IIIFundamentação de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). É também incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar. Tal constitui importante limitação do objecto do recurso que tem por fim obviar a que “numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” e “por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil- Novo Regime”, 2ª ed., pág. 94).
A questão essencial que cumpre aqui ajuizar respeita à interpretação do art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E., e à sua aplicação ao caso.
Sobre a figura da exoneração do passivo restante, reservada ao insolvente que seja pessoa singular, fizeram-se, no preâmbulo do DL nº 53/04, de 18.3, que aprovou o C.I.R.E., as considerações que, pelo seu interesse, a seguir transcrevemos: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da «exoneração do passivo restante».
O princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos – designado período da cessão – ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica.
Esclareça-se que a aplicação deste regime é independente da de outros procedimentos extrajudiciais ou afins destinados ao tratamento do sobreendividamento de pessoas singulares, designadamente daqueles que relevem da legislação especial relativa a consumidores.”
Considerada, assim, a particular natureza do instituto e os interesses que visa proteger, estabeleceu o legislador de 2004 vários requisitos prévios, designadamente ligados à conduta do devedor, dos quais depende a concessão do benefício em apreço na fase liminar da sua apreciação A decisão liminar da concessão do benefício é necessariamente provisória. A decisão definitiva só ocorre posteriormente, ainda durante ou no termo do período da cessão, em conformidade com o disposto nos arts. 243 e 244 do C.I.R.E... Assim, estabelece o art. 238, nº 1, do C.I.R.E., em várias alíneas, os motivos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Conforme assinalam Luís Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, vol. II, 2005, pág. 190), comentando este normativo: “Com excepção da al. a), respeitante a um aspecto que tem também incidências processuais – o prazo em que deve ser formulado o pedido – as restantes têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração.”
Segundo se afirmou no recente Ac. da RP de 6.10.09 (Proc. 286/09.5TBPPRD-C.P1, in www.dgsi.pt), “É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objectivos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.”
No caso, a decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido dos apresentantes à insolvência, fundamentando-se na verificação dos pressupostos constantes da al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E.. Dispõe este normativo que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o “devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Por conseguinte, de acordo com esta alínea d), o pedido de exoneração será logo indeferido se, cumulativamente:
- 1)o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- 2)tiver daí decorrido prejuízo para os credores;
- 3)sabendo o devedor, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Vejamos se as aludidas condições se verificam no caso sub judice.
Referem os apelantes, nas suas conclusões de recurso, que não podiam ter tido conhecimento no 1º semestre de 2007, do seu estado de insolvência, como apontado no despacho em apreciação. Afirmam, em síntese, que nessa data apenas uma das sociedades por si avalizadas fora declarada insolvente, que as referidas responsabilidades haviam sido também asseguradas por outros avalistas, que no âmbito das insolvências das várias sociedades indicadas foram apreendidos diversos bens de avultado valor e que, não estando ainda finda a liquidação naqueles processos, não podiam os requerentes conhecer o montante efectivo das suas responsabilidades.
A tal propósito, concluiu-se na decisão sob recurso que os devedores Eva e Miguel “abstiveram-se de se apresentar à insolvência nos 60 dias e nos 6 meses, respectivamente, subsequentes ao último dia do primeiro trimestre de 2007 (uma vez que a primeira era titular de empresas – art. 18º, nº 2, do C.I.R.E.)”.
Muito embora no aludido despacho não se tivessem alinhado, de forma autónoma, como factos assentes, as circunstâncias concretas donde resultou a conclusão de que a situação de insolvência dos apelantes se reportava ao primeiro trimestre de 2007, considerou-se no mesmo despacho o seguinte: “Na verdade, atendendo aos elevados montantes devidos pelos Insolventes no primeiro trimestre de 2007 (2.791.153,81 € de dívidas da Insolvente mulher vencidas, sendo 278.949,05 € de dívidas pelas quais o Insolvente marido também era solidariamente responsável), à circunstância de nesse momento já correrem contra os mesmos 8 processos executivos (de acordo com a lista de fls. 17, a que devem acrescentar-se os processos n.ºs 2050/05.1TBFAF, do Juízo de Execução de Guimarães, instaurado por Francisco Afonso Araújo Castro; e 1959/04.4TBFAF, do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, instaurado pelo Banco Comercial Português, S.A., conforme resulta do documento de fls. 436 a 473) e de aqueles já não demonstrarem ter bens ou rendimentos que lhes permitissem liquidar esses valores (a crer nos elementos obtidos nos processos executivos e no ponto 9 dos factos relevantes), afigura-se patente a impossibilidade de já então Eva C... e Miguel M... se encontrarem em situação de não poderem cumprir as suas obrigações vencidas.”
