Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa,
I. RELATÓRIO
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No âmbito do processo que, sob o nº 717/22.9SFLSB, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 10, no qual ocupa a posição processual de arguido AA, nascido a ........1976 e com os demais sinais nos autos, foi, aos 12.11.2025, proferida sentença que ficou culminada com o dispositivo que, a seguir, se transcreve:
“O Tribunal julga a acusação pública procedente e, em consequência, decide:
(i) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de ofensa à integridade qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
(ii) Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão
(iii) Em cúmulo, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
(iv) Condenar o arguido AA nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 2 UC (artigos 513.º e 514.º, do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).”.
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Com essa decisão inconformado, apresentou-se o arguido a interpor RECURSO, extraindo da respectiva motivação as conclusões que, a seguir, se transcrevem:
“I) Antes de mais, o presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz 10, pertencente ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, datada de 12/11/2025, que decidiu condenar o Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l) e de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
II) Tendo o Tribunal a quo que se encontram preenchidos no caso concreto os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), com referência à circunstância qualificativa a que alude o artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do C.P.
III) Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, por tal entendimento improceder quer de facto, quer de Direito, não pode o mesmo merecer o acompanhamento e o aplauso do Recorrente em qualquer medida.
I) Na realidade, compulsados os elencos dos factos provados e dos factos não provados, verifica-se que o Tribunal a quo não considerou como provado o arrependimento sincero manifestado pelo Arguido em audiência de julgamento.
II) Porém, das declarações prestadas pelo Arguido na sessão de julgamento do dia 01/10/2025, (gravadas em CD – áudio 01/10/2025) revela-se que o mesmo manifestou, de forma clara e precisa, o seu arrependimento sincero pela prática dos factos pelos quais foi julgado.
III) Na realidade, as declarações do Arguido demonstram que o mesmo mostrou arrependimento do comportamento que adoptou e formulou um juízo de auto-crítica, tendo o mesmo se dirigido ao Tribunal recorrido e afirmado por diversas vezes que se encontrava arrependido das condutas que adoptou quanto à Ofendida e reconhecido que não esteve bem.
IV) Assim sendo, foi incorrectamente julgado pelo Tribunal a quo o facto de não se ter julgado como provado o arrependimento sincero manifestado pelo Arguido em sede de audiência de julgamento.
V) Quando o Arguido confessou livremente os factos na audiência de julgamento, assumindo a responsabilidade pelos actos que cometeu, sem qualquer tipo de reservas, e demonstrou arrependimento pela prática dos mesmos, pelo que merece censura a ausência entre o elenco dos factos dados como provados na sentença recorrida de que o Arguido demonstrou arrependimento pela prática dos factos.
VI) Em bom rigor, o Tribunal recorrido, além de não considerar como provado que o Arguido se encontra arrependido, não valorou tal arrependimento de qualquer modo, alheando-se completamente do mesmo.
VII) No entanto, como se salienta no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14/01/2014, proferido no Proc. n.º 7/11.2GBPTM.1, relatado pela Exma. Desembargadora Maria Leonor Esteves, disponível in www.dgsi.pt:
“I- A existência de arrependimento é uma questão de facto relevante porque, a verificar-se, constitui circunstância atenuante a ponderar mormente na determinação da medida da pena, enquanto atitude posterior à prática do facto e indicador de menor probabilidade de reiteração criminosa no futuro. (…).”
VIII) Neste sentido, veja-se ainda como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/06/2007, referente ao Proc. n.º 2042/07-5, relatado pelo Exmo. Conselheiro Simas Santos, acessível in www.dgsi.pt, onde se pode ler no respectivo sumário:
“(…) Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime.
(…) Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância.”
IX) Destarte, tratando-se de um facto que resultou da discussão da causa, mas que não consta do elenco dos factos que foram julgados como provados ou não provados, a reacção do Recorrente contra tal omissão não se pode fazer através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mas sim através da arguição de nulidade, por forma a assegurar na plenitude os direitos de defesa do Arguido.
X) Efectivamente, o vício de omissão de pronúncia encontra-se previsto no artigo 379.º do C.P.P., que no seu n.º 1, alínea a), sanciona com a nulidade a sentença que não contenha as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma legal, o que inclui aqueles que resultaram da discussão da causa (artigo 368.º, n.º 2), devendo esta nulidade ser arguida ou conhecida em sede de recurso.
XI) Deste modo, ao não ter valorado de qualquer forma o facto em questão, não tendo julgado o arrependimento manifestado pelo Arguido como provado (ou não provado), também por não ter sido feita a averiguação oficiosa que se impunha, a sentença recorrida padece do vício de nulidade a que alude o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por ter incumprido de forma integral o disposto no artigo 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P.
Sem conceder, caso esse não seja o Venerando entendimento de V. Exas., note-se ainda,
XII) Por conseguinte, a sentença recorrida acabou por enquadrar a prática do crime imputado ao Arguido nos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a), com remissão para o artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos C.P., tendo sido sufragado o entendimento de que o facto do Arguido ter causado lesões ao Ofendido no seu local de trabalho, num estabelecimento de saúde público e por causa das funções que o mesmo exerce, é revelador de especial perversidade.
XIII) Todavia, não se pode descurar que o crime de ofensa à integridade física qualificada está construído, à semelhança do homicídio qualificado e para o qual é feita a remissão, segundo a técnica dos exemplos-padrão, sendo feita no artigo 132.º, n.º 2 do C.P. uma indicação meramente exemplificativa de alguns índices que poderão revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que o tipo se refere.
XIV) Além disso, não se pode descurar ainda que esse juízo de especial censurabilidade ou perversidade só é sustentável se, subjectivamente, o dolo do agente também abranger a condição reveladora da especial censurabilidade ou perversidade, o que não sucede no caso concreto.
XV) Como assinala o Prof. Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, pág. 26: “(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente referida no n.º 1 (…).”
XVI) Em bom rigor, como realça o Venerando Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão datado de 13/07/2022, relativo ao Proc. n.º 1627/20.0PBSTB.E1, relatado pela Exma. Desembargadora Laura Goulart Maurício, acessível in www.dgsi.pt, onde se salienta no respectivo sumário:
“(…) II. A agravação não opera automaticamente, antes exige a verificação de factos contextualmente reveladores de uma censura superlativa.
(…) IV. Com efeito, não se vê que a matéria de facto provada, numa ponderação contextual e, avaliando-se o ato e motivações do agente, na sua globalidade, deva ser qualificada pela circunstância agravante qualificativa (motivo fútil) referida, uma vez que, nessa matéria de facto provada, nada de determinante a esse título se definiu.” (Sublinhado nosso).
XVII) Efectivamente, a qualificação decorrente do artigo 132.º, n.º 2 do C.P. não é automática, ou seja, não é pela verificação de alguma dessas circunstâncias (exemplos-padrão) que se impõe, sem mais, a qualificação do crime, devendo tal qualificação ocorrer apenas quando se deduza da sua verificação, em concreto, a especial censurabilidade ou perversidade.
XVIII) Na realidade, ainda que o Ofendido tenha sido atingido com um murro na face e com um murro no peito, não significa por si só que o Arguido tenha actuado com um grau de culpa agravado, ou seja, não ditam uma verificação automática da qualificativa da conduta do Arguido, mas antes deriva da verificação de um tipo de culpa agravado.
XIX) Não tendo ainda tais lesões implicado para o Ofendido qualquer período de baixa ou qualquer incapacidade para o exercício da sua actividade profissional.
XX) Nesta linha de pensamento também se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/04/2014, disponível in www.dgsi.pt, com os seguintes moldes:
“I- A qualificação dos crimes de ofensa à integridade física e de coacção não é automática, antes «deriva da verificação de um tipo de culpa agravado» o que obriga a que os elementos apurados revelem «uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta. (…).”
XXI) Sendo ainda este o entendimento que foi propugnado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 09/05/2005, disponível in www.dgsi.pt, onde se salienta:
“(…) O facto de o ofendido ser agente das forças de segurança, militar da GNR, não opera de forma automática aquela agravação, pois, para que se possa considerar que o agente agiu em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, tem de concluir-se da matéria de facto provada que há uma especial baixeza da motivação ou um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica, ligados à particular qualidade da vítima ou à função que ela desempenha.” (Sublinhado nosso).
XXII) Na realidade, a actuação do Arguido não revela uma especial censurabilidade ou perversidade, tudo apontando que este tenha actuado com um tipo de culpa bem afastado da perversidade e da especial censurabilidade.
XXIII) Destarte, o facto de a agressão ter sido praticada contra um enfermeiro ou profissional de saúde não significa uma verificação automática da qualificativa da conduta do Arguido, mas antes deriva da verificação de um tipo de culpa agravado.
XXIV) No caso concreto, as circunstâncias em que os factos ocorreram e a factualidade julgada como provada não permitem concluir que a actuação do Arguido demonstre um especial desprezo para com as funções exercidas pelo Ofendido e, consequentemente, revelem uma especial censurabilidade ou perversidade.
XXV) De facto, para a verificação efectiva da circunstância agravante da alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P., exigir-se-á que o contexto da actuação do agente se revele em plano motivador de juízo de especial censura ou perversidade, aí se englobando a actuação por motivo frívolo, leviano ou irrelevante.
XXVI) Sem conceder, não obstante a conduta do Arguido possa ser censurável, afirmar-se que o mesmo agiu de modo perverso ou com dolo directo, com uma baixeza de motivação ou com um sentimento que é censurado e repudiado particularmente pela comunidade, é manifestamente excessivo.
XXVII) Mostrando-se a desproporção entre o motivo que impeliu o Arguido à acção e a gravidade dos factos que lhe são imputados, não se pode dizer que estamos perante uma situação radicalmente afastada das concepções éticas e morais da comunidade, reveladora de uma profunda e radicada insensibilidade moral.
XXVIII) Ora, no caso concreto, mesmo que se considere a inexistência de razão válida que autorize a actuação do Arguido, não se permitiu demonstrar nos autos que permitam revelar que o Arguido actuou unicamente movido pelo ensejo de “castigar” o Ofendido, tendo se revelado de que ocorreu um conflito físico entre Ofendido e Arguido.
XXIX) Efectivamente, a conduta do Arguido objectivamente considerada, quer quanto ao modo de agir, quer quanto ao resultado da sua conduta, aponta no sentido de que este agiu com um tipo de culpa bem afastado da perversidade e da especial censurabilidade, pelo que não pode deixar de merecer censura a condenação do Arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada com referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P.
XXX) Posto isto, o entendimento adoptado na sentença recorrida viola o disposto nos artigos 145.º, n.º 1, alínea a) e 132.º, n.º 2, alínea l), ambos do C.P., não se encontrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos desta qualificativa ou agravante, permitindo apenas a actuação do Arguido consubstanciar, quanto muito, apenas a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do C.P.
XXXI) Por outra banda, constituiu ainda entendimento do Tribunal a quo que não era possível aplicar ao Recorrente o regime de permanência na habitação, por não se ter, pretensamente, apurado qualquer circunstância atenuante que permita concluir um juízo de prognose favorável e serem “elevadíssimas as necessidades de prevenção especial.”
XXXII) Porém, como resulta do entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/11/2018, relativo ao Proc. n.º 1029/18.2PCSTB.E2, disponível in www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler:
“(…) III – Tendo o tribunal de condenação, optado pelo cumprimento efetivo da pena de prisão, o que se impõe agora decidir é se a opção pelo RPH, que, legitimamente, merece os favores do legislador, satisfaz de forma adequada e suficiente a orientação para a reintegração social do recluso acolhida no art.º 42.º CP, como finalidade primeira da execução da prisão, sendo que só muito residualmente deixará de aplicar-se o RPH por exigências de prevenção geral.”
XXXIII) Destarte, o Tribunal de 1.ª Instância, enquanto tribunal de julgamento ou da condenação, tinha o poder/dever de apreciar e decidir o regime de permanência na habitação ao Arguido e não o fez de modo algum.
XXXIV) Neste sentido, com as devidas adaptações, veja-se o entendimento propugnado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/05/2023, referente ao Proc. n.º 82/21.1GAPCV-B.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Luís Teixeira, onde se salienta:
“(…) A aplicação deste eventual cumprimento da pena em regime de permanência na habitação pode desde logo ser apreciado a requerimento do interessado arguido, nomeadamente quando este é ouvido para pagar a multa sob pena de cumprimento da pena de prisão fixada. E constitui, em nosso entender, um poder/dever para o tribunal, na medida em que constitui um regime mais favorável para o arguido, porquanto está legalmente estipulado, não só como pena substitutiva da pena de prisão que pode ser aplicado na sentença mas também como forma de execução da pena de prisão resultante do não pagamento da multa substitutiva daquela.” (Sublinhados nossos).
XXXV) Deste modo, o regime de permanência na habitação, enquanto regime mais favorável para o arguido, e a aplicação da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, enquanto nova lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido, teriam que ser sempre equacionados pelo Tribunal recorrido e não o foram de modo algum, limitando-se o mesmo a afastar a aplicação da substituição da pena de prisão pela aplicação de qualquer outro meio não privativo da liberdade.
XXXVI) Por conseguinte, ainda no sentido do dever de aplicação do regime mais favorável ao Arguido, veja-se como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13/06/2018, referente ao Proc. n.º 14/11.5PEVIS.C1, relatado pela Exma. Desembargadora BB, pesquisável in www.dgsi.pt, no qual se encontra sumariado:
“(…) III – O Tribunal ao concluir que seria de revogar a suspensão de execução da pena de prisão e verificando que a mesma não era superior a dois anos de prisão deveria ter aplicado o regime mais favorável ao arguido nos termos do disposto no art.º 2, n.º 4, do CP.” (Sublinhado nosso).
XXXVII) Aqui chegados, sempre o Tribunal recorrido deveria ter equacionado a aplicação do regime de permanência na habitação ao Arguido, enquanto regime penal mais favorável para o arguido e não o fez de modo algum, violando assim o disposto no artigo 2.º, n.º 4 do C.P.”.
A peça recursiva foi culminada com a formulação do pedido de que, concedendo-se provimento ao recurso, seja “revogada a sentença de 1.ª Instância, sendo substituída por outra que altere a medida concreta da pena que foi aplicada ao Recorrente e que lhe aplique o regime de permanência na habitação ao Arguido, enquanto regime penal mais favorável para o arguido (…)”.
