ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA (2ª Subsecção):
1- A…, identificada a fls. 2, interpôs no TCA SUL recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 5 de Julho de 2001, do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, que lhe indeferiu pedido de afectação à Direcção-Geral da Administração Pública.
2- Por Acórdão do TCA Sul, de 30 de Janeiro de 2007 (fls. 123/130), foi negado provimento ao recurso contencioso, pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
I- O Acórdão recorrido de 30.01.07, tendo julgado improcedente o recurso contencioso do Despacho de 05.07.01, do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública e Reforma Administrativa, interpretou e aplicou erradamente o Direito, violando assim o art. 11°, n.º 2, do DL 48/85 de 27 de Fevereiro e do art. 28.º, n.º 1, do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13 de Novembro;
II- É que o DL 48/85 de 27 de Fevereiro, pelo seu art. 2°, n°1, alínea a), estatui que os assistentes que não tivessem requerido as provas de doutoramento ao abrigo do n°1 do art. 26° do DL 448/79 de 13 de Novembro, seriam integrados no QEI, desde que, conforme o disposto no seu art. 4°, n°1, requeressem tal integração ao Ministro da Educação no prazo de 30 dias a contar do termo do contrato ou da sua prorrogação;
III- No entanto, se é certo que o art. 28°, n° 1, do ECDU, alterado por ratificação pela Lei 19/80 de 16 de Julho, foi revogado pelo art. 11°, n° 1, alínea a), do DL 48/85 de 27 de Fevereiro, o n.º 2 do mesmo art. 11.º, veio dispor expressamente que, o art. 28.º do ECD mantinha-se em vigor para o caso dos assistentes contratados à data da publicação do DL 48/85;
IV- Conforme a Nota Biográfica elaborada pela Reitoria da Universidade de Lisboa aquando envio de afectação à DGAP, à data de publicação do DL 48/85 de 27 de Fevereiro, a ora Recorrente encontrava-se contratada como assistente, tendo iniciado funções em 17.07.80 com termo das mesmas em 16.07.86;
V- A Recorrente encontrava-se assim abrangida pelo regime original do art. 28°, n° 1 do ECDU, o qual garantia, sem dependência de qualquer prazo, que, findos os períodos referidos no n.º 1 do art. 26°, sem que os assistentes tivessem requerido as provas de doutoramento, estes teriam direito a requerer a sua integração na Carreira Técnica Superior em categoria a que correspondesse o mesmo nível de vencimento;
VI- Terminado o seu contrato como assistente em 14.10.88, a Recorrente não estava obrigada a apresentar no prazo de 30 dias, a que se referia o art. 4°, n° 1 do DL 48/85 de 27 de Fevereiro, o requerimento para ingresso no designado QEI e isto por, muito simplesmente, a sua situação estar excepcionada pelo art. 11.º, no 2, do referido Decreto-Lei;
VII- Assim, à data de publicação do DL 48/85 de 27 de Fevereiro, porque a ora Recorrente encontrava-se contratada como assistente, no termo do seu contrato, o que ocorreu em 14.10.88, esta adquiriu automaticamente o direito à integração na Carreira Técnica Superior que lhe era concedido pelo art. 28° do ECDU, desde que expressasse tal desejo, sem dependência de qualquer prazo;
VIII- Não tem pois qualquer relevância jurídica, ao contrário do que afirma o Acórdão recorrido, o facto de o direito concedido só ter sido exercido em Novembro de 1998, já que, por muito criticável que fosse a situação (e o legislador do DL 48/85 resolveu a mesma, revogando o art. 28° do ECDU), a realidade é que esta foi permitida legalmente por estar abrangida pelo art. 28°, no 1, do ECDU, por remissão do art. 11.º, no 2, do DL 48/85, o qual, repete-se, garantia a integração na Carreira Técnica Superior dos assistentes, desde que os mesmos o solicitassem e sem dependência de qualquer prazo;
IX- Assim, contrariamente ao decidido pelo Acórdão recorrido, o art. 4º, n° 1, do DL 48/85, não era aplicável à situação da Recorrente;
X- Porém, o Acórdão recorrido é igualmente ilegal por violação do referido artigo 11.º, n° 2, do DL 48/85 de 27 de Fevereiro e do art. 28°, n.º 4, do ECDU, aprovado pelo DL 448/79, de 13 de Novembro;
XI- Isto porque, o art. 28°, no 4, do ECDU previa que a garantia de acesso à Carreira Técnica Superior era igualmente extensível aos assistentes que, tendo terminado o prazo legal sem terem requerido o doutoramento, tivessem permanecido vinculados ao seu estabelecimento de ensino na docência durante o prazo de cinco anos;
