Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., L.da, recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento da execução.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
- A)A sentença recorrida defende que o disposto no nº 1 do artº 40º do DL 155/92 se aplica apenas aos funcionários e agentes do Estado.
- B)O DL 155/92 substituiu 31 diplomas, entre os quais o DL 324/80, de 25/8.
- C)Este DL aplica-se não só aos funcionários e agentes do Estado mas também a outros credores do Estado.
- D)A sentença procurou o seu fundamento no Ac. do STA de 06/11/02, proferido no âmbito do processo nº 727.
- E)Tal fundamento não é correcto, porquanto este Ac. versa exclusivamente matéria relacionada com o departamento para os assuntos do Fundo Social Europeu, enquanto que o objecto da oposição são dívidas ao Estado, resultantes de pagamentos efectuados pela Direcção Geral do Tesouro à Caixa Geral de Depósitos.
- F)Assim, na sentença ora em recurso, julgando improcedente a nossa oposição, foram violadas, entre outras, as disposições contidas no artigo 40º do DL 155/92, de 28/07, razão pela qual deve tal sentença ser revogada, o que se requer.
- G)Deve a sentença ora em recurso ser revogada e a oposição ser julgada procedente por provada, com a consequente anulação da dívida exequenda de 14.873.050$00 e correspondentes juros e custas, por se verificarem as ilegalidades que serviram de fundamento à oposição.
O EMMP entende que o recurso não merece provimento pois que sendo inaplicável à obrigação exequenda o prazo de prescrição de 5 anos, por inexistência de recebimento indevido pela executada de qualquer quantia na qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública (arts.36º nº 2 e 40º DL nº155/92,28 Julho), bem como o prazo de prescrição de 10 anos, por inexistência de obrigação de natureza tributária (art.34º nº1 CPT) aplicando-se-lhe, porque a obrigação exequenda tem natureza civil, apesar de a cobrança coerciva resultante do incumprimento ser efectuada em processo de execução fiscal (DL nº 158/90,17 Maio), o prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.309º CCivil).
Constituiu-se a obrigação na data da notificação para restituição da importância correspondente ao benefício financeiro indevidamente recebido, acrescido dos respectivos juros (art.43º nº3 al. a) DL nº194/80,19 Junho) o que não é questionável pela recorrente sendo logicamente posterior ao despacho nº 112/93, proferido pelo MF em 25.11.93 que revogou o despacho de concessão provisória de incentivos proferido pelo SEP em 14.02.83 e declarou a caducidade dos incentivos (probatório al. c) e doc. fls. 36; art.43º nºs 3 corpo e 4 DL nº 194/80,19 de Junho).
2A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual:
- a)O processo de execução fisca1 n.º 0787-99/100067.5, a que é dirigida a presente oposição tem por base a certidão de relaxe remetida pela Direcção Geral do Tesouro, referente a acção de recuperação de incentivos financeiros no âmbito do Regime Geral - 5 III – DL. n.º 194/90 de 19 de Junho, citada em 26/03/99 – cfr. documento de fls. 24 dos presentes autos.
- b)A oponente solicitou em 17/09/81 os incentivos previstos nos artigos 12 e 13.º do DL. n.º 194/80, sendo que a concessão desses incentivos previstos foi condicionada à realização e a verificação, dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos – cfr. documento de fls. 19 a 20 dos presentes autos.
- c)A concessão dos incentivos fiscais no âmbito do Regime geral S III – DL. n.º 194/80, de 19 de Junho, foi objecto de um primeiro despacho provisório, datado de 14 de Fevereiro de 1983 do Secretário de Estado do Planeamento e em 25 de Novembro de 1993, foi proferido pelo Ministro das Finanças, o despacho definitivo n,º 112/93 – XII, revogando o despacho de concessão provisória de incentivos, proferido em 14/02/83.
- d)Em 23/12/97 a Direcção de Serviços de Benefícios Fiscais, informou a Direcção Geral do Tesouro de que por despacho de 03/12/97 proferido pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi determinada a manutenção do despacho anterior de caducidade de incentivos de 21/10/93, por não ter sido atingido o limiar mínimo, conforme estipulado no n.º 3 do art. 8.º do DL. n.º 194/80.
- e)Pelo ofício 3599 de 15/03/99, a Direcção Geral do Tesouro remeteu à Repartição de Finanças de Miranda do Corvo certidão de dívidas, no montante de 14.873.050$00 resultante da diferença entre o pagamento efectuado a título provisório de incentivos financeiros, nos termos do despacho provisório de 14/02/83, do Senhor Secretário de Estado do Planeamento e do despacho definitivo de 25/11/93 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- f)A oponente foi citada da execução fiscal em 26/03/99, apresentou a presente oposição em 15/04/99.
3.1. A sentença recorrida identificou como questão a apreciar a de “saber qual o diploma aplicável para aferir o prazo prescricional”.
Entendeu que à obrigação exequenda não era aplicável o prazo de prescrição de 5 anos, por inexistência de recebimento indevido pela executada de qualquer quantia na qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, bem como o prazo de prescrição de 10 anos, por inexistência de obrigação de natureza tributária aplicando-se-lhe, porque a obrigação exequenda tem natureza civil, apesar de a cobrança coerciva resultante do incumprimento ser efectuada em processo de execução fiscal o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, nos termos do art.309º CCivil.
