I- O artigo 9 do Decreto-Lei n. 266/77, de 1 de Julho, preve a acumulação do exercicio de funções docentes em acumulação com outro cargo publico ou privado, dispondo que a remuneração pelo exercicio daquelas funções não podera exceder mensalmente metade do vencimento correspondente a letra I do funcionalismo publico.
II- Não ha qualquer preceito legal impeditivo da acumulação da remuneração auferida pelo exercicio de funções docentes com o subsidio concedido pela Caixa de Previdencia da Ordem dos Advogados. Consequentemente, o funcionario tem direito a receber integralmente o vencimento fixado na lei, embora receba tambem o referido subsidio.
III- Não se trata de uma lacuna da lei, mas de uma situação a margem do direito ao vencimento, sem reflexos neste.