XII- Ora, terminado que foi o seu contrato de assistente em 14.10.88, a Recorrente permaneceu vinculada à Faculdade de Ciências em tempo integral durante mais de cinco anos, já que, só em 15.10.98 é que se desvinculou desta Faculdade por via de denúncia operada por esta escola de ensino superior;
XIII- Pelo que, a partir de 14.10.93 a ora Recorrente tinha garantido o seu acesso à Carreira Técnica Superior e, face ao próprio art. 28° do ECDU, a garantia em causa não estava dependente de qualquer prazo por, efectivamente, tal prazo não existir porquanto a sua situação reger-se pelo dito art. 28° do ECDU, por remissão do art. 11°, n° 2 do DL 48/85 de 27 de Fevereiro;
XIV- Assim, preenche a situação da ora Recorrente o legalmente exigido a garantir o seu acesso automático à Carreira Técnica Superior, em 14.10.93, desde logo por ter a Recorrente permanecido ao serviço da Faculdade de Ciências a tempo integral por mais cinco anos a partir de 14.10.88 e, ainda, por via do disposto no art. 28°, n° 1 e 4 do ECDU, mantido em vigor para docentes que à data de publicação do DL 48/85 de 27 de Fevereiro estivessem contratados como assistentes.
XV- Em face dos factos invocados e provados e perante o Direito, entende a Recorrente que, o Acórdão de 30.01.07, improcedendo o recurso contencioso do Despacho recorrido, manteve na ordem jurídica um acto administrativo ilegal por errada interpretação e aplicação do Direito, devendo por isso a sentença ora recorrida, por ilegalidade, ser revogada por V. Exas., fazendo-se assim a devida e merecida JUSTIÇA.
3- Em contra-alegações, a autoridade recorrida, deduziu as seguintes CONCLUSÕES:
I- No período de 17.07.1980 até 14.10.1988, a Recorrente exerceu as funções de assistente, além do quadro, na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
II- No período de 15.10.1988 até 14.10.1998, a Recorrente exerceu as funções de assistente convidada na mesma Faculdade e em regime de tempo integral.
III- Somente a 23.11.1998, a Recorrente solicitou, ao Reitor da Universidade de Lisboa, a passagem à carreira técnica superior, nos termos do art. 28.º do ECDU e de acordo com os Decretos-lei nºs 124/85, de 23.04; 48/85, de 27.02; 370/86, de 04.11 e 13/97, de 17.01.
IV- O então Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, por despacho de 05/07/2001, indeferiu o pedido de afectação da Recorrente à Direcção-Geral da Administração Publica, considerando que tal pedido devia ter sido apresentado no prazo de 30 dias a contar de 14 de Outubro de 1988, data do termo do contrato como assistente, além do quadro, ou da sua prorrogação, conforme o disposto no art. 4.° n.º l do DL n. ° 48/85, de 27.02.
V- O despacho de 05.07.2001, não se encontra ferido de qualquer ilegalidade, pois é aplicável à Recorrente o regime estatuído no Decreto-Lei n.º 48/85, de 27.02, porque quando tal diploma entrou em vigor a mesma era assistente, além do quadro, na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, cujo contrato pelo período de seis anos e mais o biénio de prorrogação somente terminou no ano de 1988.
VI- Consequentemente, a Recorrente estava sujeita ao prazo de 30 dias estipulado no art. 4.° n.º l do DL n.° 48/85, de 27.02, para requerer a sua integração no QEI.
VII- A Recorrente não cumpriu o prazo de 30 dias como resulta provado nos autos, logo a afectação da Recorrente à Direcção-Geral da Administração Pública tinha de ser indeferida no estrito e rigoroso cumprimento da Lei, como o foi pelo então Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
VIII- O prazo de 30 dias é um prazo peremptório, pelo que a sua inobservância implicou a extinção do direito de a Recorrente pedir a respectiva integração.
IX- Não obstante manter em vigor a faculdade prevista no art. 28.º do ECDU, para os assistentes e assistentes de investigação contratos à data da sua publicação, o preceituado no n.° 2 do art. 11.º do DL n.° 48/85, de 27.02, não consente a interpretação segundo a qual mantêm a possibilidade de aqueles poderem requer, sem qualquer prazo, a sua integração na carreira técnica superior, por a tal se opor, expressamente, o vertido nos n.º 1 e 2 do art. 4º do mesmo diploma.
X- A Recorrente não pode beneficiar da extensão de prazo, durante cinco anos, prevista no n.º 4 do art. 28° do ECDU, por ter exercido as funções de assistente convidada durante o período de 10 anos, o que consumiu a respectiva extensão, pelo período de 5 anos, do exercício da faculdade de pedir a integração na carreira técnica superior.
XI- Caso fosse seguido outro entendimento, que não fosse o do Douto acórdão recorrido, na aplicação do art. 4.º n.º 1 do DL n° 48/85, de 27.02, estar-se-ia a derrogar o princípio da legalidade, bem como da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts. 13.º e 266.º n.º 2, ambos da CRP e nos arts. 3.º e 5.º, ambos do CPA.
XII- Atenta a matéria de facto assente nos autos e o regime legal vertido nos arts. 11.º e 4.º n.º 1, ambos do DL n.° 48/85, de 27.02 e nos nº 1 e 4 do art. 28.º do ECDU, o acórdão recorrido ao decidir como decidiu pela improcedência do recurso contencioso e manutenção do despacho de 05.07.2001, fez uma correcta interpretação e aplicação dos referidos preceitos legais, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos e consequências.
4- O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no parecer que emitiu a fls. 172/173, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Cumpre decidir.
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5- O acórdão recorrido considerou provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A- A ora recorrente contenciosa exerceu funções de assistente, além do quadro, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no período de 17/7/1980 a 14/10/1988 e exerceu funções de assistente convidada na mesma Faculdade e em regime de tempo integral desde 15/10/1988 até 14/0/1998.
B- Solicitou ao Reitor da Universidade Lisboa, em 23/11/98, “a passagem à Carreira Técnica Superior nos termos do artigo 28.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e de acordo com os Decretos-Lei n.ºs 124/85 de 23 de Abril, 48/85 de 27 de Fevereiro, 370/86 de 4 de Novembro e 13/97 de 17 de Janeiro” (cfr fls 60 dos autos).
C- O Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa pelo despacho de 5/7/2001, cuja cópia se encontra junta a fls 66 e 67 dos autos, indeferiu o pedido de afectação da recorrente à Direcção-Geral da Administração Pública, considerando que tal pedido devia ter sido apresentado “no prazo de 30 dias a contar de 14 de Outubro de 1988, data do termo do contrato como assistente além do quadro ou da sua prorrogação, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n° 48/85, de 27 de Fevereiro”.
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6- O acórdão recorrido negou provimento ao recurso, alicerçado na seguinte fundamentação:
“O DL nº 48/85, de 27/12 é aplicável à situação da recorrente pois que quando o mesmo entrou em vigor a mesma era assistente, além do quadro, da Faculdade de Ciências de Lisboa, tendo completado o período de 8 anos (“6 anos, prorrogável por um biénio”) referido no artº 26º/1 do ECDU, já no ano de 1988, sendo-lhe consequentemente aplicável o prazo de 30 dias referido no artº 4º/1 do DL nº 48/85, de 27/2, para requerer a sua integração no QEI.
O disposto no artº 11º/2 deste DL nº 48/85, que manteve em vigor, nomeadamente, a faculdade prevista no artº 28º do ECDU para os “assistentes e assistentes de investigação contratados à data da publicação do presente diploma”, não pode ser entendido como mantendo para estes a possibilidade de requererem “sem prazo” a integração na Carreira Técnica Superior, como pretendido pela recorrente, por a tal se opôr expressamente o referido no nº 1 do seu artº 4, pelo que a recorrente contenciosa estava sujeita a tal prazo de 30 dias após o termo daquele período de 8 anos, o que ocorreu em 14/10/1988, considerada a autorizada prorrogação do contrato até ao final do ano lectivo, faculdade que não foi exercida.
Não podendo, por outro lado, a recorrente beneficiar da extensão de prazo prevista no nº 4 do art. 28º do ECDU, “durante o prazo de cinco anos, aos que... tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral”, por a mesma ter exercido funções de assistente convidada durante 10 anos, o que consumiu a aludida extensão do exercício daquela faculdade pelo período de 5 anos e mesmo que assim não fosse ainda haveria que apurar se a possibilidade de integração na carreira técnica superior abrangeria os assistentes convidados, considerando o disposto nos arts 26º/1, 27º/1 e 28º/4 do ECDU e 2º do DL nº 48/85, de 27/2, o que no caso se afigura viável.”.
Contra o decidido insurge-se a recorrente, argumentando que a decisão sob censura interpretou e aplicou erradamente o Direito, violando nomeadamente o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do DL 48/85 de 27 de Fevereiro e no artigo 28.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho.
Vejamos se lhe assiste razão:
O artº 28.º, n.º 1, do ECDU, sobre a epígrafe “colocação noutras funções públicas”, determina o seguinte:
1- Aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no nº 1 do artº 26º, não tiverem requerido as provas de doutoramento, será garantido, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.
2- Gozam da possibilidade de se prevalecerem de garantia idêntica os assistentes que, tendo realizado aquelas provas, nelas não sejam aprovados.
3- O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no nº 1 do art.º 27 por mais de um ano…
4- O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação, em regime de tempo integral.
O nº 1 do artº 26, sob a epígrafe “provimento de assistentes” determina que “os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio”.
Temos assim que, como resulta dos citados preceitos, os assistentes que, no período máximo de oito anos de exercício de funções (um período de seis anos prorrogado por um biénio), não tiverem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não hajam sido aprovados, será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.
O nº 4 do art. 28º torna ainda extensível esse direito, mas apenas “durante o prazo de cinco anos”, aos “assistentes” que, tendo terminado o prazo de oito anos previsto no nº 1 do artº 26º “sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação, em regime de tempo integral”.
Diga-se desde já que, a recorrente podia beneficiar do direito previsto no nº 4 do artº 28º do ECDU já que, findo o período de oito anos previsto no artº 26º nº 1 do ECDU, continuou a exercer funções docentes na mesma escola como “assistente convidada” e em regime de tempo integral, durante mais dez anos.
O DL 48/85, de 27 de Fevereiro, que visou, como resulta do respectivo preâmbulo, regulamentar o “direito” previsto no artº 28º do ECDU, veio criar “junto da Direcção-Geral do Ensino Superior um quadro de efectivos interdepartamentais (QEI)” (artº 1º), onde seriam colocados os assistentes nos termos do seu artº 2º, que estabelece o seguinte:
“1- São integrados no QEI a que se refere o artigo anterior:
a) Os assistentes que, no termo dos períodos referidos no nº 1 do artº 26º do DL 448/79..., não tiverem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam aprovados;
b) Os assistentes de investigação…
2- Excepcionam-se…”.
Por outro lado, o DL 48/85, como se lê no respectivo preâmbulo, reconhecendo “graves inconvenientes à manutenção do direito consignado no artº 28º do Estatuto da Carreira Docente Universitária”, acabou por revogar essa mesma disposição, ressalvando no entanto a possibilidade de o nele estabelecido, continuar a vigorar “para o caso dos assistentes e dos assistentes de investigação contratados à data da publicação do presente diploma” ao estabelecer no seu artº 11º o seguinte:
1- São revogados:
a) Art.º 28º da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo DL 448/79…
b) Os nº…
2- As disposições a que se refere o nº anterior mantêm-se, porém, em vigor para o caso dos assistentes e dos assistentes de investigação contratados à data da publicação do presente diploma”.
A recorrente exerceu funções de “assistente”, contratada além do quadro, no período compreendido entre 17/7/1980 a 14/10/1988 (durante oito anos).
Ou seja, quando o DL 48/85, de 27/02 foi publicado, a recorrente ainda exercia essas funções de “assistente” pelo que, embora revogado, o regime contido no artº 28º do ECDU continuou a ser integralmente aplicável à situação da recorrente, por força do disposto no artº 11º nº 2 do DL 48/85.
Chegados a este ponto, interessa desde já referir que não podemos concordar integralmente com a recorrente quando sustenta (cf. conclusão V a IX) que, por à data da publicação do DL 48/85 de 27 de Fevereiro, se encontrar contratada como assistente, “não tinha que respeitar o prazo de 30 dias, a que se referia o art. 4°, n° 1 do DL 48/85 de 27 de Fevereiro”, já que estava “abrangida pelo regime original do art. 28°, n° 1 do ECDU”. Considera por isso que “findos os períodos referidos no n.º 1 do art. 26º” lhe estava garantido, por ter adquirido “automaticamente o direito à integração na Carreira Técnica Superior que lhe era concedido pelo art. 28° do ECDU” o direito de requerer, “sem dependência de qualquer prazo” essa integração na Carreira Técnica Superior.
Aceitando, nos termos do já referido, que a recorrente estava abrangida pelo regime estabelecido no artº 28º nº 1 e 4 do ECDU, não podemos no entanto concordar que lhe estava garantido automaticamente, findos os períodos referidos no n.º 1 do art. 26º, o direito de requerer, sem dependência de qualquer prazo, a sua integração na Carreira Técnica Superior.
É certo que o artº 28º do ECDU não refere expressamente qual o preciso prazo dentro do qual o interessado deve “solicitar a integração na carreira técnica superior”.