Concluiu, por isso, que o questionado prazo da prescrição ainda não havia decorrido pelo que julgou a oposição improcedente.
3.2. É esta, por isso, a única questão que integra o objecto do presente recurso e que importa conhecer.
Com efeito, conforme, sustenta o EMMP a obrigação exequenda cuja constituição não é questionada pela recorrente nasceu, pelo menos, na data da notificação para restituição da importância correspondente ao benefício financeiro indevidamente recebido, acrescido dos respectivos juros (art.43º nº3 al. a) DL nº194/80,19 Junho) sendo logicamente posterior ao despacho nº 112/93, proferido pelo MF em 25.11.93 que revogou o despacho de concessão provisória de incentivos proferido pelo SEP em 14.02.83 e declarou a caducidade dos incentivos (probatório al.c) e doc.fls. 36; art.43º nºs 3 corpo e 4 DL nº 194/80,19 de Junho).
Importa, por isso, apreciar a questionada prescrição e nomeadamente o prazo que à mesma é aplicável.
E sobre esta questão pronunciou-se já este STA (cfr. Ac. De 6-11-2002, Rec. 727/02, 04-06-03, Rec. 153-03 e 25-06-03, Rec. 325-03) no sentido de que a tais dívidas é aplicável o prazo geral ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artº 309º do CCivil inexistindo motivos para não acompanhar tal orientação.
Com efeito estabelece o art. 40.º 1 do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, diploma que regula o regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública, que “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”.
Conforme se escreveu no último dos mencionados acórdãos, que de perto, passaremos a acompanhar, o citado DL n.º 155/92, de 28 de Julho, faz referência à Lei 8/90, de 20Fev - Lei de Bases da Contabilidade Pública - que no seu art 2º, faz apelo “à autonomia administrativa nos actos de gestão corrente” que define como sendo “todos aqueles que integram a actividade que os serviços e organismos normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições”, excluindo de tal âmbito "os actos que envolvam opções fundamentais de enquadramento da actividade dos serviços e organismos e designadamente, que se traduzam na aprovação dos planos e programas de actividades e respectivos relatórios de execução ou na autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a normal execução dos planos e programas aprovados”. - seu nº 3.
E conforme do artº 1 do Dec. Lei 155/92, de 28-7, resulta este diploma "contém as normas legais de desenvolvimento do regime de administração financeira do Estado a que se refere a Lei nº 8/90, de 20Fev.”.
Do preâmbulo do citado D. L. n.º 155/92, de 28 de Julho, consta que se procura concretizar “uma definição mais rigorosa do âmbito da gestão corrente e princípios de organização interna que o adequam à estrutura do Orçamento por programas”.
O débito a que se referem os presentes autos não tem a natureza de despesa de gestão corrente pois que estamos perante “devolução de incentivos financeiros pagos indevidamente a título provisório, no âmbito do SIII – Regime Geral”.
O que resulta dos mencionados despachos de 14-02-83 e 25-11-93 (cfr. probatório e fls. 19 e 20 e 36).
Com efeito o despacho de 14-02-1983 (fls. 20) refere que os incentivos financeiros eram os correspondentes à taxa básica de bonificação de 9,076% e que:
“A concessão destes incentivos previstos fica condicionada à realização, sujeita a verificação, dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos.
A consideração autónoma deste projecto relativamente a outros apresentados pela empresa, para efeitos de concessão provisória de incentivos, não invalida a possibilidade de na fase de comprovação dos investimentos e dos seus efeitos, se vir a demonstrar que tal autonomia efectivamente não se verifica”.
E o DL. n.º 194/80, de 19 de Junho, estabelece as condições de atribuição inicia1 de incentivos financeiros ao investimento sujeitando, contudo, a atribuição destes benefícios à verificação da realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, através do método dos pontos e segundo os critérios indicados no artigo 8º.
E no caso de ta1 verificação “ a posteriori “ concluir que se não atingiram os objectivos nos prazos ou nos períodos temporais previstos no projecto, nem os índices económicos previstos como mínimos pela 1ei, são destruídos os efeitos da concessão provisória, implicando a obrigação de restituir os benefícios recebidos pelo que a concessão inicial dos incentivos estava sujeita a condição resolutiva.
Constituindo as quantias em apreciação não despesas de gestão corrente ou de administração mas, antes, “despesas de capital”, como tal inscritas no Orçamento Geral do Estado conforme mapas anexos ao respectivo Orçamento anual do Estado não lhes é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos referido no questionado art. 40º nº 1 do D. Lei l55/92, de 28-7, mas diversamente o prazo geral ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309º do Cód. Civil.
Não tendo decorrido tal prazo, conforme resulta do probatório, improcedem as alegações do presente recurso.
Acresce que, conforme refere o EMMP, à situação dos autos igualmente não é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos, por inexistência de obrigação de natureza tributária (art.34º nº1 CPT) aplicando-se-lhe, porque a obrigação exequenda tem natureza civil, apesar de a cobrança coerciva resultante do incumprimento ser efectuada em processo de execução fiscal, o anteriormente citado prazo ordinário geral de prescrição de 20 anos.
4. Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com procuradoria de 60%.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – António Pimpão – Relator – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa