I- As disposições dos arts. 1038, al. f), e 1093, n.1, al. f), do Codigo Civil, como tambem a do art. 64, n. 1, al. f), do R.A.U., filiam-se no interesse do senhorio em não suportar, sem o seu consentimento e para alem das situações que a lei lho impõe, a fruição do locado por pessoa diversa daquela com quem contratou;
II- Essa diversidade e de aferir no plano substancial e não no plano puramente formal;
III- Assim, ha diversidade apenas formal, quando o senhorio deu de arrendamento o predio, para comercio, a A e B, pessoas singulares, e passa a frui-lo uma sociedade comercial de que aqueles são os unicos socios;
IV- So passara a haver diversidade substancial, se, e quando, vier a alterar-se o elenco dos socios da sociedade, v.g., atraves de cessão de quotas;
V- E de admitir a necessidade de, em certos casos, se derrogar o principio da separação entre o ente colectivo e os que por detras dele actuam (teoria da desconsideração ou superação da personalidade juridica das pessoas colectivas).