A conduta do arguido que assina, com o próprio nome, um cheque alheio, para, fazendo-se passar por co-titular da conta sacada, induzir a pessoa a quem entrega o cheque a fornecer-lhe as mercadorias que se propõe adquirir, não integra o crime de falsificação de documento da previsão das alíneas a) e b) do n.1 do artigo 256 do Código Penal.
Assinar um cheque com uma assinatura que permite identificar perfeitamente o nome da pessoa, a qual não consta do rosto do cheque como titular, naturalmente comparável à de qualquer documento identificador da pessoa que se apresenta como sacador do cheque, constitui um "falso grosseiro", consistente numa falsificação que, reunindo embora os demais requisitos legais do tipo, não tem qualquer virtualidade para encontrar crédito junto daqueles a quem é destinado e, portanto, não é susceptível de causar prejuízos.