Havendo outras reclamações de créditos ou tendo sido juntas as certidões de dívidas referidas no art. 241.º do CPPT, o órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem que antes notifique o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe expressamente o disposto no art. 789.º do CPC, aplicável ex vi do art. 246.º do CPPT e decorre dos princípios do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e da igualdade dos meios processuais (art. 98.º da LGT).
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a reclamação deduzida pela recorrida A…………, Ldª, por falta de notificação prevista no artº 789º do Código de Processo Civil antes da decisão de verificação e graduação de créditos, determinou «a anulação de todos os actos subsequentes à omissão da notificação para impugnação dos créditos reclamados, incluindo a decisão reclamada». Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Salvo o devido respeito, a douta sentença fez uma errada interpretação e aplicação das disposições constantes dos arts. 245° e 246° do CPPT . Resulta do n° 2 do art. 245° do CPPT que a verificação e graduação de créditos é feita imediatamente a seguir à junção ao processo das reclamações e certidões referidas no art. 241º. não se encontrando determinada a prévia audição das partes e do executado. Não obstante o disposto no art. 248° do CPPT remeter para disposições do CPC, a aplicação desta só ocorrerá na medida em que se compatibilizem com as regras definidas no CPPT. E não parece disposto no art. 789° do CPC seja compatível com os moldes em que foi traçada a verificação e graduação de créditos prevista no CPPT, desde logo porque, sendo o órgão de execução fiscal, simultaneamente, exequente e entidade com competência para decidir a verificação e graduação, não se vislumbra como se compatibiliza esta sua competência com a possibilidade de também poder impugnar os créditos reclamados. Nem se descortina como tal solução se coaduna com a natureza jurisdicional do julgamento, no caso de a verificação de algum dos créditos impugnados depender de produção de prova, o qual seguirá o regime aplicável ao processo sumário de declaração, conforme determina o artº. 791º do CPC. A aplicação do artº 789º poderá, neste sentido, configurar uma ilegalidade, por violação do disposto no artº 202°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), atento o âmbito da função jurisdicional dos tribunais nele consagrado, nomeadamente a competência para dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Por outro lado, e contrariamente ao sustentado na douta sentença, a direito do contraditório, face ao preceituado no art. 245º do CPPT está assegurado, uma vez que, após proferida a decisão pelo órgão de execução fiscal, os intervenientes podem opor-se a esta com fundamento em qualquer ilegalidade quer da verificação quer da graduação de créditos, mediante reclamação dirigida ao tribunal. Reclamação essa que tem efeitos suspensivos sob a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, assegurando que a mesma não possa produzir quaisquer efeitos sem que a partes se possam pronunciar quando não conformadas com o sentido das mesmas. Pelo que, é entendimento da Fazenda Pública que o art. 789 do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal, que seguem as regras previstas no CPPT, nomeadamente as supra evidenciadas. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.» 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve: «Em causa está o cumprimento do disposto no art. 789.º do CPC , sustentando a ora Recorrente que esse preceito não será aplicável aos processos de execução fiscal. Mas não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento, revendo-se o signatário no conjunto de argumentos enunciados por Jorge Lopes de Sousa, na anotação b!) ao art. 245.º do CPPT sobre a necessidade da observância, no âmbito da verificação e graduação de créditos, do “princípio do contraditório” expresso no art. 3.º do CPC , necessidade essa para que também aponta o “princípio da igualdade de meios processuais” expresso no art. 98.º da LGT (CPPT, Anotado e Comentado, 6. Edição, vol. IV, pág. 69 e 70). Com efeito, como bem se decidiu na sentença recorrida, o art. 789.º do CPC (art. 866.º, na anterior redacção), é aplicável na graduação e verificação de créditos no âmbito dos processos de execução fiscal. Nesse sentido se vem pronunciando a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. os doutos Acórdãos de 12.09.2012 e de 04.06.2014, in Recs. n.ºs 0892/12 e 0560/14, respectivamente). A omissão dessa formalidade, tendo influência na decisão da causa, é geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 195º , n.º 1 do CPC , aplicável ex vi do art. 2.º , al. e) do CPPT . Nesta conformidade, sem mais considerações, pronuncio-me pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção da sentença recorrida. É o meu parecer.» 4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir. 5- Com relevo para a discussão jurídica da causa foi fixada pela primeira instância a seguinte matéria de facto: O Serviço de Finanças de Lisboa 3, instaurou em 21/03/2010, o processo executivo n.° 3085201001023748, contra B………… Lda., por dívidas no IMI no montante de € 7.987,29 — cfr. consta da cópia do respectivo processo executivo aqui em anexo. Ao processo supra foram apensos os PEF’s n.