O recurso foi admitido, por despacho de 09.01.2026, que ao mesmo fixou efeito suspensivo e determinou a respectiva subida de imediato e nos próprios autos.
O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou-se a exercer a faculdade de resposta ao recurso interposto, por cuja improcedência pugnou, o que fez apoiado no seguinte conjunto de razões [transcrição]:
“Desde já se adianta não parecer assistir razão ao inconformado arguido nas suas objeções.
Desde logo, no que concerne à omissão de pronúncia e nulidade invocadas, não parecem ser as mesmas de proceder.
Com efeito, arguido parece assentar toda a sua postura numa atitude confessória livre e sem reservas, culminando no arrependimento pela prática dos factos.
Ora não foi isso o que resultou da prova produzida; o arguido foi perentório em dizer que, mal o ofendido abriu a porta, foi este que iniciou a agressão física ao arguido, com murros e pontapés, sendo que o arguido nada havia feito ou fez algo que o justificasse.
Do que antecede, não se verificam os pressupostos de que pretende o arguido fazer-se valer para sustentar a existência de confissão e arrependimento, logo falecendo o preenchimento dos vícios invocados nesta parte.
Quanto à circunstância qualificativa que sustentou a condenação do arguido, também não merece acolhimento o vertido pelo arguido nos autos.
Com efeito, a especial perversidade ou censurabilidade resultam plasmadas e fundamentadas na sentença em crise, não resultando de aplicação automática como parece o arguido querer fazer crer.
Aquando da fundamentação da questão aqui sob censura do arguido, fez o Tribunal constar que “A ofensa à integridade física qualificada assenta numa especial censurabilidade ou perversidade do agente, o que nos reconduz a um especial juízo de culpa. É suscetível de revelar uma maior censurabilidade ou perversidade, o facto de o crime ser praticado contra profissional da área da saúde. Mas tal juízo de censurabilidade agravada não é automático, antes sendo necessário que os elementos apurados revelem uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta. E como já se referiu, trata-se de um crime doloso, bastando para o seu preenchimento o dolo eventual (cfr. artigo 14.º, do Código Penal). Revertendo ao caso dos autos, temos que o arguido atingiu o ofendido na sua integridade física, desferindo-lhe murros, na face e no peito. Na sequência da atuação deste, o ofendido sofreu dores nas zonas atingidas, o que era exatamente o propósito daquele. O arguido não ignorava que o ofendido era enfermeiro naquela unidade de saúde, e que estava ali nessa qualidade, tendo-o agredido apesar de tal conhecimento e precisamente por causa dessa circunstância. O arguido agrediu o ofendido sem que nada o fizesse prever, causando-lhe lesões, o que fez no local de trabalho deste, isto é, num estabelecimento de saúde público, e precisamente por causa das funções exercidas pelo ofendido, o que é especialmente censurável.”
Dali extrai-se facilmente a condição objetiva (função do ofendido, local da ocorrência) e o nexo entre esta e a conduta do arguido, não meramente por coincidência espácio temporal, mas porque a factualidade ocorreu dirigida à pessoa do ofendido, no plano delineado pelo arguido, por causa da sua qualidade específica e com o objetivo de o lesar na sua integridade física.
Quanto à medida da pena, importa considerar como segue.
Determinado o crime e a moldura penal em abstrato aplicável, a escolha da pena, a sua medida e a determinação do seu modo de execução obedecem todas aos mesmos critérios: os de realização dos próprios fins da punição, i.e, as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade.
Conjugando a prevenção especial e a prevenção geral (afastamento do delinquente do crime (prevenção especial) e à satisfação das necessidades de reprovação e prevenção do crime (prevenção geral), mais não quis o legislador do que individualizar o limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico; quis, isto é, chamar a atenção para que uma pena alternativa ou de substituição não poderá ser aplicada se com ela sofrer «o sentimento de reprovação social do crime» ou o «sentimento jurídico da comunidade».
Ou seja, não obstante o ponto central de todo este sistema ser o indivíduo que em concreto cumprirá a pena (prevenção especial), há sempre um limite mínimo de tutela da eficácia e validade geral do ordenamento jurídico, abaixo do qual ficam em causa a tutela dos bens jurídicos e a estabilidade das expectativas comunitárias (prevenção geral), limite este que será o limite de não execução da pena aplicada.
Face à ilicitude e culpa demonstradas, não se afigura assim poder reputar a natureza e medida das penas em crise como desproporcional ou inadequada, importando antes considerar haver o tribunal recorrido feito uma boa e correta aplicação dos critérios que norteiam a determinação da medida das penas.
Tal vem, entre o mais, regido pelo disposto no art. 71.º do Código Penal.
Considerando logo o disposto nas als. a), b) e e) do n.º 2 daquele preceito (o grau de ilicitude, intensidade do dolo e a conduta anterior ao facto) afiguram-se assim, em grande parte, afastadas as objeções que veio o arguido levantar perante a sentença por que veio condenado.
Considerando as normas aplicáveis no que tange à escolha da natureza e medida da pena, mais considerando os antecedentes criminais e atual situação reclusiva do arguido, não se afigura como possa proceder integralmente a objeção do arguido quanto à forma de execução da pena de prisão efetiva em que veio condenado.
Destarte, ponderando a ilicitude, a culpa, os fins da punição, as necessidades de prevenção geral e especial e as demais circunstâncias do art. 71.º, do Código Penal, Entende-se, assim, ser a decisão recorrida formal e materialmente correta, devendo merecer inteira confirmação na natureza da pena aplicada.
Em conclusão, não se mostrando violados quaisquer normas ou princípios consagrados no que tange à natureza e medida das penas ora sob censura, forma de execução da pena de prisão, tampouco a omissão e a nulidade invocadas, entende-se não dever o presente recurso merecer provimento, antes sim devendo a sentença merecer confirmação integral.”.
[3] .
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no artº 416º do Cód. de Proc. Penal, tendo o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, pelas razões constantes da resposta apresentada pelo Ministério Público junto da 1ª instância, a cujo teor manifestou aderir.
Notificado o recorrente, nos termos e para os efeitos previstos pelo nº 2 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, apresentou-se o mesmo a exercer a correspondente faculdade, reproduzindo as razões que, no essencial, sustentam o recurso interposto.
Continuados os autos com termo de conclusão para exame preliminar, foi, com enquadramento na previsão da al. a) do nº 7 do artº 417º do Cód. de Proc. Penal, proferido despacho que manteve o efeito atribuído ao recurso.
Colhidos os vistos, realizou-se conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
[1] . Do âmbito do recurso e das questões que integram o seu objecto
1.1.
É pelas conclusões extraídas da motivação, que hão-de conter resumo, sob forma articulada, das razões que fundamentam a pretensão recursiva, que se delimita o objecto do recurso – cfr. artºs 402º, 403º e 412º, nº 1 do Cód. de Proc. Penal, e, entre muitos outros, acórdão do STJ de 15.04.2010 [Proc. nº 1423/08.2JDLSB.L1.S1], disponível in www.dgsi.pt.
