Fundamentação:
Diz o recorrente que a indicação da alínea b) do nº 1 do artº 69º do CP como fundamento legal da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só pode dever-se a lapso, na medida em que a situação em apreciação – condenação pelo crime do artº 292º – é a prevista na alínea a).
Assim é, de facto. Por isso, corrigindo o lapso, considera-se que a imposição da referida pena acessória tem fundamento na alínea a) do nº 1 do artº 69º.
Para além do pormenor acabado de referir, está em causa no recurso unicamente a questão de saber se é correcta a decisão recorrida no ponto em que excepcionou da proibição de conduzir os veículos pesados.
Sobre esta matéria escreveu-se em acórdão desta Relação, proferido em 19/3/2003 no processo nº 696/03, da 1ª secção, sendo relator o mesmo deste: “a condenação por crime de condução em estado de embriaguez é fundamento de aplicação da proibição de conduzir pelos perigos que potencia para os restantes utentes das vias públicas ou equiparadas. E tais perigos não resultam da natureza do veículo, mas antes do estado em que se encontra quem o conduz.
Por isso, a proibição de conduzir, quando tem como fundamento a condenação pelo crime do artº 292º do CP, não pode limitar-se a uma categoria de veículos com motor, devendo antes abarcar quaisquer categorias desses veículos, desde que destinados a circular nas vias públicas ou equiparadas. Efectivamente, se a perigosidade da condução, que é a razão de ser da proibição, é alheia ao tipo de veículo que se conduz, por respeitar à pessoa do condenado, ela poderá verificar-se na condução de qualquer veículo com motor.
A possibilidade de a proibição de conduzir abranger apenas uma determinada categoria de veículos com motor está, pois, prevista para casos em que o fundamento da proibição seja diferente do aqui considerado”.
Mantém-se essa posição, já anteriormente afirmada no acórdão desta Relação proferido, em 14/6/2000, no procº nº 504/00 da 1ª secção, com o mesmo relator.
Como se diz no acórdão proferido nesse processo nº 696/03, os custos de ordem profissional e familiar que poderão advir para o arguido do facto de a proibição abranger a condução de veículos pesados, sendo ele motorista desse tipo de veículos, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.
Não pode, pois, manter-se nesta parte a sentença recorrida. A proibição de conduzir tem de abranger todos os veículos com motor.
Com a solução encontrada, perde qualquer interesse a questão de saber se o artº 69º, nº 2, interpretado no sentido de que pode ser excepcionada da proibição a condução dos veículos que o arguido necessite de conduzir no exercício da sua actividade profissional, viola o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.