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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A... , melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, no exercício de direito de acção popular ( art. 52 da Constituição da República e 2 da Lei 83/95 , de 31.8), recurso contencioso de anulação das deliberações, de 10.1.00 e 16.2.00, da Câmara Municipal de Almada, que aprovaram, respectivamente o 1º e 2º lanços, o projecto de execução, respectivamente do 1º e 2º lanços, da ‘Via Turística – Ligação Lazarim à Aroeira’, alegando a nulidade de tais deliberações, por violação de diversas disposições legais Por sentença de 19.7.00, foi concedido provimento ao recurso, julgando-se verificado o vício de violação do art. 4 , nº 1 e 2 do DL 93/90 , de 19.3 (red. DL 213/92 , de 12.10) e declarando-se a nulidade daquela deliberações, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal. Desta sentença interpôs a Câmara Municipal de Almada recurso, apresentando alegação com as seguintes conclusões : A via turística encontrava-se programada no PDM de Almada, como corredor a integrar no sistema viário principal, desenvolvendo-se o traçado dentro do espaço canal definido no PDM, publicado no D.R., I Série B, de 14/01/97; A carta da REN foi elaborada após a apresentação do PDM de Almada para ratificação governamental; III. Aliás, a aprovação do PDM pela Assembleia Municipal ocorreu em data anterior à criação da própria REN ; O que significa, que já se encontravam definidos e assinalados todos os usos, nomeadamente o espaço canal onde agora se pretende implantar a via turística; Quando da criação da REN, nomeadamente da elaboração da carta, já o plano havia sido submetido a inquérito público às populações e sujeito aos pareceres emitidos pelas entidades competentes, nomeadamente o Ministério do Ambiente, que emitiu parecer favorável e do Serviço Nacional de Parques; VI. De qualquer forma, o Plano Director Municipal limitou-se a absorver o Plano Rodoviário aprovado há mais de 10 anos, do qual já constava o espaço canal destinado à implantação da via turística; VII. Estamos por isso, perante uma acção já prevista e aprovada à data da criação da REN, encontrando-se a mesma abrangida pelo regime jurídico previsto na alínea a) do n.º 2, do Art.º 4°, do D.L. n.º 93/90, de 19 de Março; VIII. Nesta conformidade e, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do Art.º 4°, do D.L. 93/90, de 19 de Março, a Câmara Municipal de Almada enviou à Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, em 99/09/03, o ante-projecto, acompanhado da declaração de utilidade pública dos terrenos necessários à implantação da via; Contrariamente ao pretendido na douta decisão recorrida, a lei não exige o envio do projecto de execução da obra, nem mesmo para as situações previstas na alínea c) da referida disposição legal, bastando o estudo prévio ou o ante-projecto, contendo a localização da via; O que significa, que o prazo para a formação do acto tácito de deferimento não se suspendeu; XI. Sendo também certo, que a Direcção Geral do Ambiente solicitou elementos que nada tinham a ver com o pedido de confirmação da excepção a que se refere a citada alínea a) ; XII. De qualquer forma e, não obstante o atrás exposto, a Câmara Municipal ultimou o projecto de execução da via, que enviou à DRAILVT, em 00103124, sem que esta se tenha pronunciado no prazo de 30 dias; XIII. A douta decisão recorrida, considerou, que o corredor previsto no PDM como espaço canal não colide inteiramente com o traçado da via cujo projecto foi aprovado pelas deliberações impugnadas; XIV. O que significa, que não poderia o Tribunal declarar a nulidade das deliberações que aprovaram a totalidade do traçado, mas somente os "lanços", não incluídos no espaço canal, pois só estes estavam sujeitos a parecer do Ministério do Ambiente; XV. A douta decisão recorrida, enferma de erro manifesto de julgamento, não ponderou nomeadamente todos os elementos constantes do processo instrutor e violou entre outros o Art.º 4°, n.º 2, do D.L. n.