I- Não havendo conflito de interesses entre os condominos lesados no seu direito de compropriedade sobre as partes comuns, nada obsta a que qualquer deles, isoladamente, possa pleitear em juizo em defesa da integridade daquelas.
II- A legitimidade do administrador para agir em juizo na execução das funções que lhe competem ou quando devidamente autorizado pela assembleia de condominos, não afecta a referida legitimidade destes, atento o interesse directo que cada um tem em demandar pela utilidade advinda da procedencia da acção.
III- Revestindo a propriedade horizontal a natureza de um direito real, novo e complexo, a sua defesa não prescreve pelo decurso do tempo salvos os casos dos direitos adquiridos por usucapião (artigos 1313 e 1315 do Codigo Civil).