Estando, embora, os poderes de cognição do tribunal de recurso circunscritos pelo objecto que, nos anteditos termos, se lhe apresente definido, estão desse limite excluídas as questões de conhecimento oficioso, que obstem à apreciação do mérito, como é o caso, nos termos previstos pelo nº 3 do artº 410º do Cód. de Proc. Penal, das nulidades insanáveis que afectem a validade do acto e dos vícios que, de acordo com o estabelecido no nº 2 da mesma disposição legal, tenham verificação [Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, public. DR nº 298/1995, Série I-A de 28.12.1995].
1.2.
Determinando-se o objecto do recurso pelas conclusões extractadas da respectiva motivação, identificam-se como questões submetidas a este Tribunal da Relação as que, de seguida, se enunciam e pela ordem sob que se impõe a respectiva apreciação:
i. Se a decisão recorrida se apresenta afectada por vício de nulidade, nos termos previstos pela al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, por referência ao disposto nos artºs 368º, nº 2 e 374º, nº 2 do mesmo diploma legal;
ii. Se a conduta do recorrente, no que ao crime de ofensa à integridade física concerne, deve ser reconduzida ao tipo matricial previsto pelo nº 1 do artº 143º do Cód. Penal;
iii. Se deve ser determinada a execução da pena única de prisão em regime de permanência na habitação.
[2] . Do(s) elemento(s) do processo com relevância para apreciação e decisão do recurso
Consideradas as questões que se constituem como objecto do recurso interposto, importa considerar o teor da decisão recorrida que, nos aspectos relevantes, ficou fundamentada, de facto e de direito, nos seguintes termos [transcrição]:
“III. Fundamentação de facto
Factos provados:
Da discussão da causa, com relevo para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 28 de Junho de 2022, pelas 18h30, no Hospital Egas Moniz, em Lisboa, o arguido – utente desse Hospital - desagradado com o relatório médico que lhe havia sido entregue pelo enfermeiro CC, que aí se encontrava, devidamente uniformizado e em exercício de funções, desferiu um soco que o atingiu na cara e de seguida, desferiu outro soco que o atingiu no peito.
2. O enfermeiro CC tinha postos na cara uns óculos graduados, da marca Gucci, no valor aproximado de € 250,00.
3. Com a atuação supra descrita, o arguido provocou dores na cara e no peito ao enfermeiro CC.
4. Com a atuação supra descrita, o arguido partiu as hastes dos óculos que o enfermeiro CC tinha postos.
5. Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu livre, deliberada, e conscientemente, com o propósito concretizado de atentar contra a integridade física do enfermeiro CC, bem sabendo que o mesmo era enfermeiro naquela instituição hospitalar, se encontrava no exercício das suas funções e que tal sucedeu por causa das funções desempenhados pelo mesmo, o que conseguiu.
6. Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu livre deliberada e conscientemente, conformando-se com a possibilidade de em consequência da sua atuação danificar os óculos que o enfermeiro CC tinha postos na cara, o que não o impediu de agir conforme supra descrito.
7. O arguido sabia que a sua atuação era proibida e punida por lei penal.
Mais se provou:
8. O ofendido foi ressarcido do valor dos óculos pelo seguro de acidentes de trabalho.
9. O arguido encontra-se atualmente em reclusão, a trabalhar na lavandaria no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo há cerca de um ano.
10. Recebe visitas da filha, com 22 anos de idade, e do pai.
11. À data dos factos era consumidor de estupefacientes (cocaína e drogas sintéticas) desde 1999 e 2013, respetivamente, consumos que cessaram aquando da sua reclusão.
12. Tem acompanhamento médico, e ainda a nível da psiquiatria e psicologia, no Estabelecimento Prisional.
13. Tem o 9.º ano de escolaridade.
14. O arguido tem averbado no seu Certificado de Registo Criminal as seguintes condenações:
(i) Pela prática, em 09/2010, de um crime de detenção de arma proibida e de quatro crimes de roubo, no âmbito do processo n.º 1802/10.5PCSNT, que correu termos no Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra – Juiz 1, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período, por decisão de 13/04/2011, transitada em julgado em 16/05/2011. A suspensão foi revogada por decisão de 02/03/2015, transitada em julgado em 06/04/2015.
(ii) Pela prática, em 07/08/2013, de três crimes de roubo e de três crimes de roubo, no âmbito do processo n.º 91/13.4SVLSB, que correu termos na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por decisão de 30/05/2014, transitada em julgado em 30/06/2014, extinta pelo cumprimento em 03/03/2021. Foi concedida a liberdade condicional a partir de 15/05/2018, e liberdade definitiva com efeitos a 18/11/2020.
(iii) Pela prática, em 21/08/2023, de um crime de resistência e coação sobre funcionário e de quatro crimes de ameaça agravada, no âmbito do processo n.º 240/23.4PFPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 5, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, por decisão de 09/10/2024, transitada em julgado em 11/11/2024.
Factos não provados:
Inexistem com relevo para a decisão.
Motivação da decisão de facto:
A convicção do Tribunal baseou-se na ponderação crítica do conjunto da prova produzida em julgamento, apreciada segundo as regras da experiência comum e de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
Assim, o Tribunal atendeu desde logo ao auto de notícia junto aos autos a fls. 2 e 3, quanto às circunstâncias de tempo e lugar, e que nos termos dos artigos 363.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, do Código Civil, e 169.º, do Código de Processo Penal, constitui documento autêntico e faz prova plena dos factos nele constantes, já que a sua autenticidade não foi posta em causa.
Atendeu ainda às declarações do arguido, que confirmou ter estado internado cerca de dez dias naquela unidade de saúde, havendo já nessa altura desentendimentos com o ofendido, que era enfermeiro naquela unidade. Refere que quando saiu lhe foi entregue um relatório, e que lido o meu entendeu que parte do que ali constava não correspondia à verdade. Diz ter voltado atrás, tocado à campainha da unidade, e assim que a porta foi aberta, o ofendido desferiu-lhe um pontapé, na sequência do que o arguido também desferiu outro. Refere que o seu pontapé atingiu o ofendido no braço e que pensa ter pisado os óculos deste.
Atendeu-se ainda ao depoimento do ofendido, CC, que de forma objetiva e descomprometida descreveu que no dia dos factos se encontrava a realizar o turno da tarde na unidade de saúde. Confirma que o arguido teve alta, mas que regressou à unidade, tocando à campainha várias vezes. Que atendeu, e quando ia a fechar a porta, o arguido agarrou-o pela camisola e desfere-se um soco na face e os óculos são projetados ao chão. Refere que tentou afastar-se do arguido, tendo este ainda desferido alguns socos no seu peito. Ressalvou ainda que foi ressarcido do valor dos óculos através do seguro de acidentes de trabalho.
Ora, concatenada a prova, dúvidas inexistem quanto aos factos provados.
Efetivamente, as declarações do arguido evidenciaram-se carecidas de lógica, tanto que refere ter sido agredido com um pontapé pelo ofendido, sem qualquer motivo aparente, e sem qualquer reação anterior da sua parte, aparentando que tal dinâmica se desencadeou por mera vontade do ofendido.
Ademais, também as suas declarações são contrariadas pela totalidade da prova produzida.
Veja-se as declarações do ofendido, que não só descreveu os factos de forma objetiva e aliás isenta, tanto que não se revela particular interesse no desfecho dos autos, como são as suas declarações que encontram respaldo nos demais elementos probatórios.