º 93/90, de 19/03, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 213/92, de 12/10. O recorrido apresentou alegação, com as seguintes Conclusões: O Projecto de execução da estrada denominada Via Turística prevê o atravessamento (em quase toda a sua extensão) de áreas classificadas – Reserva Ecológica Nacional, Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos. A Via Turística em causa afectará a Reserva Ecológica Nacional -REN ( DL 93/90 de 19.03 e Resolução do Conselho de Ministros n° 34/96 de 6.04) e a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica – PPAFCC – (Dec. Lei n° 168/84 de 22 de Maio) causando a destruição da vegetação natural, um efeito de barreira, com limitação das deslocações de pessoas e fauna selvagem, incremento da erosão hídrica na parte inicial, aumento da poluição atmosférica e sonora em novas áreas, incremento do número de viaturas em circulação, com agravamento dos congestionamentos de tráfego nos acessos às praias e aumento da pressão sobre os sistemas dunares, para estacionamento ( cfr. docs. 5, 6 e 14 do requerimento inicial). E intersectará a Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos (Decreto n° 444/71 de 23 de Outubro) na área onde atinge o seu máximo desenvolvimento, com pinheiros mansos centenários, exemplares notáveis de zimbro, para além de numerosas outras espécies autóctones, num conjunto de grande harmonia, criando uma parcela sobrante, separada da restante área da mata, eliminando um parque de merendas e o aceiro exterior, obrigando à destruição de uma faixa suplementar de mata para assegurar a defesa contra fogos florestais ( cfr. docs. 5 e 6 do requerimento inicial). Até à data não foi emitido qualquer parecer favorável ou qualquer autorização para a obra em questão por parte do PPAFCC, nem do ICN, bem como não foi emitido qualquer parecer favorável por parte da respectiva Direcção Regional do Ambiente, nem qualquer despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. A Via projectada atravessará terrenos do Estado, nomeadamente os que constituem a Mata Nacional – Reserva Botânica da Mata dos Medos, não existindo por parte da Direcção Geral do Património qualquer despacho ou parecer a autorizar ou a aprovar a afectação dos terrenos em apreço a uma estrada. Para o projecto em apreço, não foi realizado o respectivo Processo de Avaliação de Impacto Ambiental do Estudo prévio da estrada, o qual deveria conter alternativas de traçado. Não foi realizado um Estudo de Impacto Ambiental, não existe um Relatório da Comissão de Avaliação do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, não houve Consulta Pública, nem existe qualquer decisão por parte do Ministro do Ministério atrás referido. Acresce que não foi realizado qualquer Inquérito Público ou audiência prévia dos cidadãos para a discussão do projecto, conforme impunha o art. 4° da Lei n° 83/95 de 31 de Agosto, pelo que, também por aqui, já que a obra tem um custo superior a 1 milhão de contos, as aprovações, porque não precedidas daqueles procedimentos, são ilegais. É certo que, a planta de síntese do PDM de Almada demarca um corredor para a eventual passagem de uma estrada na zona em apreço. No entanto, para além daquele traçado não ser coincidente com o projecto agora previsto e para além da largura da hipotética estrada assinalada na referida planta nunca ter estado definida, é obvio que a sua aprovação, mesmo que o traçado fosse coincidente, o que, repita-se, nem sequer acontece no caso, teria sempre que merecer a concordância das entidades que superintendem a REN, a PPAFCC e a Reserva Botânica. Aliás, o ICN vem expressamente referir junto da Entidade Recorrente que o projecto da Via Turística carece dos referidos pareceres ( cfr. docs. 6 e 14 do requerimento inicial) I) Acresce que a Câmara Municipal de Almada reconhece expressamente a existência de todas as condicionantes atrás referidas, nomeadamente a existência de REN, do PPAFCC e da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos (cfr., por exemplo, págs. 10 e 11 do projecto de execução - doc. 1 do requerimento resposta da CMA ao pedido de suspensão apresentado), pelo que não faz qualquer sentido não fazer a referida distinção, como agora a entidade recorrente pretende. A Via Turística não se encontra programada no PDM e é claro e expressamente referido no mesmo que a área em apreço se integra na REN. Por outro lado, face aos docs. 3 e 4 da resposta da entidade recorrente ao pedido de suspensão a fls. ..., também fica claro que a DRA entendeu e a entidade recorrente aceitou (cfr. art. 16 da resposta) que a situação se devia enquadrar no art. 4° , n° 2, al. c), do DL n° 83/90 de 19.03, isto é, que para a obra em apreço era necessário o Despacho Conjunto