°s 3085201001052950 e 3085201001130838, instaurados em nome do exequente por dívidas de IMI, ficando a dívida a valer por € 14.306,32 - cfr. fls. 3/4 da cópia do respectivo PEF aqui em anexo. No âmbito do processo executivo a que nos vimos referindo foi, em 19/021/2011 ( Sic ) , efectuada a penhora do terreno para construção urbana com área total de terreno de 29.642m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………, Santarém, sob o artigo n.° 2484.°, com registo predial n.° 1296/20020809, situado na ………, Lote ……, 2000/…… Santarém — cfr. consta da cópia dos respectivos autos de execução aqui em anexo. Em 29/06/2011 foi anunciada a venda do imóvel supra identificado com o n.° 3085.2011.186 e convocados dos credores por edital, tendo ali sido referido que a mesma se realizaria por meio de proposta em carta fechada — cfr. consta da cópia dos autos de execução aqui em anexo. Por falta de propostas o imóvel foi novamente anunciado em 21/11/2011 com a venda n.° 3085.2011.277 e convocados dos credores por edital, por meio de leilão electrónico — cfr. consta da cópia dos autos de execução aqui em anexo. E o imóvel foi adjudicado pela respectiva Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 a C………… Lda., (Sic ) pelo valor de € 111.00000 — cfr. consta da cópia dos referidos autos de execução aqui em anexo. Foram expedidas cartas pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 dirigidas aos credores de Executado abaixo identificados, concedendo-lhes prazo de 15 dias para, querendo, reclamar os seus créditos pelo produto da venda do bem penhorado e identificado no ponto C., deste probatório: A………… Lda., D………… SA., E………… Lda., F………… Lda., Tudo conforme consta de lis. 111 a 118v do processo administrativo de graduação de créditos aqui em anexo O produto do bem penhorado e vendido no PEF a que nos vimos referindo veio a ser reclamado por: F………… Lda.; A………… Lda. Tudo conforme consta de fls. 2 e seguintes e 148 e seguintes do processo administrativo de graduação de créditos aqui em anexo. 1. Os créditos reclamados e exequendos foram graduados pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 nos termos que a seguir se transcrevem: Tudo conforme consta de lis. 88 a 91 do processo administrativo de graduação de créditos aqui em anexo Factos não provados Dos autos não resultam provadas as datas em que foram reclamados os créditos referidos nos pontos H. e I, do probatório assim como a existência das respectivas garantias e/ou privilégios creditórios, nomeadamente no que respeita aos créditos a que se reportam os processos de execução fiscais enunciados em H, dos factos assentes. Também não resulta provado que o executado, os credores reclamantes e demais interessados tenham tido conhecimento das reclamações de créditos apresentadas nos autos, para, querendo as impugnar.» 6 – Do objecto do recurso Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a arguida nulidade de preterição da formalidade prevista no artº 789º do Código de Processo Civil e ainda saber se a aplicação daquele normativo no âmbito do procedimento de verificação e graduação de créditos poderá configurar violação do disposto no artº 202°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. A sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, perante a questão que lhe era proposta e que se prendia com a aplicação do disposto no artº 789º do Código de Processo Civil no âmbito do procedimento de verificação e graduação de créditos, concluiu, sufragando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - Acórdão 629/15, de 17.06.205 in www.dgsi.pt - que havendo outras reclamações de créditos ou tendo sido juntas as certidões de dívidas referidas no art. 241.º do CPPT , o órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem que antes notifique o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe expressamente o disposto no art. 789.º (anteriormente art. 866.º ) do CPC , aplicável ex vi do art. 246.º do CPPT . Não conformada vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso. A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições: o art. 789 do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal, que seguem as regras previstas no CPPT; de acordo com o nº 2 do art. 245º do CPPT a verificação e graduação de créditos é feita imediatamente a seguir à junção ao processo das reclamações e certidões referidas no art. 241º, não se encontrando determinada a prévia audição das partes e do executado. não obstante o disposto no art. 248º do CPPT remeter para disposições do CPC, a aplicação desta só ocorrerá na medida em que se compatibilizem com as regras definidas no CPPT. o disposto no art. 789º do CPC não é compatível com os moldes em que foi traçada a verificação e graduação de créditos prevista no CPPT nem com a natureza jurisdicional do julgamento no caso de a verificação de algum dos créditos impugnados depender de produção de prova, o qual seguirá o regime aplicável ao processo sumário de declaração, conforme determina o artº . 791º do CPC. a aplicação do artº 789º do Código de Processo Civil poderá, neste sentido, configurar violação do disposto no artº 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 6.1 Do cumprimento do disposto no art. 789.° do Código de Processo Civil no âmbito do procedimento de verificação e graduação de créditos. Não acompanhamos a tese da Fazenda Pública, antes entendemos que a razão está com a decisão recorrida. Vejamos. Dispõe o nº 2 do artº 245º do CPPT , na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010 , de 31 de Dezembro, que, havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos. A redacção deste número 2 não é clara, dando causa a divergências interpretativas, nomeadamente como a que é suscitada nos presentes autos. Assim, como observa Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 69. ), «numa primeira análise baseada no teor literal do n.