que não questionou oportunamente essa resposta nos termos previstos no regime dos arts. 485º e ss., do C.P.C..
Essa amostra, tendo em conta o contexto em que foi invocada, corresponde ao tecido referido em 10º, da p.i. dos embargos, ou seja, o tecido que, alegadamente, foi comprado a mando da executada e no qual teria sido confeccionado o rolo à frente mencionado também em 19. da contestação dos embargos (veja-se também o que a própria Apelante disse no seu requerimento de 27.4.2023).
Posto isto, considerando que estamos perante prova real, é preciso mais do que isso para questionar, apenas em sede de recurso, o juízo técnico feito pelo perito.
Improcede, portanto, esta impugnação.
No que que concerne aos pontos 44 (inscrito em segundo lugar), 45, 49, 50, 51 e 52, dos factos julgados provados, cuja fundamentação se solicitou à primeira instância nos termos acima relatados, quando se trata de concretizar os fundamentos e a prova que suportariam a inversão da decisão deste conjunto alargado de factos, a Apelante não cumpriu o disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, nos termos acima expostos, incumprindo assim esse ónus.
Sem prejuízo disso, sempre se dirá que a argumentação aduzida a esse propósito pela Apelante insiste em confundir questões distintas, sendo que aquilo que está essencialmente em causa nessa factualidade é a diferença entre o tecido da citada “amostra” e o tecido de produção examinados (depois da identificação e entrega pelas partes que não foi questionada, repita-se) que se revelou imperfeita, distinção que ficou patente na prova pericial em apreço, maxime nos esclarecimentos escritos prestados por último sem qualquer reclamação das partes.
Por fim, no que diz respeito ao ponto 53, dos factos provados, não foi apresentada pela Apelante argumentação probatória que contrarie a resposta (6) exarada pelo Sr. Perito (nos esclarecimentos de 7.6.2023) a essa exacta questão, após exame real aos tecidos em causa, pelo que não podemos deixar de julgar improcedente a respectiva impugnação.
Embora devessem ter sido rectificados em primeira instância (art. 614º, nº 2, do C.P.C.), uma vez que foi questionada a decisão da matéria de facto, os lapsos de escrita (na numeração e na omissão notado no item 19.) apontados pela Apelante serão por nós corrigidos no lugar próprio, ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 662º, do C.P.C., atendendo ao aparente consenso das partes.
3.2. FACTOS A CONSIDERAR
a) Factos provados.
1.- A exequente é uma sociedade que presta serviços de estamparia e acabamentos têxteis, e no âmbito da sua actividade realizou transacções comerciais com a executada.
2.- A executada/embargante solicitou à EMP01..., SA que elaborasse uma amostra num tecido de seda por si pretendido, com vista à satisfação de uma encomenda de um cliente seu denominado de ....
3.- A embargada/exequente não produz tecido, antes o imprime ou faz estampagem em tecido, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4.- Apesar desse seu escopo, a embargada/exequente acabou por adquirir a seda em nome da executada e de acordo com os parâmetros do tecido por esta indicados, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
5.- Assim, conforme acordado, a embargante/executada comprou um tecido de seda contruído com fios retorcidos e dois cabos na direcção da teia e fios singelos na direcção da trama, conforme relatório pericial junto aos autos no passado dia 07-06-2023,
6.- … com fios de teia retorcidos de massa linear resultante de 35 dtex, ou seja, mais grossos que os fios de teia (singelos) do tecido estampado pela exequente.
7.- Com efeito, o tecido estampado pela exequente nos termos que contratou com a executada não corresponde ao tecido comprado pela executada para esse fim,
8.- … ou seja, a exequente procedeu à estampagem nos termos contratualizado com a executada num tecido com uma massa linear de 25 dtex,
9.- … e uma torção distinta do tecido comprado pela executada, conforme relatório pericial junto aos autos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
10.- Na verdade, o tecido comprado pela executada foi construído com um número de fios por polegada superior na direcção da trama, ou seja, maior densidade de fios na direcção da trama ao tecido onde a exequente procedeu à estampagem,
11.- … o tecido comprado pela executada com vista à estampagem por parte da exequente possuía um valor de massa por unidade de superfície (peso/m2) superior à do tecido efectivamente estampado pela exequente.
12.- O tecido onde a exequente procedeu à estampagem não corresponde ao tecido comprado pela executada e por esta apresentado à exequente para ela proceder a essa estampagem.
13.- O tecido estampado pela exequente tem características técnicas muito distintas das do tecido comprado pela executada para esse fim.
14.- A exequente não vendeu o tecido comprado pela executada com vista à sua estampagem.