referido na citada disposição legal. Veja-se aqui que o Parecer referido no art. 4° , n° 4 do DL n° 83/90 prende-se com situações em que não existem Planos Municipais aprovados, o que não é manifestamente o caso, pelo não se entende a referência feita pela entidade recorrente no art. 19 da sua resposta e o alegado nos arts. 4 e 5 das suas alegações agora apresentadas. Acresce que, mesmo que assim não se considerasse, é igualmente evidente, face aos docs. 3 e 4 da resposta da entidade recorrente ao pedido de suspensão apresentado, que esta não enviou à DRA os elementos solicitados o que, só por si, inviabilizaria qualquer parecer. A obra projectada afectará de forma grave o património natural da área Protegida, da REN e da Reserva Botânica com efeitos potencialmente muito negativos no ordenamento da faixa litoral, irreversíveis e irreparáveis ( cfr. docs. 5, 6, e 14 do requerimento inicial), pelo que não pode ser levada por diante como muito bem foi decidido pela sentença ora recorrida . Face ao disposto no DL nº 68/84 de 22 de Maio (arts. 7º e 8º), DL 444/71, de 23 de Outubro, artº 118 do PDM de Almada (Resolução do Conselho de Ministros 5/97 de 14 de Janeiro), DL nº 93/90 de 19 de Março e Resolução do Conselho de Ministros nº 34/96 de 6 de Abril, DL nº 69/2000 de 3 de Maio, Lei de Bases do Ambiente e artº 4º da Lei nº 83/95 de 31 de Agosto, os pareceres favoráveis, autorizações, estudo, inquéritos e despachos atrás referidos eram obrigatórios para as aprovações aqui em pauta, pelo que, não tendo os mesmos sido emitidos, torna-as ilegais e nulas, nomeadamente quanto à matéria referente à REN, como doutamente decidiu a sentença ora recorrida. A douta decisão recorrida entendeu e bem que as deliberações em questão enfermam do vício de violação de lei, designadamente do art. 4º nº 1 e nº2 do DL 93/90 na redacção do DL 213/92 . A tese da entidade recorrente, não faz pois qualquer sentido. No fundo tropeça em variadas contradições. Quando lhe interessa quer fazer valer PDMs que ainda nem sequer estavam em vigor, quando não lhe interessa esquece-se que a REN já estava em vigor e que acabou por fazer parte do PDM quando este se tornou eficaz. O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: A sentença sob recurso, com fundamento na violação dos artigos 4º , nº 1 e 2 do DL 93/90 (redacção do DL 213/92 ), declarou a nulidade das deliberações de 19.1.00 e 16.2.00 da Câmara Municipal de Almada, que aprovou, respectivamente, os 1º e 2º lanços do projecto de execução da “Via Turística – Ligação Lazarim à Aroeira”. Traduzindo correcta interpretação e aplicação do direito, a decisão, a meu ver, não merece censura. Vejamos. Arrancou a sentença, fundamentalmente, da consideração de que “o simples assinalamento na planta de síntese de um espaço corredor destinado a integrar o sistema viário principal é insuficiente para, por si só, merecer a qualificação de acção prevista à data da entrada em vigor da REN de Almada”. Tenho por acertado esse entendimento, já que a exclusão da proibição de construção de vias de comunicação em áreas da REN constante da alínea a), nº 2 do DL nº 93/90 , apenas poderá encontrar justificação nas situações em que a previsão da realização dessa acção tenha ultrapassado o incipiente acto de demarcar um corredor na planta síntese do PDM, antes exigindo que autoridade administrativa tenha já de forma inequívoca e expressa tomado posição quanto à respectiva concretização, definindo-lhe as características, designadamente, quanto ao seu traçado e largura. Ora, no caso em apreço, sucede até que o corredor assinalado na planta síntese do PDM não corresponde totalmente ao traçado da via que se pretende executar, circunstância esta demonstrativa do rigor que cumpre assumir no tocante ao preenchimento do conceito – “acções previstas”. De todo o modo, como se assinala na sentença, dando-se por não verificada a previsão da alínea a), do referido nº 2, a projectada construção da via sempre careceria do prévio reconhecimento do respectivo interesse público por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro competente em razão da matéria (alínea c), nº 2, artigo 4º do DL nº 93/90 ), o que não aconteceu no caso “sub júdice”. Nestes termos, sou de parecer que o recurso não merece provimento. Sem vistos, dada a urgência atribuída ao processo, vem os autos à conferência. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos : a)- Sobre a proposta de fls. 247 e 248, que aqui se dá por transcrita, a Câmara Municipal de Almada, em reunião de 1-09-99, deliberou solicitar à Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo parecer que, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo nº 4 do art. 4° do DL 93/90 , confirme a subsunção da obra de construção da Via Turística para ligar o sítio de Lazarim à Aroeira à excepção prevista na al. a) do nº 2 daquele artigo, com as redacções dadas pelos Decretos-Lei 316/90, de 19-03, e 213/92, de 12-10; b)- Tal parecer veio a ser solicitado por ofício nº 734-GP, datado de 3-09-99, acompanhado da deliberação de 1-09-99 da Câmara, de peças desenhadas do estudo prévio, da carta do PDMA e de três plantas; c)- Por oficio nº 10 749, datado de 13-10.99, a Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, na sequência daquele pedido, respondeu que a construção da Via Turística só poderia ser enquadrada no âmbito das declarações de interesse público previstas na al. c) do nº 2 do art. 4° do DL 213/92 , de 12-10, solicitando que a Câmara Municipal de Almada enviasse os seguintes elementos: deliberação da Assembleia Municipal sobre a utilidade pública da acção em concreto, manifestando-se quer sobre a localização pretendida quer sobre o projecto de execução da via turística; o comprovativo da inexistência ou indisponibilidade de localização alternativa e vantagens ambientais à localização escolhida; os comprovativos sobre a estabilidade das arribas e das áreas abrangidas por riscos de erosão durante e após a concretização da obra; a descrição sobre o modo de atravessamento das linhas de águas e (caso as haja) qual a secção de vazão proposta; a proposta para estabilização das margens das linhas de água a serem afectadas pela obra; a área total da via bem como a sua largura (área pavimentada/ impermeabilizada, bermas e faixas non aedificandi); e os elementos que a C.M. considerasse necessários de forma a possibilitar à DRA a fundamentação técnica da viabilização da pretensão; d)- Por deliberação de 19-01-2000, a Autoridade Recorrida aprovou o projecto de execução da Via Turística – 1º lanço e, por deliberação de 16-01-2000, aprovou o projecto de execução da Via Turística – 2º lanço, decidindo ainda solicitar à Assembleia Municipal a emissão de declaração de utilidade pública da construção da referida Via e de manifestação do assentimento sobre a sua localização e sobre os respectivos projectos; e)- O projecto de execução da Via Turística, que consta do processo instrutor e que aqui se dá por reproduzido, prevê designadamente: a construção de uma estrada destinada a ligar o sítio de Lazarim à Aroeira, com duas vias, cruzamentos e entroncamentos com saídas e entradas, com uma extensão total de 7, 703Km, com largura da faixa de rodagem, no Lanço 1, de 21 metros, sendo duas bermas exteriores de 2 metros e 7 metros de faixa e um separador central de 3 metros de largura e, no lanço 2, de 11 metros, sendo duas bermas exteriores de 2 metros e 7 metros de faixa e um separador central de 0,5m de largura; acresce a este perfil, do lado direito da via para o Lanço 1 e do lado esquerdo para o Lanço 2, uma Pista Cicloturismo de 2 m de largura e um separador de 2 m; o projecto inclui ainda 7 rotundas e uma ligação de nível, a poente do traçado, já definida no plano de pormenor de Foz do Rego, duas passagens superiores e respectivos restabelecimentos e ainda um conjunto de caminhos paralelos; quanto ao traçado da via: relativamente à Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica desenvolve-se quase na sua totalidade nos seus contornos, entrando em maior extensão dentro dela entre a Rotunda 1 e o Km 3+000 e entre as Rotundas 5 e 6; relativamente à Reserva Botânica da Mata dos Medos interfere com esta Reserva entre os Kms 4+520 e a Rotunda 5; ocupa escassas «áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (...). Referem-se as manchas localizadas junto ao Km 0+000-0+180, sendo esta mancha afectada com maior incidência nos últimos 60 m.»; «... a Reserva Ecológica encontra-se fortemente representada a Oeste da Via Turística. Muito pontualmente o traçado afecta espaços incluídos nesta reserva, em especial muito próximo dos seguintes pontos quilométricos: início do traçado, km 1+520 (junto à Ligação 1); km 1+200; km 1+600 a 2+600; desde a Rotunda 3 até ao km 6+000 (neste troço o traçado margina espaços