º 2 do artº 245, ao dizer que «h avendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos » poderia pensar-se que a verificação e graduação de créditos seria feita imediatamente a seguir à junção ao processo das reclamações e certidões referidas no art. 241º, sem prévia audição das partes e do executado sobre a matéria. No entanto, sendo inequívoco que a verificação de créditos e graduação de créditos envolve a resolução de questões de direito e de facto, o princípio do contraditório, enunciado no artº 3º nº 3, do CPC , aplicável à globalidade dos actos do processo de execução fiscal, por ser um processo com natureza judicial na sua totalidade, mesmo na parte que é processada pela administração tributária ( art. 103º nº 1, da LGT ), proíbe que, salvo caso de manifesta desnecessidade, sejam decididas questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.» Por outro lado, e como igualmente observa aquele autor ( Ob. citada, pag.69. ), à mesma conclusão «conduz o principio da "igualdade de meios processuais", enunciado no artº 98º da LGT , que estabelece que "as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa" , o que supõe que à invocação pelos reclamantes das suas razões para verem reconhecidos e graduados os seus créditos, seja proporcionada aos outros interessados, designadamente os outros credores e ao executado, a possibilidade de as rebaterem». Sendo este o entendimento da doutrina, que subscrevemos, no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos Acórdãos citados no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto (de 12.09.2012 e de 04.06.2014, recursos n.ºs 892/12 e 560/14) e no recente Acórdão 629/15 de 17.06.2015. Será, pois, pertinente referir o que se decidiu no supra citado Acórdão 892/12 de 12.09.2012 sobre a questão da necessidade do respeito do contraditório em sede de verificação e graduação de créditos. Respondeu-se a tal questão no sentido que se passa a transcrever: «o art. 245.º do CPPT não autoriza a interpretação que a Recorrente dele faz, de que permite que o órgão da execução fiscal proceda à verificação e graduação de créditos imediatamente após a apresentação das reclamações (e junção das certidões referidas no artigo 241.º do CPPT ), sem prévia notificação dos credores reclamantes e do executado para, querendo, impugnarem os créditos reclamados, ou seja, afastando a aplicação do art. 789.º do CPC . O que o n.º 2 do art. 245.º diz é, tão-só, que « havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos ». Ou seja, a norma não regula exaustivamente a tramitação da verificação e graduação de créditos, antes consagra que essa tramitação, designadamente a decisão, será feita pelo órgão da execução fiscal (com possibilidade de ulterior reclamação para tribunal pelos interessados, nos termos dos arts. 276.º e 278.º do CPPT ). Não tinha a norma que referir expressamente a necessidade de, previamente à decisão de verificação e graduação de créditos, se notificar os reclamantes das demais reclamações, pela simples razão de que, como ficou já referido, tal imposição resultava já, mediante remissão expressa operada pelo art. 246.º do CPPT – que quedou inalterado pela Lei n.º 55-A/2010 – para o art. 789.º (anterior 866.º ) do CPC , que determina que « findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído ». Essa notificação é condição necessária e imprescindível ao exercício do direito de impugnação, não fazendo sentido que um crédito possa ser verificado sem que se tenha concedido aos interessados (executado e outros credores reclamantes) a possibilidade de o impugnar. (…) As invocadas razões de celeridade e simplicidade que presidiram às alterações legislativas em sede de verificação e graduação de créditos não permitem concluir que o legislador tenha pretendido que o órgão da execução fiscal possa proceder à verificação sem que previamente assegure o contraditório; e, se o tivesse pretendido, para além das manifestas objecções que se suscitariam do ponto de vista da conformidade constitucional de uma tal solução, um tão grave entorse aos princípios gerais do processo judicial – e, nunca é demais recordá-lo, estamos no âmbito de um processo de natureza judicial (cfr. art. 103.º da LGT ) – por certo teria ficado expressamente consagrado na letra da lei (cfr. art. 9.º , n.º 3, do Código Civil )» (fim de citação). Concordamos, no essencial, com tal jurisprudência e respectiva fundamentação subjacente e, por isso, concluímos que havendo outras reclamações de créditos ou tendo sido juntas as certidões de dívidas referidas no art. 241.º do CPPT , o órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem que antes notifique o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe expressamente o disposto no art. 789.º do CPC , aplicável ex vi do art. 246.º do CPPT e decorre dos princípios do contraditório (cfr. art. 3.º , n.º 3, do CPC ) e da igualdade dos meios processuais ( art. 98.º da LGT ). A decisão recorrida, que assim entendeu, não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pela Fazenda Pública, pelo que improcederá, nesta parte, o recurso. 