I- Tem de ser entendido que o tribunal colectivo, ao fundamentar as respostas aos quesitos com resposta afirmativa, referindo em relação a cada um deles os concretos meios de prova em que baseou a sua convicção, de modo a indicar concretamente as testemunhas que depuseram mostrando conhecimento de causa e os concretos e determinados documentos que alicerçaram, ou contribuíram para alicerçar, essa mesma convicção, satisfez o exigido pelos artigos 653 n. 2 e 712 n. 3, do Código de Processo Civil.
II- Devendo as doações por morte ser consideradas como disposições testamentárias se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos, nas escrituras em que se pretende formalizá-las é formalidade essencial a intervenção de duas testemunhas. Tal não sucedendo, as dissimuladas doações "mortis causa" que se pretendeu encobrir sob a forma de contratos (simulados) de compra e venda, são nulas.
III- A falsidade de um documento particular, do ponto de vista civilístico, consiste na falta de veracidade daquilo que o documento tem em vista provar, sendo irrelevante a falsidade que não possa ter influência na decisão da causa ou a que respeite a aspecto indiferente à decisão.
IV- A alteração consciente da verdade dos factos produzida por uma das partes, sobre matéria essencial, implica a condenação desta por litigância de má fé; independentemente de, em cumulação, poder também constituir infracção fiscal se, com tal alteração, se procurou também iludir o fisco.