I- O direito de reversão rege-se pelo regime jurídico da lei nova, Código Expropriações de 1991.
II- Para a contagem de prazo para exercício do direito de reversão, em caso de indeferimento tácito, o que importa é a altura em que formulou este indeferimento e não o da formulação do requerimento.
III- O prazo de dois anos para o exercício do direito de reversão, art.º 5°, 1 do CE de 1991, inicia-se com a entrada em vigor deste diploma (em 7/02/92).
IV- A não aplicação dos bens expropriados ao fim determinado na expropriação, no prazo de dois anos depois da entrada em vigor do CE de 1991, o indeferimento tácito sobre o pedido do direito de reversão, viola o art° . 5°, 1 daquele diploma.