6.2 Da alegada inconstitucionalidade por violação do disposto no artº 202°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. Na tese da Fazenda Pública a aplicação do artº 789º do Código de Processo Civil poderá configurar violação do disposto no artº 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. Alega, em síntese, que a aplicação do art. 789º do CPC não é compatível com os moldes em que foi traçada a verificação e graduação de créditos prevista no CPPT nem com a natureza jurisdicional do julgamento no caso de a verificação de algum dos créditos impugnados depender de produção de prova, o qual seguirá o regime aplicável ao processo sumário de declaração, conforme determina o artº. 791º do CPC. E que, neste sentido, a aplicação do artº 789º do Código de Processo Civil poderá configurar violação do disposto no artº 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, atento o âmbito da função jurisdicional dos tribunais nele consagrado, nomeadamente a competência para dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. Entendemos, porém, que não se verifica a apontada inconstitucionalidade. Desde logo há que notar que, atentos os termos em que a questão é suscitada pela Fazenda Pública, a aplicação subsidiária do disposto no artº 789º do Código de Processo Civil e a necessidade de observância do princípio do contraditório no âmbito do procedimento de verificação e graduação de créditos não configuram de per si qualquer violação do disposto no artº 202º, nº 2 da CRP, que reserva para os tribunais a função jurisdicional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos bem como de dirimir conflitos de interesses públicos privados. Com efeito importa sublinhar que, no caso, o vício de inconstitucionalidade que releva para a apreciação do recurso ora interposto é apontado à decisão recorrida por considerar órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem observar o princípio do contraditório, notificando o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe o disposto no art. 789.º do Código de Processo Civil . Ora a necessidade de cumprimento do princípio do contraditório decorre até da exigência de um processo equitativo constante do artº 20º, nº 4 da Constituição, que postula a efectividade do direito de defesa de forma a assegurar a cada uma das partes o poder de expor as suas razões de acto e de direito e não se vislumbra, nem a recorrente demonstra, em que termos é que da observância de tal princípio e da aplicação da norma cuja conformidade constitucional se questiona - artº 789º do Código de Processo Civil - resulta violação do disposto no artº 202º, nº 2 da CRP, preceito esse que alude à competência dos tribunais para o exercício da função jurisdicional. Como tal, não tem a Fazenda Pública razão quando invoca a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artº 789º do Código de Processo Civil , à luz do disposto no artigo 202º, n.º 2, da Constituição. Diferente, e mais controversa, seria a questão se a recorrente centrasse o problema na inconstitucionalidade material do artº 245º nº 2 do CPPT , na redacção da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, por violação do referido artº 202º, nº 2 do texto Constitucional, nomeadamente por transferir para o órgão da execução fiscal a competência decidir o conflito de credores, anteriormente reservada ao poder jurisdicional, sendo que, pese embora entendimento doutrinal diverso ( Vide neste sentido a posição de Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 70/71. ), alguma jurisprudência desta Secção já se pronunciou no sentido de que a conformidade constitucional do preceito poderia estar assegurada pela possibilidade de reclamação judicial dessa decisão, garantida pelo n.º 3 do art. 245.º do CPPT (cf. os citados Acórdãos 892/12 e 629/15 e ainda o Acórdão 362/11 de 6.07.2011 ( Em que se entendeu que, por força da Lei 55-A/2010 ocorreu apenas alteração de normas estritamente adjectivas, que dizem respeito à forma ou via processual de proceder à verificação e graduação de créditos no âmbito do processo judicial de execução fiscal, e não de normas respeitantes à competência dos tribunais tributários ou de normas que contendam com o poder jurisdicional conferido aos magistrados destes tribunais de aplicar o direito aos litígios que surjam no âmbito de processos de execução fiscal, já que estes processos executivos continuam a estar na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que correm perante as autoridades administrativas, e ele continua a deter poder jurisdicional para apreciar a matéria da verificação e graduação de créditos (agora através da forma processual da reclamação judicial). ). Trata-se, porém, de questão que não foi abordada no segmento decisório da sentença recorrida, nem suscitada pela Fazenda Pública nos fundamentos invocados para pedir a sua alteração, pelo que dela não trataremos. Pelo que fica dito improcede também este fundamento do recurso. 7 . Decisão: Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva .
AC STA PROC0629/15 DE 2015/06/17.; AC STA PROC0560/14 DE 2014/06/04.; AC STA PROC0892/12 DE 2012/09/12.; AC STA PROC0362/11 DE 2011/07/06.
Doutrina
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIV PAG69-71.
Sumário
Havendo outras reclamações de créditos ou tendo sido juntas as certidões de dívidas referidas no art. 241.º do CPPT, o órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem que antes notifique o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe expressamente o disposto no art. 789.º do CPC, aplicável ex vi do art. 246.º do CPPT e decorre dos princípios do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e da igualdade dos meios processuais (art. 98.º da LGT).
