Processo nº 8/16.4T8FLG
Comarca do Porto Este, Tribunal de Felgueiras
Instância Local, Secção Criminal, J1
Decisão Sumária
1. Relatório
1.1. Decisão recorrida
Por sentença proferida em 15 de Maio de 2016, nos autos de contra-ordenação em que é arguida a sociedade Café B…., o Sr. Juiz decidiu conceder provimento ao recurso interposto contra a decisão da autoridade administrativa e declarar extinto o procedimento contra-ordenacional por prescrição.
1.2. Recurso
O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão, considerando ter havido erro na interpretação e aplicação do direito. Invocou, em síntese, que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, a causa de interrupção da prescrição a que se refere o artigo 28º nº 1 al. d) do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Janeiro (RGCO) ocorre com a prolação da decisão pela autoridade administrativa e não com a sua notificação ao/à arguido/a, pelo que no caso a prescrição não ocorreu.
1.3. Resposta da sociedade arguida
A arguida respondeu ao recurso sustentando o mesmo entendimento da sentença recorrida e pedindo a improcedência do recurso.
1.4. Parecer do Ministério Público na Relação
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, acompanhando a respectiva motivação.
2. Questões a decidir
A única questão que temos de decidir é a de saber se está extinto por prescrição o procedimento contra-ordenacional, o que no caso depende de saber se ocorreu ou não causa de interrupção do respectivo prazo.
3. Fundamentação
3.1. O recurso tem de ser decidido por decisão sumária do relator, atento o disposto no artigo 417º nº 6 al. c) do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que o seu único motivo é a existência de causa extintiva do procedimento.
3. 2 Os factos processuais relevantes são os seguintes:
Considerados na sentença recorrida
- A contra-ordenação terá sido praticada em 23MAI2012;
- A arguida foi notificada para apresentar a sua defesa em 23OUT2012;
- A decisão administrativa tem a data de 23JUL2015;
- A decisão administrativa foi notificada à arguida em 17NOV2015.
Outros que decorrem do processo
- A autoridade administrativa notificou a arguida de que ia realizar um exame pericial à máquina em 6JUN2013 (fls. 90 e 93);
- Esse exame foi concluído em 1JUL2013 (fls. 96)
3.3. Há agora que aplicar o direito aos factos para verificar se ocorreu a prescrição.
Na sentença considerou-se, e bem, que o prazo de prescrição aplicável é de 3 anos, tendo em conta a infracção e o valor da coima estabelecidos nos artigos 160º nº 1, 161º nº 1 e 163º nº 1 do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, e o disposto no artigo 27º al. b) do RGCO).
Esse prazo iniciou-se na data da eventual infracção mas interrompeu-se em 28SET2012, com a notificação da arguida para apresentar a sua defesa. Sendo assim, se não ocorresse outro motivo de interrupção ou suspensão antes, o prazo terminaria em 28SET2015.
Não ocorreu motivo de suspensão, de entre os previstos no artigo 27º-A do RGCO.
Porém, em 17NOV2015 a arguida foi notificada da decisão da autoridade administrativa, datada de 23JUL2015. E aqui reside a controvérsia que deu origem a este recurso, na medida em que o Sr. Juiz considerou que a causa de interrupção da prescrição a que se refere o artigo 28º nº 1 al. d) do RGCO só ocorreu com a notificação daquela decisão, ao passo que o Ministério Público é do entendimento de que ocorreu na data da prolação da decisão.
A nosso ver a razão está do lado do Ministério Público. Não apenas pelos motivos que invocou no recurso, que já seriam suficientes, mas também por outros que lhe acrescem. Vejamos porquê.
A norma crucial dispõe assim sobre o momento da interrupção da prescrição: “com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima”. Ao contrário do que sucede com outras causas de interrupção e até de suspensão, em que a lei expressamente se refere à notificação ou comunicação de actos processuais como sendo o momento relevante (ver os casos do artigo 27º-A nº 1 al. c) e do artigo 28º nº 1 als. a) e c) do RGCO), na situação que estamos a analisar a norma refere-se ao momento do acto e não ao da sua notificação. Esta diferença na redacção dos textos não pode ter deixado de ser considerada pelo legislador, pelo que este argumento de interpretação literal não pode ser afastado sem outra razão interpretativa séria.