Ao contrário das declarações do arguido, as agressões tal como descritas pelo ofendido encontram correspondência nas fotografias juntas aos autos (fls. 5 a 8), que espelham as lesões sofridas por este.
Tudo o que é ainda confirmado pela testemunha DD, agente da PSP, que atendeu à ocorrência, descrevendo de forma objetiva a sua intervenção, tendo sido esta quem efetuou a reportagem fotográfica, quer das lesões do ofendido, quer dos óculos deste, que se encontravam danificados.
E também nesta sede não se suscitam dúvidas quanto aos factos, tanto que assente a agressão perpetrada pelo arguido, o murro que este desferiu fez com os óculos caíssem e se danificassem (cfr. fls. 8), causa e efeito que é lógica e que não pode ser ignorada por qualquer cidadão que atue nos moldes em que o arguido atuou.
A prova dos factos atinentes ao elemento subjetivo e à culpa obtém-se por inferência daqueles que foram demonstrados quanto ao elemento objetivo, não ignorando o arguido que com a sua conduta atingia o ofendido na sua integridade física, pese embora soubesse, como não poderia deixar de saber, que o mesmo era enfermeiro naquela unidade de saúde, e que com a sua conduta admitiu como possível causar o dano que causou, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei penal.
Para prova das condições económico sociais, o tribunal baseou-se nas declarações do arguido e no que concerne aos antecedentes criminais no Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
(…)".
[3] . Do mérito do recurso
3.1. Da nulidade da decisão recorrida
Apresentou-se o recorrente a arguir a nulidade da decisão recorrida, com enquadramento na previsão do artº 379º, nº 1, al. a), por referência ao disposto nos artºs 374º., nº 2 e 368º, nº 2 do mesmo diploma legal.
Sustentou essa arguição, aduzindo que confessou livremente os factos na audiência de julgamento, assumindo, sem qualquer tipo de reservas, a responsabilidade pelos actos que cometeu, e demonstrou arrependimento sincero pela sua prática, afirmando-o, por diversas vezes, perante o tribunal a quo, em manifestação reveladora de juízo de auto-crítica, sendo de tudo isso demonstrativo as declarações que, na sessão realizada a 01.10.2025, produziu.
Acrescentou que, não obstante isso, se apresenta ausente do elenco dos factos dados como demonstrados esse sincero arrependimento – que, também, não ficou a constar da enunciação de factos não demonstrados -, que, por conseguinte, não veio a ser valorado, mormente ao nível da determinação da medida concreta das penas, como se impunha que tivesse sucedido.
Vejamos, então, se procede a crítica que, com os indicados fundamentos, vem oposta à decisão recorrida.
Pois bem.
Em conformidade com o estabelecido no artº 339º, nº 4 do Cód. de Proc. Penal, inserido no Capítulo II do Título II dedicado à disciplina da audiência de julgamento, e que se apresenta em concordância com o que se prescreve, também, no artº 124º do mesmo diploma legal, a discussão da causa tem por objecto, sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, não apenas a materialidade alegada pela acusação, como, também, os factos alegados pela defesa e, ainda, os que venham a resultar da prova produzida, em atenção a todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artºs 368º e 369º do mesmo diploma legal.
Em articulação com isso, prescreve-se no nº 2 do antedito artº 368º, enquadrado no complexo de disposições normativas que regem sobre os actos que se seguem ao encerramento da discussão em audiência, que a deliberação/decisão do tribunal incide, de forma discriminada e especificada, sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa, assim como sobre aqueles que hajam resultado da discussão da causa e se apresentem relevantes para as questões enunciadas nas respectivas alíneas [(a). Elementos constitutivos do tipo de crime, (b). Prática/participação do arguido nele, (c). Culpa na actuação, (d). Concorrência de causas excludentes da ilicitude ou da culpa, (e). Quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança, (f). Pressupostos de que depende o arbitramento de indemnização civil].
Versando-se nos artºs 369º a 371º do Cód. de Proc. Penal sobre a determinação da sanção, no tocante à sua espécie e medida, deles emerge que, sem prejuízo do que possa vir, desde logo, aportado na acusação – cfr. artº 283º, nº 3, als. b), parte final, e c) do Cód. de Proc. Penal - e, assim, na pronúncia se for o caso, e/ou na defesa apresentada, recai sobre o tribunal o especial dever de indagar dos factos pertinentes à personalidade e condições de vida do arguido, sobre os quais, por inerência, tem que incidir pronúncia, com inclusão respectiva no elenco da materialidade relevante. Significa o que vem de dizer-se que, também no que respeita à matéria considerada, a decisão do tribunal terá que incidir não apenas sobre o que venha alegado na acusação/pronúncia e/ou na defesa, mas, também, sobre o que haja emergido da discussão da causa.
Carecendo a sentença penal de conter, nos termos do disposto no nº 2 do artº 374º do Cód. de Proc. Penal, a enumeração dos factos provados e não provados, e com o alcance sobredito – a incluir, portanto, o que, apresentando-se na condição de relevante, tiver sido alegado na acusação/pronúncia e/ou em defesa, bem como o que, com relevância também, tiver resultado da discussão da causa -, se isso lhe faltar, apresentar-se-á a mesma afectada, por efeito do que se estabelece na al. a) do nº 1 do artº 379º do Cód. de Proc. Penal, por vício de nulidade2, decorrente de preterição do dever de fundamentação, vício esse que, aliás, tal como se extrai por conjugação do nº 2 da última das indicadas disposições normativas com a previsão dos artºs 118º, nº 1 e 119º, corpo3, do mesmo diploma legal, é de conhecimento oficioso4.
O ponto está, contudo, em saber, com especial interesse para o caso que nos ocupa, quando é que pode dizer-se que certo facto relevante, não estando presente na acusação/pronúncia deduzidas e/ou na defesa apresentada, emergiu da discussão da causa. –
E a dificuldade não está, propriamente, em identificar a potencial relevância de determinado facto, ou conjunto de factos, posto que esta há-de aferir-se pela sua pertinência, ou intercedência, relativamente à decisão a proferir – não apenas sob o ponto de vista da absolvição ou da condenação, mas, também, e designadamente, neste último caso, em matéria de determinação das consequências jurídico-penais, contexto em que, inquestionavelmente, releva o arrependimento sincero que haja de ser atribuído ao agente.
O problema reside, antes, em identificar o facto como realidade que tenha emergido do julgamento a que da causa se procedeu, a ditar haja o tribunal ficado constituído no dever de o indagar e de sobre ele emitir pronúncia, formulando juízo a respeito da sua demonstração ou indemonstração. -
No percurso da resposta que se procura, há um aspecto que pode, inquestionavelmente, tomar-se por certo.
E esse é o de que a emergência pressuposta não repousa, nem pode repousar, na afirmação de que certo facto se demonstrou, por não se esse o plano de valoração – o de erro de julgamento, aliás, só passível de invocação por referência a materialidade que haja sido dada como demonstrada ou não demonstrada - quando se sindica da nulidade da sentença, por omissão do dever de sobre o facto se desenvolver actividade probatória e/ou de o abranger no elenco da materialidade que se demonstrou ou que ficou por demonstrar.
O facto emergente há-de corresponder, isso sim, a hipótese comprovável, que, como thema probando, e, por conseguinte, sujeito a discussão, em audiência de julgamento se deveria ter constituído – se a falta for detectável logo a montante, por o facto não ter sido sequer indagado – ou que se constituiu – se a omissão radicar na ausência, a jusante, da formulação sobre ele de juízo de demonstração ou de indemonstração.
Isto posto, e vertendo ao caso que nos ocupa, sustenta, então, o arguido, como começou por dizer-se, que a sentença recorrida se apresenta afectada por vício de nulidade, nos termos do disposto no artº 379º, nº 1, al. a), por referência ao estabelecido nos artºs 368º, nº 2 e 374º, nº 2, todos do Cód. Penal, por o sincero arrependimento que em julgamento manifestou, em acompanhamento da confissão sem reservas a que dos factos procedeu, não constar do elenco dos factos dados como assentes nem integrar a enunciação de materialidade sobre que tenha recaído juízo de indemonstração.
Não se identifica, contudo, que, a sustentar a apontada arguição, venha sinalizado que a matéria relativa ao sincero arrependimento que disse ter exteriorizado – e que não foi alegado em sede de contestação - se haja constituído como tema de discussão no julgamento que se realizou e, por conseguinte, como matéria abrangida pela dialéctica contraditória nessa sede desenvolvida.
Na realidade, e apesar de se fazer afirmar no recurso, como não poderia deixar de ser porque disso dependesse a adequação normativa do vício que se assaca à sentença, que nesta o facto em causa não consta do elenco da materialidade indemonstrada – a que se acrescenta a menção desprovida de qualquer densificação de que “não foi feita a averiguação oficiosa que se impunha” -, certo é que a construção em que assenta o vício que se pretende declarado se centraliza na afirmada demonstração do arrependimento sincero, de que é sintomático o apelo que, com esse alcance, se faz às declarações que o arguido, na sessão de julgamento realizada a 01.10.2025, teria prestado, em vista do fim – a alcançar, também por essa via – de redução da(s) pena(s).
Ao recorrente cabia, contudo, evidenciar a omissão que opõe à decisão recorrida, apontando os elementos de que se extrai que a matéria em causa se constituiu como tema a que se alargou, ou deveria ter alargado, a discussão, o que não fez, a ditar a inevitável improcedência da sua arguição.
Mas ainda que, porventura, assim não fosse, ou não devesse entender-se, assinala-se a perplexidade que nos suscitou a alegação do arguido de que, em audiência de julgamento, teria confessado, e sem reservas, os factos e exteriorizado arrependimento, e sincero, pela sua prática.
É que, tendo este Tribunal da Relação procedido à audição dessas declarações, pôde verificar que o arguido não confessou, e menos, ainda, de forma integral e sem reservas, os factos que lhe vinham imputados, para os quais trouxe versão alternativa – a de que teria sido agredido com um pontapé pelo ofendido, limitando-se a sobre ele exercer retorsão, atingindo-o, em idênticos termos, num braço; e de que viu os óculos do ofendido no chão, que, inadvertidamente, e, portanto, de forma não intencional, pensa ter pisado.
Para além disso, o arguido não manifestou, em momento algum das declarações que prestou, incluindo nas que antecederam o encerramento da discussão, qualquer arrependimento, nem, por conseguinte, expressou, minimamente que fosse, e menos, ainda, de forma reiterada, qualquer juízo de auto-crítica a respeito dos comportamentos a que deu forma.
E se é certo que afirmou estar “disposto a pagar os óculos” do ofendido – intenção de que, estivesse verdadeiramente imbuído, teria concretizado, o que não fez, acabando a reparação por ser assegurada na sequência do accionamento de seguro de acidentes de trabalho -, nunca isso poderia ser entendido como manifestação de arrependimento, posto que, para tanto, necessário era que tivesse assumisse os factos, o que não sucedeu, tendo, antes, trazido a julgamento versão que, a validar-se, conduziria, isso sim, à sua absolvição, por não ser o crime de dano compatível com actuação negligente.
Por todas as razões que se deixam expostas, é de desatender a arguição do recorrente, mais se assinalando não padecer a decisão recorrida, com qualquer outro fundamento, de vício de nulidade.
3.2. Do erro de direito
3.2.1. Da inverificada qualificação do crime de ofensa à integridade física
Apresentou-se o recorrente a pôr em crise o enquadramento a que dos factos procedeu o tribunal a quo, no tocante ao crime de ofensa à integridade física, sustentando a inverificação da circunstância qualificativa agravante prevista pela al. l) do nº 2 do artº 132º do Cód. Penal, para a qual remete o artº 145º, nºs 1, al. a) e 2 do mesmo diploma legal.
Sustentou a discordância assim manifestada, aduzindo que, na circunstância, o dolo que lhe é atribuído não se estendeu à condição reveladora de especial censurabilidade ou perversidade; que, para além disso, não sendo as causas de qualificação da conduta de efeito automático, não se extrai da análise do seu comportamento um grau de culpa agravado, já que, apesar de ter atingido o ofendido com um murro na face e outro no peito, não resultou para ele qualquer período de baixa ou de incapacidade para o exercício da profissão, nem dos factos se evidencia especial desprezo pelas funções que ao mesmo estavam cometidas ou que haja actuado com baixeza de motivação ou movido por sentimento particularmente repudiado pela comunidade, enquadrando-se, de resto, os factos ocorridos em conflito físico entre si e o ofendido.
Em vista da apreciação da questão suscitada, importa, então, considerar que o crime de ofensa à integridade física, matricialmente previsto pelo nº 1 do artº 143º do Cód. Penal, reveste, em conformidade com o que vai disposto na al. a) do nº 1 do artº 145º, a forma qualificada, com sensível agravamento da moldura da pena abstractamente aplicável, se as ofensas forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente. Em complemento, prescreve-se no nº 2 do citado artº 145º do Cód. Penal que são susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artº 132º.
Está, e há muito, subtraído de qualquer discussão que a incidência das qualificativas agravantes previstas pelo nº 2 do artº 132º não é de funcionamento automático nem, para todos os efeitos, a falta de verificação delas compromete a possibilidade de agravação da responsabilidade do agente.
É que, em matéria de qualificação com fundamento nas circunstâncias previstas pela designada disposição normativa, o legislador socorreu-se de um método particular, que combina um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a denominada técnica dos exemplos-padrão.
Desse modo, a qualificação deriva da presença de um tipo de culpa agravado, assente, por um lado, numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados - a especial censurabilidade ou perversidade do agente – e, por outro lado, na concorrência de circunstâncias, umas relativas ao facto e outras ao agente, designadas a título meramente exemplificativo – as previstas pelo nº 2 do artº 132º, para as quais remete o nº 2 do artº 145º -, que, tendo verificação, não implicam, sem mais, a realização do tipo de culpa qualificado, na medida em que este, em atenção às circunstâncias do caso, pode ser afastado, mas cuja falta, em contraponto, não impede a concorrência de outras circunstâncias substancialmente análogas às descritas a legitimar, nos termos do nº 1, a qualificação da conduta.
As circunstâncias previstas pelo nº 2 do artº 132º podem ser, genericamente, agrupadas do seguinte modo:
a) . As que, importando elevação do grau de censurabilidade, se apresentam, essencialmente, associadas ao modo de ser da acção, na sua interligação com uma atitude interna do agente de profundo distanciamento em relação a determinado quadro valorativo, merecedor de elevada reprovação ética. Como se deixou expresso no acórdão do STJ de 05.12.20075, “O grau de censura aumenta por haver na decisão do agente o vencer de factores que, em princípio, deveriam orientá-lo mais para se abster de actuar; as motivações que o agente revela, ou a forma como realiza o facto, apresentam, não apenas um profundo desrespeito por um normal padrão axiológico, vigente na sociedade, como ainda traduzem situações em que a exigência para não empreender a conduta se revela mais acentuada.”;
b) . As que, sendo determinantes de especial perversidade, se reportam à implicação pessoal do agente na acção, ou, dito de outro modo, àquilo que nos factos se reflecte de qualidades de personalidade especialmente desvaliosas, tais como egoísmo abominável, falta de sentimentos básicos de humanidade ou insensibilidade moral extrema.
No que especificamente respeita à circunstância prevista pela al. l) do nº 2 do artº 132º, que enquadra as causas passíveis de determinar uma maior elevação do grau de censurabilidade, tem a mesma como pressuposto, enquanto primeiro momento de que há-de partir-se para aferição de um tipo qualificado de culpa, que a ofensa seja praticada contra pessoa que detenha uma das qualidades aí previstas, entre as quais se inclui a de profissional na área da saúde, em exercício das suas funções ou por causa delas.
A isso terá que associar-se, em um segundo momento, a afirmação de que, perante as circunstâncias concretas do caso, a actuação do agente se liga a uma especial baixeza da motivação ou a um sentimento particularmente censurado pela ordem jurídica.
Estabelecidas as antecedentes premissas, e vertendo ao caso que nos toma, começa o recorrente por afirmar que o dolo que, nos factos demonstrados, lhe é atribuído não se estendeu à condição reveladora de especial censurabilidade ou perversidade.
Não é, contudo, assim, na medida em que o tribunal a quo fez afirmar, no ponto 5. da materialidade que deu por assente, que “Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu livre, deliberada, e conscientemente, com o propósito concretizado de atentar contra a integridade física do enfermeiro CC, bem sabendo que o mesmo era enfermeiro naquela instituição hospitalar, se encontrava no exercício das suas funções e que tal sucedeu por causa das funções desempenhados pelo mesmo, o que conseguiu.”.
Saliente-se que, estando a afirmação do juízo de especial censurabilidade dependente de avaliação global a que se proceda das circunstâncias do facto e da atitude do agente nelas reflectida, não têm os factos que reflectir senão os elementos que se constituem como pressupostos, ou âncora, da conclusão que, com base neles, haja de ser possibilitada ou autorizada.
Resolvido o antecedente ponto, e adquirido que está que os comportamentos do recorrente visaram pessoa com qualidade profissional pressuposta e por causa das funções por ela exercidas, a questão está em saber se a avaliação casuística das circunstâncias em que os factos ocorreram e da motivação neles expressa, conduz, ou não, à afirmação de uma culpa especialmente agravada e, assim, reveladora de acentuada censurabilidade.
E a resposta é, adiantamo-lo já, afirmativa.
Senão vejamos.
As condutas prosseguidas pelo arguido tiveram lugar na sequência de assistência médica que lhe foi prestada em unidade hospitalar, de que veio a emergir a elaboração de relatório, cujos termos não foram do seu agrado.
Por essa razão motivado, o arguido veio a empreender acções de agressão corporal contra um dos servidores da referida entidade, desferindo-lhe dois socos que o atingiram no rosto e no peito.
O comportamento do recorrente, que venceu factores pelos quais tinha o especial dever de se orientar, foi profundamente gratuito e reprovável, revelador de acentuado desprezo pelos padrões de normatividade esperada, molestando servidor de entidade que o serviu, em contexto em que a sua culpa, sobretudo ao nível das razões que o motivaram, é merecedora de juízo de acentuada censura.
Cabe referir que, reportando-se a qualificativa em presença, como, aliás, todas as restantes, a um tipo de culpa agravada, irreleva, por completo, que as lesões que o ofendido sofreu, mercê das condutas a que o recorrente deu forma, não hajam ditado afectação da respectiva capacidade de trabalho geral e/ou profissional.
De salientar, ainda, que a materialidade que, na decisão recorrida, ficou dada como assente não reflecte que os factos hajam ocorrido no contexto de conflito físico com o ofendido. Essa versão, que o recorrente ensaiou em audiência, não colheu qualquer adesão, pelas razões expostas na decisão recorrida.
Bem andou, por conseguinte, o tribunal a quo, ao reconduzir o comportamento do arguido à previsão normativa do crime de ofensa à integridade física qualificada, por concorrência da circunstância prevista pela al. l) do nº 2 do artº 132º, aplicável por remissão do artº 145º, nºs 1, al. a) e 2, todos do Cód. Penal.
É, assim, de recusar a recondução do apurado comportamento do arguido à previsão matricial do nº 1 do artº 143º do Cód. Penal e, com esse fundamento, a redução da pena [parcelar] aplicada em reacção à prática do delito em mérito
3.2.2. Da execução da pena única de prisão em regime de permanência na habitação
Apresentou-se, ainda, o recorrente a insurgir-se com respeito ao segmento da decisão recorrida em que, por afastamento de qualquer pena substitutiva, se recusou a execução em regime de permanência na habitação da prisão de 1 ano e 3 meses que lhe foi aplicada.
Não obstante extraia da decisão recorrida esse alcance, que pretende ver alterado, diz, a dado momento da peça recursiva, que o tribunal a quo desconsiderou, por completo, a possibilidade de aplicação desse novo regime mais favorável, introduzido pela L. nº 94/2017, de 23.08, assim postergando o disposto no artº 2º, nº 4 do Cód. Penal.
Pois bem.
Começando-se por este último ponto, assinala-se que a previsão do nº 4 do artº 2º do Cód. Penal rege sobre as situações em que a lei vigente ao tempo da prática do facto é posteriormente modificada, comandando se aplique a lei que, concretamente, venha a revelar-se mais favorável ao arguido.
Ora, datando os factos de 28.06.2022, constitui-se uma evidência, e de meridiano alcance, que a L. nº 94/2017, de 23.08, que introduziu a redacção que hoje apresenta o artº 43º do Cód. Penal – e a que, antes, correspondia, com âmbito de previsão mais restrito, o artº 44º -, não é a eles posterior, pelo que nenhum cabimento tem a questão suscitada pelo recorrente, de sucessão de leis, porque é disso que trata, como se viu, o nº 4 do artº 2º, em vista da aplicação daquela que se revelar mais favorável.
Ultrapassada a antecedente questão, acusa o arguido que na decisão recorrida se limitou o tribunal a quo a afastar qualquer pena de substituição, sem incidir, especificamente, sobre a possibilidade prevista pelo enunciado artº 43º do Cód. Penal.
Vejamos, então, e antes do mais, o que ficou dito na decisão recorrida [com sublinhado nosso]:
“Uma vez determinada a pena concreta a aplicar ao arguido, (…), impõe-se ao tribunal determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou outra pena detentiva prevista na lei.
A nova redação do Código Penal veio diversificar as penas alternativas e/ou substitutivas da pena de prisão e da sua execução, alargando o âmbito das já existentes, desde que verificados os seus pressupostos, o que pode contribuir, de forma efetiva, para uma melhor reinserção do condenado.
Em termos abstratos, uma pena de prisão não superior a um ano pode ser, por um lado, substituída por multa (artigo 45.º, do Código Penal), pode ser suspensa na sua execução (artigo 50.º, do Código Penal), v.g. sujeita ao cumprimento de obrigações e/ou regras de conduta ou até complementada com regime de prova (artigos 50.º a 54.º, do Código Penal) ou ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e, por outro lado, pode ser executada em regime de permanência na habitação (artigo 43.º, do Código Penal), desde que cumpridas, de forma adequada e suficiente, as exigências da punição.
Para esta apreciação são determinantes vários fatores, de forma a poder concluir-se se a execução da pena de prisão é necessária ou não para evitar o cometimento de novos crimes e se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam ou não, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Neste conspecto, e com os fundamentos que serviram de base à escolha da pena a aplicar ao arguido, para os quais expressamente se remete, não se pode olvidar que estamos diante exigências de prevenção muito elevadas, por um lado, sendo igualmente e particularmente elevadas as exigências de prevenção especial, uma vez que o arguido insiste no cometimento de ilícitos, e de idêntica natureza, não tendo as anteriores condenações se afigurado suficientes para o dissuadir de tal prática.
Resulta assim, evidente, que a substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade não acautela de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Considerando a pena concretamente aplicada, o Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão, verificados que estejam os pressupostos a que alude o artigo 50º, nº 1, do Código Penal.
Nos termos do referido preceito, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Assim, o Tribunal perante a negação da suspensão da execução da pena de prisão terá sempre de fundamentar esse juízo, nomeadamente quanto à prognose desfavorável da suspensão e às exigências mínimas e irrenunciáveis do ordenamento jurídico.
A aplicação de uma pena de prisão que seja executada visa o afastamento do agente da prática de novos crimes; existindo razões para crer que o agente repetirá a conduta criminosa se ficar em liberdade, aquele juízo de prognose será necessariamente desfavorável e a suspensão negada.
Pelo contrário, se o tribunal, através de um juízo de prognose relativo ao comportamento futuro do arguido, concluir que, face aos elementos constantes do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão é adequada a afastar o arguido da criminalidade, deverá proceder ao seu decretamento.
De acordo com o artigo 50.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
Aqui chegados, cumpre afirmar que não se apurou nenhuma circunstância atenuante que permita alicerçar, de forma séria, um qualquer juízo de prognose favorável, desde logo atentas as elevadíssimas necessidades de prevenção especial.
Por um lado, o arguido conta já com três condenações averbadas no seu Certificado de Registo Criminal, pela prática de 16 crimes, de idêntica natureza, e pelos quais foi condenado em penas de prisão, suspensa na sua execução e posteriormente revogada, e em penas de prisão efetivas.
O arguido viu concedida a liberdade condicional em 2018 e a liberdade definitiva em 2020, praticando os presentes factos escassos dois anos após, e encontrando-se em cumprimento de pena pela prática de outros factos praticados após o cumprimento das anteriores penas de prisão, cumprimento não se revelou suficientemente indutor de mudança de comportamento por banda do arguido.
Para além da gravidade dos factos em causa nos autos, temos a reiteração da conduta pelo arguido, que não só tem vindo a persistir no cometimento de ilícitos, , não tendo em momento algum invertido o seu comportamento, ou evidenciado a interiorização do desvalor da sua conduta.
Posto isto, face às necessidades de prevenção especial já analisadas, entendemos que o arguido não é merecedor de qualquer juízo de prognose favorável que sustente, de forma minimente razoável, a aplicação deste regime.
As necessidades de prevenção especial são elevadíssimas, não tendo o arguido demonstrado qualquer autocensura pela sua conduta, nem tendo o arguido sentido verdadeiramente as penas que lhe vêm sendo aplicadas, vindo a frustrar as expetativas em si depositadas no sentido da inversão da conduta e adoção de comportamento conforme o direito, pelo que apenas a prisão efetiva garante o cumprimento das finalidades de punição.”.
Como se vê, portanto, o tribunal a quo, depois de enquadrar todas as possibilidades de substituição da pena de prisão aplicada, entre as quais, e bem, incluiu a execução da pena em regime de permanência na habitação, que, de facto, quando decidida na sentença condenatória, reveste essa natureza de pena substitutiva da prisão efectiva, veio a concluir, pelo conjunto de razões que deixou expostas, pela necessidade de efectivação da pena, com o sentido, único possível, de execução dela em regime prisional.
Não procede, por conseguinte, a crítica que, nos apontados termos, o arguido faz dirigir à decisão recorrida.
Isto posto, e não obstante se observe que a peça recursiva foi culminada com a formulação do pedido de que ao arguido se “aplique o regime de permanência na habitação”, a verdade é que essa pretensão foi feita derivar da proscrição – não verificada, com começou logo por dizer-se - do dever de aplicação de “regime penal mais favorável para o arguido”.
Não aduziu, assim, o recorrente quaisquer razões que, contrapostas à decisão recorrida, fossem aptas a determinar a modificação desta, quanto à substituição da pena única de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva que lhe foi aplicada pelo cumprimento dela em regime de permanência na habitação.
Por todas as razões que se deixam expostas, é de negar provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, termos em que se decide manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC - cfr. artºs 513º e 514º do Cód. de Proc. Penal e tabela III anexa ao RCP.
Notifique.
(Acórdão integralmente redigido pela relatora, primeira signatária, revisto e assinado electronicamente por ela e pelos juízes adjuntos, no canto superior esquerdo da primeira página)
Lisboa, 2026.05.06
Sofia Rodrigues
- Relatora –
Lara Martins
- 1ª. Adjunta –
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- 2º. Adjunto -
1. Escreveu-se “5 meses”, por manifesto lapso de escrita, que não afecta a decisão no seu conjunto.
2. Nesse sentido, entre outros, acórdãos do TRE de 12.03.2019 [Proc. nº 1490/15.2FAR.E1], do TRC de 05.06.2024 [Proc. nº 1683/20.0T9CLD.C1] e do TRL de 10.10.2024 [Proc. nº 941/21.1PLSNT.L1-9], todos disponíveis in www.dgsi.pt.
3. Disposições normativas através das quais se apresentam concretizados, em matéria de nulidades, os princípios da legalidade e da tipicidade.
4. Conforme jurisprudência amplamente maioritária dos tribunais superiores, de que se citam, a título meramente enunciativo, os acórdãos do STJ de 21.12.2005 [Proc. nº 02P4642], de 13.01.2010 [Proc. nº 274/08.9JASTB.L1.S1] e de 27.10.2010 [Proc. nº 70/07.0JBLSB.L1.S1], do TRL de 13.12.2012 [Proc. nº 1215/06.3PBOER.L1-5] e do TRC de 20.06.2018 [Proc. nº 111/17.3PTCBR.C1], todos disponíveis in www.dgsi.
5. Proc. nº 07P3879, disponível in www.dgsi.pt.