I- Vivendo o A., proprietário e senhorio de um prédio arrendado, por favor em casa de sua mãe que habita prédio por ela tomado de arrendamento e cuja utilidade pública de expropriação foi já declarada por despacho ministerial verificando-se o requisito da necessidade pelo autor de casa de habitação para efeito da denúncia do contrato de arrendamento de
é senhorio, sem embargo de a mãe poder optar por casa de habitação em vez da indemnização pela expropriação.
II- A locução inquilino da alínea a) do nº 1 do artigo
2 do Decreto-Lei nº 55/79 reporta-se só ao outorgante do contrato de arrendamento, não incluindo o cônjuge a quem não tenha sido transmitida a posição de arrendatário nos casos em que a lei o permite e assim a mulher do arrendatário ( este ausente do local arrendado onde não reside ) não pode opor ao pedido de denúncia do contrato de arrendamento a excepção de contar de idade mais de 65 anos.