I- A audição do arguido contemplada no n.2 do artigo
194 do Código de Processo Penal reporta-se, tão só, aos factos imputados, pelo que não se mostra violado o princípio do contraditório se ele teve oportunidade de se pronunciar sobre os mesmos.
II- Tendo o Ministério Público, no decurso do inquérito, após interrogatório do arguido, ordenado a sua detenção e imediata apresentação do mesmo ao juiz de instrução para interrogatório judicial e validação da detenção, o posterior despacho que ordenou a prisão preventiva enferma de simples irregularidade, sanada por não arguida oportunamente, porque a medida de coacção proposta não o foi a requerimento expresso do Ministério Público ( artigo
194 n.1, do Código de Processo Penal ).