15.- A exequente apenas procede à estampagem de tecidos.
16.- A exequente estampou um outro tecido que não foi o tecido comprado pela executada.
17.- O tecido comprado pela executada a fim da exequente proceder à sua estampagem apresentava um toque mais encorpado e compacto (maior maleabilidade) que o tecido onde a exequente procedeu à estampagem.
18.- O surgimento de riscos brancos na zona da costura apenas ocorreu no tecido estampado pela exequente e não no tecido comprado e disponibilizado pela executada à exequente para esse fim.
19.- A exequente não procedeu à estampagem no tecido de seda que lhe foi entregue pela executada para esse efeito e que a exequente acordou estampar.
20.- À revelia da indicação da embargante/executada, a exequente/embargada procedeu à estampagem de uma seda que não correspondia à seda comprada pela executada/embargante.
21.- Após a aquisição desse tecido, com as indicações técnicas dadas pela embargante quanto à qualidade deste, a exequente procedeu à execução da denominada “amostra” ou “rolo à frente”.
22.- A “amostra” executada pela embargada/exequente foi realizada no tecido comprado pela embargante para essa estampagem, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
23.- A embargada/exequente informou a embargante que a “amostra” inicial por ela produzida, a pedido da embargante, determinaria os parâmetros de qualidade do rolo de produção que iria produzir, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
24.- A embargada/exequente produziu e remeteu para a aprovação da embargante “amostras” prévias à encomenda dos “rolos de produção”, expedidas em 23/03/2018, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
25.- Essa “amostra” foi produzida pela exequente com recurso ao tecido comprado pela embargante, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
26.- Recebida a “amostra” produzida pela embargada/exequente e antes de ser dada concordância para a produção dos “rolos de produção”, as partes discutiram o preço, quantidade e qualidade, conforme documento n.º ... junto com a contestação, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos
27.- Ainda antes da execução dos “rolos de produção”, a embargante informou a exequente que havia desconformidades na amostra apresentada, conforme e-mail datado de 19 de Junho de 2018, junto com a contestação como documento n.º ..., cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
28.- Nos dias 7 e 8 de Agosto, a Embargada remeteu a embargante a tabela de preços para a qualidade pretendida e só após a respectiva aprovação do preço é que a impressão dos “rolos de produção” avançou.
29.- A embargante emitiu a letra de câmbio de acordo com as condições negociadas e para garantir o pagamento da encomenda em curso.
30.- A entrega dos “rolos de produção” por parte da exequente/embargada realizou-se no dia 7 de Agosto de 2018, com uma semana de antecedência relativamente ao previsto já que a entrega da produção da exequente/embargada à executada/embargante estava inicialmente ajustada para o dia 14 de Agosto seguinte.
31.- Por este facto, entre esse referido dia 7 e o dia 10 de Agosto os departamentos das aqui partes – Embargante e Embargada - mantiveram regulares contactos, mas com vista a uma próxima encomenda nada aludindo quanto à entrega operada.
32.- No dia 13 de Agosto de 2018, a embargante remeteu o seguinte e-mail à exequente:
“De: AA [mailto:...]
Enviada: segunda-feira, 13 de Agosto de 2018 15:09
Para: 'BB'
Cc: ...'
Assunto: RE: ... EMP01... S.A. - EMP02... S.A.
Boa tarde
Em seguimento da n/conversa telefónica, envio em anexo packing list do tecido que recebemos. Como lhe expliquei, estamos a fazer uma amostra com o tecido na cor azul - ... 1805F 051_03 V ... – e o tecido está todo enviesado e a cor do estampado parece que não está fixada.
Agradeço que analisem a amostra que têm e me digam se podem fazer alguma coisa para melhorar o tecido de produção.
MC
AA”
33.- Em 8 de Novembro de 2018, a embargante fez saber junto da exequente que iria devolver os “rolos de produção”, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
34.- Em resposta a este e-mail datado de 8 de Novembro de 2018, a embargada manifesta perante a embargante o seu desejo de cooperação com vista a ultrapassar qualquer problema com a encomenda, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos,
35.- … embora, negasse qualquer responsabilidade em qualquer desconformidade no produto por si produzido, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
36.- No dia 10 de Novembro de 2018, a embargante devolveu à embargada os “rolos de produção” produzidas por esta a pedido daquela, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
37.- No dia 8 de Novembro de 2018, a embargante informa a embargada do seguinte:
“Boa tarde BB
Já recebemos o tecido para produção há bastante tempo, mas desde logo tivemos graves problemas para confeccionar, conforme tivemos oportunidade de partilhar essa nossa preocupação. Desde então temos tentado as mais variadas técnicas para coser a seda mas sempre sem sucesso. Em todas as situações verificam-se fios puxados com um fio branco visível, que obviamente não é aceite pelo cliente. Os artigos de seda são por si caros, e naturalmente exigem uma qualidade e aspecto final de acordo com o produto em si. Neste momento pensamos ter chegado já ao limite das experiencias possíveis.: Já experimentamos diversas maquinas de ponto corrido, sempre preparadas para tecidos finos
Linhas mais finas do mercado 180
Agulhas mais finas do mercado 60 com ponta de esfera
Entretelas em todas as costuras para estabilizar mais o tecido
Tentamos fazer amostras em mais de 10 confeccionadores a feitio, assim como tentamos internamente usando os maiores cuidados possíveis em confecção.