Texto Integral
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – Vem a Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, julgando procedente a reclamação deduzida pela recorrida A…………, Ldª, por falta de notificação prevista no artº 789º do Código de Processo Civil antes da decisão de verificação e graduação de créditos, determinou «a anulação de todos os actos subsequentes à omissão da notificação para impugnação dos créditos reclamados, incluindo a decisão reclamada».
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A.Salvo o devido respeito, a douta sentença fez uma errada interpretação e aplicação das disposições constantes dos arts. 245° e 246° do CPPT.
B.Resulta do n° 2 do art. 245° do CPPT que a verificação e graduação de créditos é feita imediatamente a seguir à junção ao processo das reclamações e certidões referidas no art. 241º. não se encontrando determinada a prévia audição das partes e do executado.
C.Não obstante o disposto no art. 248° do CPPT remeter para disposições do CPC, a aplicação desta só ocorrerá na medida em que se compatibilizem com as regras definidas no CPPT.
D.E não parece disposto no art. 789° do CPC seja compatível com os moldes em que foi traçada a verificação e graduação de créditos prevista no CPPT, desde logo porque, sendo o órgão de execução fiscal, simultaneamente, exequente e entidade com competência para decidir a verificação e graduação, não se vislumbra como se compatibiliza esta sua competência com a possibilidade de também poder impugnar os créditos reclamados.
E.Nem se descortina como tal solução se coaduna com a natureza jurisdicional do julgamento, no caso de a verificação de algum dos créditos impugnados depender de produção de prova, o qual seguirá o regime aplicável ao processo sumário de declaração, conforme determina o artº. 791º do CPC.
F.A aplicação do artº 789º poderá, neste sentido, configurar uma ilegalidade, por violação do disposto no artº 202°, n° 2 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), atento o âmbito da função jurisdicional dos tribunais nele consagrado, nomeadamente a competência para dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
G.Por outro lado, e contrariamente ao sustentado na douta sentença, a direito do contraditório, face ao preceituado no art. 245º do CPPT está assegurado, uma vez que, após proferida a decisão pelo órgão de execução fiscal, os intervenientes podem opor-se a esta com fundamento em qualquer ilegalidade quer da verificação quer da graduação de créditos, mediante reclamação dirigida ao tribunal.
H.Reclamação essa que tem efeitos suspensivos sob a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal, assegurando que a mesma não possa produzir quaisquer efeitos sem que a partes se possam pronunciar quando não conformadas com o sentido das mesmas.
I.Pelo que, é entendimento da Fazenda Pública que o art. 789 do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal, que seguem as regras previstas no CPPT, nomeadamente as supra evidenciadas.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.»
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve:
«Em causa está o cumprimento do disposto no art. 789.º do CPC, sustentando a ora Recorrente que esse preceito não será aplicável aos processos de execução fiscal.
Mas não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento, revendo-se o signatário no conjunto de argumentos enunciados por Jorge Lopes de Sousa, na anotação b!) ao art. 245.º do CPPT sobre a necessidade da observância, no âmbito da verificação e graduação de créditos, do “princípio do contraditório” expresso no art. 3.º do CPC, necessidade essa para que também aponta o “princípio da igualdade de meios processuais” expresso no art. 98.º da LGT (CPPT, Anotado e Comentado, 6. Edição, vol. IV, pág. 69 e 70). Com efeito, como bem se decidiu na sentença recorrida, o art. 789.º do CPC (art. 866.º, na anterior redacção), é aplicável na graduação e verificação de créditos no âmbito dos processos de execução fiscal. Nesse sentido se vem pronunciando a jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr. os doutos Acórdãos de 12.09.2012 e de 04.06.2014, in Recs. n.ºs 0892/12 e 0560/14, respectivamente).
A omissão dessa formalidade, tendo influência na decisão da causa, é geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 195º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e) do CPPT.
Nesta conformidade, sem mais considerações, pronuncio-me pela improcedência do presente recurso e, em consequência, pela manutenção da sentença recorrida.
É o meu parecer.»
4 - Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
5- Com relevo para a discussão jurídica da causa foi fixada pela primeira instância a seguinte matéria de facto:
«A.O Serviço de Finanças de Lisboa 3, instaurou em 21/03/2010, o processo executivo n.° 3085201001023748, contra B………… Lda., por dívidas no IMI no montante de € 7.987,29 — cfr. consta da cópia do respectivo processo executivo aqui em anexo.
B.Ao processo supra foram apensos os PEF’s n.°s 3085201001052950 e 3085201001130838, instaurados em nome do exequente por dívidas de IMI, ficando a dívida a valer por € 14.306,32 - cfr. fls. 3/4 da cópia do respectivo PEF aqui em anexo.