Por outro lado, como se salientou no acórdão que adiante vamos citar, se o facto interruptivo da prescrição fosse dado pela notificação da decisão administrativa, não teria sido necessário que o legislador aditasse ao RGCO a al. d) em causa, pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro, uma vez que a interrupção com a notificação da decisão já estaria contemplada na al. a) do nº 1 do referido artigo 28º: “comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou com qualquer notificação”.
Acresce ainda que a razão de ser das normas que regulam a prescrição não tem relação directa com o exercício dos direitos de defesa do arguido mas sim com as garantias de certeza, segurança e previsibilidade do sistema jurídico e de efectivação do poder punitivo do Estado em tempo útil e sem inércia injustificada. Se a entidade administrativa profere a decisão condenatória antes de expirado o prazo de prescrição, mesmo que o arguido a não conheça por dela não ter sido notificado, torna-se claro que o Estado manifestou vontade de exercer o seu poder punitivo e traduziu essa vontade em actos processuais concretos que a revelam de forma inequívoca. Essa manifestação de vontade tem um significado intrínseco que não a ver com a efectivação da possibilidade do arguido exercer o direito de se defender da condenação. Daí que o conhecimento pelo arguido da decisão administrativa nada acrescente ao facto do qual resulta a manifestação da vontade punitiva do Estado, que é a prolação dessa decisão.
Esta questão foi objecto de decisão pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 29SET2010[1], em que se escreveu que a lei quis “consignar que a própria prolação da decisão condenatória já tinha em si capacidade interruptiva do prazo prescricional em curso, exactamente porque ela revela, sem qualquer margem de dúvidas, o interesse do Estado na punição do infractor (no fundo, não se confirma a intenção do Estado em punir com a notificação da sua decisão ao infractor mas com a própria redacção da decisão)”. Como resulta do exposto, concordamos com esta interpretação da lei.
A arguida introduziu na sua resposta ao recurso como elemento de ponderação o facto de se demonstrar ou não que a autoridade administrativa tentou proceder à notificação dentro do prazo de prescrição. O argumento é interessante mas pensamos que não procede. Como dissemos, a notificação do arguido não acrescenta nada à prolação da decisão, no plano de se saber se o Estado manifestou ou não dentro do prazo que pretende exercer o seu poder punitivo.
A arguida ainda suscitou a possibilidade de haver erro (intencional ou fortuito, foi dúbio o sentido) na data que consta na decisão da autoridade administrativa. Essa questão, porém, tinha de ter sido suscitada no tribunal recorrido para que o Sr. Juiz, caso entendesse que era duvidoso o que consta no processo, pudesse desenvolver as diligências necessárias para afastar essa dúvida. Se o Sr. Juiz deu como assente que a data da decisão administrativa é válida, isso é agora inquestionável.
Em suma, é nosso entendimento que o prazo de prescrição, que terminaria em 29SET2015, se interrompeu em 30JUL2015, com a prolação da decisão administrativa que condenou a arguida. Por isso, começando nessa data a correr novo prazo, o procedimento não se extinguiu por prescrição.
Acresce por fim que se essa razão não fosse suficiente, haveria outra.
A autoridade administrativa não esteve parada até proferir a decisão. Foram realizadas diversas diligências de prova, nomeadamente o exame pericial à máquina apreendida, que se concluiu em 1JUL2013 (do qual tinha sido dado conhecimento à arguida em 6JUN2013). Essa diligência também constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 28º nº 1 al. b) do RGCO. Portanto, depois da primeira interrupção da prescrição, verificou outra causa de interrupção, mesmo antes daquela que o Sr. Juiz afastou na sentença recorrida.
Consequentemente, o procedimento contra-ordenacional não se extinguiu por prescrição e o recurso é procedente.
São devidas custas pelo arguido vencido no recurso, nos termos conjugados do artigo 513º nº 1 do CPP, 8º do Regulamento das Custas Judiciais, entre 3 e 6 UCs, como fixado na sua Tabela III.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, o que significa que o processo terá de prosseguir com a prolação de sentença pelo mesmo Sr. Juiz, para decisão das demais questões que não foram objecto deste recurso.
Custas pela arguida, com 3UCs de taxa de justiça.
Porto, 9 de Novembro de 2016
Manuel Soares
[1] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/cded83dca1340f51802577bd0048e28a?OpenDocument