Toda a nossa equipe técnica reuniu por diversas vezes para discutir este assunto e concluiu não haver mais alternativas do que as utilizadas para coser a seda.
Por este facto concluímos que o tecido em seda que recebemos não reúne condições para ser confeccionado, e assim sendo seremos obrigados a devolver o tecido. A seda está diferente do artigo que foi fornecido para amostras uma vez que esse estava bastante melhor, embora também apresentasse de vez em quando, um problema semelhante.
Neste momento estamos com o problema gravíssimo com o nosso cliente, que não aceita o cancelamento da encomenda, e que em caso de não entrega, nos exigirá a titulo indemnizatório o valor equivalente ao preço de venda.
MC
AA”
38.- A embargada respondeu a este e-mail nos seguintes termos:
De: BB
Enviada: sexta-feira, ... de 2018 08:31
Para: 'AA' <...>; ...'
<...>
Assunto: RE: ... EMP01... S.A. - EMP02... S.A.
Só para esclarecer
Queremos tentar ajudar a resolver o problema do cliente, mas não vamos assumir nenhuma responsabilidade como já foi amplamente debatido.
Os rolos entregues à frente estão iguais à produção . Os problemas deveriam ser levantados nos rolos à frente.
Obrigada
BB”
39.- A seda da “amostra” foi comprada de acordo com as especificações e preço aprovado pela embargante e a impressão foi concretizada noutro tecido.
40.- No dia ..., a embargante remeteu o seguinte e-mail à embargada:
De: AA <...>
Enviada: quarta-feira, ... de 2018 13:41
Para: BB <...>
Cc: ...; CC
<...>; DD
<...>
Assunto: RE: ... EMP01... S.A. - EMP02... S.A.
Boa tarde BB
(...)
Em seguimento do mail de 09/11, vou enviar-lhe um rolo, para testar o problema que tenho vindo a salientar. Envio-lhe também uma das peças que fizemos, a qual, identifica bem o problema com os fios brancos que aparecem, principalmente na parte da plaquete. Agradeço que me envie os testes que fizerem e se tiverem um bom resultado será uma ajuda enorme da v/parte.
Os rolos que me entregou inicialmente foram para aprovação de desenho e cor, só depois quando começamos a fazer as amostras é que começamos a ter este problema.
MC
AA
41.- No dia ... de 2018, a embargante remeteu o seguinte e-mail à embargada:
De: AA <...>
Enviada: quinta-feira, ... de 2018 14:03
Para: BB <...>
Cc: ...; CC
<...>; DD
<...>
Assunto: RE: ... EMP01... S.A. - EMP02... S.A.
Boa tarde
Nos também fomos apanhados desprevenidos quando recebemos o tecido que devia ser cortado de imediato, confeccionado e a respectiva mercadoria ser entregue ao longo do mês de Setembro conforme acordo de prazo de entrega.
Ao longo de mais de 2 meses temos feito um conjunto de experiencias, reuniões com diversos técnicos, imensas horas com mecânicos a afinar maquinas, pesquisa para conseguir agulhas e linhas o mais fino que existe no mercado, tentativa de reforço das costuras com entretelas, enfim, um conjunto alargado de acções que em principio não nos deviam competir, uma vez que apenas compramos tecido para ser confeccionado.
42.- Em 12 de Dezembro de 2018 é recepcionado pela Embargante um pedido de pagamento de um crédito em mora, por parte da seguradora EMP03..., com quem a Embargada tinha contratado um seguro de crédito e havia comunicado o sinistro do não pagamento da letra de câmbio por parte da EMP02... na data aposta para vencimento, conforme documento n.º ... junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
43.- De imediato, a Embargante fez saber à aludida companhia de seguros que contestava o pagamento do valor reclamado, conforme documento n.º ...0 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
44.a.- A encomenda contratualizada entre as partes ficou pronta para entregue a 06/08/2018 e foi entregue no dia seguinte 07/08/2018.