C.No âmbito do processo executivo a que nos vimos referindo foi, em 19/021/2011 (Sic), efectuada a penhora do terreno para construção urbana com área total de terreno de 29.642m2, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………, Santarém, sob o artigo n.° 2484.°, com registo predial n.° 1296/20020809, situado na ………, Lote ……, 2000/…… Santarém — cfr. consta da cópia dos respectivos autos de execução aqui em anexo.
D.Em 29/06/2011 foi anunciada a venda do imóvel supra identificado com o n.° 3085.2011.186 e convocados dos credores por edital, tendo ali sido referido que a mesma se realizaria por meio de proposta em carta fechada — cfr. consta da cópia dos autos de execução aqui em anexo.
E.Por falta de propostas o imóvel foi novamente anunciado em 21/11/2011 com a venda n.° 3085.2011.277 e convocados dos credores por edital, por meio de leilão electrónico — cfr. consta da cópia dos autos de execução aqui em anexo.
F.E o imóvel foi adjudicado pela respectiva Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 a C………… Lda., (Sic) pelo valor de € 111.00000 — cfr. consta da cópia dos referidos autos de execução aqui em anexo.
G.Foram expedidas cartas pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 dirigidas aos credores de Executado abaixo identificados, concedendo-lhes prazo de 15 dias para, querendo, reclamar os seus créditos pelo produto da venda do bem penhorado e identificado no ponto C., deste probatório:
-A………… Lda.,
-D………… SA.,
-E………… Lda.,
-F………… Lda.,
Tudo conforme consta de lis. 111 a 118v do processo administrativo de graduação de créditos aqui em anexo
H.O produto do bem penhorado e vendido no PEF a que nos vimos referindo veio a ser reclamado por:
F………… Lda.;
A………… Lda.
Tudo conforme consta de fls. 2 e seguintes e 148 e seguintes do processo administrativo de graduação de créditos aqui em anexo.
1. Os créditos reclamados e exequendos foram graduados pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 nos termos que a seguir se transcrevem:
Tudo conforme consta de lis. 88 a 91 do processo administrativo de graduação de créditos aqui em anexo
Factos não provados
Dos autos não resultam provadas as datas em que foram reclamados os créditos referidos nos pontos H. e I, do probatório assim como a existência das respectivas garantias e/ou privilégios creditórios, nomeadamente no que respeita aos créditos a que se reportam os processos de execução fiscais enunciados em H, dos factos assentes.
Também não resulta provado que o executado, os credores reclamantes e demais interessados tenham tido conhecimento das reclamações de créditos apresentadas nos autos, para, querendo as impugnar.»
6 – Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a arguida nulidade de preterição da formalidade prevista no artº 789º do Código de Processo Civil e ainda saber se a aplicação daquele normativo no âmbito do procedimento de verificação e graduação de créditos poderá configurar violação do disposto no artº 202°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
A sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, perante a questão que lhe era proposta e que se prendia com a aplicação do disposto no artº 789º do Código de Processo Civil no âmbito do procedimento de verificação e graduação de créditos, concluiu, sufragando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - Acórdão 629/15, de 17.06.205 in www.dgsi.pt - que havendo outras reclamações de créditos ou tendo sido juntas as certidões de dívidas referidas no art. 241.º do CPPT, o órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem que antes notifique o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe expressamente o disposto no art. 789.º (anteriormente art. 866.º) do CPC, aplicável ex vi do art. 246.º do CPPT.
Não conformada vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
-o art. 789 do CPC não será aplicável aos processos de execução fiscal, que seguem as regras previstas no CPPT;
-de acordo com o nº 2 do art. 245º do CPPT a verificação e graduação de créditos é feita imediatamente a seguir à junção ao processo das reclamações e certidões referidas no art. 241º, não se encontrando determinada a prévia audição das partes e do executado.
-não obstante o disposto no art. 248º do CPPT remeter para disposições do CPC, a aplicação desta só ocorrerá na medida em que se compatibilizem com as regras definidas no CPPT.
-o disposto no art. 789º do CPC não é compatível com os moldes em que foi traçada a verificação e graduação de créditos prevista no CPPT nem com a natureza jurisdicional do julgamento no caso de a verificação de algum dos créditos impugnados depender de produção de prova, o qual seguirá o regime aplicável ao processo sumário de declaração, conforme determina o artº . 791º do CPC.
-a aplicação do artº 789º do Código de Processo Civil poderá, neste sentido, configurar violação do disposto no artº 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
6.1Do cumprimento do disposto no art. 789.° do Código de Processo Civil no âmbito do procedimento de verificação e graduação de créditos.
Não acompanhamos a tese da Fazenda Pública, antes entendemos que a razão está com a decisão recorrida.
Vejamos.
Dispõe o nº 2 do artº 245º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que, havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando dela todos os credores que reclamaram créditos.
A redacção deste número 2 não é clara, dando causa a divergências interpretativas, nomeadamente como a que é suscitada nos presentes autos.
Assim, como observa Jorge Lopes de Sousa(Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 69.), «numa primeira análise baseada no teor literal do n.º 2 do artº 245, ao dizer que «havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos» poderia pensar-se que a verificação e graduação de créditos seria feita imediatamente a seguir à junção ao processo das reclamações e certidões referidas no art. 241º, sem prévia audição das partes e do executado sobre a matéria.
No entanto, sendo inequívoco que a verificação de créditos e graduação de créditos envolve a resolução de questões de direito e de facto, o princípio do contraditório, enunciado no artº 3º nº 3, do CPC, aplicável à globalidade dos actos do processo de execução fiscal, por ser um processo com natureza judicial na sua totalidade, mesmo na parte que é processada pela administração tributária (art. 103º nº 1, da LGT), proíbe que, salvo caso de manifesta desnecessidade, sejam decididas questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
Por outro lado, e como igualmente observa aquele autor (Ob. citada, pag.69.), à mesma conclusão «conduz o principio da "igualdade de meios processuais", enunciado no artº 98º da LGT, que estabelece que "as partes dispõem no processo tributário de iguais faculdades e meios de defesa", o que supõe que à invocação pelos reclamantes das suas razões para verem reconhecidos e graduados os seus créditos, seja proporcionada aos outros interessados, designadamente os outros credores e ao executado, a possibilidade de as rebaterem».
Sendo este o entendimento da doutrina, que subscrevemos, no mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente nos Acórdãos citados no parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto (de 12.09.2012 e de 04.06.2014, recursos n.ºs 892/12 e 560/14) e no recente Acórdão 629/15 de 17.06.2015.
Será, pois, pertinente referir o que se decidiu no supra citado Acórdão 892/12 de 12.09.2012 sobre a questão da necessidade do respeito do contraditório em sede de verificação e graduação de créditos.
Respondeu-se a tal questão no sentido que se passa a transcrever:
«o art. 245.º do CPPT não autoriza a interpretação que a Recorrente dele faz, de que permite que o órgão da execução fiscal proceda à verificação e graduação de créditos imediatamente após a apresentação das reclamações (e junção das certidões referidas no artigo 241.º do CPPT), sem prévia notificação dos credores reclamantes e do executado para, querendo, impugnarem os créditos reclamados, ou seja, afastando a aplicação do art. 789.º do CPC. O que o n.º 2 do art. 245.º diz é, tão-só, que «havendo reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos». Ou seja, a norma não regula exaustivamente a tramitação da verificação e graduação de créditos, antes consagra que essa tramitação, designadamente a decisão, será feita pelo órgão da execução fiscal (com possibilidade de ulterior reclamação para tribunal pelos interessados, nos termos dos arts. 276.º e 278.º do CPPT).
Não tinha a norma que referir expressamente a necessidade de, previamente à decisão de verificação e graduação de créditos, se notificar os reclamantes das demais reclamações, pela simples razão de que, como ficou já referido, tal imposição resultava já, mediante remissão expressa operada pelo art. 246.º do CPPT – que quedou inalterado pela Lei n.º 55-A/2010 – para o art. 789.º (anterior 866.º) do CPC, que determina que «findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente, os credores reclamantes, o cônjuge do executado e o agente de execução, aplicando-se à notificação do executado o artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído».
Essa notificação é condição necessária e imprescindível ao exercício do direito de impugnação, não fazendo sentido que um crédito possa ser verificado sem que se tenha concedido aos interessados (executado e outros credores reclamantes) a possibilidade de o impugnar. (…) As invocadas razões de celeridade e simplicidade que presidiram às alterações legislativas em sede de verificação e graduação de créditos não permitem concluir que o legislador tenha pretendido que o órgão da execução fiscal possa proceder à verificação sem que previamente assegure o contraditório; e, se o tivesse pretendido, para além das manifestas objecções que se suscitariam do ponto de vista da conformidade constitucional de uma tal solução, um tão grave entorse aos princípios gerais do processo judicial – e, nunca é demais recordá-lo, estamos no âmbito de um processo de natureza judicial (cfr. art. 103.º da LGT) – por certo teria ficado expressamente consagrado na letra da lei (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil)» (fim de citação).
Concordamos, no essencial, com tal jurisprudência e respectiva fundamentação subjacente e, por isso, concluímos que havendo outras reclamações de créditos ou tendo sido juntas as certidões de dívidas referidas no art. 241.º do CPPT, o órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem que antes notifique o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe expressamente o disposto no art. 789.º do CPC, aplicável ex vi do art. 246.º do CPPT e decorre dos princípios do contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e da igualdade dos meios processuais (art. 98.º da LGT).
