I- É licíto à Relação tirar conclusões ou ilações em matéria de facto, desde que baseados nos factos provados, sem alterar estes, mas constituindo o seu desenvolvimento lógico, e ao Supremo, como tribunal de revista, apenas compete, em princípio, aplicar aos factos materiais fixados pelas instâncias, o regime jurídico que julgue adequado, não podendo censurar tais conclusões ou ilações.
II- A Relação, em face dos factos provados, concluiu não ter resultado da movimentação da conta bancária do Autor, pela comissão de trabalhadores, sem a sua autorização, qualquer dano material para ele, o que seria necessário para responsabilizar o Banco Réu pela indemnização pedida e, sem dano, não há responsabilidade contratual ou extracontratual.