incluídos na Reserva Ecológica Nacional); final do traçado.» f)- No vol. v do projecto de execução da via pode ler-se que no PDM «encontra-se já contemplado o corredor para a Via Turística de Almada. O Traçado da via turística está integrado na sua quase totalidade no espaço canal do PDM». g)- Em reunião de 3-03-2000 da Câmara, foi deliberado responder ao pedido dos elementos referidos na al. c), formulado pela Direcção Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, com a remessa a esta Direcção de uma certidão de que consta que a Assembleia Municipal de Almada aprovou a proposta nº 76/VII, de iniciativa camarária e aprovada na reunião da Câmara de 16-02-2000 sobre "Construção da Via Turística -Declaração de utilidade pública", sendo o texto da deliberação o seguinte: «A Assembleia Municipal de Almada para os devidos efeitos declara: 1- Atribuir utilidade pública à construção da Via Turística tal como previsto no Plano Director Municipal de Almada. 2- Dar assentimento à localização da via e aos projectos para a sua execução» . h)- O Instituto de Conservação da Natureza (ICN), por ofício nº 3 828, de 17-07-00, dirigido ao Presidente da Câmara de Almada, comunicou designadamente o seguinte: «Através de comunicação do Ministério do Equipamento Social, o Instituto de Conservação da Natureza tomou conhecimento do Projecto da Via Turística (...). O ICN efectuou a análise do projecto, relativamente às implicações legais e no património natural, tendo em conta o Memorando elaborado pelo Instituto das Estradas de Portugal, a qual foi transmitida ao Chefe de Gabinete do Sr. Secretário Adjunto das Obras Públicas, através do ofício nº 3 812, de 14/6/00 , que se anexa. O projecto prevê a ocupação de extensas áreas de reserva ecológica Nacional ( DL 93/90 , de 19 de Março e Resolução de Conselho de Ministros nº 34/96, de 6 de Abril) e da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos (Decreto nº 444/71, de 23 de Outubro), afectando de forma grave o património natural da Área Protegida, com efeitos potencialmente muito negativos no ordenamento da faixa litoral. Pelo exposto, a proposta deverá ser apreciada na fase de Estudo Prévio, com apresentação de corredores alternativos e suportada por um estudo de Impacte Ambiental, que permita a identificação e análise dos principais impactes ambientais e socio-económicos, no cumprimento do Decreto-Lei nº 69/2000 , de 3 de Maio. De acordo com o estipulado no Decreto-Lei nº 168/84 , de 22 de Maio, reforçado pelo Regulamento do Plano Director Municipal de Almada (nº 6 do art. 118º), o projecto da Via Turística carece de parecer prévio da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, pelo que deverá V. Exa. solicitar a referida autorização.» i)- Por oficio de 17-10-2000, o Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza enviou ao Secretário de Estado da Administração Local cópia do ofício da DRA de Lisboa e Vale do Tejo de que consta que a Via Turística projectada se insere maioritariamente na REN e que não foi emitido despacho de reconhecimento do interesse público da obra ao abrigo da al. c) do nº 2 do art. 4° do Decreto-Lei nº 213/92 , de 12-10; j)- Por ofício nº 233, de 30-06-00, o Presidente da Comissão Instaladora da “Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica”, respondeu a um requerimento do Autor sobre a Via Turística, nos seguintes termos: «O proponente da obra – Câmara Municipal de Almada… – não requereu parecer à Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC), até à presente data, apesar de ter lançado concurso público para a sua construção e tomado posse administrativa dos terrenos. Em 24 de Maio de 2000 , S. Ex.ª o Secretário Adjunto e das Obras Públicas (SEAOP), solicitou o parecer do Instituto da Conservação da Natureza acerca do referido projecto, no âmbito da análise que efectua, a qual não vincula o proponente. 2 - A via turística afectará a PPAFCC (Dec-Lei n° 168/84 de 22 de Maio) causando a destruição da vegetação natural, um efeito de barreira, com limitação das deslocações de pessoas e fauna selvagem, incremento da erosão hídrica na parte inicial, aumento da poluição atmosférica e sonora em novas áreas, incremento do número de viaturas em circulação, com agravamento dos congestionamentos de tráfego nos acessos às praias e aumento da pressão sobre os sistemas dunares, para estacionamento. A Reserva Botânica da Mata dos Medos (Decreto 44/71 de 23 de Outubro) seria intersectada na área onde atinge o seu máximo desenvolvimento, com pinheiros mansos centenários, exemplares notáveis de zimbro, para além de numerosas outras espécies autóctones, num conjunto de grande harmonia. Seria criada uma parcela sobrante, separada da restante área da mata, eliminado um parque de merendas e o aceiro exterior, obrigando a destruição de uma faixa suplementar de mata para assegurar a defesa contra os fogos florestais. 