Mas daí também se não pode retirar, como o faz a recorrente, que aos “assistentes”, em condições idênticas às da recorrente, lhes fosse mantido o direito à integração na carreira Técnica Superior indefinidamente, “sem dependência de qualquer prazo”.
Isto porque e desde logo, como resulta expressamente do nº 1 do artº 28º do ECDU, os interessados tinham que “solicitar”, a sua “integração na carreira técnica superior”.
Pedido esse que, em princípio, teria de ser feito através de requerimento, a apresentar, como se depreende da mesma disposição “no termo dos períodos referidos no nº 1 do artº 26º” e não passados 5, 10, 20 ou mais anos.
Ou seja, quer o requerimento a solicitar as provas de doutoramento quer, na ausência dessa pretensão, a apresentação do requerimento a solicitar a integração na carreira técnica superior, devem ter lugar em momento situado no “termo” do período referido no artº 26º nº 1.
E esse direito de requerer ou solicitar a “integração na carreira técnica superior” era extensível, nos termos do artº 28º nº 4 “durante o prazo de 5 anos” aos “assistentes” que se encontravam abrangidos pela previsão da norma, como era o caso da recorrente.
E, caso pretendesse beneficiar desse prazo, a recorrente teria que exercer o direito ou apresentar o requerimento a “solicitar” a integração na carreira técnica superior “durante” aquele “prazo de cinco anos” e não depois de ele ter decorrido ou depois de ter sido ultrapassado tal prazo.
Assim sendo, concordamos com o acórdão recorrido quando nele se entendeu que “O disposto no artº 11º/2 deste DL nº 48/85, que manteve em vigor, nomeadamente, a faculdade prevista no artº 28º do ECDU para os “assistentes e assistentes de investigação contratados à data da publicação do presente diploma”, não pode ser entendido como mantendo para estes a possibilidade de requererem “sem prazo” a integração na Carreira Técnica Superior, como pretendido pela recorrente”.
Deste modo, sendo integralmente aplicável à situação da recorrente o regime previsto no artº 28º do ECDU que estabelecia o limite dentro do qual o assistente deveria solicitar a sua integração na carreira técnica superior, é forçoso concluir que à situação da recorrente não é aplicável, quanto a prazos, o estabelecido no artº 4º nº 1, do DL 48/85, que determina que a “integração no QEI” dos “assistentes que, no termo dos períodos referidos no nº 1 do artº 26º do DL nº 448/79… não tiverem requerido as provas de doutoramento ou que, tendo-as realizado, nelas não sejam providos”, “depende de requerimento do interessado ao Ministro da Educação, até 30 dias a contar do termo do contrato ou da sua prorrogação”.
Como resulta da matéria de facto a “recorrente contenciosa exerceu funções de assistente, além do quadro, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, no período de 17/7/1980 a 14/10/1988”, ou seja durante o período de oito anos (período de seis anos prorrogado por um biénio), previsto no artº 26º nº 1 do ECDU.
No termo deste período a recorrente não solicitou a sua integração na carreira técnica superior ao abrigo do disposto no artº 28º/1 do ECDU.
É que, em vez de ter requerido a sua integração na carreira técnica superior, a recorrente, findo aquele período de oito anos, continuou a exercer funções docentes “na mesma Faculdade” como “assistente convidada e em regime de tempo integral desde 15/10/1988 até 14/0/1998” ou seja durante dez anos, deixando assim ultrapassar largamente o prazo de cinco anos previsto no artº 28º nº 4 do ECDU que findou em 14.10.93, uma vez que apenas “em 23/11/98, solicitou ao Reitor da Universidade Lisboa, a passagem à Carreira Técnica Superior”.
Ou seja, não tendo a recorrente, durante os cinco anos posteriores ao terminus dos 8 anos do contrato como assistente, dirigido qualquer requerimento/pedido no sentido de ser integrada na carreira superior técnica, quando em 23.11.88 o veio fazer, já se mostrava largamente ultrapassado o prazo legalmente previsto para o efeito, mesmo que à situação se entenda ser aplicável o “prazo de 30 dias” estabelecido no “nº 1 do artº 4º do DL nº 48/85, de 27 de Fevereiro” como o entendeu a entidade recorrida no despacho contenciosamente impugnado e como igualmente se entendeu no acórdão recorrido.
Daí que, embora com fundamentação ligeiramente diversa, deva ser mantido o decidido no acórdão recorrido.
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7- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional;
b) - Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 300,00 e 150,00 Euros.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. - Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.