A decisão recorrida, que assim entendeu, não padece do erro de julgamento que lhe é imputado pela Fazenda Pública, pelo que improcederá, nesta parte, o recurso.
6.2Da alegada inconstitucionalidade por violação do disposto no artº 202°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
Na tese da Fazenda Pública a aplicação do artº 789º do Código de Processo Civil poderá configurar violação do disposto no artº 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Alega, em síntese, que a aplicação do art. 789º do CPC não é compatível com os moldes em que foi traçada a verificação e graduação de créditos prevista no CPPT nem com a natureza jurisdicional do julgamento no caso de a verificação de algum dos créditos impugnados depender de produção de prova, o qual seguirá o regime aplicável ao processo sumário de declaração, conforme determina o artº. 791º do CPC.
E que, neste sentido, a aplicação do artº 789º do Código de Processo Civil poderá configurar violação do disposto no artº 202º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, atento o âmbito da função jurisdicional dos tribunais nele consagrado, nomeadamente a competência para dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Entendemos, porém, que não se verifica a apontada inconstitucionalidade.
Desde logo há que notar que, atentos os termos em que a questão é suscitada pela Fazenda Pública, a aplicação subsidiária do disposto no artº 789º do Código de Processo Civil e a necessidade de observância do princípio do contraditório no âmbito do procedimento de verificação e graduação de créditos não configuram de per si qualquer violação do disposto no artº 202º, nº 2 da CRP, que reserva para os tribunais a função jurisdicional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos bem como de dirimir conflitos de interesses públicos privados.
Com efeito importa sublinhar que, no caso, o vício de inconstitucionalidade que releva para a apreciação do recurso ora interposto é apontado à decisão recorrida por considerar órgão de execução fiscal não pode proferir decisão de verificação e graduação de créditos sem observar o princípio do contraditório, notificando o executado e os credores que reclamaram créditos, como o impõe o disposto no art. 789.º do Código de Processo Civil.
Ora a necessidade de cumprimento do princípio do contraditório decorre até da exigência de um processo equitativo constante do artº 20º, nº 4 da Constituição, que postula a efectividade do direito de defesa de forma a assegurar a cada uma das partes o poder de expor as suas razões de acto e de direito e não se vislumbra, nem a recorrente demonstra, em que termos é que da observância de tal princípio e da aplicação da norma cuja conformidade constitucional se questiona - artº 789º do Código de Processo Civil - resulta violação do disposto no artº 202º, nº 2 da CRP, preceito esse que alude à competência dos tribunais para o exercício da função jurisdicional.
Como tal, não tem a Fazenda Pública razão quando invoca a inconstitucionalidade da aplicação da norma do artº 789º do Código de Processo Civil, à luz do disposto no artigo 202º, n.º 2, da Constituição.
Diferente, e mais controversa, seria a questão se a recorrente centrasse o problema na inconstitucionalidade material do artº 245º nº 2 do CPPT, na redacção da Lei nº 55-A/2010 de 31 de Dezembro, por violação do referido artº 202º, nº 2 do texto Constitucional,nomeadamente por transferir para o órgão da execução fiscal a competência decidir o conflito de credores, anteriormente reservada ao poder jurisdicional, sendo que, pese embora entendimento doutrinal diverso (Vide neste sentido a posição de Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume IV, pag. 70/71.), alguma jurisprudência desta Secção já se pronunciou no sentido de que a conformidade constitucional do preceito poderia estar assegurada pela possibilidade de reclamação judicial dessa decisão, garantida pelo n.º 3 do art. 245.º do CPPT (cf. os citados Acórdãos 892/12 e 629/15 e ainda o Acórdão 362/11 de 6.07.2011 (Em que se entendeu que, por força da Lei 55-A/2010 ocorreu apenas alteração de normas estritamente adjectivas, que dizem respeito à forma ou via processual de proceder à verificação e graduação de créditos no âmbito do processo judicial de execução fiscal, e não de normas respeitantes à competência dos tribunais tributários ou de normas que contendam com o poder jurisdicional conferido aos magistrados destes tribunais de aplicar o direito aos litígios que surjam no âmbito de processos de execução fiscal, já que estes processos executivos continuam a estar na dependência do juiz do tribunal tributário, mesmo na fase em que correm perante as autoridades administrativas, e ele continua a deter poder jurisdicional para apreciar a matéria da verificação e graduação de créditos (agora através da forma processual da reclamação judicial).).
Trata-se, porém, de questão que não foi abordada no segmento decisório da sentença recorrida, nem suscitada pela Fazenda Pública nos fundamentos invocados para pedir a sua alteração, pelo que dela não trataremos.
Pelo que fica dito improcede também este fundamento do recurso.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2016. – Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.