3 - Não foi emitida qualquer autorização por parte da PPAFCC, para construção da via turística. 4 - Tratando-se de uma Área Protegida, o Dec.-Lei 69/2000 , de 3 de Maio, obriga à realização de um processo de Avaliação do Impacte Ambiental (AIA) do Estudo Prévio da estrada, o qual deverá conter alternativas de traçado. O Processo, prévio ao licenciamento, inclui a realização de um Estudo de Impacte Ambiental, um Relatório da Comissão de Avaliação do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, um processo de Consulta Pública e uma decisão do Ministro, a qual não é vinculativa. 5- Não foi apresentado qualquer Estudo de Impacte Ambiental.». O DIREITO A sentença recorrida concluiu que o projecto de construção da via turística em causa, por prever a ocupação de áreas da REN e não constituir um acção legalmente prevista antes da entrada em vigor da área delimitada da REN do Concelho de Almada, apenas poderia ser aprovado se a autoridade recorrida (ora recorrente), ao abrigo do nº 2 do art. 4 Artigo 4º (Regime) 1 – Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. 2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior: A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no nº 1 do artigo anterior; As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recurso Naturais; A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria; 3 – Quando não exista plano municipal de ordenamento do território, válido nos termos da lei, exceptua-se do disposto no nº 1 a realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas. 4 – Compete às delegações regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais confirmar, através de parecer elaborado para esse efeito, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do projecto das obras ou empreendimentos, as excepções previstas no número anterior, interpretando-se como favorável a falta de emissão de parecer no referido prazo. 5 – (…). , do DL 93/90 , de 19.3 (red. DL 316/90 , de 13.10 e DL 213/92 , de 12.10), tivesse obtido o reconhecimento do interesse público da obra por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do Ministro competente em razão da matéria. E, como tal não sucedeu, concluiu pela nulidade das deliberações camarárias que aprovaram o projecto de construção dos 1º e 2º lanços dessa via turística, nos termos do art. 15 Artigo 15º (Nulidade de actos administrativos) São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que violem os artigos 4º e 17º . do mesmo diploma legal. Na respectiva alegação, a entidade recorrente contesta a sentença, desde logo, por nela se ter entendido que a execução do projecto da via de circulação (via turística) aprovado pelas deliberações contenciosamente impugnadas não corresponde a acção já prevista ou autorizada à data da delimitação da REN concelhia, para efeitos da excepção à construção em áreas da REN, consagrada na al. a) do nº 2 do citado art. 4. Para a Câmara Municipal recorrente, a sentença violou este preceito legal, pois que, segundo defende, estamos perante uma acção já prevista e autorizada à data da criação da REN. Alega, por outro lado, que a subsunção da obra em causa à previsão dessa mesma alínea a), solicitada em 3.9.99 à Delegação Regional do Ambiente de Lisboa e Vale do Tejo, foi tacitamente confirmada por esta entidade, nos termos do nº 4 do mesmo art. 4 do DL 93/90 . Por fim, defende que, tendo a sentença impugnada considerado que o traçado da via cujo projecto foi aprovado pelas deliberações recorridas não coincide inteiramente com o espaço canal (corredor viário) previsto no PDM, deveria a mesma sentença declarar a nulidade, apenas, dos ‘lanços’ da via não incluídos nesse espaço canal, pois só estes estavam sujeitos ao parecer do Ministério do Ambiente. Como se verá, improcede totalmente a alegação do recorrente. O já citado art. 4 do DL 93/90 , de 19.3, com a redacção dada pelos DL 316/90 , de 13.10 e DL 