De notar que os factos concretamente referidos neste segmento da decisão – respeitantes aos montantes devidos por ambos os requerentes no primeiro trimestre de 2007, à existência de 8 processos executivos contra si já então instaurados, e dos mesmos requerentes não demonstrarem dispor nessa altura de bens ou rendimentos que lhes permitissem liquidar esses valores – não foram, enquanto tais, contrariados pelos ora apelantes, que se limitaram a deles fazer interpretação diversa.
Cumpre, assim, analisar a argumentação dos apelantes.
Estes apresentaram-se à insolvência em 20.5.08. Ter-se-á mostrado evidente no primeiro semestre de 2007 e, por isso, os requerentes terão verificado, ou não podiam deixar de verificar, a respectiva impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas (art. 3 do C.I.R.E.)?
Pensamos que sim. A grande parte do passivo dos aqui insolventes respeita a avais prestados pelos mesmos a sociedades e pessoas singulares então já declaradas insolventes ou em vias de o ser (4.1.06, 15.10.07, 19.11.07 e 4.1.08, respectivamente pontos 2 e 4 a 7 supra da matéria de facto assente). Por outro lado, o requerente Miguel era Director Comercial da sociedade “M... – Estamparia e Confecções, Lda” (declarada insolvente em 11.1.08 e com avais de ambos os requerentes) e a requerente Eva era gerente das sociedades “P... -Indústria de Confecções, Lda” (declarada insolvente em 15.10.07, com aval da requerente) e da referida “M...-Estamparia e Confecções, Lda”, sendo que desde 15.3.07 não era remunerada a gerência na “P... , Lda” face às dificuldades financeiras que a sociedade atravessava (ver ponto 9 dos factos assentes). Por conseguinte, as obrigações vencidas no primeiro semestre de 2007, a existência de 8 acções executivas por essa altura já instauradas contra os requerentes, e o facto destes não disporem, então, de bens ou rendimentos que lhes permitissem liquidar tais quantias, tudo associado à situação dos avalizados, evidenciava que a situação dos requerentes era incontornável. Aliás, como se observou no despacho em crise, os apelantes estavam umbilicalmente ligados às entidades garantidas, em termos profissionais e familiares (a requerente Eva Clarisse será filha de Joaquim C... e de Adelaide C..., também garantidos pelos requerentes e declarados insolventes por sentença de 19.11.07), pelo que, conhecendo a sua condição de garantes e as dificuldades sentidas pelas entidades garantidas não podiam deixar de supor que lhes caberia honrar esses compromissos, sendo inevitável a ponderação das condições de que dispunham para o fazerem.
Os apelantes argumentam que haviam outros co-obrigados pelas mesmas dívidas e que no âmbito das insolvências das várias entidades garantidas foram apreendidos diversos bens de avultado valor pelo que, não estando ainda finda a liquidação naqueles processos, não podiam os requerentes conhecer o montante efectivo das suas responsabilidades. Porém, a pluralidade de avalistas não evita a demanda de qualquer dos obrigados, posto que não existe o benefício da excussão prévia que é apanágio da fiança Diz-se aval a fiança quando prestada, na forma devida, na letra, livrança ou cheque, sendo que o avalista responde da mesma maneira que a pessoa afiançada (cfr. arts. 30, 47 e 77 da LULL e art. 25 da LUC). Já na fiança, propriamente dita, ao fiador é lícito recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver escutido, sem sucesso, todos os bens do devedor (art. 638 do C.C.).. Por outro lado, o pagamento da dívida por um avalista não liberta, necessariamente, os outros garantes, visto que o avalista que pagou, por exemplo, uma letra, terá direito de accionar, colectiva ou individualmente, o aceitante e outros avalistas, por serem devedores solidários Abel Delgado, “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada”, 7ª edição, pág. 248.. Em todo o caso, como vimos, já no primeiro trimestre de 2007 impendiam sobre os ora apelantes as 8 acções executivas (isto é, os apelantes já haviam sido chamados a proceder àqueles pagamentos em concreto) não dispondo estes de meios que lhes permitissem liquidar os montantes correspondentes. Pelo que, assim sendo, verificava-se já então uma verdadeira situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte dos aqui apelantes que os mesmos não podiam ignorar, tanto mais que, por força das relações que mantinham com as pessoas avalizadas, bem conheciam as dificuldades que as mesmas atravessavam.
