Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
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II * * *
III
B………. veio impugnar judicialmente a decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real, que lhe aplicou a coima única, no valor de € 62,35, por infracção ao disposto no art.7º nº1 do DL 64/89 de 25.2.
O Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Vila Real proferiu em 28.2.2007 o seguinte despacho: “o presente recurso é intempestivo. Com efeito, o prazo limite para interposição do mesmo ocorreu em 18 de Janeiro de 2007, uma vez que, o recorrente recebeu a decisão administrativa em 27 de Dezembro de 2006, sendo certo que o recurso foi interposto em 25 de Janeiro de 2007”…..
O arguido B………. veio recorrer pedindo a revogação do despacho que declarou intempestivo o recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. O recorrente foi notificado da decisão administrativa no dia 27.12.2006.
2. A impugnação judicial da decisão administrativa proferida foi apresentada no dia 25.1.2007, e portanto, tempestivamente.
O Digno Magistrado do M.P. junto do Tribunal a quo contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido e concluindo nos seguintes termos:
1. Tendo o recorrente sido notificado da decisão no dia 27.12.2006 o prazo de interposição de recurso terminava no dia 25.1.2007.
2. Tendo interposto recurso em 29.1.2007 e não sendo aplicável o disposto no art.145º nº5 do C.P.Civil, é intempestivo, pelo que deverá ser rejeitado, como foi.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.
Foi dado cumprimento ao disposto nos arts. 417º nº7 e 8 e 418º do Código de Processo Penal.
Cumpre decidir.Factos a ter em conta para além dos referidos no § anterior.
1. O arguido tomou conhecimento da decisão administrativa que lhe aplicou a coima no dia 27.12.2006, tendo o recurso de impugnação sido remetido por correio registado expedido em 25.1.2007 e dado entrada no Centro Distrital de Segurança Social de Vila Real em 29.1.2007. Questão a apreciar.
Da tempestividade da impugnação judicial da decisão administrativa.
A questão em apreço tem a ver com a aplicação, ou não, ao caso, do disposto no art.150º nº2 al.b) do Código de Processo Civil, que determina o seguinte: “Os articulados, requerimentos” … “podem ser remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal”. Vejamos então.
Nos termos do art.59º nº3 do DL 433/82 de 27.10 o recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima deve ser apresentado no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, não se contando os sábados, domingos e feriados (art.60º nº1 do citado DL).
O RGCO não regula o modo de remessa do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, nem as respectivas regras de contagem do prazo, pelo que há que recorrer às normas do processo penal – art.41º do RGCO.
Ora, nos termos do disposto no art.104º nº1 do Código de Processo Penal “aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil”.
Tal significa que se aplica o disposto no art.150º nº2 al.b) do Código de Processo Civil, e como tal, há que ter em conta, para efeitos de contagem do prazo de recurso, a data do registo postal, precisamente o do dia 25.1.2007.
E como o arguido tomou conhecimento da decisão administrativa no dia 27.12.2006, e contando 20 dias (observando-se o disposto no art.60º nº1 do RGCO), o prazo para recorrer terminava no dia 25.1.2007, precisamente o dia do registo postal.
Por isso, é o recurso tempestivo.Termos em que se acorda, em conferência, em revogar o despacho recorrido e em consequência declara-se tempestivo o recurso interposto pelo arguido, devendo o Mmo. Juiz a quo tomar conhecimento do mesmo.Sem custas.
Porto, 19.11.2007
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
José Carlos Dinis Machado da Silva