1. A requerente e o requerido celebraram, um com o outro, casamento católico, no dia …
2. Assento de casamento católico mostra-se transcrito na Conservatória do Registo Civil de …
3. Por sentença do Tribunal Interdiocesano de …, proferida a …, foi declarada a nulidade do mencionado casamento católico, com fundamento em "infidelidade do requerido, de erro de qualidade que redunda em erro da pessoa, sofrido pela requerente, e por dolo perpetrado pelo requerido para obter o consentimento da requerente".
4. Através de decreto-sentença de 2a instância, prolatado pelo Tribunal Patriarcal de Lisboa, em …, foi confirmada a sentença de 1ª instância, reconhecendo nulo o matrimónio em causa pelos capítulos de "exclusão da fidelidade por parte do requerido, erro acerca da qualidade da pessoa directa e principalmente pretendida pela requerente e erro doloso perpetrado pelo requerido para obter o consentimento da requerente".
5. O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, por decreto de …, procedeu à verificação da sentença do Tribunal eclesiástico de 1ª instância e do decreto confirmatório do Tribunal Patriarcal de Lisboa.
6. O requerido foi citado através de carta registada com A/R do pedido apresentado por “A” para declaração de nulidade do matrimónio.
7. A Exmª advogada …, constituída mandatária do requerido, foi notificada pelo Tribunal Interdiocesano que, de acordo com o art. 105 §1° da Dignitas Connubii e o cânone 1483 do Código do Direito Canónico, só podem ser patrocinadores em causas de nulidade matrimonial advogados que, além de católicos, sejam doutores em direito canónico ou, pelo menos, verdadeiramente peritos e aprovados pelo Bispo diocesano.
8. A mesma senhora advogada respondeu não ser doutora em Direito Canónico.
9. O requerido “B” apresentou um requerimento ao Tribunal Interdiocesano, em 15 de Fevereiro de 2006, a referir não lhe ter sido possível constituir como mandatário doutor em direito canónico, referindo não ter qualquer excepção a opor aos membros do Tribunal e contestar os fundamentos invocados pela requerente - parte - no libelo introdutório.
10. O requerido “B” foi autorizado a consultar o libelo formulado pela autora (a requerente “A”) e apresentou resposta ao libelo junto do Tribunal Diocesano, em 2 de Março de 2006.
11. O requerido “B” prestou declarações perante o Tribunal Interdiocesano, tendo lido o libelo da autora (a requerente destes autos).
12. O requerido indicou testemunhas, que prestaram depoimento.
13. “A” intentou no Tribunal do Círculo Judicial de … acção contra “B” a pedir a anulação do casamento.
14. A acção foi julgada improcedente, por sentença de 26 de Outubro de 2006.
Vejamos, então, se a sentença pode ser revista e confmnada:
A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, aprovada através da Resolução da Assembleia da República n° 74/2004, de 16 de Novembro de 2004, que substituiu a Concordada de 7 de Maio de 1940, estabelece no artigo 16° n° 1: As decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.
Dispondo o n° 2 do mesmo normativo: Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autenticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade;
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Assim, a revisão e confirmação das decisões das autoridades eclesiásticas relativas à nulidade do casamento católico, como é o caso em apreço, segue as regras dos artigos 1094° e seguintes do Código de Processo Civil, embora os requisitos necessários para a confirmação sejam os que constam do n° 2 do artigo 16° da Concordata e não os do artigo 1096° do Código de Processo Civil.
Deste modo, o tribunal competente para a revisão e confirmação - no caso, o Tribunal da Relação de Évora, de acordo com o artigo 1095° do CPC - não aprecia de mérito da decisão revidenda, limitando-se a verificar os requisitos taxativamente enunciados no referido artigo 16° n° 2 do Concordata.
Por isso, a circunstância de um tribunal português haver recusado a anulação do casamento entre a requerente e o requerido, lavrado na competente Conservatória do Registo Civil de …, por transcrição, em decorrência do disposto no artigo 13° da Concordata, não constitui obstáculo à revisão e confirmação da decisão do Tribunal Eclesiástico que decretou a nulidade do casamento católico, uma vez que o julgamento do caso pelas autoridades eclesiásticas aplicou as normas de um distinto ordenamento jurídico (Código de Direito Canónico).
Na verdade, o Tribunal Eclesiástico conheceu a (in)validade do casamento católico, segundo o Direito Canónico, matéria vedada, evidentemente, à apreciação do Tribunal português, pelo que inexiste contradição juridicamente relevante entre as duas decisões.
Acresce que não se suscita qualquer dúvida sobre a autenticidade da sentença do Tribunal Interdiocesano de …, devidamente confirmada pelo Tribunal Patriarcal de Lisboa e verificada por Decreto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, nem sobre a competência destas autoridades eclesiásticas para conhecer e decidir os fundamentos da nulidade do casamento católico.
Também não se suscita dúvida acerca do trânsito em julgado da sentença revidenda.
De igual modo, toma-se inquestionável que no processo eclesiástico foram observados os princípios do contraditório e da igualdade: o requerido foi citado, teve intervenção no processo, prestou depoimento e indicou prova testemunhal, que foi produzida.
Doutro passo, a exigência do Direito Canónico de o advogado ou procurador ser doutor em direito canónico ou verdadeiramente perito aprovado pelo Bispo não viola os citados princípios, uma vez que aplicável a ambas as partes, radicando na especialidade e delicadeza das questões que se apreciam em matéria de nulidade do casamento católico.
Ainda de ponderar que a decisão que reconheceu a nulidade do casamento católico celebrado entre a requerida e o requerido não ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, entendida como o conjunto de valores fundamentais subjacentes ao sistema jurídico que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam.
De resto, a invalidade do casamento é expressamente admitida pela ordem jurídica nacional.
Por todo o exposto, acorda-se, revista a sentença do Tribunal Interdiocesano de …, que decretou a nulidade do castamente católico celebrado entre a requerente e o requerido, em confirmá-la na ordem jurídica portuguesa para produzir todos os seus efeitos.
Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil de …
Custas pelo requerido.
Valor tributário: o da alçada do tribunal de 1ª instância (art. 6° al. a) do CCJ).
Évora, 16 de Dezembro de 2008