É, pois, de concluir, como se decidiu no despacho recorrido, que se verifica a previsão da primeira parte da al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E., ou seja, os requerentes, apresentando-se à insolvência apenas em 21.5.08, ultrapassaram o prazo de 6 meses a que se refere aquele normativo, e, por maioria de razão, o de 60 dias a que se refere o art. 18, nºs 1 e 2, do C.I.R.E..
Vejamos, agora, os restantes requisitos.
Diz-se na decisão recorrida que houve prejuízo para os credores, atento o contínuo vencimento de juros moratórios e a desvalorização, em abstracto, do património dos insolventes.
O que diz a al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E., em segunda linha (como fundamento para o indeferimento liminar da exoneração do passivo), é que, para além da inobservância do prazo de apresentação à insolvência, é necessário que essa inobservância tenha causado prejuízo aos credores.
Há quem defenda que, visando os juros moratórios contrabalançar apenas a depreciação real dos valores monetários em que se expressa a indemnização pedida, de modo a que esta não fique desactualizada, não correspondem os mesmos a qualquer prejuízo sofrido pelos credores com a apresentação tardia à insolvência Neste sentido, ver Ac. da RL de 14.5.09, Proc. 2538/07.0TBBRR.L1-2, in www.dgsi.pt.. Todavia, entendemos que, não obstante a natureza actualizadora dos juros moratórios, a verdade é que ao objectivo agravamento ou aumento do débito decorrente do vencimento de juros moratórios não corresponde, as mais das vezes, uma valorização do património que por ele responde. Ao contrário, com o decurso do tempo o património em geral desvaloriza-se quando não se perde, e quanto mais tempo passa, mais se acentua a descompensação entre as duas realidades. Em suma, quanto mais tarde se proceder à liquidação do património dos insolventes para pagamento aos credores, menor é a possibilidade da satisfação destes. Nessa medida, pode afirmar-se que dessa simples circunstância decorrerá sempre um prejuízo para os credores com o atraso na apresentação à insolvência (cfr., neste sentido, entre outros, Ac. RP de 9.12.08, Proc. 0827376, e Ac. RG de 30.4.09, Proc. 2598/08.6TBGMR-G.G1, em www.dgsi.pt). Por conseguinte, também neste particular é de considerar aqui verificada a previsão da segunda parte da al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E..
Finalmente, cumpre ainda observar a verificação do último requisito previsto na al. d) do nº 1 do art. 238 do C.I.R.E.: saberiam os devedores, ou não poderiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica?
Como já referimos, o requerente Miguel era Director Comercial da sociedade “M... – Estamparia e Confecções, Lda”, declarada insolvente em 11.1.08 e a requerente Eva era gerente das sociedades “P... -Indústria de Confecções, Lda” (declarada insolvente em 15.10.07) e “M...-Estamparia e Confecções, Lda”, sendo que desde 15.3.07 não era remunerada a gerência na “P... , Lda” (ver ponto 9 dos factos assentes). O primeiro encontra-se actualmente desempregado, auferindo € 1.222,20 de subsídio de desemprego, e a segunda exerce as funções de chefe de linha, auferindo € 426,00 mensais.