44.b.- O tecido da “amostra”, comprado de acordo com a especificações da embargante, não tem as mesmas características técnicas do tecido com que a exequente produziu o “rolo de produção”.
45.- Por razões não concretamente apuradas, o tecido do “rolo de produção” entregue pela exequente à executada não apresenta as mesmas características técnicas do tecido comprado pela embargante e que deu origem à “amostra” por ela aprovada.
46.- No âmbito destas relações comerciais foi emitida pela embargante uma letra de câmbio, no dia 18/08/2018, no valor de €14.286,35 (catorze mil, duzentos e oitenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), com vencimento a 10-11-2018, para assegurar o pontual pagamento dos fornecimentos feitos pela exequente supra identificados e discriminados nas facturas ...72, de 15/06/2018 com vencimento a 15/07/2018, no valor de €777,72 (setecentos e setenta e sete euros e setenta e dois euros); e ..., de 06/08/2018 com vencimento a 05/09/2018, no valor de €13.508,63 (treze mil, quinhentos e oito euros e sessenta e três cêntimos).
47.- A embargante não liquidou o valor inscrito nessa letra de câmbio.
49.- O tecido do rolo de produção entregue pela exequente à embargante não corresponde ao tecido comprado pela embargante aquando da entrega da “amostra” ou “rolo à frente”, conforme relatório pericial junto aos autos e cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
50.- A embargante/executada não aprovou nem adquiriu o tecido que deu origem aos rolos de produção que lhe foi entregue pela exequente.
51.- O tecido da primeira entrega (utilizado na confecção da blusa protótipo de colecção da amostra A) foi produzido com fios de teia e fios de trama de composição 100% seda, com características técnicas muito distintas das dos fios utilizados na produção do tecido da segunda entrega (correspondente aos rolos e utilizado na confecção da blusa protótipo de produção da amostra B), no que diz respeito à tipologia dos fios de teia, massa linear dos fios de teia, retorção/torção dos fios de teia e torção dos fios de trama.
52.- O tecido da primeira entrega (colecção) possui um valor de massa por unidade de superfície (peso/m2) superior à dos tecidos da segunda entrega (produção), o que está em concordância com as diferenças de aspecto detectadas entre o tecido da primeira entrega (colecção) e os tecidos da segunda entrega (produção), aquando da inspecção visual efectuada inicialmente aos mesmos, ou seja, o tecido da primeira entrega (colecção) apresentava um toque mais encorpado e compacto (menor maleabilidade) que os tecidos da segunda entrega (produção) .
53.- O surgimento de riscos de cor ... na zona das costuras não se verificou nos ensaios de confecção realizados no tecido da amostra, mas apenas no tecido do “rolo de produção” ou “segunda entrega”.
54.- Os defeitos/deficiências nas peças confeccionadas pela Embargante com recurso ao rolo de produção consistiam no surgimento de riscos brancos no tecido nas zonas das costuras, detectados apenas de forma mais nítida nas peças confeccionadas com o tecido xadrez azul/branco, e que resultavam do facto de, aquando do corte do tecido e picagem da agulha, ocorrer uma alteração/rotação dos fios, fazendo com que a superfície não estampada dos mesmos passasse a ser visível pela face estampada do tecido.
55.- Este problema também foi observado nos protótipos confeccionados com os tecidos do “rolo de produção” ou “segunda entrega”, com xadrez amarelo/branco e lilás/branco. ução” ou “segunda entrega”, com xadrez amarelo/branco e lilás/branco.
b) Factos não provados.
Não se provaram os demais factos alegados pelas partes que não estejam mencionados nos factos provados ou estejam em contradição com estes, nomeadamente, os seguintes:
- 1.Na génese dos presentes embargos de executado encontram-se argumentos que não postulam a favor de qualquer procedência dos presentes embargos, por consubstanciarem argumentos que mais não são do que uma tentativa de o Embargante obstar ao cumprimento de uma obrigação pela qual se vinculou perante a aqui embargada.
- 2.Vale isto por dizer que é absolutamente inglória a tentativa de a Embargante pretender obstar ao prosseguimento dos autos de execução principal, para o efeito alegando razões estranhas à obrigação assumida e, extemporâneas ao prazo para a reclamação de qualquer defeito.
- 3.Chegando mesmo a deturpar a realidade criadas entre as partes
- 4.A confusão da Embargante começa cedo e estendesse ao longo do embargo.
- 5.O tecido entregue pela exequente à executada, já estampado, era confeccionável sem defeitos.