I- Quando não existe acusação do Mº Pº compete ao requerimento instrutório substitui-la dado que, por obediência aos princípios Constitucionais (principio do acusatório e contraditório), a instrução não é uma fase processual destinada à investigação e apuramento dos factos, mas visa apenas e tão só e de acordo com o estatuído no art. 286º, nº 1 do C.P.P. "a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
II- Assim, nos casos de não dedução da acusação pública, o objecto de tal processo é fixado no requerimento instrutório.
Se tal requerimento não apresentar qualquer descrição factual não apenas não pode haver lugar a qualquer fase instrutória, como sobretudo qualquer despacho de pronuncia estaria irremediavelmente ferido de nulidade e como tal insusceptível de ser admitido, nos termos do disposto na parte final do nº 3 do art. 287º do C.P.P