A este propósito, referiu-se no Ac. da RG de 4.10.07 (Proc. 0827376, em www.dgsi.pt):“... ao falar em «perspectiva séria» o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo.”
Os apelantes argumentam que não é invocado no despacho recorrido qualquer facto de onde seja lícito concluir que os mesmos sabiam, ou não poderiam ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Consideram que bastaria que os co-garantes pagassem as dívidas ou que os bens apreendidos para as diversas massas insolventes das sociedades fossem vendidos, pois esses bens eram suficientes para assegurar o pagamento. Pelo que os insolventes aqui apelantes tinham perspectivas de melhoria da sua situação financeira.
É evidente que se os bens dos devedores principais fossem suficientes para pagar as dívidas que os ora apelantes garantiam estes não seriam convocados a fazê-lo (já quanto ao pagamento por parte dos co-obrigados verificámos que a responsabilidade dos recorrentes apenas se transferiria, ao menos em parte, para com outros credores). Mas a questão está em saber se seria legítimo, espectável, razoável acreditar, no condicionalismo existente, que tal viesse a verificar-se.
Parece-nos que não.
As sociedades e pessoas singulares garantidas atravessavam, no primeiro semestre de 2007, como constatámos, dificuldades que os apelantes conheciam, estando já declaradas insolventes ou em vias de o ser (4.1.06, 15.10.07, 19.11.07 e 4.1.08, respectivamente pontos 2 e 4 a 7 supra da matéria de facto assente). A conjuntura económica era adversa no país, com o desemprego em crescimento. Os apelantes desenvolviam, como acima descrito, a sua actividade profissional por conta de algumas dessas entidades, não se lhes conhecendo outra fonte de rendimentos, sendo que o requerente Miguel se encontra desempregado (não se sabe desde quando), auferindo € 1.222,20 de subsídio de desemprego, e a requerente Eva exerce actualmente (também não se sabe desde quando) as funções de chefe de linha, auferindo € 426,00 mensais. Que perspectiva séria poderiam ter os apelantes de melhoria da sua situação económica no ano de 2007? Se existia, os apelantes e requerentes da insolvência não a alegaram e muito menos a provaram, como lhes competiria, atento o disposto no art. 236, nº 3, do C.I.R.E. De acordo com este normativo, no requerimento em que o devedor formule o pedido de exoneração do passivo restante deve constar, expressamente, a declaração de que o mesmo preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições, legalmente estabelecidas, que a exoneração envolve.. Na verdade, os apelantes mencionam, nas suas alegações, que se as sociedades (garantidas) tivessem conseguido angariar as encomendas que provinham dos Estados Unidos da América e se encontravam em curso todas as dívidas poderiam ser liquidadas. Mas até que ponto era viável acreditar nessa possibilidade no ano de 2007 fica por demonstrar.
Temos, pois, de concordar com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo também nesta parte, discorrendo na decisão sob recurso: “... ao não se apresentarem à insolvência até 31 de Maio de 2007 (a insolvente Eva Clarisse) e 30 de Setembro de 2007 (o insolvente Miguel), respectivamente, os Requeridos não podiam ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar de tal forma a sua situação económica que lhes permitisse amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, as dívidas reclamadas. Esta ausência de perspectiva verificava-se nas dificuldades económicas que assolavam as sociedades de que eram sócia ou gerente a Devedora e director financeiro o Devedor, e que terminaram com as respectivas declarações de insolvência; nas diversas execuções que pendiam contra ambos os insolventes e na inexistência de outra fonte de proveitos conhecida.
De tal forma isto era perceptível que, já em 15 de Março de 2007, a própria insolvente Eva Clarisse deliberou a não remuneração da gerência que vinha desempenhando na sociedade «P... -Indústria de Confecções, Lda», em face das dificuldades financeiras que esta atravessava.”
Por conseguinte, não se verifica existir, no ano de 2007, qualquer perspectiva séria por parte dos ora apelantes de verem melhorada a sua situação económica.
Deste modo, e porque se mostram, como analisámos, preenchidos todos os pressupostos consignados no art. 238, nº 1, al. d), do C.I.R.E., é de manter o, aliás, bem fundamentado, despacho recorrido.