I- O instituto da homologação consiste na absorção, pela entidade que decide a final, do conteúdo de parecer ou proposta de órgão subalterno, normalmente consultivo, que assim converte em decisão própria.
II- Não omite pronúncia sobre os fundamentos do acto homologatório, o acórdão que, para os sindicar, julga os fundamentos do processo de avaliação conducentes àquele.
III- A normação da situação profissional e funcional dos militares, tal como a dos funcionários públicos em geral, porque tem natureza estatutária é livremente modificável por lei ou regulamento para que, em cada momento, possa adaptar-se às necessidades impostas pelo interesse público a cuja prossecução os destinatários estão exclusivamente afectos.
IV- A não retroactividade da lei não tem consagração constitucional, salvo para as leis penais incriminadoras. Só a retroactividade intolerável viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático.
V- Não enfermam de inconstitucionalidade o EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24.1, nem os artigos
4 a 7 e 18 a 22 do RAMME - Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército, nem o n. 2 da Portaria 361-A/91, de 30.10, que aprovou o RAMME.
VI- Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, muito embora eles próprios não sejam retroactivos pois a sua eficácia pretérita deriva da lei habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII- Está suficientemente fundamentado o acto quando um destinatário médio alcança as razões da graduação operada nos tenentes-coroneis a promover, especialmente tratando-se de juízos subjectivos dos elementos da Comissão de Apreciação dos Oficiais, pela densidade mínima que apresentam, considerando os parâmetros tipificados de que se serviram, dada a natureza massiva do acto.