213/92 , de 12.10, dispõe, no nº 1, que «nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruições do coberto vegetal». Porém, conforme o nº 2 do mesmo preceito, «exceptuam-se do disposto no número anterior: a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no nº 1 do artigo anterior», devendo entender-se à data das entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros , por força da redacção dada ao indicado art. 3 pelo DL 79/95 , de 20.4 Para concluir, ao invés do decidido na sentença impugnada, que a execução da via turística em causa se enquadra nesta excepção à proibição de construção na área da REN, alega a recorrente que o traçado daquela via se desenvolve dentro do espaço canal previsto no PDM do concelho de Almada, como corredor a integrar no sistema viário principal e que a aprovação do PDM foi submetido a inquérito público, sujeito aos pareceres das competentes autoridades e aprovado pela Assembleia Municipal antes da criação da REN. Pelo que, segundo defende, a ocupação, uso e transformação do solo já se encontrava perfeitamente definida, correspondendo a execução da via turística em causa, aprovada pelas deliberações contenciosamente impugnadas, a uma acção já prevista, para efeitos da excepção consagrada naquela al. a), do art. 4 , do DL 93/90 . Mas, sem razão. Como bem assinala a sentença recorrida, a delimitação das áreas da REN do concelho de Almada foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 34/96, de 12.3, publicada no DR, I Série-B, de 6.4.96, e o PDM de Almada foi parcialmente ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 5/97, de 5.12, publicada no DR, I Série-B, de 14.1.97, sendo a alteração das plantas ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 100/98, de 16.7.98, publicada no DR, I Série-B, de 4.8.98, constando destas duas últimas Resoluções, logo após as exclusões de áreas de ratificação e nas condicionantes do Plano, respectivamente, que «relativamente à delimitação da Reserva Ecológica deverá seguir-se o preceituado na Resolução do Conselho de Ministros nº 34/96 …» e «Acresce salientar que relativamente à delimitação da Reserva Ecológica nacional deverá seguir-se o preceituado na Resolução do Conselho de Ministros nº 34/96 …». Assim, como reconhece, alias, a própria recorrente, a delimitação da REN do concelho de Almada ocorreu antes da ratificação do PDM, por via da indicada Resolução do Conselho de Ministros nº 34/96. Por esta razão, não poderá validamente afirmar-se, como faz a recorrente, que a previsão neste PDM do referido espaço canal ou corredor a integrar no espaço viário corresponde a uma definição de ocupação, uso e transformação de solo anterior aquela delimitação da REN. Daí que, mesmo que fosse identificável a previsão daquele espaço canal com a previsão de execução da via turística em causa, não poderia esta ser havida como ‘acção já prevista ou autorizada’ à data da entrada em vigor daquela Resolução, nos termos e para os efeitos da citada al. a). A esta mesma conclusão se chega, de resto, pela consideração de que, antes da delimitação aprovada pela Resolução nº 34/96, as áreas correspondentes aquele espaço se integravam, no anexo II e III do DL 93/90 , estando, por isso, sujeitas ao regime transitório estabelecido no art. 17 Artigo 17º Regime transitório) 1 – Nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante, que ainda não tenham sido objecto da delimitação a que se refere o artigo 3º, as obras e os empreendimentos mencionados no nº 1 do artigo 4º estão sujeitos a aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais. 2 – (…). 3 – É aplicável ao regime transitório o disposto nos artigos 11º a 16º. deste mesmo diploma legal e a obras nelas previstas dependentes, por isso, de aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, sob pena de nulidade. E, como refere a sentença, uma tal aprovação não foi obtida antes da delimitação da REN de Almada. O que, como se referiu, levaria igualmente à conclusão de que a execução da via turística em causa não poderia ser havida como acção autorizada , mesmo que fosse de admitir a sua identificação com a previsão no PDM do referenciado espaço canal. E também não colhe a alegação da recorrente, no sentido de que, na sequência da deliberação camarária de 1.9.99, teria obtido da Direcção Regional do Ambiente (DRA) de Lisboa e Vale do Tejo parecer confirmativo de que a obra em causa tem essa natureza de acção autorizada , ou seja, de que se inclui na excepção estabelecida na mencionada al. a) do nº 2 do art. 4 , do DL 93/90 . Como se vê pelas als. a) e b) da matéria de facto apurada na sentença, esse parecer foi solicitado à DRA, no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo nº 4 do citado art. 4 , do DL 93/90 (red. DL 213/92 ). Ora, esse nº 4 prevê a intervenção da DRA para confirmar «as excepções previstas no número anterior», sendo que o nº 3 se reporta à realização de acções que, pela sua natureza, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas da REN, quando não exista plano municipal de ordenamento do território, válido nos termos da lei. O que não corresponde à situação em apreço. Daí que, em resposta à solicitação da recorrente, a DRA tenha respondido que a realização da obra em causa só seria possível no âmbito da previsão da al. c) do nº 2 do citado art. 4, ou seja, por via do reconhecimento do respectivo interesse público reconhecido por despacho conjunto dos Ministros aí indicados (vd. al. c), da matéria de facto) Perante o que não é aceitável a alegação da recorrente de que obteve da DRA tacita confirmação de que a construção daquela via está abrangida pela excepção consagrada na al. a), do nº 2 do citado art. 4 , do DL 93/90 (red. DL 213/92 ). De resto, como bem decidiu a sentença impugnada, nunca a execução dessa mesma via poderia ser considerada como acção já prevista ou autorizada à data da delimitação da REN de Almada e, por isso, abrangida pela questionada excepção. Alega a recorrente que sim, sob invocação de que, antes da Resolução (nº 34/96) que aprovou a delimitação da REN, tinha já sido elaborado o PDM. No qual estaria já programada a via em causa, como corredor a integrar no sistema viário principal. Mas não colhe essa argumentação. Como antes já se viu, a ratificação do PDM foi posterior ao início de vigência da referida Resolução 34/96, sendo o preceituado nesta, quanto à delimitação da REN, expressamente salvaguardado nas Resoluções (nº 5/97 e nº 100/98) de ratificação do mesmo PDM. De qualquer modo, como bem se entendeu na sentença impugnada, o simples assinalamento na planta síntese do PDM de um espaço corredor destinado a integrar o sistema viário principal, por si só, não bastaria para considerar a construção, nesse corredor, da questionada via turística como acção já prevista ou autorizada à data da delimitação da REN. Como acertadamente refere o Exmo Magistrado do Ministério Público, no parecer transcrito, a exclusão da proibição da construção de vias de comunicação em áreas da REN não é justificável perante situações em que a realização da acção não ultrapassou o incipiente acto de demarcar um corredor na planta síntese do PDM, antes exigindo que a autoridade administrativa tenha já, de forma inequívoca e expressa, tomado posição quanto à respectiva concretização, definindo-lhe as características, designadamente quanto ao seu traçado e largura. Ora, no caso concreto em apreço, sucede até que o traçado da via cujo projecto foi aprovado pelas deliberações impugnadas não é sequer inteiramente coincidente com o corredor assinalado na planta síntese do PDM. O que mais afasta a possibilidade, defendida pela recorrente, de a execução daquele projecto ser havida, pela mera previsão no PDM do referido espaço corredor, como acção já prevista, para efeitos da indicada excepção à proibição de construção. Em suma: é acertada a decisão, afirmada na sentença recorrida de que as referidas deliberações violam as disposições do art. 4 , nº 1 e 2, do DL 93/90 , com a redacção do DL 213/92 , de 12.10, sendo, por isso, nulas, conforme o disposto no art. 15 do mesmo diploma legal. Por fim, importa notar que, tendo sido proferida no âmbito de recurso contencioso, que visa a invalidação de actos administrativos com fundamento na sua ilegalidade (arts. 268, nº 4 da CRP e 24, ss., da LPTA) à mesma sentença apenas cabia declarar, como declarou, a nulidade dessas deliberações. Sendo, pois, infundada a alegação da recorrente, ao pretender que nela se declarasse a nulidade «somente dos “lanços” não incluídos no espaço canal, pois só estes estavam sujeitos a parecer do Ministério do Ambiente». É, pois, totalmente improcedente a alegação da recorrente. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002. Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Vitor Gomes